Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2004, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2002 - 2005, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreende:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições finais.
Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2004.
Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo.
§ 1º - A classificação funcional-programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e gestão, de 14.04.99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2002 - 2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária
anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício
de
Parágrafo Único - O projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º - A lei
orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Artigo 8º - Serão
computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos
Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:
I - de convênios de execução continuada;
II - da municipalização do ensino fundamental;
III - da gestão dos serviços da saúde;
IV - de contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Artigo 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.
Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.
Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;
II - Ao início de novas obras;
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.
Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária;
Artigo 24 - O
Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não
excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município,
observados os critérios dos art.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Artigo 27 -
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da constituição, até o término de
Artigo 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo 29 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;
III - aumento da Taxa de
Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.
Artigo 30 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a existência de controle interno, na forma definida no art.
74 da Constituição e dos arts.
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade;
Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e
II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.
Artigo 31 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 1º - Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - O percentual para abertura de credito suplementares de que trata o parágrafo anterior será de no Maximo 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.
Artigo 32 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Artigo 33 - Caso
o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei da Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do IPS;
III - Serviços da Divida;
IV - Pagamentos de compromissos correntes da área da saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de credito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a
2004 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se
estenda além do 1º semestre de
Artigo 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;
II - subvenção a entidades de educação agrícola em outros municípios;;
III - ampliação dos serviços de informática;
IV - aquisição de equipamentos diversos para o gabinete e secretarias da prefeitura;
V - melhoria das instalações e equipamentos diversos para
atividades administrativas;
VI - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;
VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;
VIII - subvenções a entidades de promoção à saúde;
IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;
XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XIII - subvenções ao
custeio de cursos aos professores que não pertencem a rede municipal;
XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;
XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;
XVI - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o atendimento;
XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;
XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;
XIX - ampliação do
acervo e equipamento da Biblioteca Pública;
XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;
XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;
XXII - ampliar, construir, adquirir terrenos para implantação de unidades esportivas na sede e distritos do município;
XXIII - manutenção de convênios com o Estado e Conselho de Segurança;
XXIV - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;
XXV - assistência médico-odontológica a estudantes;
XXVI - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
XXVII - participação no consórcio intermunicipal de saúde;
XXVIII - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;
XXIX - adquirir imóveis diversos para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal;
XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;
XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
XXXII - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;
XXXIII - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;
XXXIV - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social;
XXXV - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;
XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
XXXVIII - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;
XXXIX - a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XL - contratação de exame terceirizados de alta e média complexidade;
XLI - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;
XLII - contratação de pessoal para incremento dos programas de saúde;
XLIII- a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;
XLIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;
XLV - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
XLVI - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social;
XLVII - implementação do controle interno na administração municipal;
XLVIII - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;
XLIX - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
L - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, pontes, bueiros, mata-burros etc., no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;
LI - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
LII - melhoramentos em
vias urbanas no Município com abertura (ou reabertura), pavimentação com
asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, construção
de abrigos para passageiros etc.;
LIII - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;
LIV - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e
equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora,
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel,
ambulância, caminhonete, entre outros;
LV - aquisição de
equipamentos diversos para atendimento á fabricação de blocos, manilhas e
derivados;
LVI - implantação de abrigos rodoviário de passageiros;
LVII - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;
LVIII- construção e ampliação de quadras poliesportivas;
LIX- - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;
LX -incentivo a
prática de esportes;
LXI- manutenção e apoio a atividades do Poder Judiciário;
LXII- Aquisição de terreno. Elaboração de projetos e construção do prédio do Poder Legislativo Municipal.
(Redação
dada pela Lei n° 452/2010)
(Redação
dada pela Lei n° 401/2008)
(Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
(Redação
dada pela Lei n° 288/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 286/2005)
(Redação
dada pela Lei n° 182/2004)
CARREIRA |
CARGO |
NÍVEL |
CARGA HORARIA |
QUANT. LEI |
AUXILIAR DE SAÚDE |
Aux. Consultório Odontológico |
I |
40 hs semanais |
07 |
Agente
de Combate das Endemias Programa de Ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças - ECD |
II |
40 hs semanais |
05 |
|
Agente
Comunitário de Saúde |
III |
40 hs semanais |
25 |
|
Auxiliar
de Enfermagem |
IV |
40 hs semanais |
08 |
|
Aux. Enfermagem PSF |
IV |
40 hs semanais |
04 |
|
Aux de Laboratório |
IV |
40 hs semanais |
01 |
|
Agente
Controle Zoonoses |
IV |
40 hs semanais |
02 |
|
Fiscal
Sanitário |
IV |
40hs semanais |
06 |
|
Agente
Municipal de Agendamento - AMA |
V |
40 hs semanais |
01 |
|
TECNICO DA SAUDE |
Técnico
de Enfermagem |
V |
40 hs semanais |
05 |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE |
Médico Clinico Geral
Programa Controle Tuberculose - PCT |
VI |
12 mensais |
01 |
Médico
Especialista Dermatologista - Programa Prevenção Hanseníase |
VI |
12 mensais |
01 |
|
Médico
Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental |
VI |
12 mensais |
01 |
|
