FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 004/2001 de 12 de janeiro de 2001, que "dispõe sobre a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Educação do Município de Governador Lindenberg e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação (CME), criado nos termos do artigo 211, da Constituição Federal, do artigo 8° e § 2°, da Lei 9.394/ 96 - LDB, do artigo 176, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal 004/ 2001, é órgão público autônomo, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, representativo da sociedade, com competência para decidir sobre questões referentes à Educação, na área de abrangência do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O CME tem as seguintes funções: normativa, deliberativa, consultiva, avaliativa, propositiva e mobilizadora.
Art. 3 Compete ao Conselho Municipal de Educação, amparado na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e nas leis decorrentes:
I - Na Função Normativa, fixar parâmetros para:
a) organização, o funcionamento e o monitoramento das etapas e modalidades da Educação Básica, ministradas nas Instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino;
b) elaboração de matrizes curriculares e de regimentos das insituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino.
e) a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2°, da LDB;
d) a reclassificação de alunos, nos termos do art. 23, § 1º, da LDB;
e) a classificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior, nos termos da legislação vigente;
f) a elaboração da Proposta Político-Pedagógica das Escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino (SME);
g) a regulamentação da gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino.
II - Na Função Deliberativa:
a) Aprovar o Plano Municipal de Educação com duração plurianual que deverá seguir Diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento de Educação;
b) autorizar e reconhecer os níveis, etapas e modalidades de ensino ministrados pelas instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino;
c) aprovar os regulamentos e orientações do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na LDB e nas Leis decorrentes;
d) emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, entre o Município e entidades públicas ou privadas e suas renovações, se for o caso;
e) emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência pelo Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação;
f) pronunciar-se, previamente, quando solicitado, sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
g) exercer competência recursal em relação a decisões das entidades e instituições (Conselhos Escolares, Conselhos de Classe e congêneres) do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
h) promover correições, por meios de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;
i) autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais na Educação Básica, assegurando a validade dos estudos realizados;
j) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pela Secretaria de Educação, Câmara Municipal e pelas unidades escolares;
k) Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.
III - Na Função Consultiva:
a) responder a consultas sobre leis educacionais e sua aplicação, oriundas de entidades da sociedade civil ou pública (Secretaria Municipal de Educação, escolas, sindicatos, Câmara municipal, Ministério Público, dentre outros), cidadãos ou grupos de cidadãos;
b) participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação no Sistema Municipal;
c) esclarecer dúvidas da Secretaria Municipal de Educação e das escolas quanto à aplicação de normas educacionais (recuperação, validade de estudos realizados em escolas não autorizadas, critérios de aprovação/ reprovação e outras) no Sistema Municipal de Ensino;
d) manifestar-se sobre parâmetros para reelaborarção do Plano Municipal de Educação;
e) interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação, quando solicitado.
IV - Na Função Avaliativa:
a) solicitar esclarecimentos sobre possíveis irregularidades jurídicas aos responsáveis pela Educação no Sistema Municipal de Ensino e comunicar seus resultados aos órgãos competentes (Chefe do Poder Executivo, Câmara de Vereadores, Ministério Público e outros), se for o caso;
b) acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
c) acompanhar o desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras;
d) zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino.
V - Na Função Propositiva:
a) emitir opinião e propor sugestões sobre a definição de políticas públicas de educação e do planejamento educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
b) sugerir medidas que visem à expansão qualitativa e quantitativa do ensino público municipal;
c) sugerir parâmetros para a atribuição de classes/aulas nas escolas municipais;
d) sugerir parâmetros para elaboração de Projeto de Formação Continuada;
VI - Na Função Mobilizadora:
a) estimular a organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino do Sistema Municipal;
b) realizar reuniões anuais com segmentos representados no Conselho;
c) estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais;
d) tornar-se um espaço de reun1ao dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação;
e) buscar formas de se articular com a comunidade.
VII - articular-se com órgãos de entidades Federais, Estaduais e Municipais para assegurar a implementação das Políticas Educacionais no Município de Governador Lindenberg-ES;
VIII - assessorar, em matérias educacionais, o Secretário de Educação, o Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores e sociedade, quando solicitado;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais, Conselhos Municipais e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), visando à consecução de seus objetivos;
X - promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
XI - promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município;
XII - acompanhar, na Cãmara Municipal de Governador Lindenberg, a tramitação de projetos que versem sobre:
a) política educacional;
b) criação de escolas públicas municipais;
c) denominação de escolas públicas municipais;
d) desafetação e alienação de áreas públicas municipais primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino.
XIII - convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e diretores de unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XIV - zelar pelo cumprimento das leis de ensino;
XV - diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino;
XVI - propor elaboração e alteração do seu Regimento Interno, se assim a prática o recomendar;
XVII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, com vista à homologação, as decisões de sua competência;
XVIII - promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer Estabelecimento de Ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 4° O CME é constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de notória representatividade, renovando-se, alternadamente, a cada 2 (dois) anos, 50% de seus membros, permitida a recondução e respeitada a seguinte proporção:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal àe Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante do Magistério Público municipal;
VII - 1 (um) representante do Conselho Escolar;
VIII - 1 (um) representante pais de alunos do Ensino Público;
§ 1° O CME terá um Presidente e um Vice-Presidente a serem escolhidos entre seus membros, eleitos por escrutínio secreto, por maioria absoluta, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida recondução para um único mandato consecutivo.
§ 2° Ocorrendo vaga, a nomeação do substituto será pelo tempo restante do mandato do substituído respeitado a representatividade.
§ 3° Os representantes dos Poderes Executivos e Legislativos serão indicados pelos respectivos titulares.
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Art. 5° Revogado.
Art. 6° Revogado.
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal da Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ ou indicação por uma vez consecutiva.
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Art. 9° Revogado.
Art. 10 O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, dentro do Conselho Municipal de Educação, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em locais públicos dentro do Município.
§ 1º Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, por expressa definição legal, caberá recurso ao Secretário de Educação, no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato.
§ 2° Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação os atos do Conselho Municipal de Educação.
§ 3° Os atos vetados pelo Secretário Municipal de Educação voltarão a ser apreciadas pelo CME que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, dois terços da totalidade dos seus membros.
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Art. 14 A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, sem remuneração e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares ou seus membros.
Art. 16 Pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As despesas com a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá a conta de orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte um.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.