LEI Nº 139, DE 23 DE JUNHO DE 2003

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2004, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2002 - 2005, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreende:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2004.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e gestão, de 14.04.99.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2002 - 2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de 2004, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Parágrafo Único - O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 2º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - de contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Artigo 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

 

Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.

 

Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 24 - O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

 

§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Artigo 27 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da constituição, até o término de 2004, a despesa com pessoal dos poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites no artigo anterior.

 

Artigo 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 29 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

 

III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Artigo 31 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º - Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º - O percentual para abertura de credito suplementares de que trata o parágrafo anterior será de no Maximo 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Artigo 32 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Artigo 33 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º - considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei da Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPS;

 

III - Serviços da Divida;

 

IV - Pagamentos de compromissos correntes da área da saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de credito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2004 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2005.”

 

Artigo 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2004

 

ANEXO I

Ações Governamentais de que trata o Art. 2º

 

São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

II - subvenção a entidades de educação agrícola em outros municípios;;

 

III - ampliação dos serviços de informática;

 

IV - aquisição de equipamentos diversos para o gabinete e secretarias da prefeitura;

 

V - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas;

 

VI - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;

 

VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;

 

VIII - subvenções a entidades de promoção à saúde;

 

IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

 

XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

 

XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

 

XIII - subvenções ao custeio de cursos aos professores que não pertencem a rede municipal;

 

XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;

 

XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

 

XVI - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o atendimento;

 

XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;

 

XIX - ampliação do acervo e equipamento da Biblioteca Pública;

 

XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

 

XXII - ampliar, construir, adquirir terrenos para implantação de unidades esportivas na sede e distritos do município;

 

XXIII - manutenção de convênios com o Estado e Conselho de Segurança;

 

XXIV - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;

 

XXV - assistência médico-odontológica a estudantes;

 

XXVI - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

 

XXVII - participação no consórcio intermunicipal de saúde;

 

XXVIII - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;

 

XXIX - adquirir imóveis diversos para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal;

 

XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

 

XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XXXII - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;

 

XXXIII - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;

 

XXXIV - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social;

 

XXXV - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XXXVIII - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;

 

XXXIX - a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XL - contratação de exame terceirizados de alta e média complexidade;

 

XLI - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

 

XLII - contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;

 

XLIII- a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

XLIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;

 

XLV - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

 

XLVI - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social;

 

XLVII - implementação do controle interno na administração municipal;

 

XLVIII - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;

 

XLIX - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

L - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, pontes, bueiros, mata-burros etc., no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

 

LI - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

 

LII - melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura (ou reabertura), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, construção de abrigos para passageiros etc.;

 

LIII - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;

 

LIV - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

LV - aquisição de equipamentos diversos para atendimento á fabricação de blocos, manilhas e derivados;

 

LVI - implantação de abrigos rodoviário de passageiros;

 

LVII - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;

 

LVIII- construção e ampliação de quadras poliesportivas;

 

LIX- - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;

 

LX -incentivo a prática de esportes;

 

LXI- manutenção e apoio a atividades do Poder Judiciário;

 

LXII- Aquisição de terreno. Elaboração de projetos e construção do prédio do Poder Legislativo Municipal.

 


 

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SAÚDE

(Incluído pela Lei n° 172/2004)

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

(Redação dada pela Lei n° 452/2010)

(Redação dada pela Lei n° 401/2008)

(Redação dada pela Lei n° 367/2007)

(Redação dada pela Lei n° 288/2006)

(Redação dada pela Lei n° 286/2005)

(Redação dada pela Lei n° 182/2004)

CARREIRA

CARGO

NÍVEL

CARGA HORARIA

QUANT. LEI

AUXILIAR DE SAÚDE

Aux. Consultório Odontológico

I

40 hs semanais

07

Agente de Combate das Endemias Programa de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD

