LEI Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CAMÂRA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Governado Lindenberg do Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e da Lei Orgânica Municipal Art. 247.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação (CME), criado nos termos do artigo 211, da Constituição Federal, do artigo 8° e § 2°, da Lei 9.394/ 96 - LDB, do artigo 176, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal 004/2001, é órgão público autônomo, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, representativo da sociedade, com competência para decidir sobre questões referentes à Educação, na área de abrangência do Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Parágrafo único. O CME tem as seguintes funções: normativa, deliberativa, consultiva, avaliativa, propositiva e mobilizadora. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3 Compete ao Conselho Municipal de Educação, amparado na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e nas leis decorrentes: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

I - Na Função Normativa, fixar parâmetros para: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) organização, o funcionamento e o monitoramento das etapas e modalidades da Educação Básica, ministradas nas Instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) elaboração de matrizes curriculares e de regimentos das insituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2°, da LDB; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) a reclassificação de alunos, nos termos do art. 23, § 1º, da LDB; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) a classificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

f) a elaboração da Proposta Político-Pedagógica das Escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino (SME); (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

g) a regulamentação da gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

II - Na Função Deliberativa: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) Aprovar o Plano Municipal de Educação com duração plurianual que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) autorizar e reconhecer os níveis, etapas e modalidades de ensino ministrados pelas instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) aprovar os regulamentos e orientações do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na LDB e nas Leis decorrentes; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, entre o Município e entidades públicas ou privadas e suas renovações, se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência pelo Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

f) pronunciar-se, previamente, quando solicitado, sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

g) exercer competência recursal em relação a decisões das entidades e instituições (Conselhos Escolares, Conselhos de Classe e congêneres) do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

h) promover correições, por meios de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

i) autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais na Educação Básica, assegurando a validade dos estudos realizados; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

j) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pela Secretaria de Educação, Câmara Municipal e pelas unidades escolares; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

k) Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

III - Na Função Consultiva: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) responder a consultas sobre leis educacionais e sua aplicação, oriundas de entidades da sociedade civil ou pública (Secretaria Municipal de Educação, escolas, sindicatos, Câmara municipal, Ministério Público, dentre outros), cidadãos ou grupos de cidadãos; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação no Sistema Municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) esclarecer dúvidas da Secretaria Municipal de Educação e das escolas quanto à aplicação de normas educacionais (recuperação, validade de estudos realizados em escolas não autorizadas, critérios de aprovação/ reprovação e outras) no Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) manifestar-se sobre parâmetros para reelaborarção do Plano Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação, quando solicitado. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IV - Na Função Avaliativa: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) solicitar esclarecimentos sobre possíveis irregularidades jurídicas aos responsáveis pela Educação no Sistema Municipal de Ensino e comunicar seus resultados aos órgãos competentes (Chefe do Poder Executivo, Câmara de Vereadores, Ministério Público e outros), se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) acompanhar o desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

V - Na Função Propositiva: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) emitir opinião e propor sugestões sobre a definição de políticas públicas de educação e do planejamento educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do ensino público municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) sugerir parâmetros para a atribuição de classes/aulas nas escolas municipais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) sugerir parâmetros para elaboração de Projeto de Formação Continuada; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VI - Na Função Mobilizadora: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) estimular a organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino do Sistema Municipal; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) realizar reuniões anuais com segmentos representados no Conselho; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) tornar-se um espaço de reun1ao dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

e) buscar formas de se articular com a comunidade. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VII - articular-se com órgãos de entidades Federais, Estaduais e Municipais para assegurar a implementação das Políticas Educacionais no Município de Governador Lindenberg-ES; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VIII - assessorar, em matérias educacionais, o Secretário de Educação, o Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores e sociedade, quando solicitado; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais, Conselhos Municipais e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), visando à consecução de seus objetivos; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

X - promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XI - promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XII - acompanhar, na Cãmara Municipal de Governador Lindenberg, a tramitação de projetos que versem sobre: (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

a) política educacional; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

b) criação de escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

c) denominação de escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

d) desafetação e alienação de áreas públicas municipais primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XIII - convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e diretores de unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XIV - zelar pelo cumprimento das leis de ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XV - diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino; (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

XVI - propor elaboração e alteração do seu Regimento Interno, se assim a prática o recomendar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

XVII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, com vista à homologação, as decisões de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

XVIII - promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer Estabelecimento de Ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação - CME é constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notória representatividade, renovando-se a cada 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) deles lotado na Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

II - 1 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

III - 1 (um) representante dos diretores de escola da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

V - 1 (um) representante dos pais de alunos da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VI - 1 (um) representante dos estudantes da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

VIII - 1 (um) representante da sociedade civil; (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

IX - 1(um) representante de entidades religiosas. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação - CME terá um Presidente e um Vice­ Presidente, a serem escolhidos entre seus membros, eleitos por seus pares em reunião do colegiado, por maioria absoluta, e nomeados pelo Prefeito, com mandato de quatro anos. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular, por solicitação pessoal ou alteração da entidade que representa, o suplente será nomeado para completar o mandato. (Redação dada pela Lei n° 1.020/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021) 

 

§ 3° Os representantes dos Poderes Executivos e Legislativos serão indicados pelos respectivos titulares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.020/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 5° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 6° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal da Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 1º - Os Conselhos, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.

 

Artigo 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecidos, nos seguintes casos:

 

I - morto;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - doenças que exija licença média superior a 06(seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade.

 

Art. 9° Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, dentro do Conselho Municipal de Educação, indicando as respectivas tarefas. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em locais públicos dentro do Município. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

§ 1º Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, por expressa definição legal, caberá recurso ao Secretário de Educação, no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

§ 2° Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação os atos do Conselho Municipal de Educação. (§ único transformado em § 2º pela Lei n° 902/2021)

 

§ 3° Os atos vetados pelo Secretário Municipal de Educação voltarão a ser apreciadas pelo CME que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, dois terços da totalidade dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 13 - O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 14 A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 15 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, sem remuneração e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares ou seus membros. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 16 Pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 902/2021)

 

Parágrafo único. As despesas com a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá a conta de orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 902/2021)

 

Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenbeg - Espírito Santo, em 12 janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 De Janeiro 2001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.