LEI Nº 966, DE 01 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E REVOGA A LEI 174 DE 05 DE ABRIL DE 2004 E REVOGA OS ARTIGOS 52, 53, 54 E 55 DA LEI 175 DE 05 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTROS PROVIMENTOS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg - ES, no âmbito da Educação Básica.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

 

III - Professor:

 

a) Professor A: profissional que exerce a função de docência da educação infantil, da educação especial e do 1 º a 5º ano do ensino fundamental I;

b) Professor B: profissional que exerce função de docência de 1º a 9º ano do ensino fundamental e educação infantil, respeitada a habilitação específica;

c) Professor P: profissional que exerce função técnico pedagógica;

 

IV - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a) a regência de classe;

b) administração escolar;

c) planejamento escolar;

d) inspeção escolar;

e) supervisão escolar;

f) coordenação escolar, orientação educacional;

g) pesquisa educacional;

h) direção de unidade escolar;

i) acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino;

j) outras atividades de natureza congênere.

 

V - Servidor Público: a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos;

 

VI - Cargo Público: ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria, número certo, atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público e pagamento pelos cofres públicos;

 

VII - Cargo público de provimento efetivo: ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;

 

VIII - Função Gratificada: a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo;

 

IX - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;

 

X - Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação;

 

XI - Categoria Funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;

 

XII - Plano de Carreira: o conjunto de princípios e normas que:

 

a) disciplinam a carreira;

b) correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis

de escolaridade e remuneração;

c) estabelecem critérios para promoções na carreira por cargo efetivo, ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.

 

XIII - Promoção Funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

XIV - Progressão: a elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence;

 

XV - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;

 

XVI - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira;

 

XVII - Vencimento-Base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

XVIII - Código de Identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;

 

XIX - Jornada de Trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse;

 

XX - Hora-aula: correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com frequência exigível e efetiva/orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;

 

XXI - Hora-atividade: a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais;

 

XXII - Âmbito de Atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;

 

XXIII - Habilitação Específica - aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

 

a) a unidade do regime de trabalho;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - a humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

 

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

c) da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Seção I

DA Estrutura da Carreira

 

Art. 4° A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, urna linha ascendente de valorização.

 

Art. 5° A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 6° A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 7° A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Seção II

Das classes e dos níveis

 

Art. 8° A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

 

I - Classe A - integrada pelos cargos de Professor "A"

 

II - Classe B - integrada pelos cargos de Professor "B"

 

III - Classe P - integrada pelos cargos de professor "P''.

 

Parágrafo Único. As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.

 

Artigo 9º As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 10 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada n os termos da legislação vigente;

 

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

II - Nível III-. formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de mestrado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

IV - Nível IV - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

Art. 11 Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 18 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 12 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Art. 13 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

Seção III

Do Código de Identificação

 

Art. 14 O código de identificação dos profissionais efetivos do magistério municipal é constituído de quatro elementos.

 

I - Os elementos que compõem o código de identificação dos profissionais são:

 

a) Primeiro Elemento: indicativo do quadro do magistério {MA);

b) Segundo Elemento: indicativo da categoria funcional e classe (PA, PB ou PP);

c) Terceiro Elemento: indicativo do nível: Ia IV;

d) Quarto Elemento: indicativo da referência: 01a18.

 

Art. 15 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO IV

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 16 - São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - No âmbito da unidade escolar:

 

a) educação infantil (creche e pré-escola);

b) ensino fundamental;

c) educação especial;

d) educação de jovens e adultos;

e) educação a distância

 

II - Administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 17 Os professores em função de docência atuarão na educação infantil (creche e pré-escola), do ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia e reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Art. 18 Os professores em função de docência para atuar nas disciplinas específicas exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino pleiteada reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 19 Para atuação em classes de educação especial, exigir-se-ácurso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados em educação especial, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá especialização adequada.

 

Art. 20 Para atuação na educação à distância, exigir-se-á curso/específico na modalidade de ensino

 

Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes "A" e "B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 22 Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 6ª a 9ª série do ensino fundamental, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 23 Do 1 ° ao 5° ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do Anexo 1 da presente Lei.

