LEI Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CAMÂRA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Governado Lindenberg do Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e da Lei Orgânica Municipal Art. 247.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Artigo 2º - O conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadas na esfera de sua competência.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação (CME), criado nos termos do artigo 211, da Constituição Federal, do artigo 8° e § 2°, da Lei 9.394/ 96 - LDB, do artigo 176, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal 004/2001, é órgão público autônomo, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, representativo da sociedade, com competência para decidir sobre questões referentes à Educação, na área de abrangência do Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Parágrafo único. O CME tem as seguintes funções: normativa, deliberativa, consultiva, avaliativa, propositiva e mobilizadora. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal compete:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação com duração plurianual que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento de Educação.

 

II - Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Governador Lindenberg.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza Pedagógico-Educacional que sejam submetidos pelo executivo Municipal pelo Secretário Municipal de Educação, bem como autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados à Educação.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Governador Lindenberg do Estado do Espírito Santo.

 

VII - Elaborar e quando necessário reformular o seu regimento interno.

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como analisar dados estatísticos referentes no mesmo.

 

IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de Lei especiais que fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o executivo pretenda celebrar na área educacional.

 

XII - Apreciar relatórios anuais do ÓRGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

XIII - Fiscalizar o desempenho da rede Municipal de ensino de acordo com as Diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações especificas que se apresentem no Município.

 

XV - Incentivar a comunidade a participar dos projetos educacionais, bem como informar ao órgão competente a ocorrência de situações irregulares em relações à educação (maltrato, evasão e analfabetismo).

 

Art. 3 Compete ao Conselho Municipal de Educação, amparado na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e nas leis decorrentes: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

I - Na Função Normativa, fixar parâmetros para: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) organização, o funcionamento e o monitoramento das etapas e modalidades da Educação Básica, ministradas nas Instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) elaboração de matrizes curriculares e de regimentos das insituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2°, da LDB; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) a reclassificação de alunos, nos termos do art. 23, § 1º, da LDB; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) a classificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

f) a elaboração da Proposta Político-Pedagógica das Escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino (SME); (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

g) a regulamentação da gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

II - Na Função Deliberativa: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) Aprovar o Plano Municipal de Educação com duração plurianual que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) autorizar e reconhecer os níveis, etapas e modalidades de ensino ministrados pelas instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) aprovar os regulamentos e orientações do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na LDB e nas Leis decorrentes; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, entre o Município e entidades públicas ou privadas e suas renovações, se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência pelo Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

f) pronunciar-se, previamente, quando solicitado, sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

g) exercer competência recursal em relação a decisões das entidades e instituições (Conselhos Escolares, Conselhos de Classe e congêneres) do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

h) promover correições, por meios de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

i) autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais na Educação Básica, assegurando a validade dos estudos realizados; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

j) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pela Secretaria de Educação, Câmara Municipal e pelas unidades escolares; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

k) Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

III - Na Função Consultiva: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) responder a consultas sobre leis educacionais e sua aplicação, oriundas de entidades da sociedade civil ou pública (Secretaria Municipal de Educação, escolas, sindicatos, Câmara municipal, Ministério Público, dentre outros), cidadãos ou grupos de cidadãos; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação no Sistema Municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) esclarecer dúvidas da Secretaria Municipal de Educação e das escolas quanto à aplicação de normas educacionais (recuperação, validade de estudos realizados em escolas não autorizadas, critérios de aprovação/ reprovação e outras) no Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) manifestar-se sobre parâmetros para reelaborarção do Plano Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação, quando solicitado. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IV - Na Função Avaliativa: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) solicitar esclarecimentos sobre possíveis irregularidades jurídicas aos responsáveis pela Educação no Sistema Municipal de Ensino e comunicar seus resultados aos órgãos competentes (Chefe do Poder Executivo, Câmara de Vereadores, Ministério Público e outros), se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) acompanhar o desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

V - Na Função Propositiva: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) emitir opinião e propor sugestões sobre a definição de políticas públicas de educação e do planejamento educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do ensino público municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) sugerir parâmetros para a atribuição de classes/aulas nas escolas municipais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) sugerir parâmetros para elaboração de Projeto de Formação Continuada; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VI - Na Função Mobilizadora: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) estimular a organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino do Sistema Municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) realizar reuniões anuais com segmentos representados no Conselho; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) tornar-se um espaço de reun1ao dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) buscar formas de se articular com a comunidade. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VII - articular-se com órgãos de entidades Federais, Estaduais e Municipais para assegurar a implementação das Políticas Educacionais no Município de Governador Lindenberg-ES; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VIII - assessorar, em matérias educacionais, o Secretário de Educação, o Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores e sociedade, quando solicitado; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais, Conselhos Municipais e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), visando à consecução de seus objetivos; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

X - promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XI - promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XII - acompanhar, na Cãmara Municipal de Governador Lindenberg, a tramitação de projetos que versem sobre: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) política educacional; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) criação de escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) denominação de escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) desafetação e alienação de áreas públicas municipais primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XIII - convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e diretores de unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XIV - zelar pelo cumprimento das leis de ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XV - diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XVI - propor elaboração e alteração do seu Regimento Interno, se assim a prática o recomendar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

XVII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, com vista à homologação, as decisões de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

XVIII - promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer Estabelecimento de Ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados sem remuneração pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e experiência no campo educacional.

 

I - 01 (um) Secretário do Municipal de Educação, cultura, esporte, lazer, e turismo;

 

II - 02(dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;

 

III - 01 (um) representante da Secretária Municipal de Ação Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretária de Saúde;

 

V - 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

VI - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais;

 

VII - 01 (um) representante da Associação de Moradores;

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Escolar;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato da Zona Rural;

 

§ 1º - A escolha dos membros do que tratam os incisos II, III, IV E VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 4° O CME é constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notória representatividade, renovando-se, alternadamente, a cada 2 (dois) anos, 50% de seus membros, permitida a recondução e respeitada a seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal àe Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VI - 1 (um) representante do Magistério Público municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Escolar; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VIII - 1 (um) representante pais de alunos do Ensino Público; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 1° O CME terá um Presidente e um Vice-Presidente a serem escolhidos entre seus membros, eleitos por escrutínio secreto, por maioria absoluta, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida recondução para um único mandato consecutivo. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 2° Ocorrendo vaga, a nomeação do substituto será pelo tempo restante do mandato do substituído respeitado a representatividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

§ 3° Os representantes dos Poderes Executivos e Legislativos serão indicados pelos respectivos titulares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.020/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação - CME é constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notória representatividade, renovando-se a cada 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) deles lotado na Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

II - 1 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

III - 1 (um) representante dos diretores de escola da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

V - 1 (um) representante dos pais de alunos da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

VI - 1 (um) representante dos estudantes da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

VIII - 1 (um) representante da sociedade civil; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

IX - 1(um) representante de entidades religiosas. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação - CME terá um Presidente e um Vice­ Presidente, a serem escolhidos entre seus membros, eleitos por seus pares em reunião do colegiado, por maioria absoluta, e nomeados pelo Prefeito, com mandato de quatro anos. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular, por solicitação pessoal ou alteração da entidade que representa, o suplente será nomeado para completar o mandato. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

 

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleitos em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 5° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 6º - O Vice-presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

Art. 6° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal da Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 1º - Os Conselhos, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.

 

Artigo 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecidos, nos seguintes casos:

 

I - morto;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - doenças que exija licença média superior a 06(seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade.

 

Artigo 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(a) mesmo(a) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 9° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 10 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em Regimento Interno.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execução de tarefas indicadas no ato da criação dos mesmos.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 10 O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, dentro do Conselho Municipal de Educação, indicando as respectivas tarefas. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e delibera com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito e voto de desempate.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em locais públicos dentro do Município.

 

Parágrafo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação;

 

I - as Deliberações;

 

II - os pareceres definidos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno de Conselho Municipal de Educação;

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em locais públicos dentro do Município. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 1º Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, por expressa definição legal, caberá recurso ao Secretário de Educação, no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

§ 2° Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação os atos do Conselho Municipal de Educação. (§ único transformado em § 2º pela Lei n° 902/2021)

 

§ 3° Os atos vetados pelo Secretário Municipal de Educação voltarão a ser apreciadas pelo CME que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, dois terços da totalidade dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 13 - O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Artigo 14 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único - Necessariamente o regime de que trata o “caput” deste artigo deverá ser submetido a aprovação do Conselho Estadual de Educação e posteriormente homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 14 A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 15 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares ou seus membros.

 

Art. 15 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, sem remuneração e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares ou seus membros. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 16 - Pelo comparecimento às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 16 Pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente. Elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação, as despesas com a implantação e manutenção do mesmo correrá a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Parágrafo único. As despesas com a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá a conta de orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenbeg - Espírito Santo, em 12 janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 De Janeiro 2001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.