II

40 hs semanais

05

Agente Comunitário de Saúde

III

40 hs semanais

25

Auxiliar de Enfermagem

IV

40 hs semanais

08

Aux. Enfermagem PSF

IV

40 hs semanais

04

Aux de Laboratório

IV

40 hs semanais

01

Agente Controle Zoonoses

IV

40 hs semanais

02

Fiscal Sanitário

IV

40hs semanais

06

Agente Municipal de Agendamento - AMA

V

40 hs semanais

01

TECNICO DA SAUDE

Técnico de Enfermagem

V

40 hs semanais

05

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE

Médico Clinico Geral Programa Controle Tuberculose - PCT

VI

12 mensais

01

Médico Especialista Dermatologista - Programa Prevenção Hanseníase

VI

12 mensais

01

Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental

VI

12 mensais

01

Médico Clinico Geral Plantonista

VII

12 hs por plantão semanal

10

Odontólogo

VIII

20 hs semanais

05

Enfermeiro

VIII

20 hs semanais

05

Fisioterapeuta

VIII

20 hs semanais

04

Medico Clinico Geral

VIII

20 hs semanais

01

Medico Clinico Geral e Cirurgião

VIII

12 hs semanais

01

Médico Ginecologista

VIII

12 hs semanais

01

Médico Pediatra

VIII

12 hs semanais

02

Farmacêutico Bioquímico

VIII

40 hs semanais

02

Psicólogo

VIII

20 hs semanais

02

Nutricionista

VIII

20 hs semanais

01

Assistente Social

VIII

20 hs semanais

03

Médico Veterinário

VIII

20 hs semanais

01

Enfermeiro PSF

IX

40 hs semanais

05

Odontólogo PSF

IX

40 hs semanais

05

Médico Clinico Geral Plantonista

X

24 hs por plantão semanal

03

Medico Clinico Geral PSF

XI

40 semanais

04

 

 

ANEXO II

(Incluído pela Lei n° 172/2004)

TABELA DE VENCIMENTOS

(Redação dada pela Lei n° 425/2009)

(Redação dada pela Lei n° 394/2008)

(Redação dada pela Lei n° 367/2007)

NIVEL

VENCIMENTO - R$

I

488,62

II

512,62

III

624,52

IV

650,04

V

780,06

VI

1.270,17

VII

1.760,88

VIII

1.764,41

IX

2.965,10

X

3.521,76

XI

5.801,28

 

 

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SAÚDE

(Incluído pela Lei n° 172/2004)

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 DESCRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 


CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE  (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a recepcionar pessoas em consultórios dentários, bem como auxiliar o Odontólogo em tarefas simples, colaborando com os profissionais no atendimento, preparação e instrumentação.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando os horários disponíveis e registrando as consultas agendadas, para mantê-la organizada e atualizada;

- Atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, encaminhá-los ao Odontólogo ou receber recados;

- Controlar o fichário e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do paciente, organizando-o e mantendo-o atualizado, para possibilitar ao Odontólogo consultá-lo quando necessário;

- Esterilizar os instrumentos utilizados no consultório;

- Preparar o paciente para o atendimento, auxiliando o Odontólogo na instrumentação;

- Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento de material, utilizando estufas e armários, e mantendo o equipamento em perfeito estado funcional, para assegurar os padrões de qualidade, higiene e funcionalidade requeridos;

- Orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes, bem como colaborar na orientação ao público, em campanhas de prevenção à cárie;

- Providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior;

- Revelar e montar radiografias intra-orais;

- Receber, registrar e encaminhar material para exames de laboratório;

- Preparar material para realização de restaurações dentárias, seguindo as instruções recebidas;

- Proceder a limpeza dos equipamentos do consultório;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução – Ensino Fundamental Completo

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1 .CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo às necessidades dos pacientes.