 

Art. 24 Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:

 

I - nas unidades escolares: na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e educação a distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente;

 

II - na administração do ensino no âmbito central: os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em superv1sao escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 25 São atribuições do professor em função de docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XIX e XX do art. 2º, da presente Lei.

 

Art. 26 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

 

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II - no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;

i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 27 As atribuições constantes deste capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 28 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 29 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção Funcional

 

Art. 30 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1° A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá coma comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3° Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 31 A promoção funcional ocorrerá a qualquer tempo desde que o profissional do magistério apresente o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 32 Progressão horizontal é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 33 A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento mediante avaliação de desempenho, sendo preciso alcançar o mínimo de 8 pontos, observados os critérios próprios.

 

Art. 34 A progressão por merecimento far-se-á após cumprimento do estágio probatório, mediante a avaliação de desempenho e da aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades, conforme anexo IV.

 

Parágrafo Único. Para fins de aferição de mérito e desempenho, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - participação em comissão e/ ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

IV - comprometimento profissional no exerc1c10 de suas funções e pontualidade conforme declaração em anexo V;

 

V - atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI - assiduidade;

 

Art. 35 O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) classe, com ganho de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de nova progressão.

 

Art. 36 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional;

 

§ 1º A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores.

 

§ 2º Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 37 O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento é de 02 (dois) anos na referência, após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 38 A solicitação da progressão por merecimento será dirigida à Secretaria Municipal de Educação de Governador Lindenberg.

 

Art. 39 A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério a ser criada por ato próprio, deverá ser composta dos seguintes segmentos:

 

I - 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação de Governador Lindenberg e aprovados pelo Executivo Municipal;

 

II - 3 (três) representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.

 

§ 1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada por Decret o.

 

§ 3º A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.

 

§ 4° Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.

 

§ 5°Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Art. 40 Não concorrerá à progressão horizontal:

 

I - afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Aquele que tiver mais 05 (cinco) faltas injustificadas no biênio;

 

III - Aquele que tiver sido condenado judicialmente, em sentença transitada e julgada na esfera criminal, que impeça o regular exercício do cargo público, respeitada a ampla defesa e o contraditório nos termos da Lei;

 

IV - Aquele que se licenciar para o trato de interesses particulares, com período superior a 60 (sessenta) dias;

 

V - Aquele que tiver sido cedido para prestação de serviço em outro Ente Público, seja aos Governos Federais, Estaduais e Municipais no período do biênio e esteja desenvolvendo atividades estranhas ao magistério mediante manifestação do órgão cedido;

 

VI - Aquele que se afastar do efetivo exercício de suas funções para cumprir mandato eletivo no período do biênio;

 

VII - Aquele que se afastou para licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos;

 

VIII - Aquele que se afastou para licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 90 (noventa) dias ininterruptos;

 

IX - Aquele que se afastou para licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos, exceto licenças maternidade ou de adoção;

 

IX - aquele que se afastou para licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos, exceto licenças maternidade, adoção ou nos casos de acidente de trabalho, bem como nos casos que for acometido de alguma das doenças e afecções graves, especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei n° 994/2023)

 

X - Aquele que tiver suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar, no período do biênio.

 

Art. 41 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá na classe de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 42 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista nesta Lei serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento.

 

Art. 43 A progressão horizontal será processada no mês de aniversário de admissão do servidor.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 44 Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg.

 

CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Art. 45 A carga horária especial é caracterizada como exerc1c10 temporário de atividades de magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede municipal de ensino.

 

§ 1° As horas prestadas, a titulo de carga horária especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2° O número de horas-aulas semanais correspondentes a carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.

 

§ 3º Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo de cargos, conforme determina a legislação vigente.

 

Art. 46 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 47 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subsequente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.

 

Art. 48 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/ 12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO X

DO VENCIMENTO

 

Art. 49 O vencimento base é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 50 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuruanas permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 51 O intervalo entre as referências corresponderá a 2% (dois por cento).

 

Art. 52 O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.

 

Art. 53 O intervalo entre os níveis corresponderá a:

 

I - Entre Nível I e II - 10% (dez por cento);

 

II - Entre Nível II e III -12% (doze por cento);

 

III - Entre Nível III e IV - 14% (Quatorze por cento).

