FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu
Sanciono a seguinte LEI
Art.
1º Fica instituído, na forma da presente
Lei o Estatuto do Magistério Público do Município de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, aplicável aos profissionais da educação que
desempenham funções de magistério na rede pública municipal de ensino.
Art.
2º Este Estatuto organiza o Magistério
Público Municipal, dá estrutura à respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades.
Parágrafo
Único. Aos profissionais do Magistério
aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Governador Lindenberg e legislação complementar.
Art.
3º Para efeito deste Estatuto, entende-se
por:
I - Profissionais da educação ou do
magistério: o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais
órgãos da educação municipal, ministram, administram, assessoram, dirigem,
supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam a educação
e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e
aos regulamentos desta lei;
II - Funções do magistério: aquelas
inerentes ao ensino, nelas incluídas as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de
cargos inerentes ao Quadro do Magistério, compreendendo a docência,
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional,
direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de
natureza congênere;
III - Docência: atribuição fundamental
do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar
e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto pedagógico da
escola;
IV - Rede Municipal de Ensino:
conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração
pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza
atividades educativas, integrantes de um processo construído através da
participação da comunidade escolar, de outros agentes educacionais e da
sociedade civil.
Art.
4º O exercício do magistério, inspirado no
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção
dos seguintes valores:
I - a
profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério;
II - a
existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da
profissão;
III - a remuneração salarial fixada de
acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada
de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - a
promoção funcional dos profissionais em cargo efetivo da carreira do
magistério, por merecimento profissional, no exercício das funções de
magistério, no âmbito da rede municipal de ensino.
Art.
5º São princípios básicos de carreira do
magistério municipal:
I - o
progresso da educação depende em grande parte da formação das qualidades
humanas e profissionais do pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;
II - o
exercício das funções do magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva
com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
III - o exercício das funções de
magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de
compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos
e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado
da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - a
efetivação dos ideais e dos fins da educação está intimamente relacionada à
situação econômica justa e de respeito público aos profissionais do magistério.
Art.
6º A Carreira do Magistério é
caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de magistério e
voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo
Único. A organização, os critérios e os
requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação serão regulados
no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
Governador Lindenberg.
Art.
7º O quadro do Magistério Público
Municipal é constituído de:
I - cargos
efetivos estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho;
II - funções
gratificadas correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei
determinar, atribuídas a servidor, mediante ato do chefe do Poder Executivo
Municipal ou por delegação deste.
Art.
8º Fica assegurado ao ocupante de cargo da
carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação ou designado para função gratificada de magistério, o
direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação
que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
Art.
9º Os cargos de magistério são acessíveis
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na
Constituição Federal para investidura em cargo público, observadas as
disposições específicas deste Estatuto, do plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Governador Lindenberg.
Art.
10 O provimento dos cargos de magistério
far-se-á por nomeação.
Art.
11 A nomeação para o cargo de magistério
far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas
e de títulos, observada a legislação vigente e as diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
12 A investidura em cargo de magistério
dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e de títulos, observadas,
para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas
em regulamento próprio, baixado por ato do Poder Executivo.
§
1º Do regulamento de que trata o caput
deste Art. , constarão obrigatoriamente:
I - a
denominação do órgão responsável pelo concurso;
II - a
denominação do cargo em concurso, os requisitos que o candidato deve preencher,
o numero de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal;
III - as datas de abertura e de
encerramento das inscrições e o respectivo valor;
IV - os
locais de inscrição e de realização das provas;
V - a relação
dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por ocasião das
provas;
VI - os
programas das matérias sobre as quais versarão as provas;
VII - a indicação dos títulos que
serão recebidos e avaliados;
VIII - a pontuação das provas e dos
títulos;
IX - a forma
de avaliação do resultado final;
X - o prazo
para interpelação de recurso;
XI - os critérios para o provimento do
cargo;
XII - o prazo de validade de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§
2º As condições para a realização do
concurso serão fixadas em edital e publicadas no órgão oficial do município.
Art.
13 Sempre que o número de vagas atingir o
limite de 30% do total de profissionais da educação do quadro permanente, fica
autorizada a realização do concurso para seleção de pessoal com habilitação
especifica exigida para provimento do cargo, observando-se o disposto na
Constituição Federal e demais legislação pertinente.
Art.
14 Não será aberto novo concurso para as
áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso
anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.
Art.
15 Fica assegurada a participação no
processo de seleção do Sindicato representativo da categoria.
Art.
16 A investidura em cargo de carreira do
magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à
maior habilitação comprovada pelo professor.
Art.