 

Quando das Atribuições especificas do AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Fazer curativos, fazendo assepsia do ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

- Aplicar injeções intramusculares e intravenosas, entre outras, segundo prescrição médica;

- Zelar pelas condições adequadas de armazenamento do estoque de vacinas, verificando e registrando diariamente a temperatura do refrigerador, bem como limpando-o periodicamente;

- Aplicar vacinas, segundo orientação superior;

- Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável;

- Verificar a temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados;

- Orientar pacientes em assuntos de sua competência;

- Lavar e desinfetar instrumentos médicos e cirúrgicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

- Auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes;

- Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e cirúrgicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário;

- Fazer visitas domiciliares, escolas, creches e instituições afins, segundo programação estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse do serviço;

- Participar de campanhas de vacinação

- Colher materiais orgânicos diversos, utilizando recipientes, instrumentos médicos e equipamentos de proteção adequados, para fins de análise clínica;

- Realizar as atividades de pré-consulta e pós-consulta dentro dos padrões estabelecidos;

- Orientar diretamente ao público, esclarecendo acerca de assuntos pertinentes à área de saúde e sobre como fazer o cadastro pra a consulta normal, prestando as devidas informações e agilizando o atendimento de pacientes em casos mais urgentes;

- Receber pacientes que chegam ao Pronto Socorro, providenciando cadeira de rodas ou maca e encaminhando-os para atendimento específico;

- Fazer atendimento telefônico, quando se fizer necessário;

- Cumprir as determinações do médico, chamando os pacientes para as consultas e segurar o paciente quando se fizer necessário;

- Auxiliar o motorista da ambulância na condução dos pacientes;

- Participar, sob orientação técnica, de trabalhos em grupo voltados à saúde;

- Executar outras atribuições afins, atendendo solicitações superiores.

 

Quando das atribuições Especificas do AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

- realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

- Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução: Ensino Fundamental Completo acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório, limpando, conservando e guardando aparelhagem e utensílios, bem como ajudando na coleta dos materiais a serem analisados. Operar máquina reveladora de raio x, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas, na câmara escura;

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;

- Efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando sua reposição quando necessário;

- Auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames;

- Realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;

- Abastecer os recipientes do laboratório, colocando os materiais indicados em vidros, vasos e similares;

- Preencher fichas relacionadas aos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes, para possibilitar consultas ou informações posteriores

- Operar máquina reveladora de raio x, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas, na câmara escura;

- Comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos do laboratório, a fim de que seja providenciado o devido reparo;

- Encaminhar a radiografia já revelada ao médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;

- Controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;

- Utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua saúde;

- Lavar a máquina reveladora de raio x, uma vez por semana;

- Fazer os químicos.;

- Zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza, mantendo o ambiente limpo e organizado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução – Ensino Fundamental Completo

Experiência - mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CARREIRA – AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de animais peçonhentos ou transmissores de doenças infectocontagiosas ou, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação destes animais.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de focos transmissores de moléstias infecto-contagiosas;

- Eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e outros materiais;

- Inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;

- Apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais, segundo orientações pré-estabelecidas;

- Aplicar substâncias antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;

- Fazer a limpeza de canis, pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes à Prefeitura, removendo e retirando excrementos e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes, comedouros e bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;

- Notificar moradores a qualquer título sobre medidas a serem adotadas para se solucionar os problemas encontrados, autuando-os em caso de reincidência conforme o disposto no Código Municipal de Saúde do Município;

- Realizar testes com produtos químicos em laboratório e campo, para identificação das espécies de animais peçonhentos e transmissores de doenças infecto-contagiosas;

- Realizar palestras em educação ambiental ou Sipats, quando necessário e participar de programas de controle de doenças, tais como, raiva animal, dengue, roedores e agravos, entre outros;

- Zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Instrução: Ensino Médio Completo

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CARREIRA – AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n° 182/2004)

 

1. Cargo: FISCAL SANITÁRIO (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n° 182/2004)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n° 182/2004)

Executar trabalho rotineiro de visitas às casas comerciais, residenciais, industriais e locais públicos, para fiscalizar, inspecionar, orientar, educar, advertir, quanto ao cumprimento das exigências sanitárias vigentes e visando o controle sanitário.

 

3. Atribuições Típicas:

* Conhecer a legislação sobre o assunto, notadamente a parte relacionada ao serviço.

* Colaborar com superiores hierárquicos, preenchendo fichas e prestando as informações necessárias.

* Efetuar inspeções que lhe foram determinadas, informando os resultados obtidos e propondo medidas tais como penalidades, prorrogação de prazos, etc, justificando sempre a proposta.