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 54 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na Classe: o profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No nível: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - Na Referência: será enquadrado na referência correspondente, considerado o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, contados de 02 (dois) anos para cada referência.

 

Art. 55 O prazo para enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este beneficio.

 

CAPÍTULO XII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 56 A função de diretor escolar será preenchida por servidor efetivo da Rede Municipal de Ensino com formação para gestão escolar e no mínimo 02 (dois) anos de experiência na docência com escolha e designação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Nas escolas municipais em que não houverem professores efetivos interessados para assumir o cargo de diretor, o Chefe do Executivo designará um profissional de sua escolha, desde que possua formação para gestão escolar e no mínimo 02 (dois) anos de experiência na docência.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios específicos de avaliação da função de direção em regulamento próprio capaz de medir a eficiência e a eficácia do projeto político pedagógico da escola para manter o servidor no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 56 A função de diretor escolar será preenchido por servidor efetivo da rede municipal de ensino com formação em gestão escolar (curso) e que tenha, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência na docência, mediante consulta ao Conselho Escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo seletivo simplificado e avaliação dos candidatos a função e posterior designação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 994/2023)

 

§ 1º Os interessados em concorrerem ao cargo, deverão se inscrever no processo de seleção e atender os requisitos exigidos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 994/2023)

 

§ 2º A provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre aqueles que atenderem os requisitos exigidos, sendo eliminados do processo aqueles que não cumprirem as exigências. (Redação dada pela Lei n° 994/2023)

 

§ 3º O diretor escolar será designado para um mandato de até 04 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

§ 4º Os critérios para o processo do cargo de diretor escolar serão definidos em regulamento específico, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

§ 5º Nas escolas municipais em que não houver professores efetivos interessados para concorrerem ao cargo de diretor, o Chefe do Executivo designará um profissional de sua escolha, desde que possua formação em gestão escolar (curso) e, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência na docência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios específicos de avaliação da função de direção, em regulamento próprio, capaz de medir a eficiência e a eficácia do projeto político pedagógico da escola para manter o servidor no desempenho de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

§ 7º As atribuições do cargo de diretor escolar estão definidas no Anexo I, desta lei, que será incluído como Anexo VII da Lei 966, de 2023. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

Art. 57 A gratificação será atribuída ao profissional em desempenho da função de diretor de estabelecimento de ensino sobre seu vencimento base, nos seguintes percentuais:

 

I - Estabelecimento de ensino com até 150 alunos = 30% (trinta por cento);

 

II - Estabelecimento de ensino de 151 alunos até 300 alunos = 40% (quarenta por cento);

 

III - Estabelecimento de ensino acima de 301 alunos = 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 58 O Diretor designado diretamente pelo Chefe do Executivo, perceberá a remuneração da classe à qual se enquadra conforme o seu nível de formação, acrescida do percentual na forma do art. 57.

 

Art. 59 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º O vencimento do profissional da educação no cargo de diretor escolar com atuação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será remunerado sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora-aula estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 2º O profissional da educação ocupante de dois cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função Gratificada de Direção em escola que funcione em regime de 02 (dois) turnos, receberá o vencimento dos dois cargos, mais o valor do percentual de gratificação atribuída a função calculada sobre o vencimento de maior referência sem extensão de carga horária.

 

Art. 59-A A função gratificada de coordenador pedagógico (CP) e de coordenador de turno (CT) será exercida, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do magistério público municipal e deverá atender às seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

I - ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg; (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

II - estar em efetivo exercício, na rede escolar pública municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada, imediatamente após a convocação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD). (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

Art. 59-B A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador pedagógico e coordenador de turno, ocupado por professor efetivo, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo se estender até 40 (quarenta) horas semanais, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

§ 1º O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

§ 2º O professor com 02 (dois) vínculos efetivos na função de coordenador pedagógico e coordenador de turno, irá exercer a carga horária de cada vínculo, não fazendo jus a extensão de carga horária nos vínculos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

Art. 59-C As atribuições das funções gratificadas de coordenador pedagógico e coordenador de turno são aquelas constantes na forma do Anexo I, desta lei, que será incluído como Anexo VII, na Lei nº 966, de 2023. (Dispositivo incluído pela Lei n° 994/2023)

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no município.

