LEI Nº 347, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em atendimento á Lei Orgânica Municipal, art. 191 e Lei 223/2004 – sendo órgão normativo, colegiado, consultivo e fiscalizador das questões afetadas ao meio ambiente, responsável pela implantação da política municipal de meio ambiente.

 

§ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 10 (dez) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido.

 

I – Cinco representantes do poder público.

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

d) Um representante da Assessoria Jurídica.

 

II - Cinco representantes da sociedade civil.

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

b) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal (IDAF).

c) Um representante do INCAPER.

d) Um representante da Central da Associação de Produtores Rurais.

e) Um representante da Associação de Moradores.

 

§ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

I – 04 (quatro) titulares e 04 suplentes representantes do poder público. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

a) Um representante titular e um suplente da Área Educacional. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

b) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

c) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

d) Um representante titular e um suplente da Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

II - 04 (quatro) titulares e 04 suplentes representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

a) Um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

b) Um representante titular e um suplente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal (IDAF). (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

c) Um representante titular e um suplente do INCAPER. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

d) Um representante titular e um suplente da Central da Associação de Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

III – 04 (quatro) titulares e 04 suplentes representantes do Setor empreendedor: (Incluído pela Lei n° 357/2007)

 

a) Um representante titular e um suplente da CDL de Governador Lindenberg-ES. (Incluído pela Lei n° 357/2007)

b) Um representante titular e um suplente de Indústria de Cerâmicas (Incluído pela Lei n° 357/2007)

c) Um representante titular e um suplente de indústria de Móveis. (Incluído pela Lei n° 357/2007)

d) Um representante titular e um suplente de Indústria de Pré-Moldados (Incluído pela Lei n° 357/2007)

 

§ 2º - A Diretoria do CMMA será composta por um presidente, vice-presidente e Secretário Executivo que serão eleitos dentre os conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples.

 

§ 3º - O Prefeito Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do Conselho, presidirá a mesma, e exercerá o direito de voto, em caso de empate.

 

§ 4º - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandado de 02 (dois anos), permitida a recondução por igual período.

 

§ 5º - O mandato para os membros do CMMA será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

 

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

 

II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

 

III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;

 

IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

 

VII - Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

 

VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

 

IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X - formular e aprovar o seu regimento interno;

 

XI – organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado disposto no artigo 1º.

 

XII – Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental.

 

XIII – Solicitar, por um terço de seus membros, referendo.

 

XIV – Acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda a fase de implantação.

 

XV - Propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.

 

TITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Artigo 3º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

 

Artigo 4º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - dotação orçamentária do Município.

 

II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

 

III - transferência da União o Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa ambiental.

 

Artigo 5º - O Fundo, será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõe decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

 

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, ao 13º (décimo terceiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.