Médico Clinico Geral
Plantonista |
VII |
12 hs por plantão semanal |
10 |
|
Odontólogo |
VIII |
20 hs semanais |
05 |
|
Enfermeiro |
VIII |
20 hs semanais |
05 |
|
Fisioterapeuta |
VIII |
20 hs semanais |
04 |
|
Medico
Clinico Geral |
VIII |
20 hs semanais |
01 |
|
Medico
Clinico Geral e Cirurgião |
VIII |
12 hs semanais |
01 |
|
Médico
Ginecologista |
VIII |
12 hs semanais |
01 |
|
Médico
Pediatra |
VIII |
12 hs semanais |
02 |
|
Farmacêutico
Bioquímico |
VIII |
40 hs semanais |
02 |
|
Psicólogo |
VIII |
20 hs semanais |
02 |
|
Nutricionista |
VIII |
20 hs semanais |
01 |
|
Assistente
Social |
VIII |
20 hs semanais |
03 |
|
Médico
Veterinário |
VIII |
20 hs semanais |
01 |
|
Enfermeiro
PSF |
IX |
40 hs semanais |
05 |
|
Odontólogo
PSF |
IX |
40 hs semanais |
05 |
|
Médico Clinico Geral
Plantonista |
X |
24 hs por plantão semanal |
03 |
|
Medico
Clinico Geral PSF |
XI |
40 semanais |
04 |
(Redação
dada pela Lei n° 425/2009)
(Redação dada pela Lei n°
394/2008)
(Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
NIVEL |
VENCIMENTO - R$ |
I |
488,62 |
II |
512,62 |
III |
624,52 |
IV |
650,04 |
V |
780,06 |
VI |
1.270,17 |
VII |
1.760,88 |
VIII |
1.764,41 |
IX |
2.965,10 |
X |
3.521,76 |
XI |
5.801,28 |
(Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
CARREIRA – AUXILIAR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
1. Cargo: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a recepcionar pessoas em consultórios dentários, bem como auxiliar
o Odontólogo em tarefas simples, colaborando com os profissionais no
atendimento, preparação e instrumentação.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Efetuar o controle da
agenda de consultas, verificando os horários disponíveis e registrando as
consultas agendadas, para mantê-la organizada e atualizada;
- Atender aos pacientes,
procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico
dos mesmos, para prestar-lhes informações, encaminhá-los ao Odontólogo ou
receber recados;
- Controlar o fichário
e/ou arquivo de documentos relativos ao histórico do paciente, organizando-o e
mantendo-o atualizado, para possibilitar ao Odontólogo consultá-lo quando
necessário;
- Esterilizar os
instrumentos utilizados no consultório;
- Preparar o paciente para
o atendimento, auxiliando o Odontólogo na instrumentação;
- Zelar pela assepsia,
conservação e recolhimento de material, utilizando estufas e armários, e
mantendo o equipamento em perfeito estado funcional, para assegurar os padrões
de qualidade, higiene e funcionalidade requeridos;
- Orientar os pacientes
sobre o correto modo de escovação dos dentes, bem como colaborar na orientação
ao público, em campanhas de prevenção à cárie;
- Providenciar a
distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com
orientação superior;
- Revelar e montar
radiografias intra-orais;
- Receber, registrar e
encaminhar material para exames de laboratório;
- Preparar material para
realização de restaurações dentárias, seguindo as instruções recebidas;
- Proceder a limpeza dos equipamentos do consultório;
- Executar outras
atribuições afins.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução – Ensino
Fundamental Completo
CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
1 .CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de enfermagem,
atendendo às necessidades dos pacientes.
Quando das Atribuições especificas do AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Fazer curativos, fazendo
assepsia do ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;
- Aplicar injeções
intramusculares e intravenosas, entre outras, segundo prescrição médica;
- Zelar pelas condições
adequadas de armazenamento do estoque de vacinas, verificando e registrando
diariamente a temperatura do refrigerador, bem como limpando-o
periodicamente;
- Aplicar vacinas, segundo
orientação superior;
- Ministrar medicamentos e
tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo
médico responsável;
- Verificar a temperatura,
pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e
instrumentos apropriados;
- Orientar pacientes em
assuntos de sua competência;
- Lavar e desinfetar
instrumentos médicos e cirúrgicos, utilizando produtos e equipamentos
apropriados;
- Auxiliar médicos e
enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no
atendimento aos pacientes;
- Auxiliar no controle de
estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e cirúrgicos, a fim
de solicitar reposição, quando necessário;
- Fazer visitas
domiciliares, escolas, creches e instituições afins, segundo programação
estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse do serviço;
- Participar de campanhas
de vacinação
- Colher materiais
orgânicos diversos, utilizando recipientes, instrumentos médicos e equipamentos
de proteção adequados, para fins de análise clínica;
- Realizar as atividades
de pré-consulta e pós-consulta dentro dos padrões estabelecidos;
- Orientar diretamente ao
público, esclarecendo acerca de assuntos pertinentes à área de saúde e sobre
como fazer o cadastro pra a consulta normal, prestando as devidas informações e
agilizando o atendimento de pacientes em casos mais
urgentes;
- Receber pacientes que
chegam ao Pronto Socorro, providenciando cadeira de rodas ou maca e
encaminhando-os para atendimento específico;
- Fazer atendimento
telefônico, quando se fizer necessário;
- Cumprir as determinações
do médico, chamando os pacientes para as consultas e segurar o paciente quando
se fizer necessário;
- Auxiliar o motorista da
ambulância na condução dos pacientes;
- Participar, sob
orientação técnica, de trabalhos em grupo voltados à saúde;
- Executar outras
atribuições afins, atendendo solicitações superiores.
Quando das atribuições Especificas do AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF. (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Participar
das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
- realizar ações de educação em saúde a grupos específicos
e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e
- participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da USF.
- Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução: Ensino
Fundamental Completo acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e habilitação
legal para o exercício da profissão.
CARREIRA – AUXILIAR DA SAÚDE (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
1. Cargo: AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório,
limpando, conservando e guardando aparelhagem e utensílios, bem como ajudando
na coleta dos materiais a serem analisados. Operar máquina reveladora de raio x, preparando e utilizando produtos químicos adequados,
para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas, na câmara escura;
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Limpar e desinfetar a
aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas
e produtos apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e orientação
superior;
- Efetuar e manter a
arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando
sua reposição quando necessário;
- Auxiliar na coleta e
manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a
realização dos exames;
- Realizar o enchimento,
embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares;
- Abastecer os recipientes
do laboratório, colocando os materiais indicados em vidros, vasos e similares;
- Preencher fichas
relacionadas aos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes,
para possibilitar consultas ou informações posteriores
- Operar máquina
reveladora de raio x, preparando e utilizando produtos
químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas, na
câmara escura;
- Comunicar ao superior
imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos do
laboratório, a fim de que seja providenciado o devido reparo;
- Encaminhar a radiografia
já revelada ao médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as
anotações e registros necessários;
- Controlar o estoque de filmes
e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para
solicitar reposição, quando necessário;
- Utilizar equipamentos e
vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua
saúde;
- Lavar a máquina
reveladora de raio x, uma vez por semana;
- Fazer os químicos.;
- Zelar pela conservação
dos equipamentos que utiliza, mantendo o ambiente limpo e organizado;
- Executar outras
atribuições afins.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução – Ensino
Fundamental Completo
Experiência - mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas
para a classe.