* Prestar informações nos casos de interposição de penalidades ou nos casos de requerimentos.

* Colher amostras de alimentos e embalagens para análise em órgão competente, rotineiramente ou quando haver programação.

* Elaborar e entregar diariamente o boletim de serviço do fiscal sanitário.

* Interditar, temporariamente, alimentos para fins de análise fiscal.

* Lavrar auto de infração, expedir intimação e aplicar penalidade de advertência, quando necessário.

* Participar de reuniões técnico administrativas, em nível local, regional, distrital e central, quando convocado.

* Fiscalizar estabelecimentos comerciais e industriais ( feiras, mercados, ambulantes, etc), verificando as condições sanitárias, para garantir a qualidade do produto alimentício comercializado.

* Executar visitas em estabelecimentos diversos, visando a emissão ou renovação do alvará sanitário.

* Executar vistoria, educação e orientação em zona rural no que diz respeito ao saneamento, água potável, destinos de dejetos e uso adequado de agrotóxicos, para manter a saúde da população.

* Fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e congêneres (indústrias e comércio) verificando as condições estruturais e sanitárias, visando a prevenção de agravos à saúde da população.

* Fiscalizar habitações unifamiliares, multifamiliares e habitações coletivas (casas, edifícios de apartamentos, pensões, hotéis, motéis, asilo, orfanato, hospedaria, albergues, estabelecimentos militares, conventos, mosteiros e estabelecimentos congêneres).

* Fiscalizar edificações destinadas a ensino, tais como, escolas, creches e estabelecimentos congêneres.

* Fiscalizar estabelecimentos destinados a prestação de serviços de promoção de saúde.

* Executar vistorias em veículos de transporte de alimentos e pacientes.

* Fiscalizar estabelecimentos promotores de beleza (barbearia, salão de beleza, estabelecimentos de massagens, de ginásticas e cultura física, natação, tatuagem e congêneres).

* Fiscalizar empresas aplicadoras de produtos domissanitários e congênere.

* Prestar informações nos casos de interposição de recursos contra a aplicação de penalidades ou nos casos de requerimentos solicitando benefícios da lei.

* Realizar tarefas relacionadas ao controle de vetores, no que diz respeito ao levantamento, pesquisa e identificação larvária, além de tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos e locais infestados, sob condição de risco de transmissão ou em casos caracterizadamente sociais.

* Visitar imóveis do município (residencial e comercial) a procura de criadouros de vetores nocivos e também inspecionar os gêneros alimentícios, evitando contaminações e epidemias.

* Efetuar diagnóstico e o pedido de providências de situação irregulares referentes a saneamento em geral (terrenos baldios com lixo, mato, entulhos, etc.)

* Participar de campanhas de vacinação e em campanhas de combate a vetores que causem epidemias, educando e orientando a população, bem como ajudando a outros servidores no recolhimento e coleta de materiais para análise.

* Atender às notificações, orientando, educando e capturando, em determinados casos, frente ao controle de animais peçonhentos e insetos nocivos.

* Proceder a visitas hospitalares e domiciliares nos casos de enfermidades infectocontagiosas, visando orientar o paciente, bem como seus familiares e vizinhos, quanto aos procedimentos e cuidados necessários;

* Realizar levantamentos relativos às condições de saneamento nos bairros e comunidades do Município, a fim de avaliar o risco de epidemias;

* Executar outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas ao seu campo de atuação.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n° 182/2004)

Instrução: Ensino Médio Completo

 

 

CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1 - Cargo: AGENTE DE COMBATE DAS ENDEMIAS (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2 - Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a exercer as Atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

 

3 - Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

* Prevenir a malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

*Acompanha, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

* Emitir relatórios, subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas e telhados, trabalhando com bombas de aspersão, bolsa com equipamentos dentre outras que demandam resistência física.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução: Ensino Fundamental Completo

 

 

CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

CARGO: AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

Descrição sintética (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Buscar soluções para os problemas da comunidade, valorizando as ações preventivas e a promoção da qualidade de saúde.

