Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe a política de proteção ambiental do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - A política de proteção ambiental do Município de Governador Lindenberg tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente, considerando bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Publico e à coletividade a sua preservação, uso racional, recuperação e conservação.
Artigo 3º - A política do meio ambiente no Município de Governador Lindenberg será norteada pelos seguintes princípios:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III - integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional, estadual, regional e setorial;
IV - promoção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso dos recursos naturais;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativa;
VIII - educação ambiental e todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
IX - incentivo à pesquisa e ao estudo cientifico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
X - prevalência do interesse público;
XI - reparação do dano ambiental.
Artigo 4º - para o cumprimento do dispositivo no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á com interesse local:
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e praticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Publico às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III - a adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em conta a proteção ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e ocupação do solo;
IV - a diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigente;
V - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;
VI - a utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município;
VII - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente e das florestas nas bacias hidrográficas;
VIII - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos =, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
IX - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontólogo e paisagístico do município;
X - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XI - o incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
XII - o cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao transporte e à manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins.
Artigo 5º - Ao Município de governador Lindenberg, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incube mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo, para tanto:
I - planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - Definir e controlara a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas potencialidades e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - elaborar e implementar programas de educação e proteção ao meio ambiente;
IV - exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de suas competências a serem nelas observadas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de plano de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.
Artigo 6º - Cabe ao órgão municipal do meio ambiente,
além das atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar
os objetivos e instrumentos da política e do meio ambiente do Município,
fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
I - propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município, de Governador Lindenberg, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;
II - coordenar ações e executar planos, projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer, de acordo com a Legislação Federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação de outras áreas protegidas;
V - estabelecer normas e padrões de qualidades ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo;
VI - incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental através de comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução;
VII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
VIII - regulamentar e controlar, conjuntamente com os órgãos Federais e Estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
IX - participar de elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação de solo, de iniciativas de outros organismos;
X - participar de programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e sanitária e o poder de fiscalização;
XII - promover em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização da armazenagem e do transporte de produto perigoso ou tóxico;
XIII - fixar, conjuntamente com os órgãos Federais e Estaduais, normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIV - normatizar, conjuntamente com órgãos Federais e Estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais;
XV - promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos;
XVI - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas observadas;
XVII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para educação ambiental como processo permanente;
XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;
XX - implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município;
XXI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as qualidades ambientais do Município.
Artigo 7º - O lançamento do meio ambiente de qualquer
forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial
ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às
normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos:
I - impróprios, nocivos ou defensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade.
Artigo 8º - O Município, através de seus órgãos
competentes, conjuntamente com os órgãos Federais e Estaduais, exercerá o
controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e
outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações
adversas ao meio ambiente.
Parágrafo Único - Depende da concordância do órgão municipal de meio ambiente, a declaração para funcionamento de atividades referidas ao caput desse artigo.
Artigo 9º - Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, à realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.
Parágrafo Único - O estudo referido do caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes, direta ou indiretamente, do requerimento do licenciamento, nem do órgão público licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para sua realização e posterior audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital pelos órgãos de comunicação.
Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer
atividade utilizadora de recursos ambientais,
considera efetiva ou potencialmente poluidora, assim como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do
prévio parecer do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Artigo 11 - Deverá aquele que determinar o uso e utilizar
substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos tomar precauções para que
não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente,
observadas as instruções técnicas pertinentes.
Parágrafo Único - Ao Conselho municipal do Meio Ambiente caberá, relativamente ao disposto neste artigo.
I - Estabelecer normas técnicas de armazenagem e transporte;
II - organizar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município;
III - baixar instruções para a coleta e destinação final das substâncias e resíduos mencionados ou inciso anterior.
Artigo 12 - É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º - A
comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á
mediante receituário agronômico.
§ 2º - É proibida à aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
I - Em todas as zonas urbanas do Município;
II - em todas as propriedades localizadas na zona rural, e limítrofes ao perímetro das zonas urbanas em faixas não inferior a quinhentos metros de distância em torno deste perímetro;
III - em área situada a uma distância mínima de cem metros adjacentes aos mananciais hídricos.
§ 3º - Nas áreas de que trata o inciso II do parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde que:
I - seja mantida uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros de imóvel urbano com uso:
II - a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra;
III - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxidade;
§ 4º - Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas.
Artigo 13 - É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim sua disposição final junto aos recursos hídricos.
Artigo 14 - A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de águas residuais.
Artigo 15 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o órgão municipal de meio ambiente, em consonância com os órgãos federais e estaduais pertinentes, manisfestar-se-á em relação aos aspectos de proteção do solo, fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção, das condições físicas, químicas e biológicas solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos disponíveis;
II - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser procedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados afim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente;
III - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses paisagísticos e ecológicos.
§ 1º - Consideram tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.
§ 2º - as propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
§ 3º - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para correção do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente de ata três vezes a largura das mesmas, em cada margem.
