LEI Nº 347, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em atendimento á Lei Orgânica Municipal, art. 191 e Lei 223/2004 – sendo órgão normativo, colegiado, consultivo e fiscalizador das questões afetadas ao meio ambiente, responsável pela implantação da política municipal de meio ambiente.

 

§ 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

I – 04 (quatro) titulares e 04 suplentes representantes do poder público. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

a) Um representante titular e um suplente da Área Educacional. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

b) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

c) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

d) Um representante titular e um suplente da Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

II - 04 (quatro) titulares e 04 suplentes representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

a) Um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

b) Um representante titular e um suplente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal (IDAF). (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

c) Um representante titular e um suplente do INCAPER. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

d) Um representante titular e um suplente da Central da Associação de Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei n° 357/2007)

 

III – 04 (quatro) titulares e 04 suplentes representantes do Setor empreendedor: (Incluído pela Lei n° 357/2007)

 

a) Um representante titular e um suplente da CDL de Governador Lindenberg-ES. (Incluído pela Lei n° 357/2007)

b) Um representante titular e um suplente de Indústria de Cerâmicas (Incluído pela Lei n° 357/2007)

c) Um representante titular e um suplente de indústria de Móveis. (Incluído pela Lei n° 357/2007)

d) Um representante titular e um suplente de Indústria de Pré-Moldados (Incluído pela Lei n° 357/2007)

 

§ 2º - A Diretoria do CMMA será composta por um presidente, vice-presidente e Secretário Executivo que serão eleitos dentre os conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples.

 

§ 3º - O Prefeito Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do Conselho, presidirá a mesma, e exercerá o direito de voto, em caso de empate.

 

§ 4º - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandado de 02 (dois anos), permitida a recondução por igual período.

 

§ 5º - O mandato para os membros do CMMA será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

 

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

 

II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

 

III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;

 

IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

 

VII - Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

 

VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

 

IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X - formular e aprovar o seu regimento interno;

 

XI – organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado disposto no artigo 1º.

 

XII – Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental.

 

XIII – Solicitar, por um terço de seus membros, referendo.

 

XIV – Acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda a fase de implantação.

 

XV - Propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.

 

TITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Artigo 3º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

 

Artigo 4º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - dotação orçamentária do Município.

 

II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

 

III - transferência da União o Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa ambiental.

 

Artigo 5º - O Fundo, será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõe decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

 

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, ao 13º (décimo terceiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.