 

Atribuições Típicas (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

* Cadastrar todas as famílias em sua área de atuação;

* Visitar no mínimo uma vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência quando surgir uma situação que requeira atenção especial;

* Pesar e medir uma vez por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e registrar a informação no cartão de acompanhamento;

*Verificar o cartão de vacinação mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas, encaminhar a criança para o Centro de Saúde;

* Orientar a família em relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção de medidas de prevenção de diarréias, como estratégias para evitar quadros de desidratação;

* Dar orientação para evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir para uma pneumonia;

* Incentivar o aleitamento materno;

* Identificar as gestantes e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;

* Explicar a importância da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a gestante para a vacinação;

* Orientar as mulheres em idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do colo uterino e encaminhá-las para exames de controle;

* Dar orientação acerca de métodos de planejamento familiar;

* Orientar quanto às formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Aids.

* Estar atento para problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo, serviços de água e esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que a comunidade enfrente a situação;

* Orientar as famílias quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias que afetem a região, como cólera, dengue, malária e outras;

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução: Ensino Fundamental Completo.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1.CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE AGENDAMENTO – AMA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

Descrição sintética (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Executar tarefas relacionadas com o planejamento, coordenação relativas á agendamentos.

 

Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

* Atender os munícipes para agendamento de consultas não realizadas no Município;

* Planejar e coordenar em articulação com os órgãos externos relativos á Saúde, para levantamento de possíveis agendamentos de consultas e exames necessárias para atender os usuários do Município;

* Realizar e ordenar o agendamento dos veículos da Saúde para viagens fora do Município da atender os usuários da Saúde.

* Fiscalizar a utilização dos veículos com a real necessidade dos usuários da Saúde.

* Atender e prestar ao público nos assuntos referentes á agendamento de veículos e marcação de consultas para fora do Município.

* Elaborar relatório mensal dos serviços realizados e encaminha-los ao Secretário Municipal de Saúde.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução: Ensino Médio Completo

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade, auxiliar médicos e enfermeiros em suas atividades específicas e executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Prestar, sob orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;

- Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação, utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

- Efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;

- Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- Auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções recebidas;

- Orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- Auxiliar na coleta e análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- Proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

- Participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);

- Participar de campanhas de vacinação;

- Executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo produtos quando necessário, encaminhando-os para análise laboratorial e efetuando interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vig. Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à saúde do Trab. e Meio Ambiente;

- Supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução: Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Os ocupantes do cargo tem como atribuições as atividades que auxiliem os indivíduos, os grupos e as comunidades a usarem as suas próprias iniciativas no sentido de um maior ajuste entre as necessidades do homem e seu meio ambiente.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

- Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a

- Orientar e coordenar estudos ou pesquisas sobre as causas de desajustamento;

- Prevenir as dificuldades de ordem social ou pessoal, em casos particulares ou por grupos de indivíduos;

- Pesquisar a origem e natureza dos problemas, examinando, mediante entrevistas ou outros métodos: o ambiente, as particularidades de indivíduos ou grupos;

- Providenciar os estímulos necessários ao bom desenvolvimento do espírito social e dos reajustes sociais;

- Organizar meios de recreação e outros serviços sociais;

- Prestar serviços de consultas;

- Determinar os direitos do indivíduo à assistência financeira, médica ou de outro tipo e promover sua concessão;

- Promover a prestação de assistência financeira e médica a necessitados;

- Observar a evolução dos casos após os resultados dos problemas mais imediatos;

- Planejar e promover inquéritos sobre a situação social dos escolares e de suas famílias;

- Fazer os levantamentos sócio-econômicos com vistas o planejamento habitacional nas comunidades;

- Encaminhar os indivíduos aos centros de que dispõem a comunidade como hospitais, igrejas, escolas especiais, etc.;

- Apresentar dados para a elaboração e execução de plano para o serviço social de casos específicos;

- Elaborar relatórios e mapas estatísticos sobre as suas atividades;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Assistencial Social, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: ODONTOLOGO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde oral. Executar a função de perito e trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior, assim como a atuação em especialidades relacionadas à sua formação.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções;

- Identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;

- Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

- Extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções;

- Restaurar cáries, utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer a forma e a função do dente;

- Executar a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação de focos de infecção;

- Prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes;

- Proceder a perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- Coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

- Orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão, com o devido registro no órgão competente.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

Cargo: ODONTOLOGO PSF (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde oral.