 

Art. 61 A partir do seu ingresso no quadro permanente, ao profissional do magistério serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores efetivos do Município.

 

Parágrafo Único. Para efeito de progressão funcional, licença-prêmio e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Governador Lindenberg.

 

Art. 62 Fica mantido o Quadro Suplementar para os profissionais do magistério de que trata a Lei 025/2001.

 

Art. 63 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 64 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 65 Fica revogado na íntegra a Lei 174 de 05 de abril de 2004 e suas alterações, bem como revogado o artigo 52, 53, 54 e 55 da Lei 175 de 05 de abril de 2004.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito

 

Santo, ao 01 (primeiro) dia do mês de março do ano de dois mil e vinte três.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES/REQUISITOS DO CARGO

 

PROFESSOR MAPA

Componente Curricular (Disciplina)

Pré-Requisito

Atribuições

Educação Infantil

Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada nos

termos da legislação vigente.

Docência na

Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

IX - Executar tarefas correlatas.

Educação Fundamental

Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica em pedagogia, regulamentada nos

termos da legislação vigente.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas.

Atendimento Educacional Especializado

Curso de nível superior na área da Educação em nível de licenciatura plena

E

Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior,

instituições filantrópicas sem fins lucrativos OU certificação emitida por cursos avulsos

convalidados por

instituição de Ensino Superior - IES. OU Curso de Pós-Graduação na área de educação inclusiva e/ou especial na área pleiteada.

OU

Curso de nível superior na área da Educação em nível de licenciatura plena.

E

Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de TGD com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos OU certificação emitida por cursos avulsos convalidados por instituição de Ensino Superior - IES. OU Curso de Pós-Graduação na área de educação inclusiva e/ou especial na área pleiteada.

OU

Curso de nível superior na área da Educação em nível de licenciatura plena.

E

Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de altas habilidades / superdotação com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior,

instituições filantrópicas sem fins lucrativos OU certificação emitida por cursos avulsos

convalidados por

instituição de Ensino Superior - IES. OU Curso de Pós-Graduação na área de educação inclusiva e/ou especial na área pleiteada.

I - planejar com os demais profissionais da unidade de ensino e quando necessário com a comunidade Escolar, na perspectiva do trabalho colaborativo e em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, atendendo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

II - articular junto ao pedagogo (a), professor(a) regente e gestor(a) as ações pertinentes à área da Educação Especial, participando das reuniões, planejamentos, levantamento pedagógico, processos avaliativos, conselho de classe e formações na unidade de ensino;

III - realizar a intervenção pedagógica direta junto ao estudante público-alvo da Educação Especial, garantindo o seu processo de aprendizagem no contexto da sala de aula, junto com o (a) professor (a) regente e seus colegas da turma;

IV - realizar o Atendimento Educacional Especializado no contraturno estabelecendo articulação com o currículo trabalhado em sala de aula, visando complementar e/ou suplementar, buscando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

V - elaborar o Plano de Trabalho, levando em consideração as demandas específicas dos estudantes;

VI – produzir relatórios de desenvolvimento do estudante;

VII – manter organizada a documentação pedagógica do trabalho desenvolvido;

VIII - aceitar as condições do trabalho itinerante, intra e interinstitucionais e colaborativo, atendendo os requisitos próprios da área de atuação;

IX - planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades pedagógicas;

X - participar das formações na área da educação especial promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, SEDU, MEC compartilhando com a equipe pedagógica a temática apresentada.

IX - Executar tarefas correlatas

 

PROFESSOR MAPR

 

 

Componente Curricular (Disciplina)

Pré-Requisito

Atribuições

Arte

Diploma de

Licenciatura em Artes Plásticas

OU

Diploma de Licenciatura em Educação Artística

OU

Diploma de Licenciatura em Artes Visuais

OU

Diploma de Licenciatura em Artes Cênicas

OU

Diploma de Licenciatura em Música

OU

Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Artes Plásticas

OU Educação Artística OU Artes Visuais OU Artes Cênicas OU Música.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem;

IX - Executar tarefas correlatas

Biologia/ Ciências

Diploma de Licenciatura em Biologia/Ciências Biológicas

OU

Diploma de Licenciatura Curta em Ciências com Plenificação em Biologia devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Biologia.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem;

IX - Executar tarefas correlatas

Educação Física

Licenciatura em

Educação Física

devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB.