CARREIRA – AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
1. Cargo: AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a
finalidade de combater a presença de animais peçonhentos ou transmissores de
doenças infectocontagiosas ou, bem como orientar a população quanto aos meios
de eliminação dos focos de proliferação destes animais.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Realizar visitas à
comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos
pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de focos
transmissores de moléstias infecto-contagiosas;
- Eliminar focos de
proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e
hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores,
pulverizadores e outros materiais;
- Inspecionar poços,
fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência
de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;
- Apreender e conduzir
semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais,
segundo orientações pré-estabelecidas;
- Aplicar substâncias
antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e
utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;
- Fazer a limpeza de
canis, pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes à Prefeitura, removendo
e retirando excrementos e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes,
comedouros e bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;
- Notificar moradores a
qualquer título sobre medidas a serem adotadas para se solucionar os problemas
encontrados, autuando-os em caso de reincidência conforme o disposto no Código
Municipal de Saúde do Município;
- Realizar testes com
produtos químicos em laboratório e campo, para identificação das espécies de
animais peçonhentos e transmissores de doenças infecto-contagiosas;
- Realizar palestras em
educação ambiental ou Sipats, quando necessário e
participar de programas de controle de doenças, tais como, raiva animal,
dengue, roedores e agravos, entre outros;
- Zelar pelas condições de
saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a
ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais e
solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;
- Executar outras
atribuições afins.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
- Instrução: Ensino Médio
Completo
CARREIRA – AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei
n° 367/2007) (Redação
dada pela Lei n° 182/2004)
1. Cargo: FISCAL SANITÁRIO (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n°
182/2004)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007) (Redação dada pela Lei n°
182/2004)
Executar trabalho
rotineiro de visitas às casas comerciais, residenciais, industriais e locais
públicos, para fiscalizar, inspecionar, orientar, educar, advertir, quanto ao
cumprimento das exigências sanitárias vigentes e visando o controle sanitário.
3. Atribuições Típicas:
* Conhecer a legislação
sobre o assunto, notadamente a parte relacionada ao serviço.
* Colaborar com superiores
hierárquicos, preenchendo fichas e prestando as informações necessárias.
* Efetuar inspeções que
lhe foram determinadas, informando os resultados obtidos e propondo medidas tais
como penalidades, prorrogação de prazos, etc,
justificando sempre a proposta.
* Prestar informações nos
casos de interposição de penalidades ou nos casos de requerimentos.
* Colher amostras de
alimentos e embalagens para análise em órgão competente, rotineiramente ou quando haver programação.
* Elaborar e entregar
diariamente o boletim de serviço do fiscal sanitário.
* Interditar,
temporariamente, alimentos para fins de análise fiscal.
* Lavrar auto de infração,
expedir intimação e aplicar penalidade de advertência, quando necessário.
* Participar de reuniões
técnico administrativas, em nível local, regional, distrital e central, quando
convocado.
* Fiscalizar
estabelecimentos comerciais e industriais ( feiras,
mercados, ambulantes, etc), verificando as condições
sanitárias, para garantir a qualidade do produto alimentício comercializado.
* Executar visitas em
estabelecimentos diversos, visando a emissão ou
renovação do alvará sanitário.
* Executar vistoria,
educação e orientação em zona rural no que diz respeito ao saneamento, água
potável, destinos de dejetos e uso adequado de agrotóxicos, para manter a saúde
da população.
* Fiscalizar
estabelecimentos farmacêuticos e congêneres (indústrias e comércio) verificando
as condições estruturais e sanitárias, visando a
prevenção de agravos à saúde da população.
* Fiscalizar habitações unifamiliares, multifamiliares e
habitações coletivas (casas, edifícios de apartamentos, pensões, hotéis,
motéis, asilo, orfanato, hospedaria, albergues, estabelecimentos militares,
conventos, mosteiros e estabelecimentos congêneres).
* Fiscalizar edificações
destinadas a ensino, tais como, escolas, creches e estabelecimentos congêneres.
* Fiscalizar
estabelecimentos destinados a prestação de serviços de promoção de saúde.
* Executar vistorias em
veículos de transporte de alimentos e pacientes.
* Fiscalizar
estabelecimentos promotores de beleza (barbearia, salão de beleza,
estabelecimentos de massagens, de ginásticas e cultura física, natação, tatuagem
e congêneres).
* Fiscalizar empresas
aplicadoras de produtos domissanitários e congênere.
* Prestar informações nos
casos de interposição de recursos contra a aplicação de penalidades ou nos
casos de requerimentos solicitando benefícios da lei.
* Realizar tarefas
relacionadas ao controle de vetores, no que diz respeito ao levantamento,
pesquisa e identificação larvária, além de tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos e locais infestados, sob
condição de risco de transmissão ou em casos caracterizadamente sociais.
* Visitar imóveis do
município (residencial e comercial) a procura de criadouros de vetores nocivos
e também inspecionar os gêneros alimentícios, evitando contaminações e
epidemias.
* Efetuar diagnóstico e o
pedido de providências de situação irregulares referentes a saneamento em geral
(terrenos baldios com lixo, mato, entulhos, etc.)
* Participar de campanhas
de vacinação e em campanhas de combate a vetores que causem epidemias, educando
e orientando a população, bem como ajudando a outros servidores no recolhimento
e coleta de materiais para análise.