- Executar a função de perito e trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior, assim como a atuação em especialidades relacionadas à sua formação.

 

3 .Atribuições Típicas (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

- realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

- realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

- encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

- coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;

- realizar supervisão técnica do THD e ACD; e

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão, com a devida inscrição no órgão competente.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: ENFERMEIRO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa trabalhos especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Planejar e executar a assistência de enfermagem obstétrica, no período pré-natal, fazendo anamnese, preparando a gestante e encaminhando-a a exames, para dinamizar o atendimento e possibilitar o controle adequado da gestação;

- Planejar e executar a assistência de enfermagem obstétrica no trabalho de parto, orientando-se pelo diagnóstico, observação e controle do pré-parto, pelo preparo e assistência aos partos normais com ou sem episiotomia e valendo-se da experiência adquirida com cuidados imediatos ao recém-nascido, para dar conforto e segurança à parturiente, detectar intercorrências e prevenir traumas e seqüelas de parto;

- Planejar e executar a assistência de enfermagem no puerpério, verificando os sinais vitais, as perdas genitais, e controlando a involução uterina e a lactação, para prevenir hemorragias, infecções puerperais, mastites e orientar a amamentação natural;

- Orientar gestantes, parturientes e puérperas, entrevistando-as, realizando palestras e cursos de preparação para o parto e de puericultura neonatal, para proteger a saúde da mãe e do filho;

- Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais de crescimento, a fim de proporcionar-lhe orientação para aquisição de hábitos e atitudes de um grau mais regular de desenvolvimento;

- Oferece à criança os meios de desenvolvimento, dispensando-lhe carinho, recreação e proteção física, alimentando-a e proporcionando-lhe estímulos senso motores no campo da linguagem, das atividades mentais e sociais, e da disciplina, para ajudá-la a alcançar um grau mais avançado de crescimento e desenvolvimento;

- Estimar as possibilidades de maturidade ou imaturidade emocional, de linguagem e de raciocínio da criança, de percepção, entendimento e reação às experiências novas e difíceis, observando-a sistematicamente e dando-lhe apoio, para ajuda-la a enfrentar a realidade em menos tempo e com menor sofrimento;

- Administrar e/ou controlar a medicação, tratamento e alimentação das crianças em estado grave, cooperando no plano médico, terapêutico e profilático, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratações, infecções, parasitoses e prevenir tuberculose, tétano, difteria, coqueluche, sarampo, poliomielite, varíola, rubéola, parotidite e outras doenças;

- Orientar os familiares no reconhecimento das necessidades da criança, entrevistando-os regularmente, para possibilitar a manutenção ou recuperação da saúde da mesma;

- Elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;

- Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;

- Proceder ao controle sistemático dos serviços de enfermagem prestados, a fim de prevenir erros e falhas no decorrer da assistência ao paciente;

- Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;

- Coletar e analisar dados sócios sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;

- Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;

- Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

- Supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Controlar o padrão de limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Realizar consultas de enfermagem dentro dos padrões estabelecidos;

- Prover recursos humanos e materiais destinados aos serviços de enfermagem;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Participar das atividades de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício de profissão.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: ENFERMEIRO DO PSF (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os serviços de enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa trabalhos especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

- conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) aprova a Resolução n.º 195, de 18/02/97, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;

- supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;

- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e

- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício de profissão.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: FISIOTERAPEUTA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicas fisioterápicos em pacientes para obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados e a executar trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;

- Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

- Atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;

- Ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;

- Proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;

- Efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;

- Aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as mãos;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Fisioterapia, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às análises clínicas, bem como manipular, analisar e estudar substâncias químicas para obter

remédios e outros preparados e a executar trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;

- Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico e bromatológico;

- Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultadoControlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;

- Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;

- Fiscalizar farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais correlatos, emitindo laudos para subsidiar o trabalho da fiscalização sanitária do Município;

- Proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

- Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;

- Proceder à manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

- Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso Nível Superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de registro no respectivo conselho de classe.

