LEI Nº 945, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

"CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÀGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR LINDENBERGES, ALTERA O ANEXO IV DA LEI 386 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, E REVOGA OS ARTIGOS 5° E 6° DA LEI 63 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei cria os cargos de Diretor Técnico, Diretor Financeiro, Assessor Especial I, Assessor Especial II e Assessor Jurídico. (Redação dada pela Lei nº 1.092/2026)

 

Art. 2º A diretoria técnica será ocupada por um Diretor Técnico, de livre nomeação e exoneração, nomeado para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente curso superior em Engenharia Sanitária ou Engenharia Civil ou Engenharia Ambiental ou tecnólogo com atribuições na área sanitária ou ambiental. (Redação dada pela Lei nº1.079/2025)

 

I - desenvolver projetos de expansão; desenvolvimento de procedimentos operacionais;

 

II - coordenar o serviço de manutenção e operação das unidades do sistema;

 

III - avaliar dados de produção das equipes e propondo redução de custos;

 

IV - elaboração de orçamentos e investimentos da operação;

 

V - elaboração de relatórios de quantitativo dos materiais para manutenção e operação do sistema;

 

VI - assessorar o Diretor Geral na contratação de projetos técnicos especiais;

 

VII - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas ou correlatas.

 

Art. 3° A diretoria financeira será ocupada por um Diretor Financeiro, de livre nomeação e exoneração, para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente curso superior em Ciências Contábeis ou Administração ou Economia - com registro ativo no conselho da classe.

 

I - Autorizar a expedição de certidão e vista de processo;

 

II - assessorar o diretor na formulação da política econômica - financeira da autarquia;

 

III - auxiliar na elaboração das propostas orçamentária anual e plurianual;

 

IV - promover a fiscalização de recursos financeiros e determinar a apuração de fraudes;

 

V - determinar a realização de perícias contábeis, salvaguardar os interesses da autarquia;

 

VI - promover a prestação das contas da autarquia; ter diariamente o movimento econômico financeiro atualizado;

 

VII - movimentar as contas bancárias "movimentos, conjuntamente com o diretor da autarquia"; tomar as contas responsáveis por adiantamento;

 

VIII - realizar pagamentos e dar quitação;

 

IX - preparar a ordem de pagamento e transferências de recursos; elaborar boletins diários de caixa e bancos; manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;

 

X - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas e correlatas.

 

Art. 4° O cargo será ocupado por um Assessor Especial, de livre nomeação e exoneração, para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente segundo grau completo.

 

I - dentro da competência de suas funções, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do SAAE;

 

II - atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços;

 

III - tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;

 

IV - executar as atividades relativas ao cadastro de fornecedores do SAAE, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando as alternativas de fornecedores habilitados;

 

V - prover a administração do SAAE com os preços de referência para procedimentos de aquisição de materiais e de serviços;

 

VI - realizar tarefas referentes ao suporte administrativo nos processos de compras dos diversos materiais utilizados pelo SAAE, de aplicação direta e/ ou indireta no produto final, englobando emissão de pedidos de compra, controles, acompanhar os prazos de entrega, cotação de materiais;

 

VII - elaborar processos de compras, obras e serviços, quando dispensada ou inexigível a licitação, após previa autorização;

 

VIII - desenvolver processos licitatórios, realização de cotações, aprovações de compras, montagem de editais, entre outros trabalhos correlatos;

 

IX - utilizar recursos, sistemas e equipamentos de informática necessários às suas funções;

 

X - participar das atividades de treinamentos e aperfeiçoamento a fim de contribuir para o desenvolvimento em sua área de atuação;

 

XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do SAAE;

 

XII - coordenar e atualizar os registros, tombamentos e controle do uso dos bens patrimoniais do SAAE, inclusive quando relativos aos bens imobiliários;

 

XIII - efetuar tombamento, classificação e numeração do material permanente;

 

XIV - gerenciar a execução das atividades de recolhimento e alienação dos bens móveis inservíveis do SAAE;

 

XV - gerenciar o inventário dos bens patrimoniais do SAAE, e controlar e acompanhar o inventário anual do patrimônio, em conjunto com a Contabilidade para a correta avaliação e registro contábil dos bens;

 

XVI - gerir os veículos e respectivos licenciamentos e as atividades de conservação de prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves do SAAE;

 

XVII - organizar e manter os arquivos de documentos administrativos encerrados;

 

XVIII - desenvolver e gerenciar o sistema de controle de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos, garantindo o bom funcionamento;

 

XIX - garantir a gestão do uso compartilhado dos veículos e coordenar, em conjunto com o chefe de serviços operacionais a utilização dos serviços dos funcionários administrativa e operacionalmente.