* Atender às notificações,
orientando, educando e capturando, em determinados casos, frente ao controle de
animais peçonhentos e insetos nocivos.
* Proceder a visitas
hospitalares e domiciliares nos casos de enfermidades infectocontagiosas,
visando orientar o paciente, bem como seus familiares e vizinhos, quanto aos
procedimentos e cuidados necessários;
* Realizar levantamentos
relativos às condições de saneamento nos bairros e comunidades do Município, a
fim de avaliar o risco de epidemias;
* Executar outras
atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas ao seu campo de
atuação.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007) (Redação
dada pela Lei n° 182/2004)
Instrução: Ensino Médio
Completo
CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1 - Cargo: AGENTE DE COMBATE DAS ENDEMIAS (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
2 - Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a exercer as Atividades de combate e prevenção de endemias,
mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais
suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
3 - Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
* Prevenir a malária e da
dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
*Acompanha, por meio de
visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as
necessidades definidas pela equipe;
* Emitir relatórios, subir
escadas para verificação de caixa d'água, calhas e telhados, trabalhando com
bombas de aspersão, bolsa com equipamentos dentre outras que demandam
resistência física.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução: Ensino
Fundamental Completo
CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
CARGO: AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Descrição sintética (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Buscar soluções para os
problemas da comunidade, valorizando as ações preventivas e a promoção da
qualidade de saúde.
Atribuições Típicas (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
* Cadastrar todas as
famílias em sua área de atuação;
* Visitar no mínimo uma
vez por mês a cada família, aumentando essa freqüência quando surgir uma
situação que requeira atenção especial;
* Pesar e medir uma vez
por mês as crianças com menos de 2 (dois) anos e
registrar a informação no cartão de acompanhamento;
*Verificar o cartão de vacinação
mensalmente; se as aplicações estiverem atrasadas, encaminhar a criança para o
Centro de Saúde;
* Orientar a família em
relação ao uso do soro de reidratação oral e a adoção
de medidas de prevenção de diarréias, como estratégias para evitar quadros de
desidratação;
* Dar orientação para
evitar infecções respiratórias agudas, que podem evoluir para uma pneumonia;
* Incentivar o aleitamento
materno;
* Identificar as gestantes
e encaminhá-las para o acompanhamento pré-natal;
* Explicar a importância
da vacinação antitetânica na gravidez e encaminhar a gestante para a vacinação;
* Orientar as mulheres em
idade fértil em relação ao risco de câncer de mama e do colo uterino e
encaminhá-las para exames de controle;
* Dar orientação acerca de
métodos de planejamento familiar;
* Orientar quanto às
formas de prevenção das doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Aids.
* Estar atento para
problemas que afetam o meio ambiente, como coleta de lixo, serviços de água e
esgoto, etc. Propor soluções e dar apoio necessário para que a comunidade
enfrente a situação;
* Orientar as famílias
quanto à prevenção e aos cuidados em relação a endemias que afetem a região,
como cólera, dengue, malária e outras;
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução: Ensino
Fundamental Completo.
CARREIRA: AUXILIAR DA SAUDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1.CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE
AGENDAMENTO – AMA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Descrição sintética (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Executar tarefas
relacionadas com o planejamento, coordenação relativas á agendamentos.
Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
* Atender os munícipes
para agendamento de consultas não realizadas no Município;
* Planejar e coordenar em
articulação com os órgãos externos relativos á Saúde, para levantamento de
possíveis agendamentos de consultas e exames necessárias para
atender os usuários do Município;
* Realizar e ordenar o agendamento
dos veículos da Saúde para viagens fora do Município da atender os usuários da
Saúde.
* Fiscalizar a utilização
dos veículos com a real necessidade dos usuários da Saúde.
* Atender e prestar ao
público nos assuntos referentes á agendamento de veículos e marcação de
consultas para fora do Município.
* Elaborar relatório
mensal dos serviços realizados e encaminha-los ao
Secretário Municipal de Saúde.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução: Ensino Médio
Completo
CARREIRA – TÉCNICO DA SAÚDE (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de
enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade,
auxiliar médicos e enfermeiros em suas atividades específicas e executar
trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública.
3. Atribuições Típicas: (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Prestar, sob orientação
do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando
medicamentos ou tratamento aos pacientes;
- Controlar sinais vitais
dos pacientes, observando a pulsação, utilizando aparelhos de ausculta e
pressão;
- Efetuar curativos
diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação
médica;
- Preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a
realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;
- Auxiliar o médico em
pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental
necessário, conforme instruções recebidas;
- Orientar e supervisionar
o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;
- Auxiliar na coleta e
análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de
programas de educação sanitária;
- Proceder a visitas
domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações,
bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
- Participar de programas
educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios
em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);
- Participar de campanhas
de vacinação;
- Executar trabalhos de
fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo
produtos quando necessário, encaminhando-os para análise laboratorial e efetuando
interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;
- Executar e/ou participar
de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vig.