OU

Diploma de Bacharel acrescido de Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica

para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Educação Física.

Registro no Órgão

Competente

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem;

IX - Executar tarefas correlatas

Ensino Religioso

Licenciatura em Ensino Religioso

OU

Licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Pós- graduação ”Lato sensu” em Ensino Religioso que atenda às prescrições da Res. CNE/CES n° 1, de 08/06/2007 alterada pela Resolução CNE/CES n° 5 de 25/09/2008, Res. CNE/CES N° 4 de 16/02/2011 revogada

pela Resolução CNE/CES N° 7/09/2011

OU

Bacharel em Ciências da Religião, com complementação pedagógica, nos termos da Res. CNE/CP n° 2, de 26/06/97

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Filosofia

Diploma de Licenciatura em Filosofia

devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC, com Habilitação em: Filosofia.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Física

Diploma de Licenciatura em Física

OU

Diploma de Licenciatura Curta em Ciências com Plenificação em Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Física.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Geografia

Diploma de licenciatura em Geografia

OU

Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais com Plenificação em Geografia

OU

Diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, nos termos da Portaria MEC n° 399/1998, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Geografia.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

História

Diploma de licenciatura em História

OU

Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais com Plenificação em História OU

Diploma de Licenciatura em Filosofia, nos termos da Portaria MEC n° 399/1998, OU

Diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, nos termos da Portaria MEC n° 399/1998, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: História.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Inglês

Diploma de licenciatura em Letras/Inglês

OU

Diploma de licenciatura curta em Letras com Plenificação na Língua Inglesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Inglês.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Língua Portuguesa

Diploma de licenciatura em Letras/ Português

OU

Diploma de licenciatura curta em Letras com Plenificação em Língua Portuguesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Língua Portuguesa.

Docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Matemática

Diploma de licenciatura em Matemática OU

Diploma de licenciatura curta em Ciências com Plenificação em Matemática devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Matemática.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Química

Diploma de licenciatura em Química OU

Diploma de licenciatura curta em Ciências com Plenificação em Química devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Química.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

Sociologia

Diploma de licenciatura em Sociologia OU

Diploma de licenciatura em Ciências Sociais devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB

OU

Diploma de Bacharel acrescido do Certificado e Histórico Escolar do Curso do Programa de Formação Pedagógica para Docentes ministrado por instituição de ensino superior regularizada pelo MEC com habilitação em: Sociologia.

Docência na Educação Infantil e/ ou nos anos iniciais do ensino fundamental I e II, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino- aprendizagem.

IX - Executar tarefas correlatas

 

PROFESSOR MAPP

Componente Curricular (Disciplina)

Pré-Requisito

Atribuições

Professor P - Pedagogo

Diploma em licenciatura em Pedagogia com

habilitação em supervisão escolar, orientação

educacional, administração escolar,

inspeção escolar

OU

Diploma de licenciatura em Pedagogia nos termos do Art. 14 § 1° da

Resolução CNE/CP n° 1, de 15 de junho de 2006, devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB e no mínimo 2 (dois) anos de experiência na docência.

Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora- aula estabelecidos;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

XI - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XII - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

XIII - Executar tarefas correlatas

 

ANEXO II

 

QUADRO DE VAGAS

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

Cargo

Classe

Código Identificação

Carga Horária

Quantitativo

Professor

Professor "A"

MAPA

25 horas semanais

100

Professor "B"

MAPB

25 horas semanais

10

Professor "P"

MAPP

25 horas semanais

05

CARGO EM COMISSÃO

Cargo

Carga Horária

Quantitativo

Diretor Escolar

40 horas semanais

06

 

(Redação dada pela Lei n° 994/2023)

ANEXO II

QUADRO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO QUE PASSARÁ A SER O Anexo II DA LEI 966/2023.