17 O exercício profissional das funções de
magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois)
anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino
público ou privado.
Art.
18 A vacância de cargos do magistério
público municipal decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração
de perda do cargo público.
VI - investidura
em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
Art.
20 O quantitativo de cargos a serem
providos decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para seu
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art.
I - por unidade escolar, para
cargos de professor em função de docência e de suporte pedagógico;
II - no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, para cargos de professor de suporte pedagógico.
Art.
22 Para os efeitos desta Lei, vaga é o
posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às
necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo
Único. Para o estabelecimento das normas
especificas, citadas no caput deste Art. , levar-se-á
em conta:
I - número de
unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;
II - número
de turmas, por série e turnos de funcionamento;
III - o projeto pedagógico e
curricular das unidades escolares, com observância às diretrizes curriculares
nacionais;
IV - as
políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria Municipal
de Educação.
Art.
23 Compete à Secretaria Municipal de
Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e órgão central da
administração educacional.
Art.
24 Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Art.
25 Aplica-se, no que couber, o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Art.
26 Após três anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados
no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento
das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros
aspectos:
I - qualidade
no trabalho;
II - pontualidade;
III - assiduidade;
IV - responsabilidade;
V - relacionamento
interpessoal;
VI - iniciativa,
criatividade e cooperação.
Art.
27 Enquanto não for confirmado no cargo, o
profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para
qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada
na área educacional, por motivo de licença médica, de gestação e para
participar de cursos de atualização e congressos educacionais.
Art.
28 Quando o prazo para assunção do
exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual foi localizado o profissional da educação.
Art.
29 Readaptação é a investidura do
profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica oficial.
Art.
Parágrafo
Único. A readaptação de que trata o caput
deste Art.obedecerá o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
e demais dispositivos contidos na presente Lei.
Art.
31 A localização do profissional da
educação readaptado, para exercer outras funções, será determinada por Portaria
expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes
critérios:
I - permanência
na unidade escolar, se comprovada a necessidade;
II - no caso
do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em
outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a
necessidade do serviço.
Art.
32 Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Art.
33 Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Art.
34 Promoção e Progressão são avanços
graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:
I - avanços
verticais: constituem a elevação do profissional da educação a um nível
superior e será regulamentado pelo Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal;
II - avanços
horizontais: constituem a progressão do profissional da educação à referência
superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art.
35 Localização é o ato através do qual o
Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente delegada determina
a unidade escolar ou administrativa onde o profissional da educação deverá ter
exercício, observada a lotação numérica básica e as demais disposições desta
Lei.
Parágrafo
Único. Entende-se por lotação numérica
básica, o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento
de qualquer unidade escolar ou administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, a ser fixado anualmente.
Art.
36 O ocupante de cargo de magistério será
localizado, observando-se os seguintes critérios:
I - o
professor em função de docência: na unidade escolar da rede municipal de
ensino;
II - o
professor de suporte pedagógico: na unidade escolar da rede municipal de ensino
e/ou na unidade administrativa central.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente, o professor
localizado na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa
central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e
vantagens pessoais definidas na legislação.
Art.
Art.
38 Independentemente da fixação prévia de
vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos
seguintes casos:
I - redução
de matrícula;
II - alteração
da carga horária total semanal, em determinada disciplina ou área de estudo, na
unidade escolar;
III - alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional;
§
1º Na hipótese do disposto no caput deste Art. , serão deslocados os excedentes, assim considerados,
por ordem de prioridade:
I - os de
menor tempo de serviço na unidade escolar ou na unidade administrativa central;
II - os de
menor tempo de serviço no magistério público municipal;
III - os de menor tempo de serviço na
área do magistério.
§
2º Não havendo posto de trabalho
disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser
atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto
aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a
correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante
autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Parágrafo
Único. Mudança de localização é o ato pelo
qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar ou unidade administrativa do setor educacional, que apresenta vaga em
sua lotação numérica, sem que se modifique sua situação funcional.
Art.
§
1º A mudança de localização, a pedido,
será concedida:
I - quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação do interessado, através de Concurso de
Remoção;
II - por
solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual cargo e
função, requerida no período de férias escolares, anterior ao início do ano
letivo, através de permuta.
§
2º A mudança de localização, de oficio,
far-se-á para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por
justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
I - em estágio probatório; (Revogado pela Lei nº 224/2005)
II - licenciados
para trato de interesse particular, salvo se interrompida a licença;
III - em licença médica provisória.
Art.
