REVOGADA PELA LEI Nº 561/2011

 

LEI Nº 531, DE 26 DE ABRIL DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA O CARGO DE MONITOR DE CRECHE NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criadas mais seis vagas para o cargo de Monitor de Creche para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Governador Lindenberg – ES.

 

Art. 2º - Para a inclusão das vagas acima citadas fica alterado o ANEXO I “Estrutura do Quadro Permanente da Lei n° 524 de 03 de Março de 2011, que passa a ter o seguinte teor:

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT. VAGAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORARIA

CARREIRA

 

Portaria, Transporte e Conservação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Fisco

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nível Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

 

68

 

25

 

53

 

01

 

10

 

38

 

20

 

03

 

 

 

03

 

 

 

02

 

 

02

 

02

 

03

 

 

04

 

35

 

21

 

02

 

04

 

02

 

06

 

05

 

 

 

25

 

08

 

04

 

01

 

02

 

01

 

05

 

10

 

06

 

02

 

12

 

03

 

10

 

 

02

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

10

 

 

 

05

 

05

 

05

 

01

 

01

 

01

 

02

 

02

 

02

 

01

 

03

 

01

 

05

 

05

 

04

 

04

Aux. Serviços Gerais

 

Gari

 

Trabalhador Braçal

 

Guarda Municipal

 

Vigia

 

Motorista

 

Atendente

 

*Educador Social de reforço escolar para alunos de 1ª a 4ª series do Ens. Fundamental

 

*Educador Social de reforço escolar para alunos de 5º a 8º series do Ens. Fundamental

 

*Educador Social de Atividades de Recreação Dirigida

 

*Educador Social de Artes Cênicas

 

*Educador Social de Ensino de Artes

 

*Educador Social de Atividades Esportivas

 

Aux. Biblioteconomia

 

Aux. Administrativo

 

Monitor de Creche

 

Téc. em Contabilidade

 

Técnico Agrícola

 

Técnico em Edificações

 

Aux. Consultório Odontológico

 

Agente de Combate das Endemias Programa de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD

 

Agente Comunitário de Saúde

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Auxiliar de Enfermagem - PSF

 

Auxiliar de Laboratório

 

Agente Controle Zoonoses

 

Agente Municipal de Agendamento – AMA

 

Técnico de Enfermagem

 

Agente de fiscalização e arrecadação

 

Fiscal Sanitário

 

Pedreiro

 

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

 

Operador de Maquinas Agrícolas

 

Calceteiro

 

 

Contador

 

Engenheiro Civil

 

Engenheiro Agrônomo

 

Pedagogo

 

Biólogo

 

Médico Clinico Geral Programa Controle Tuberculose – PCT

 

Médico Especialista Dermatologista – Programa Prevenção Hanseníase

 

Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental

 

Médico Clinico Geral Plantonista

 

 

 

Odontólogo

 

Enfermeiro

 

Fisioterapeuta

 

Medico Clinico Geral

 

Medico Clinico Geral e Cirurgião

 

Médico Ginecologista

 

Médico Pediatra

 

Farmacêutico Bioquímico

 

Psicólogo

 

Nutricionista

 

Assistente Social

 

Médico Veterinário

 

Enfermeiro PSF

 

Odontólogo PSF

 

Médico Clinico Geral Plantonista

 

Medico Clinico Geral PSF

40h semanal

 

40h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

20 h semanal

 

 

 

20 h semanal

 

 

 

20 h semanal

 

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

30 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

 

40 h semanal

 

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

 

40 h semanal

 

30 h semanal

 

30 h semanal

 

30 h semanal

 

30 h semanal

 

12 h mensal

 

 

12 h mensal

 

 

12 h mensal

 

 

12 h por plantão semanal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

12 h semanal

 

12 h semanal

 

12 h semana

 

40 h mensal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

20 h semanal

 

40 h semanal

 

40 h semanal

 

24h por plantão semanal

 

40 h semanal

I

 

I

 

I

 

II

 

II

 

IV

 

II

 

II

 

 

 

II

 

 

 

II

 

 

II

 

II

 

II

 

 

IV

 

IV

 

IV

 

V

 

V

 

V

 

II

 

 

II

 

 

III

 

IV

 

IV

 

IV

 

IV

 

V

 

V

 

IV

 

IV

 

IV

 

V

 

V

 

V

 

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VI

 

 

VI

 

 

VI

 

 

VII

 

 

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VII

 

VIII

 

VIII

 

IX

 

X

 

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando o ANEXO I da Lei n°. 524 de 03 de março de 2011, e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.