LEI Nº 994, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA O INCISO IX DO ART. 40, ART. 56 E INCLUI OS ART. 59-A, 59-B, 59-C E ANEXOS DA LEI 966, DE 01 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 966, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 40 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IX - aquele que se afastou para licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos, exceto licenças maternidade, adoção ou nos casos de acidente de trabalho, bem como nos casos que for acometido de alguma das doenças e afecções graves, especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

.........................................................................................................

 

Art. 56 A função de diretor escolar será preenchido por servidor efetivo da rede municipal de ensino com formação em gestão escolar (curso) e que tenha, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência na docência, mediante consulta ao Conselho Escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo seletivo simplificado e avaliação dos candidatos a função e posterior designação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os interessados em concorrerem ao cargo, deverão se inscrever no processo de seleção e atender os requisitos exigidos, na forma do regulamento.

 

§ 2º A provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre aqueles que atenderem os requisitos exigidos, sendo eliminados do processo aqueles que não cumprirem as exigências.

 

§ 3º O diretor escolar será designado para um mandato de até 04 (quatro) anos.

 

§ 4º Os critérios para o processo do cargo de diretor escolar serão definidos em regulamento específico, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Nas escolas municipais em que não houver professores efetivos interessados para concorrerem ao cargo de diretor, o Chefe do Executivo designará um profissional de sua escolha, desde que possua formação em gestão escolar (curso) e, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência na docência.

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios específicos de avaliação da função de direção, em regulamento próprio, capaz de medir a eficiência e a eficácia do projeto político pedagógico da escola para manter o servidor no desempenho de suas atribuições.

 

§ 7º As atribuições do cargo de diretor escolar estão definidas no Anexo I, desta lei, que será incluído como Anexo VII da Lei 966, de 2023.

 

.........................................................................................................

 

Art. 59 .............................................................................................

 

Art. 59-A A função gratificada de coordenador pedagógico (CP) e de coordenador de turno (CT) será exercida, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do magistério público municipal e deverá atender às seguintes exigências:

 

I - ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg;

 

II - estar em efetivo exercício, na rede escolar pública municipal;

 

III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada, imediatamente após a convocação;

 

IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD).

 

Art. 59-B A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador pedagógico e coordenador de turno, ocupado por professor efetivo, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo se estender até 40 (quarenta) horas semanais, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

§ 2º O professor com 02 (dois) vínculos efetivos na função de coordenador pedagógico e coordenador de turno, irá exercer a carga horária de cada vínculo, não fazendo jus a extensão de carga horária nos vínculos.

 

Art. 59-C As atribuições das funções gratificadas de coordenador pedagógico e coordenador de turno são aquelas constantes na forma do Anexo I, desta lei, que será incluído como Anexo VII, na Lei nº 966, de 2023."

 

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 966, de 2023, passa a ser o Anexo II, desta, lei que dispõe sobre os cargos efetivos.

 

Art. 2º-A O Anexo III, desta lei, que trata do cargo em comissão de diretor escolar e função gratificada de coordenador de turno e coordenador pedagógico, passará a ser o Anexo VI, da Lei nº 966, de 2023.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três.

 

Registrado e Publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

LEONARDO RANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

 

CARGO COMISSIONADO/FUNÇÃO GRATIFICADA

 

PRÉ-REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

DIRETOR ESCOLAR

Servidor efetivo da Rede Municipal de Ensino com formação para gestão escolar (curso) e no mínimo 02 (dois) anos de experiência na docência, mediante consulta ao Conselho Escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo seletivo simplificado e avaliação dos candidatos à função e, posterior designação pelo Prefeito Municipal

São atribuições do diretor, além de outras que lhe forem delegadas, respeitadas a legislação pertinente:

I - Definir e elaborar, em conjunto com a comunidade escolar, a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, coordenando a elaboração, acompanhando a sua execução tornando-se facilitador do desenvolvimento de todas as ações previstas e avaliando em conjunto com o Conselho de Escola, visando o seu replanejamento;

II - Autorizar a matrícula e transferência dos alunos, observada a legislação própria juntamente com o secretário escolar;

III - aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, regimentais e normas disciplinares da unidade escolar;