Artigo 16 - Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - a arborização junto as margens das estradas municipais;
II - a limpeza das estrada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas;
III - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado.
Artigo 17 - Fica proibido:
I - jogar entulhos nos leitos e nas margens das vias públicas e estradas municipais ou carreadores, bem como transitar com implementos agrícolas que possam lhes causar danos, devendo ser mantida a largura originalmente implantada quando da construção ou adequação;
II - podar, cortar, queimar, derrubar ou sacrificar, de qualquer modo, a vegetação situada no território municipal, em especial a arborização urbana, sem autorização do órgão competente;
III - poluir, sob qualquer forma, os recursos hídricos.
Artigo 18 - Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas periurbanas, considerando a exigência de pontos comuns de superposição de espaço, onde o controle de erosão não pode sofrer solução da continuidade.
Artigo 19 - A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino da rede pública e privada, devendo os livros escolares à serem adotados, possuir textos de educação ambiental.
Artigo 20 - Na regulamentação desta Lei serão observadas, além das normas estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta Seção, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais.
Artigo 21 - Serão objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando a sua própria proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:
I - Córrego 15 de novembro, Córrego Novo Brasil, Córrego Moacir, Córrego Paraíso, Córrego Guarani, Córrego Bolívia e outros.
II - os ecossistemas no meio rural;
III - às áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
IV - a utilização do solo rural e urbano;
V - as áreas em declive e as com afloramentos de rochas;
VI - as áreas alagadiças;
VII -a atividade industrial;
VIII - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X - o esgotamento sanitário e a drenagem;
Artigo 22 - O Poder público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando à afetiva proteção da biodiversidade natura, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e a disseminação da fauna, a manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.
Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza.
Artigo 23 - São considerados fundos de vale, para efeito desta Lei, as áreas críticas nas fixas de preservação permanentes nas nascentes, córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 4.771/65).
Artigo 24 - São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os cursos d água, córregos ou fundo de vales, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
Artigo 25 - As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente em canal aberto cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado.
§ 1º - Para determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
§ 2º - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração, coeficiente de distribuição de chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico competente, levando em consideração as condições mais críticas.
Artigo 26 - As áreas de fundo de vales obedecerão às faixas de preservação permanente e as disposições legais do Plano Diretor do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 27 - As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos d’água de qualquer porte ou fundos de vales observarão, além dos preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei.
Artigo 28 - No tocante ao uso do solo, os fundos de vales serão destinados, prioritariamente.
I - à proteção das matas nativas;
II - à implantação de parques lineares para praticas de atividades educativas, recreativas e de lazer;
III - à drenagem;
IV - à preservação de áreas críticas;
Artigo 29 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo anterior;
II - propor norma para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.
Artigo 30 - São instrumentos da política municipal de proteção ambiental de Governador Lindenberg:
I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - As normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
IV- o zoneamento ambiental
V - o licenciamento, em consonância com órgãos federais estaduais, e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
VI - os planos de manejo das unidades de conservação;
VII - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII - os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
IX - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
X - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informação ambientais;
XI - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros público;
XIII - a instituição de relatório de qualidade ambiental do Município;
XIV - a educação ambiental;
XV - os incentivos financeiros e fiscais pertinentes;
Parágrafo Único - O Conselho e o Fundo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão instituídos mediante legislação específica.
Artigo 31 - O Município de Governador Lindenberg, mediante convênio ou consórcio, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
Artigo 32 - Os proprietários de imóveis que contenham árvores e associações vegetais relevantes, poderão, a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na forma da Lei específica.
Parágrafo Único - para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de compromisso de preservação.
Artigo 33 - A educação ambiental é considerada instrumento indispensável para a consecução dos objetos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente Lei.
Artigo 34 - O Município garantirá a criação de programas de educação e ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
Artigo 35 - A educação ambiental será desenvolvida:
I - na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com o currículo básico para as escolas públicas municipais e programas elaborados pela Secretária Municipal de Educação e cultura, com o órgão municipal de meio ambiente;
II - para o s outro seguimentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por intermédio de atividades desenvolvidas pro órgãos e entidades do Município;
III - junto as entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo;
Artigo 36 - Fica instituída a semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na semana que incluir o dia 21 de Setembro de cada ano.
Artigo 37 - O órgão municipal do meio
ambiente,
Artigo 38 - Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 39 - São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização ambiental:
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostra para analises técnicas de controle;
III - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
IV - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V - lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Artigo 40 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxilio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
Os artigos de 41 à 51 Foram Revogados através da Emenda Supressiva nº. 002/2004.
Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergências, a fim de evitar episódio críticos de poluição ambiental, ou impedir sua continuidade em caso de grave ou eminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência respeitadas as competências da União e do Estado.
Artigo 53 - Serão passíveis de interdição pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria do Meio Ambiente.
Artigo 54 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação.
Artigo 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo (27) dia do mês de dezembro do ano de dois mil quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.