Epidemiológica e atenção à Saúde, incluindo as relativas à
saúde do Trab. e Meio Ambiente;
- Supervisionar e orientar
a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos
equipamentos que utiliza;
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução: Curso Técnico
de Nível Médio em Enfermagem e habilitação legal para o exercício da profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Os ocupantes
do cargo tem como atribuições
as atividades que auxiliem os indivíduos, os grupos e as comunidades a usarem
as suas próprias iniciativas no sentido de um maior ajuste entre as
necessidades do homem e seu meio ambiente.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Examinar os dentes e a
cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a
- Orientar e coordenar
estudos ou pesquisas sobre as causas de desajustamento;
- Prevenir as dificuldades
de ordem social ou pessoal, em casos particulares ou por grupos de indivíduos;
- Pesquisar a origem e
natureza dos problemas, examinando, mediante entrevistas ou outros métodos: o
ambiente, as particularidades de indivíduos ou grupos;
- Providenciar os
estímulos necessários ao bom desenvolvimento do espírito social e dos reajustes
sociais;
- Organizar meios de
recreação e outros serviços sociais;
- Prestar serviços de
consultas;
- Determinar os direitos
do indivíduo à assistência financeira, médica ou de outro tipo e promover sua
concessão;
- Promover a prestação de
assistência financeira e médica a necessitados;
- Observar a evolução dos
casos após os resultados dos problemas mais imediatos;
- Planejar e promover
inquéritos sobre a situação social dos escolares e de suas famílias;
- Fazer os levantamentos
sócio-econômicos com vistas o planejamento habitacional nas comunidades;
- Encaminhar os indivíduos
aos centros de que dispõem a comunidade como hospitais, igrejas, escolas especiais,
etc.;
- Apresentar dados para a
elaboração e execução de plano para o serviço social de casos específicos;
- Elaborar relatórios e
mapas estatísticos sobre as suas atividades;
- Executar outras tarefas
correlatas.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Assistencial Social, acrescido de habilitação legal para o
exercício da profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ODONTOLOGO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e
tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial,
utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou
recuperar a saúde oral. Executar a função de perito e trabalhos de fiscalização
em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme designação
superior, assim como a atuação em especialidades relacionadas à sua formação.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Examinar os dentes e a
cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a
presença de cáries e outras afecções;
- Identificar as afecções
quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais e
radiológicos, para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;
- Aplicar anestesia
troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para
promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
- Extrair raízes e dentes,
utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, para prevenir infecções;
- Restaurar cáries,
utilizando instrumentos, aparelhos e substâncias específicas, para restabelecer
a forma e a função do dente;
- Executar a limpeza
profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para evitar a instalação
de focos de infecção;
- Prescrever ou
administrar medicamentos, determinando a via de aplicação, para prevenir
hemorragias ou tratar infecções da boca e dentes;
- Proceder a perícias odontoadministrativas, examinando a cavidade bucal e os
dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e
regulamentos;
- Coordenar, supervisionar
ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os
em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
- Orientar e zelar pela
preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua
especialidade, observando sua correta utilização;
- Fiscalizar
estabelecimentos que comercializam, drogas,
medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários,
produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas,
consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e
congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia,
análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
- Encaminhar para análise
laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam
em desacordo com a legislação sanitária vigente;
- Elaborar laudos,
relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização
sanitária;
- Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
- Executar e/ou participar
de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
- Exercer o poder de
polícia do município na área de saúde pública;
- Executar outras
atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;
- Elaborar, coordenar e
executar programas educativos e de atendimento odontológico
preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os
estudantes da rede municipal de ensino;
- Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
- Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Executar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da
profissão, com o devido registro no órgão competente.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Cargo: ODONTOLOGO PSF (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Compreende os cargos que
se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico e
tratamento de afecções da boca, dentes e região maxilofacial,
utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para manter ou
recuperar a saúde oral.
- Executar a função de
perito e trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde
pública, conforme designação superior, assim como a atuação em especialidades
relacionadas à sua formação.
3 .Atribuições Típicas (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- realizar diagnóstico com a finalidade de obter o
perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
- realizar os procedimentos clínicos da Atenção
Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias
ambulatoriais;
- realizar a atenção integral em saúde bucal
(promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias,
a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
- encaminhar e orientar usuários, quando
necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo
acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
- coordenar e participar de ações coletivas
voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades
referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família,
buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.
- contribuir e participar das atividades de
Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
- realizar supervisão técnica do THD e ACD; e
- participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da USF.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Odontologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da
profissão, com a devida inscrição no órgão competente.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ENFERMEIRO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os serviços de
enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração, executar e
avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa trabalhos
especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde
pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Planejar e executar a
assistência de enfermagem obstétrica, no período pré-natal, fazendo anamnese, preparando a gestante e encaminhando-a a exames,
para dinamizar o atendimento e possibilitar o controle adequado da gestação;
- Planejar e executar a
assistência de enfermagem obstétrica no trabalho de parto, orientando-se pelo
diagnóstico, observação e controle do pré-parto, pelo preparo e assistência aos
partos normais com ou sem episiotomia e valendo-se da
experiência adquirida com cuidados imediatos ao recém-nascido, para dar
conforto e segurança à parturiente, detectar intercorrências
e prevenir traumas e seqüelas de parto;
- Planejar e executar a
assistência de enfermagem no puerpério, verificando
os sinais vitais, as perdas genitais, e controlando a involução uterina e a
lactação, para prevenir hemorragias, infecções puerperais, mastites e orientar
a amamentação natural;
- Orientar gestantes,
parturientes e puérperas, entrevistando-as,
realizando palestras e cursos de preparação para o parto e de puericultura
neonatal, para proteger a saúde da mãe e do filho;
- Avaliar o estágio de
crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais
de crescimento, a fim de proporcionar-lhe orientação para aquisição de hábitos
e atitudes de um grau mais regular de desenvolvimento;
- Oferece à criança os
meios de desenvolvimento, dispensando-lhe carinho, recreação e proteção física,
alimentando-a e proporcionando-lhe estímulos senso motores no campo da
linguagem, das atividades mentais e sociais, e da disciplina, para ajudá-la a
alcançar um grau mais avançado de crescimento e desenvolvimento;
- Estimar as
possibilidades de maturidade ou imaturidade emocional, de linguagem e de
raciocínio da criança, de percepção, entendimento e reação às experiências
novas e difíceis, observando-a sistematicamente e dando-lhe apoio, para ajuda-la a enfrentar a
realidade em menos tempo e com menor sofrimento;
- Administrar e/ou