 

 

QUADRO PERMANENTE

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: MÉDICO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Compreende os cargos que realizam atendimento médico, desenvolvendo as atribuições médicas como emissão de diagnóstico e outros, aplicando recursos de medicina preventiva e/ou terapêutica para promover a saúde e o bem estar do paciente. Exerce a função de Perito e coordena e participa dos grupos operativos em equipe multiprofissional, executando trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

Quando nas atribuições de Médico Clínico (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- Prestar atendimento em urgências clínicas;

- Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;

- Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

 

Quando nas atribuições de Médico Ginecologista (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Examina o paciente, auscultando, apalpando, fazendo toques ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;

- Realizar exames específicos de colposcopia e colpocitologia utilizando colposcópio e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;

- Colher secreções mamárias ou vaginais para encaminha-las a exame laboratorial;

- Executar biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar exame anátomo-patológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;

- Fazer cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar as lesões existentes;

- Executar cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;

- Participar de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam a área genital;

 

Quando nas atribuições de Médico Pediatra (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Examinar as crianças, auscultando, executando palpações e percussões por meio de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e malformações congênitas do recém nascido; avaliando as condições de saúde e estabelecendo diagnóstico;

- Requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;

- Estabelecer planos médicos terapêutico-profiláticos, prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, parasitoses e prevenir doenças;

- Tratar lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, prescrevendo pré-operatório, e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a recuperação da saúde;

- Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças.

 

Quando nas atribuições de Medico Clinico Geral Programa Controle Tuberculose – PCT (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- Prestar atendimento em urgências clínicas;

- Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;

- Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- Buscar ativamente os casos, como também aplicar diagnósticos clínicos, executar tratamento supervisionado, controlar as incapacidades físicas e medidas preventivas, todas do programa especifico.

 

Quando das atribuições do Médico Dermatologista – Programa Prevenção Hanseníase (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

* Busca ativa de casos compreendendo a identificando os sintomas dermatológicos entre usuários.

* Executar diagnósticos clínico de casos exame de sintomáticos dermatológicos e comunicantes de casos; como também classificação clínica dos casos.

* Tratamento supervisionados dos casos de acompanhamento ambulatorial e domiciliar, avaliação dermato-neurológica, curativos e atendimento de intercorrências.

* Executar o Controle das incapacidades físicas através de avaliação e classificação das incapacidades físicas, aplicação de técnicas simples de prevenção e tratamento de incapaz e atividade educativa.

* Executar Medidas preventivas, tais como: Pesquisa de comunicantes, Divulgação de sinais e sintomas de hanseníase, Prevenção de incapacidades físicas, Atividades educativas

 

Quando das atribuições do Médico Psiquiatra – Programa Municipal de Saúde Mental (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

* Realizar atendimento individual, grupal, visitas domiciliares, atividades comunitárias, sessões clínicas;

* implementar ações para promoção da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica . * Participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão, supervisionar estágios de acordo com as necessidades institucionais.

* Desempenhar as atividades de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social de modo

interdisciplinar.

* Desempenhar atividades relativas à supervisão, planejamento,coordenação, programação ou execução

especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos de defesa e proteção da saúde individual e coletiva.

* Prestar assistência em saúde mental ambulatorial e/ou hospitalar nos diversos níveis primário, secundário e terciário.

* Prestar assessoria e emitir parecer sobre assuntos, temas e/ou documentos técnico-científicos relacionados a aspectos médicos; Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e ações conjuntamente com os demais componentes da Secretaria da Saúde e Ação Social.

 

Quando das atribuições do medico clinico geral plantonista 12 ou 24 horas (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;

- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- Prestar atendimento em urgências clínicas;

- Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;

- Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

 

Quando das atribuições do medico clinico geral cirurgião (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Realizar pequenas cirurgias de nível ambulatorial.

