REVOGADA PELA LEI Nº 578/2012
REVOGADA PELA LEI Nº 575/2012
LEI
Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE
CRIAÇÃO DE NOVA VAGA PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO NO PLANO DE CARGOS
E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto para Impressão
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada mais uma
vaga para o cargo de Farmacêutico
Bioquímico para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Governador Lindenberg – ES.
Art. 2º Para a inclusão das vagas acima citadas fica
alterado o ANEXO I “Estrutura do Quadro Permanente da Lei
n° 524 de 03 de Março de 2011”, que passa a ter
o seguinte teor:
Art. 3º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, alterando o ANEXO I da Lei
n° 524 de 03 de Março de 2011, revogando a Lei
n°. 531 de 26 de abril de 2011 e demais disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 28º (vigésimo
oitavo) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO I
ESTRUTURA
DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL
|
QUANT
VAGAS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CARGA
HORARIA
|
CARREIRA
|
Portaria, Transporte e Conservação.
Apoio Técnico-Administrativo
Fisco
Obras, Serviços e Manutenção
Nível
Superior
|
68
25
53
01
10
38
20
03
03
02
02
02
03
04
35
21
02
04
02
06
05
25
08
04
01
02
01
05
10
06
02
12
03
10
02
01
01
01
01
01
01
01
10
05
05
05
01
01
01
02
03
02
01
03
01
05
05
04
04
|
Aux. Serviços Gerais
Gari
Trabalhador Braçal
Guarda Municipal
Vigia
Motorista
Atendente
*Educador Social de reforço escolar para alunos de 1ª a 4ª series do
Ens. Fundamental
*Educador Social de reforço escolar para alunos de 5º a 8º series do
Ens. Fundamental
*Educador Social de Atividades de Recreação Dirigida
*Educador Social de Artes Cênicas
*Educador Social de Ensino de Artes
*Educador Social de Atividades Esportivas
Aux. Biblioteconomia
Aux.
Administrativo
Monitor de Creche
Téc. em Contabilidade
Técnico Agrícola
Técnico em Edificações
Aux. Consultório
Odontológico
Agente de Combate
das Endemias Programa de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD
Agente Comunitário
de Saúde
Auxiliar de
Enfermagem
Auxiliar de
Enfermagem - PSF
Auxiliar de
Laboratório
Agente Controle
Zoonoses
Agente Municipal
de Agendamento – AMA
Técnico de
Enfermagem
Agente de fiscalização e arrecadação
Fiscal Sanitário
Pedreiro
Operador de Máquinas Leves e Pesadas
Operador de Maquinas Agrícolas
Calceteiro
Contador
Engenheiro Civil
Engenheiro Agrônomo
Pedagogo
Biólogo
Odontólogo
Enfermeiro
Fisioterapeuta
Medico Clinico
Geral
Médico
Ginecologista
Nutricionista
|
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
30 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
30 h semanal
30 h semanal
30 h semanal
30 h semanal
12 h mensal
12 h mensal
12 h mensal
12 h por plantão
semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
12 h semanal
12 h semanal
12 h semanal
40 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
20 h semanal
40 h semanal
40 h semanal
24 h por plantão
semanal
|
I
I
I
II
II
IV
II
II
II
II
II
II
II
IV
IV
IV
V
V
V
II
II
III
IV
IV
IV
IV
V
V
IV
IV
IV
V
V
V
VII
VII
VII
VII
VII
VI
VI
VI
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VII
VIII
VIII
IX
X
|