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Professor

Professor "A"

MAPA

25 horas semanais

121

Professor "B"

MAPB

25 horas semanais

17

Professor "P"

MAPP

25 horas semanais

5

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

_15

16

17

18

Professor

"PA"

"PB"

"PP"

1

2.230,86

2275,48

2320,99

2367,41

2414,75

2463,05

2512,31

2562,56

2613,81

2666,08

2719,41

2773,79

2829,27

2885,86

2943,57

3002,44

3062,49

3123,74

II

2.453,95

2503,03

2553,09

2604,15

2656,23

2709,36

2763,55

2818,82

2875,19

2932,70

2991,35

3051,18

3112,20

3174,45

3237,93

3302,69

3368,75

3436,12

III

2.748,42

2803,39

2859,46

2916,65

2974,98

3034,48

3095,17

3157,07

3220,21

3284,62

3350,31

3417,31

3485,66

3555,37

3626,48

3699,01

3772,99

3848,45

IV

3.133,20

3195,86

3259,78

3324,98

3391,48

3459,31

3528,49

3599,06

3671,04

3744,46

3819,35

3895,74

3973,66

4053,13

4134,19

4216,87

4301,21

4387,24

 

(Redação dada pela Lei nº 985/2023)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

1

 

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

 

 

 

 

Professor

"PA"

"PB"

"PP"

I

2.230,86

R$ 2.321,66

 

R$ 2.368,09

R$ 2.415,45

R$ 2.463,76

R$ 2.513,04

R$ 2.563,30

R$ 2.614,56

R$ 2.666,85

R$ 2.720,19

R$ 2.774,59

R$ 2.830,09

R$ 2.886,69

R$ 2.944,42

R$ 3.003,31

R$ 3.063,38

R$ 3.124,64

R$ 3.187,14

R$ 3.250,88

 

 

 

 

II

2.453,95

R$ 2.553,83

 

R$ 2.604,90

R$ 2.657,00

R$ 2.710,14

R$ 2.764,34

R$ 2.819,63

R$ 2.876,02

R$ 2.933,54

R$ 2.992,21

R$ 3.052,06

R$ 3.113,10

R$ 3.175,36

R$ 3.303,65

R$ 3.303,65

R$ 3.369,72

R$ 3.437,11

R$ 3.505,86

R$ 3.575,97

 

 

 

 

III

2.748,42

R$ 2.860,28

 

R$ 2.917,49

R$ 2.975,84

R$ 3.035,35

R$ 3.096,06

R$ 3.157,98

R$ 3.221,14

R$ 3.285,56

R$ 3.351,27

R$ 3.418,30

R$ 3.486,67

R$ 3.556,40

R$ 3.627,53

R$ 3.700,08

R$ 3.774,08

R$ 3.849,56

R$ 3.926,55

R$ 4.005,08

 

 

 

 

IV

3.133,20

R$ 3.260,72

 

R$ 3.325,94

R$ 3.392,45

R$ 3.460,30

R$ 3.529,51

R$ 3.600,10

R$ 3.672,10

R$ 3.745,54

R$ 3.820,45

R$ 3.896,86

R$ 3.974,80

R$ 4.054,30

R$ 4.135,38

R$ 4.218,09

R$ 4.302,45

R$ 4.476,27

R$ 4.476,27

R$ 4.565,80

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.011/2024)

ANEXO II DESTA LEI

ALTERA O Anexo III DA LEI Nº 966/2023

 

CARGO/ FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

PROFESSOR

"PA"

"PB"

"PP"

I

2.428,92

2477,50

2527,05

2577,59

2629,14

2681,72

2735,36

2790,07

2845,87

2902,79

2960,84

3020,06

3080,46

3142,07

3204,91

3269,01

3334,39

3401,08

II

2.671,82

2725,25

2779,76

2835,35

2892,06

2949,90

3008,90

3069,08

3130,46

3193,07

3256,93

3322,07

3388,51

3456,28

3525,41

3595,91

3667,83

3741,19

III

2.992,42

3052,27

3113,32

3175,59

3239,10

3303,88

3369,96

3437,36

3506,10

3576,22

3647,75

3720,70

3795,12

3871,02

3948,44

4027,41

4107,96

4190,12

IV

3.411,37

3479,59

3549,18

3620,17

3692,57

3766,42

3841,75

3918,59

3996,96

4076,90

4158,44

4241,60

4326,44

4412,96

4501,22

4591,25

4683,07

4776,73

 