- Examina o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médico

- Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- Prestar atendimento em urgências clínicas;

- Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- Participar de programas de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;

- Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- Proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

 

Requisitos para Provimento - Curso de Nível Superior em Medicina, e especialização na área que atua e registro no respectivo conselho de classe. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: NUTRICIONISTA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

Compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população de baixa renda do Município e executar trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;

- Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;

- Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;

- Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;

- Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches;

- Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;

- Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;

- Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências;

- Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

- Pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;

- Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas;

- Levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;

- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, drogas, medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;

- Encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

- Elaborar laudos, relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;

- Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

- Executar e/ou participar de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;

- Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

- Executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;

- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Nutrição e registro no respectivo conselho de classe.

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: PSICÓLOGO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Os ocupantes do cargo têm como atribuições à execução de tarefas relacionadas com as atividades de estudo e avaliação dos mecanismos de comportamento dos seres humanos.

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Proceder ao estudo e avaliação do comportamento humano através da aplicação de testes psicológicos, para de terminação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, possibilitando assim, a orientação, seleção e treinamento no campo profissional e diagnostico clinico;

- Proceder a formulação de hipótese e a sua comprovação experimental, visando obter elementos relevantes ao estudo dos processos de crescimento, inteligência, aprendizagem e outros aspectos de comportamento humano;

- Analisar a influencia dos fatores hereditários, ambientais e de outra espécie que atuam sobre o indivíduo para orientar-se no diagnostico de certos distúrbios emocionais e de personalidade;

- Promover a correção de distúrbios psíquicos, estudando características individuais, para estabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;

- Elaborar e aplicar testes, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços de personalidade e outras características pessoais, visando detectar possíveis desajustes ao meio-social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica, bem como recomendar a terapia adequada;

- Participar na elaboração de analise ocupacional, observando as condições de trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar as aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências da ocupação e estabelecer um processo de seleção e orientação no campo profissional;

- Efetuar o recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação do desempenho de pessoal e a orientação profissional, para fornecer dados a serem utilizados nos serviços de emprego, administração de pessoal e orientação individual;

- Efetuar estudo da importância da motivação no ensino, introduzindo novos métodos e treinamento, contribuindo assim, para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino adequadas e a determinação de características especiais necessárias aos Professores;

- Reunir informações a respeito do paciente em fichas individuais, para fornecer subsídios necessários aos especialistas;

- Diagnosticar a existência de problemas na área de psicomotricidade, disfunções cerebrais, disritmias, dislexias e outros distúrbios psíquicos, visando ministrar o tratamento adequado;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

Instrução - Curso de Nível Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.

 

CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

1. Cargo: MÉDICO VETERINÁRIO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

2. Descrição Sintética: Planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos realizados a prevenção, diagnostico e tratamento de diversos tipos de lesões enfermidades e transtornos do organismo animal. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

- Realizar dia estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados a prevenção, diagnostico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo animal;

- Fazer pesquisas no campo da biologia aplicada veterinária, realizando estudos, experimentações, estatísticas, avaliações de campo e de laboratório, para possibilitar desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;

- Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos de saúde pública, para assegurar a promoção, proteção e recuperação de sanidade física dos animais;

- Desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as razões para baixar o índice de conversão alimentar;

- Examinar os animais para apurar seu estado de saúde e atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate as doenças transmissíveis dos animais;

- Prestar exames clínicos e cirúrgicos, emitir diagnósticos e prescrever medicamentos;

- Requisitar exames complementares e encaminhar o animal ao especialista, visando obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

- Vacinar os animais contra certas doenças;

- Prevenir doenças carênciais e aumentar a reprodução;

- Fazer aplicações de anestésicos;

- Orientar sobre o modo de tratar e criar os animais;

- Prestar socorros de urgência;

- Requisitar equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário;

- Desenvolver Rn e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços veterinários;

- Aplicar as leis e regulamentos de saúde pública;

- Elaborar trabalhos para congresso, conferências reuniões que focalizem assuntos de sua especialidade;

- Responsabilizar-se pelo controle e utilização do equipamento, instrumentais, materiais e medicamentos colocados a sua disposição;

- Executar outras atividades correlatas.

 

4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)         

Instrução - Curso de Nível Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.