IV - Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho de Escola, respeitada as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e a legislação em vigor;

V - Coordenar e organizar o funcionamento geral da unidade educacional e a utilização de espaços físicos, observadas as diretrizes específicas da Secretaria Municipal de Educação, no que diz respeito ao processo de matrícula e distribuição dos alunos em turmas e turnos:

a) responsabilizar-se pelo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres do pessoal docente e administrativo em exercício na unidade educacional;

b) submeter à apreciação do Conselho Escolar a proposta pedagógica da unidade educacional, planos e projetos específicos e o plano de aplicação dos recursos financeiros;

c) supervisionar o trabalho de toda a equipe escolar, exercendo o acompanhamento e controle das atividades em todas suas etapas de realização;

d) sistematizar estudo e a análise da documentação e legislação vigente, pertinentes ao ensino e ao magistério, juntamente com a comunidade escolar;

e) pautar-se pelo regimento escolar e divulgá-lo convenientemente, discutindo e apresentando eventuais emendas que serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação;

f) assinar juntamente com Secretário escolar a documentação da escola.

VI - Controlar e avaliar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, tendo sempre iniciativa nas diferentes e diversificadas situações encontradas na Unidade Escolar;

VII - buscar a integração dos turnos, dos setores e dos funcionários da escola, facilitando a circulação e acesso de toda informação de interesse da comunidade escolar;

VIII - assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação;

IX - Representar a Unidade Escolar perante órgãos ou autoridades do poder público e em atividades de interesse da comunidade Escolar;

X - Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da Escola sejam mantidos preservados:

a) realizando, anualmente ou quando solicitado, inventário de bens patrimoniais da Unidade Escolar, bem como, informando ao órgão competente, as necessidades de reparos e ampliação do prédio;

b) orientando e coordenando todos os servidores da Unidade Escolar sobre o uso, guarda e manutenção dos equipamentos e materiais de consumo;

c) estimulando a comunidade a se co-responsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares.

XI - delegar poderes, distribuir funções, atribuir responsabilidades estimulando o desempenho de todos os setores da Unidade Escolar;

XII - empenhar-se pela organização e atualização do acervo e arquivo de legislação, instruções, comunicadas e outros, bem como sua ampla divulgação para a equipe escolar e demais interessados;

XIII - garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar;

XIV - colher propostas da comunidade local através da promoção de encontros periódicos entre escola e comunidade para avaliação do desempenho da Unidade Escolar;

XV - Expedir históricos de conclusão de série, assinando documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade, juntamente com o secretário escolar, responsabilizando-se necessariamente por sua autenticidade;

XVI - encaminhar na área de sua competência, ou recursos, processos, petições ou ofícios

dirigidos a qualquer autoridade, e ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais;

XVII - convocar e presidir junto aos Pedagogos reuniões na Unidade Escolar;

XVIII - garantir o cumprimento do calendário Escolar aprovado para cada período letivo;

XIX - promover encontros, debates, seminários, conferências e outros de caráter pedagógico que propiciem a participação de toda a equipe escolar;

XX - Coordenar e acompanhar as atividades administrativas relativas:

a) atestado de exercício mensal;

b) fluxo de documento de vida escolar funcional;

c) fornecimento de dados, informações e outros indicadores do órgão central, respondendo por sua benignidade e atualização;

d) comunicação às autoridades competentes nos casos de irregularidade graves ocorridas na Escola;

e) organização do horário de trabalho em equipe escolar atendendo aos interesses do serviço, quando possível do servidor;

f) decisão junto ao corpo pedagógico e docente envolvido, sobre recursos interpostos pelos alunos ou seus responsáveis relativos à verificação do rendimento escolar;

g) livro de ocorrência e controle de frequência do pessoal da Escola.

XXI - coordenar, juntamente com o secretário escolar o processo de eliminação de documentos.