ANEXO IV

Ficha de Candidato a Progressão

 

Nome do servidor: _____________________________________________

Número Funcional: ____________ Cargo:_______________________ Nível: _____________________________

Classe/Referência: ______________________________

Título(s) utilizado(s) para Promoção Funcional do Magistério: Especificar a Formação utilizada abaixo:

Licenciatura: __________________________________

Pós-graduação: ________________________________   

Data da admissão no cargo de efetivo no Magistério: ___/___/____

ASSINATURA DO CANDIDATO: _____________________________________________

 

Preenchimento da Comissão

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE APRESENTADA

VALOR

PONTUAÇÃO OBTIDA

01 - TEMPO DE SERVIÇO

 

01 ponto para cada 02 anos (limite 06 pontos)

 

02 - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO

 

01 ponto

 

03 - APERFEIÇOAMENTO - PALESTRAS

 

01 ponto

 

04- COMPROMETIMENTO

PROFISSIONAL/PONTUALIDADE

 

0,5 ponto cada critério avaliado (limite 02 pontos)

 

05- ATUAÇÃO COMO INSTRUTOR DE TREINAMENTO, CONFERENCISTA OU SIMILAR

 

01 ponto

 

06 - LICENCIATURA PLENA,

EXCLUINDO-SE A USADA PARA PROMOÇÃO

 

04 pontos

 

07 - PÓS-GRADUAÇÃO, EXCLUINDO- SE A USADA PARA PROMOÇÃO

 

02 pontos

 

08- CURSOS OFERTADOS PELO GOVERNO MUNICIPAL, ESTADUAL OU GOVERNO FEDERAL E/OU INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS NA ÁREA EDUCACIONAL NO EXERCÍCIO DOS DOIS ANOS DA AVALIAÇÃO

 

03 pontos

 

Total de pontos obtidos =

 

NOVO ENQUADRAMENTO

 

Cargo: ____________________________Nível: ____________________________ Classe/Referência: ____________________________

Efeitos da progressão a partir de: ____/____/____

Data _____/____/______

 

Assinatura da Comissão

 

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

 

ANEXO V

AVALIAÇÃO DE COMPROMETIMENTO PROFISSIONAL / PONTUALIDADE

 

Este formulário de avaliação deve ser preenchido pelo Secretário Municipal, Diretor ou pelo Pedagogo observando o serviço prestado pelo professor no período de avaliação.

I. Analise os fatores de avaliação e o padrão de desempenho apresentado pelo colaborador. Seja o mais justo e imparcial possível.

II. Assinale com um X na coluna que representa o padrão de desempenho do professor em cada um dos fatores listados.

III. Será atribuído 0,5 (meio) ponto para cada critério avaliado totalizando 02 pontos.

( ) Eficiência e Organização: Realiza os objetivos e metas propostos dentro dos prazos e critérios estabelecidos e executa com exatidão, cuidado e ordem o trabalho a ser realizado;

( ) Responsabilidade: tem comprometimento e envolvimento nas atividades extracurriculares e realiza tudo aquilo que é de sua atribuição;

( ) Pontualidade: Não chega atrasado e cumpri o horário da Instituição;

( ) Relacionamento Interpessoal e Cooperação: Mantém integração com colegas e chefias, bem como preocupa-se em atender bem os alunos e as famílias e contribui com os outros visando objetivos comuns.

 

Data ____/____/____

 

___________________________________________________

Assinatura do Diretor / Pedagogo / Secretário Municipal

 

(Incluído pela Lei n° 994/2023)

aNEXO vi

DO CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUE PASSARÁ A SER O Anexo VI DA LEI 966/2023.

 

CARGO EM COMISSÃO

CARGO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Diretor Escolar

40 horas semanais

09

FUNÇÃO GRATIFICADA

NOMENCLATURA

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Coordenador Pedagógico

FGCP-I

25 horas semanais

01

Coordenador de Turno

FGCT-I

25 horas semanais

10