 

XX - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas e correlatas.

 

Art. 5° Assessoria Especial II será ocupada por um assessor especial, de livre nomeação e exoneração, para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente segundo grau completo.

 

I - dentro da competência de suas funções, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do SAAE;

 

II - assessorar o Diretor da Autarquia para resolução de questões internas e externas de acordo com as necessidades do serviço;

 

III - em conjunto com a Diretoria e Assessoria Jurídica, julgar os requerimentos e recursos sobre revisão de contas das tarifas de água e esgoto;

 

IV - coordenar e fiscalizar as políticas de micromedição buscando novas tecnologias visando à melhoria da qualidade das informações para a gestão do faturamento;

 

V - coordenar as leituras de todos os hidrômetros de responsabilidade do SAAE, seguindo o Cronograma de Faturamento e Arrecadação, salvo caso fortuito ou de força maior;

 

VI - emitir notificações aos usuários/consumidores inadimplentes para regularizações da dívida junto à Autarquia;

 

VII - receber as solicitações de execução de serviços pertinentes da Autarquia tais como, emissão de 2' via de contas, parcelamento de débitos, reclamações acerca da contas e alterações cadastrais que influenciam no faturamento;

 

VIII - fiscalizar e dar suporte para o treinamento da padronização de processos e procedimentos junto aos servidores subordinados;

 

IX - garantir que o cadastro de usuários/ consumidores, estejam sempre atualizados com as informações mínimas necessárias aos sistemas informatizados da Autarquia;

 

X - buscar a melhoria contínua do processo de leitura, na macromedição e micromedição da Autarquia, buscando incessantemente a diminuição das perdas de faturamento através de fiscalização permanente junto às unidades produtoras e consumidoras;

 

XI - executar outros serviços e atividades afins que lhe forem delegadas pelo Diretor do SAAE.

 

XII - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas e correlatas.

 

Art. 5-A Compete ao Assessor Jurídico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

I- prestar assessoramento jurídico ao Diretor Geral e às unidades administrativas da autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

II- emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, especialmente nas áreas de licitações, contratos administrativos, convênios e gestão pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

III - acompanhar e orientar juridicamente os procedimentos licitatórios e contratações realizadas pelo SAAE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

IV - analisar minutas de editais, contratos, termos aditivos, convênios e demais instrumentos jurídicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

V- orientar juridicamente os servidores da Autarquia quanto à correta aplicação da legislação administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

VI -acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse do SAAE, em conjunto com a Procuradoria do Município quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

VII - elaborar manifestações, defesas e informações em processos perante órgãos de controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

VIII - acompanhar o cumprimento das normas legais e regulatórias aplicáveis aos serviços de saneamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

Art. 5-B O cargo de Assessor Jurídico deverá ser ocupado por profissional que possua: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

I - curso superior completo em Direito; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

II- inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

Art. 5-C A carga horária do Assessor Jurídico será de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.092/2026)

 

Art. 6° Fica incluído no Anexo IV, da Lei 386 do dia 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras do serviço autônomo de água e esgoto-SME de Lindenberg-ES, os cargos de provimento em comissão, ora criados, bem como suas respectivas remunerações conforme o anexo I desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1000/2023)

 

Art. 7° A carga horária dos servidores indicados no artigo 1 º desta Lei, serão regulamentados por ato do diretor geral conforme dispõe o artigo 74 da Lei 386 de 13 de dezembro de 2007.

 

Art. 8° Fica revogado os art. 5° e , ambos da Lei 63 de 12 de dezembro de 2001, visto que o cargo de diretor geral e suas atribuições estão previstos na Lei 130 de 07 de abril de 2003.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo prando finco

Prefeito Municipal

 

Registra do e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.011/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.052/2025, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.079/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.092/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1.096/2026, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2026)

Anexo I DA LEI 945/2022 

Relação de Cargos Comissionados SAAE.

Reajuste de 4,26% + 1,21%

Cargo em Comissão

Símbolo

Vencimento

Quantitativo

Diretor Financeiro

CC1

R$ 4.337,02

01

Diretor Técnico

CC2

R$ 4.337,02

01

Assessor Especial I

CC3

R$ 3.856,01

01

Assessor Especial II

CC4

R$ 2.888,50

01

Assessor Jurídico

CC5

R$ 4.007,86

01