controlar a medicação, tratamento e alimentação das crianças em estado grave,
cooperando no plano médico, terapêutico e profilático, para solucionar
carências alimentares, anorexias, desidratações, infecções, parasitoses e
prevenir tuberculose, tétano, difteria, coqueluche, sarampo, poliomielite,
varíola, rubéola, parotidite e outras doenças;
- Orientar os familiares
no reconhecimento das necessidades da criança, entrevistando-os regularmente,
para possibilitar a manutenção ou recuperação da saúde da mesma;
- Elaborar plano de
enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de
atendimento aos pacientes e doentes;
- Planejar, organizar e
dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim
de garantir um elevado padrão de assistência;
- Proceder ao controle
sistemático dos serviços de enfermagem prestados, a fim de prevenir erros e
falhas no decorrer da assistência ao paciente;
- Desenvolver tarefas de
enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no
atendimento aos pacientes e doentes;
- Coletar e analisar dados
sócios sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de
saúde;
- Estabelecer programas
para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos
disponíveis;
- Realizar programas
educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de
motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
- Supervisionar e orientar
os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;
- Controlar o padrão de
limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos e instrumentos
utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem
os serviços médicos e de enfermagem;
- Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Realizar consultas de enfermagem
dentro dos padrões estabelecidos;
- Prover recursos humanos
e materiais destinados aos serviços de enfermagem;
- Fiscalizar
estabelecimentos que comercializam, drogas,
medicamentos, cosméticos, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais,
clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches,
asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e
citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
- Encaminhar para análise laboratorial
medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo
com a legislação sanitária vigente;
- Elaborar laudos,
relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização
sanitária;
- Expedir autos de intimação,
de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar
diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
- Executar e/ou participar
de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente
- Exercer o poder de
polícia do município na área de saúde pública;
- Executar outras
atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;
- Participar das
atividades de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício de
profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: ENFERMEIRO DO PSF (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a planejar, organizar, supervisionar e avaliar os serviços de
enfermagem em unidades de saúde, bem como participar da elaboração, executar e
avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. Executa trabalhos
especializados e de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde
pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- realizar assistência integral (promoção e
proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação
e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
- conforme protocolos ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) aprova a Resolução
n.º 195, de 18/02/97, observadas as disposições legais da profissão, realizar
consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever
medicações;
- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos ACS;
- supervisionar, coordenar e realizar atividades
de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
- contribuir e participar das atividades de
Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e
- participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da USF.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei n°
367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Enfermagem, acrescido de habilitação legal para o exercício de
profissão.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: FISIOTERAPEUTA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a aplicar métodos e técnicas fisioterápicos em pacientes para obter
o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados e a executar
trabalhos de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública,
conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Realizar testes
musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e
movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para
identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
- Planejar e executar
tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes
vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares,
de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de
nervos periféricos, miopatias e outros;
- Atender a amputados,
preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a
movimentação ativa e independente dos mesmos;
- Ensinar aos pacientes
exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as
afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e
treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de
desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;
- Proceder ao relaxamento
e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas
psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a
liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
- Efetuar aplicação de
ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade,
para aliviar ou terminar com a dor;
- Aplicar massagens
terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos
adequados ou com as mãos;
- Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação; de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Fisioterapia, acrescido de registro no respectivo conselho de
classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às análises
clínicas, bem como manipular, analisar e estudar substâncias químicas para
obter
remédios e outros preparados e a executar trabalhos
de fiscalização em atividades ou ambiência no campo da saúde pública, conforme
designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Supervisionar, orientar
e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros,
empregando aparelhos e reagentes apropriados;
- Interpretar, avaliar e
liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico e bromatológico;
- Verificar
sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e
calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento
e a qualidade dos resultadoControlar
a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das
análises;
- Efetuar os registros
necessários para controle dos exames realizados;
- Fiscalizar farmácias,
drogarias e outros estabelecimentos comerciais correlatos, emitindo laudos para
subsidiar o trabalho da fiscalização sanitária do Município;
- Proceder à manipulação
dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando
instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios
e outros preparados;
- Analisar produtos
farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de
métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada
elemento;
- Proceder à manipulação,
análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias,
métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e
outros preparados;
- Realizar estudos,
análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos
especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;
- Fiscalizar
estabelecimentos que comercializam, drogas,
medicamentos, cosméticos, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico,
hospitais, clínicas, consultórios dentários e veterinários, postos de saúde,
creches, asilos e congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia
clínica e citologia, análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços
afins;
- Encaminhar para análise
laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam
em desacordo com a legislação sanitária vigente;
- Elaborar laudos,
relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização
sanitária;
- Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
- Executar e/ou participar
de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
- Exercer o poder de
polícia do município na área de saúde pública;
- Executar outras
atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;
- Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
- Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Realizar estudos e
pesquisas relacionados com sua área de atuação;
- Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso Nível
Superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de registro no respectivo conselho
de classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: MÉDICO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
realizam atendimento médico, desenvolvendo as atribuições médicas como emissão
de diagnóstico e outros, aplicando recursos de medicina preventiva e/ou
terapêutica para promover a saúde e o bem estar do paciente. Exerce a função de
Perito e coordena e participa dos grupos operativos em equipe
multiprofissional, executando trabalhos de fiscalização em atividades ou
ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.