COORDENADOR DE TURNO

I - Ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg;

II - Estar em efetivo exercício na rede escolar pública municipal;

III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada imediatamente após a convocação;

IV - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

I - Dar assistência no início, durante e no término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários, registrando as faltas dos professores, bem como controlando a reposição de aulas;

II - Participar do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às atividades extraclasses;

III - participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais, de professores, informando inclusive as ocorrências graves;

IV - Atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade escolar;

V - Coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da unidade escolar;

VI - Dar início e término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse período, bem como o controle da alimentação escolar;

VII - controlar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao Diretor os possíveis imprevistos;

VIII - contribuir com o trabalho integrado com a equipe docente, Diretor, Conselho de

Escola e pais/responsáveis dos alunos para decisões quanto aos problemas disciplinares discentes ocorridos no turno;

IX - Registrar, em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, verificadas em seu turno de trabalho, fazendo os encaminhamentos necessários, informando à Direção, ao Pedagogo ou a quem de direito, sempre observando a legislação vigente e o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Lindenberg, para que sejam tomadas as devidas providências;

X - Desenvolver atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da unidade escolar, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade escolar, das ações planejadas em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

XI - atuar de forma integrada com a Direção Escolar, com a equipe docente, pedagógica e com demais segmentos da unidade escolar;

XII - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços gerais e informar ao Diretor suas observações e encaminhamentos;

XIII - verificar se os alunos estão devidamente uniformizados;

XIV - atender aos alunos em caso de indisciplina, conflitos, questões de saúde e encaminhamento ao Diretor e aos órgãos competentes, quando necessário;

XV - Apoiar o professor em sala de aula em situações de organização e dificuldades com a turma e/ou aluno;

XVI - receber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos;

XVII - enviar bilhetes, comunicados e/ou e- mails informativos aos pais/responsáveis;

XVIII - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

XIX - participar da elaboração, execução e avaliação do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da unidade escolar;

XX - Cumprir e fazer cumprir o calendário da unidade escolar;

XXI - buscar soluções em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhá-la à Direção da unidade escolar;

XXII - escriturar de forma correta e fidedigna, a folha ponto ou livro ponto dos servidores em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;

XXIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos-pedagógicos;

XXIV - monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, padrões nutricionais e organização na distribuição do alimento;

XXV - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência, prestando relatório ao Diretor Escolar para as medidas cabíveis;

XXVI - viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;

XXVII - manter-se atualizado sobre vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos, visando auxiliá-los em seu protagonismo;

XXVIII - apoiar no processo de busca ativa de estudantes com baixa frequência; e

XXIX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

COORDENADOR PEDAGÓGICO

I - Ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg;

II - Estar em efetivo exercício na rede escolar pública municipal;

III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada imediatamente após a convocação;

IV - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

I - Assessorar no planejamento e supervisionar as atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;

II - Supervisionar, orientar, acompanhar e controlar a avaliação das propostas pedagógicas das Escolas do Sistema Municipal de ensino;

III - Assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação;

IV - Assistir, tecnicamente, aos diretores de escola sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares;

V - Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico- pedagógica a nível interescolar e com os da Secretaria Municipal de Educação;

VI - Analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;

VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógicas e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;

VIII - Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores;

IX - Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria Municipal de Educação;

X - Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à inspeção escolar;

XI - Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;

XII - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desenvolvimento global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;

XIII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

XIV - Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

XV - Programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;

XVI - Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

XVII - Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

XVIII - Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

XIX - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

XX - Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

XXI - Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

XXII - Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

XXIII - Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

XXIV - Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico- educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

XXV - Programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico- pedagógicos;

XXVI - Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

XXVII - Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

XXVIII - Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade;

XXIX - Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

XXX - Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;

XXXI - Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

XXXII - Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;

XXXIII - Propor critérios para verificação do rendimento escolar.

 

ANEXO II

QUADRO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO QUE PASSARÁ A SER O Anexo II DA LEI 966/2023.

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Professor

Professor "A"

MAPA

25 horas semanais

121

Professor "B"

MAPB

25 horas semanais

17

Professor "P"

MAPP

25 horas semanais

5

 

ANEXO III

DO CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUE PASSARÁ A SER O Anexo VI DA LEI 966/2023.

 

CARGO EM COMISSÃO

CARGO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Diretor Escolar

40 horas semanais

09

FUNÇÃO GRATIFICADA

NOMENCLATURA

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

Coordenador Pedagógico

FGCP-I

25 horas semanais

01

Coordenador de Turno

FGCT-I

25 horas semanais

10