O PREFEITO MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais;
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, integrada pelos seguintes órgãos:
I
- ÓRGÃO DELIBERATIVO - Plenário;
II
- ÓRGÃO DE DIREÇÃO - Mesa Diretora;
III
- ÓRGÃOS TÉCNICOS - Comissões;
IV
- ÓRGÃO ADMINISTRATIVO - Diretoria Administrativa e Apoio Legislativo.
Artigo 2º - À Câmara é assegurada autonomia administrativa,
funcional e financeira.
Artigo 3º - A competência e atribuições dos Órgãos da Câmara
descritos no art. 1º, incisos I, II e III, são as estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal e disposições contidas no Regimento Interno.
Artigo 4º - A função Administrativa da Câmara restringe-se à
sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação
e direção de seus serviços auxiliares.
Artigo 5º - A Estrutura Administrativa da Câmara, compõe-se
dos seguintes órgãos:
I
- Administração Geral:
-
Diretoria Administrativa.
II
- Apoio Legislativo:
-
Departamento Legislativo.
Artigo 5º - A Estrutura
Administrava da Câmara, Compõe-se dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei n°
221/2004)
I - Administração Geral e Assessoria: (Redação dada pela Lei n°
221/2004)
- Diretoria Administrativa; (Redação dada pela Lei n° 221/2004)
- Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)
II - Apoio Legislativo e Administrativo. (Redação dada pela Lei n°
221/2004)
- Departamento Legislativo;
(Redação dada pela Lei n° 221/2004)
- Departamento Financeiro;
(Redação dada pela Lei n° 221/2004)
- Assistente Parlamentar. (Redação dada pela Lei n° 221/2004)
Artigo 6º - O Órgão de Direção Geral é constituído por cargo
de chefia, subordinado ao Presidente da Câmara.
Artigo 7º - O Órgão de Apoio Legislativo é constituído por
cargo de nível médio, denominado Departamento Legislativo, hierarquicamente
subordinado à Diretoria Administrativa.
Artigo 8º - O quantitativo, descrição e nível dos cargos, suas
atribuições e respectivos vencimentos, são os especificados nos anexos I, II e
III, os quais integram a presente Lei.
Artigo 9º - A Diretoria Administrativa tem como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades administrativas,
envolvendo a área de recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras,
patrimônio, almoxarifado, zeladoria, segurança patrimonial, bem como de todas
as atividades relativas à contabilidade, finanças e tesouraria, além da
elaboração de proposta orçamentária e manifestações que envolvem a área
financeira, mediante a contratação de profissionais especializados, quando for
o caso.
Artigo 10 - O Departamento
Legislativo tem como atribuição prestar assistência ao Presidente e demais
membros que integram a Mesa da Câmara, executando as atividades administrativas
e de natureza política, bem como dar suporte na execução das atividades
administrativas da Câmara.
Artigo 11 - Aplica-se subsidiariamente à presente Lei as disposições
contidas na Legislação Municipal vigente, no que couber.
Artigo 12 - Os cargos previstos na presente Lei são de provimento em
Comissão, sendo as vagas preenchidas por ato do Presidente, por tratar-se de
cargos de livre nomeação e exoneração de sua competência.
Artigo 13 - A Secretaria da Câmara funcionará de segunda a sextas-feiras,
no horário compreendido entre 12:00 e 18:00 horas, excetuados os dias de
feriado.
Parágrafo Único - VETADO.
Artigo 14 - O servidor integrante do Plano de Carreira que for nomeado para
cargo de provimento em comissão, perceberá os vencimentos correspondentes ao
cargo em que for investido, ou receberá os vencimentos correspondentes ao cargo
de carreira, acrescido de gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos do cargo efetivo, devendo fazer a opção no ato de nomeação.
Artigo 15 - O reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara serão
concedidos através de Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à
conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Artigo 17 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Ficam revogadas a Lei nº017/2001, de 30 DE Janeiro de 2001 e a Resolução
nº 001/2001, de 29 de Janeiro de 2001, e demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo aos doze dias do mês de
julho do ano de dois mil.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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(Redação dada pela Lei n° 221/2004)
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(Redação dada pela Lei n° 221/2004)
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