Quando nas atribuições de Médico Clínico (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Examina o paciente,
auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar
diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o
usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição,
dependendo da avaliação médica;
- Efetuar exames médicos,
emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina
preventiva ou terapêutica;
- Analisar e interpretar
resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico;
- Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
- Prestar atendimento em
urgências clínicas;
- Encaminhar pacientes
para atendimento especializado, quando for o caso;
- Assessorar a elaboração
de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- Participar de programas
de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção
de saúde;
- Participar do
desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
- Proceder à perícias médico-administrativas,
examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas
e regulamentos;
Quando nas atribuições de Médico Ginecologista (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Examina o paciente,
auscultando, apalpando, fazendo toques ou utilizando instrumentos especiais
para determinar diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
- Tratar de afecções do
aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento
clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde;
- Realizar exames
específicos de colposcopia e colpocitologia
utilizando colposcópio e lâminas, para fazer
diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;
- Colher secreções
mamárias ou vaginais para encaminha-las
a exame laboratorial;
- Executar biópsia de
órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar exame
anátomo-patológico e estabelecer o diagnóstico e a
conduta terapêutica;
- Fazer cauterizações do
colo uterino, empregando termocautério ou outro
processo, para tratar as lesões existentes;
- Executar cirurgias
ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir
processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
- Participar de equipe de
saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de
prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam a
área genital;
Quando nas atribuições de Médico Pediatra (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Examinar as crianças,
auscultando, executando palpações e percussões por meio de estetoscópio e de
outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e
malformações congênitas do recém nascido; avaliando as condições de saúde e
estabelecendo diagnóstico;
- Requisitar exames
complementares, encaminhar o usuário a especialista, a outra categoria
profissional ou a outra instituição, dependendo da avaliação médica;
- Avaliar o estágio de
crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os padrões normais,
para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados;
- Estabelecer planos
médicos terapêutico-profiláticos, prescrevendo medicação, tratamento e dietas
especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação,
infecções, parasitoses e prevenir doenças;
- Tratar lesões, doenças
ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias,
prescrevendo pré-operatório, e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar
a recuperação da saúde;
- Participar do
planejamento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de saúde
pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção,
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças.
Quando nas atribuições de Medico Clinico Geral Programa Controle
Tuberculose – PCT (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Examina o paciente,
auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar
diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o
usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição,
dependendo da avaliação médica;
- Efetuar exames médicos,
emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina
preventiva ou terapêutica;
- Analisar e interpretar
resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico;
- Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
- Prestar atendimento em
urgências clínicas;
- Encaminhar pacientes
para atendimento especializado, quando for o caso;
- Assessorar a elaboração
de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- Participar de programas
de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção
de saúde;
- Participar do
desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
- Proceder à perícias médico-administrativas,
examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas
e regulamentos;
- Buscar ativamente os
casos, como também aplicar diagnósticos clínicos, executar tratamento
supervisionado, controlar as incapacidades físicas e medidas preventivas, todas
do programa especifico.
Quando das atribuições do Médico Dermatologista – Programa Prevenção
Hanseníase (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
* Busca ativa de casos compreendendo a identificando os sintomas
dermatológicos entre usuários.
* Executar diagnósticos clínico de casos exame
de sintomáticos dermatológicos e comunicantes de casos; como também
classificação clínica dos casos.
* Tratamento supervisionados
dos casos de acompanhamento ambulatorial e domiciliar, avaliação dermato-neurológica, curativos e atendimento de intercorrências.
* Executar o Controle das
incapacidades físicas através de avaliação e classificação das incapacidades
físicas, aplicação de técnicas simples de prevenção e tratamento de incapaz e
atividade educativa.
* Executar Medidas
preventivas, tais como: Pesquisa de comunicantes, Divulgação de sinais e
sintomas de hanseníase, Prevenção de incapacidades físicas, Atividades
educativas
Quando das atribuições do Médico Psiquiatra – Programa Municipal de
Saúde Mental (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
* Realizar atendimento
individual, grupal, visitas domiciliares, atividades comunitárias, sessões
clínicas;
* implementar
ações para promoção da saúde; efetuar perícias, auditorias e sindicâncias
médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica . *
Participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão, supervisionar estágios
de acordo com as necessidades institucionais.
* Desempenhar as
atividades de assistência, promoção e recuperação da saúde e habilitação social
de modo
interdisciplinar.
* Desempenhar atividades
relativas à supervisão, planejamento,coordenação,
programação ou execução
especializada, em grau de maior complexidade, de
trabalhos de defesa e proteção da saúde individual e coletiva.
* Prestar assistência em
saúde mental ambulatorial e/ou hospitalar nos diversos níveis primário,
secundário e terciário.
* Prestar assessoria e
emitir parecer sobre assuntos, temas e/ou documentos técnico-científicos
relacionados a aspectos médicos; Participar do planejamento, execução e
avaliação de planos, projetos e ações conjuntamente com os demais componentes
da Secretaria da Saúde e Ação Social.
Quando das atribuições do medico clinico geral plantonista 12 ou 24
horas (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Examina o paciente,
auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar
diagnóstico, ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o
usuário a especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição,
dependendo da avaliação médica;
- Efetuar exames médicos,
emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina
preventiva ou terapêutica;
- Analisar e interpretar
resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico;
- Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
- Prestar atendimento em
urgências clínicas;
- Encaminhar pacientes
para atendimento especializado, quando for o caso;
- Assessorar a elaboração
de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- Participar de programas
de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção
de saúde;
- Participar do
desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
- Proceder à perícias médico-administrativas,
examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas
e regulamentos;
Quando das atribuições do medico clinico geral cirurgião (Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
- Realizar pequenas
cirurgias de nível ambulatorial.
