FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4°, da Lei n. 04, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação - CME é
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notória representatividade,
renovando-se a cada 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato .
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) deles lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;
III - 1 (um) representante dos diretores de escola da Educação Básica
Pública;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V - 1 (um) representante dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VI - 1 (um) representante dos estudantes da Educação Básica Pública;
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante de entidades religiosas.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação - CME terá um Presidente e um Vice
Presidente, a serem escolhidos entre seus membros, eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, por maioria absoluta, e nomeados pelo
Prefeito, com mandato de quatro anos.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular, por solicitação
pessoal ou alteração da entidade que representa, o suplente será nomeado para
completar o mandato.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês maio do ano de dois mil e vinte quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.