- Examina o paciente,
auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais para determinar diagnóstico,
ou se necessário, requisitar exames complementares, encaminhar o usuário a
especialista, a outra categoria profissional ou a outra instituição, dependendo
da avaliação médico
- Efetuar exames médicos,
emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de
tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina
preventiva ou terapêutica;
- Analisar e interpretar
resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico;
- Manter registro dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito
e a evolução da doença;
- Prestar atendimento em
urgências clínicas;
- Encaminhar pacientes
para atendimento especializado, quando for o caso;
- Assessorar a elaboração
de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- Participar de programas
de saúde, visando o controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção
de saúde;
- Participar do
desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
- Proceder à perícias médico-administrativas,
examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas
e regulamentos;
Requisitos para Provimento -
Curso de Nível Superior em Medicina, e especialização na área que atua e
registro no respectivo conselho de classe. (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: NUTRICIONISTA (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Compreende os cargos que
se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços
de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população de
baixa renda do Município e executar trabalhos de fiscalização em atividades ou
ambiência no campo da saúde pública, conforme designação superior.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Identificar e analisar
hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor
cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;
- Elaborar programas de
alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as
crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas
demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura;
- Acompanhar a observância
dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;
- Supervisionar os
serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente
as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento
das normas estabelecidas;
- Acompanhar e orientar o
trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de
ensino e das creches;
- Elaborar cardápios
balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas
assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura;
- Planejar e executar
programas que visem a melhoria das condições de vida
da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares
mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;
- Participar do
planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas,
aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando
racionalizar a utilização dessas dependências;
- Elaborar previsões de
consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as
quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando
os respectivos custos;
- Pesquisar o mercado
fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;
- Emitir parecer nas
licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos
necessários para a realização dos programas;
- Levantar os problemas
concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e
outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;
- Elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Fiscalizar
estabelecimentos que comercializam, drogas,
medicamentos, cosméticos, saneantes dormissanitários,
produtos médico-hospitalares e de diagnóstico, hospitais, clínicas,
consultórios dentários e veterinários, postos de saúde, creches, asilos e
congêneres, serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia,
análises clínicas, próteses dentárias e outros serviços afins;
- Encaminhar para análise
laboratorial medicamentos e outros produtos de interesse da saúde que estejam
em desacordo com a legislação sanitária vigente;
- Elaborar laudos,
relatórios, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária;
- Expedir autos de
intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e
aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
- Executar e/ou participar
de ações de Vigilância Sanitária em articulação direta com as de Vigilância
Epidemiológica, Saúde do Trabalhador e do Meio Ambiente;
- Exercer o poder de
polícia do município na área de saúde pública;
- Executar outras
atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata;
- Participar das
atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
- Participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Realizar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Nutrição e registro no respectivo conselho de classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: PSICÓLOGO (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Os ocupantes do cargo têm
como atribuições à execução de tarefas relacionadas com as atividades de estudo
e avaliação dos mecanismos de comportamento dos seres humanos.
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Proceder ao estudo e
avaliação do comportamento humano através da aplicação de testes psicológicos,
para de terminação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou
motoras, possibilitando assim, a orientação, seleção e treinamento no campo
profissional e diagnostico clinico;
- Proceder a formulação de hipótese e a sua comprovação experimental,
visando obter elementos relevantes ao estudo dos processos de crescimento,
inteligência, aprendizagem e outros aspectos de comportamento humano;
- Analisar a influencia
dos fatores hereditários, ambientais e de outra espécie que atuam sobre o
indivíduo para orientar-se no diagnostico de certos
distúrbios emocionais e de personalidade;
- Promover a correção de
distúrbios psíquicos, estudando características individuais, para estabelecer
os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;
- Elaborar e aplicar
testes, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços
de personalidade e outras características pessoais, visando detectar possíveis
desajustes ao meio-social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica,
bem como recomendar a terapia adequada;
- Participar na elaboração
de analise ocupacional, observando as condições de trabalho e as funções
típicas de cada ocupação, para identificar as aptidões, conhecimentos e traços
de personalidade compatível com as exigências da ocupação e estabelecer um
processo de seleção e orientação no campo profissional;
- Efetuar o recrutamento,
seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação do desempenho de pessoal e a
orientação profissional, para fornecer dados a serem utilizados nos serviços de
emprego, administração de pessoal e orientação individual;
- Efetuar estudo da
importância da motivação no ensino, introduzindo novos métodos e treinamento,
contribuindo assim, para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas
de ensino adequadas e a determinação de características especiais necessárias
aos Professores;
- Reunir informações a
respeito do paciente em fichas individuais, para fornecer subsídios necessários
aos especialistas;
- Diagnosticar a
existência de problemas na área de psicomotricidade,
disfunções cerebrais, disritmias, dislexias e outros distúrbios psíquicos,
visando ministrar o tratamento adequado;
- Executar outras tarefas
correlatas.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.
CARREIRA – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
1. Cargo: MÉDICO VETERINÁRIO (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
2. Descrição Sintética: Planejar,
supervisionar, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos
realizados a prevenção, diagnostico e tratamento de diversos tipos de lesões
enfermidades e transtornos do organismo animal. (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
3. Atribuições Típicas: (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
- Realizar dia estudos,
pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas,
diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas
relacionados a prevenção, diagnostico e tratamento de
diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo animal;
- Fazer pesquisas no
campo da biologia aplicada veterinária, realizando estudos, experimentações,
estatísticas, avaliações de campo e de laboratório, para possibilitar
desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;
- Elaborar, executar e
avaliar planos, programas e projetos de saúde pública, para assegurar a
promoção, proteção e recuperação de sanidade física dos animais;
- Desenvolver e executar
programas de nutrição animal, formulando e balanceando as razões para baixar o
índice de conversão alimentar;
- Examinar os animais para
apurar seu estado de saúde e atuar em questões legais de higiene dos alimentos
e no combate as doenças transmissíveis dos animais;
- Prestar exames clínicos
e cirúrgicos, emitir diagnósticos e prescrever medicamentos;
- Requisitar exames
complementares e encaminhar o animal ao especialista, visando obtenção de
informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;
- Vacinar os animais
contra certas doenças;
- Prevenir doenças carênciais e aumentar a reprodução;
- Fazer aplicações de
anestésicos;
- Orientar sobre o modo de
tratar e criar os animais;
- Prestar socorros de
urgência;
- Requisitar equipamentos,
instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário;
- Desenvolver Rn e técnicas de trabalho que
permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços veterinários;
- Aplicar as leis e
regulamentos de saúde pública;
- Elaborar trabalhos para
congresso, conferências reuniões que focalizem assuntos de sua especialidade;
- Responsabilizar-se pelo
controle e utilização do equipamento, instrumentais, materiais e medicamentos
colocados a sua disposição;
- Executar outras
atividades correlatas.
4. Requisitos para Provimento: (Redação dada pela Lei
n° 367/2007)
Instrução - Curso de Nível
Superior em Psicologia e registro no respectivo conselho de classe.