42 Para efeitos desta Lei, o posto de
trabalho do profissional da educação é considerado:
I - preenchido:
nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área
do magistério e com ato normativo;
II - vago:
a) nos casos de mudança de
localização;
b) afastamento das funções específicas
do cargo, sem ato normativo, exceto quando convocado para exercer cargos em
comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de
Ensino, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas
do magistério publico;
c) licença para tratar de interesses
particulares;
d) licença por motivo de deslocamento
do cônjuge ou companheiro;
e) estar em disponibilidade
remunerada;
f) suspensão disciplinar ou condenação
definitiva determinada por autoridade competente;
g) licença médica superior a 60
(sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença
maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em lei
e acidentes ocorridos em serviço;
h) afastamento decorrente de laudo
médico definitivo.
Art.
Parágrafo
Único. A nova localização deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do ano letivo, quando o profissional deverá
atender ao calendário da unidade escolar em que for localizado.
Art.
44 Os critérios para a realização do
Concurso de Remoção e localização provisória constarão de norma administrativa
a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Art.
46 O profissional da educação será
substituído em decorrência de afastamento temporário ou impedimento, por
período superior a 03 (três) dias, por um ou mais professores efetivos, que
tenham ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição.
Art.
47 O professor efetivo poderá assumir
aulas em substituição, através da concessão de carga horária especial, conforme
disposto nos Art. s 52 e 56 da presente Lei.
Art.
Art.
49 O profissional da educação investido em
cargo de confiança ou função gratificada será substituído na forma prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art.
50 Na hipótese de não haver profissional
efetivo para assumir a carga horária especial, a substituição dar-se-á através
de contrato por tempo determinado.
Art.
51 O exercício por tempo determinado de atribuições
específicas de magistério será, prioritariamente, para as funções de docência e
será definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes situações:
I - afastamento
de titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;
II - afastamentos
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta
fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento para freqüentar cursos previstos no Art.87, desta Lei e
respectivos incisos;
IV - afastamento
de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais
ou entidades representativas de classe;
V - vacância
por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI - alteração
de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido;
VII - afastamento por licença para
tratamento de saúde;
VIII - afastamento com ou sem ônus
para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
IX - vagas
decorrentes de cargos não providos em concurso;
Parágrafo
Único. O exercício temporário do
magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou
contratação por tempo determinado.
Art. 52 A carga horária
especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério,
de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede
municipal de ensino. (Dispositivo revogado pela Lei nº 966/2023)
§ 1º As horas prestadas,
a título de carga horária especial, são constituídas de horas-aula e
horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 966/2023)
§ 2º O número de
horas-aula semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá ao
número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede
municipal de ensino.
§ 2º O número de
horas-aulas semanais correspondentes a carga horária especial não excederá à diferença
entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária
básica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 966/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 630/2013)
§ 3º Observar-se-á, para
a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo
de cargos, conforme determina a legislação vigente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 966/2023)
Art. 53 O valor da hora de
trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo
valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à
carga horária especial exercida, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 966/2023)
Art. 54 As horas trabalhadas
na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente
ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo
pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 966/2023)
Art. 55 As horas trabalhadas
na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e
férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta)
dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 966/2023)
Art.
Art.
57 O exercício na área de magistério,
mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, dando-se prioridade
aos candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de validade, por
ordem de classificação para a vaga correspondente.
Art.
58 Na impossibilidade do
atendimento ser feito conforme dispõem os Art.s 32 e
Art.
Art.
60 É vedado, sob pena de nulidade do ato,
ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que:
I - desviar
da função o profissional contratado;
II - contratar
servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação
legal de cargos públicos prevista em Lei;
III - firmar contrato por tempo
determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação,
ainda no prazo de validade do concurso.
Art.
61 A
dispensa do ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo
determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a
critério da autoridade competente, por conveniência da administração, ou a
pedido do servidor.
Art.
62 O ocupante da função de magistério,
mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e
aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede
municipal de ensino.
Art.
Art.
64 Aplica-se no que couber ao ocupante da
função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Art.
Art. 65 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 19 (dezenove) horas, no máximo, para atender às necessidades da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 974/2023)
Art.
§ 1º O tempo destinado
às horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo
destinado às horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga
horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos
períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração
com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
de cada unidade escolar.
Art. 66 A jornada de trabalho do professor em função de docência será constituída de horas-aula e horas-atividade, composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 837/2019)
I - 2/3 (dois terços) da carga horária semanal, correspondente a 16 (dezesseis) horas e 40 (quarenta) minutos, destinados às horas-aula, deverão ser utilizados pelo Professor para desempenho de atividades de interação com os educandos em sala de aula. (Redação dada pela Lei nº 837/2019)
II - 1/3 (um terço) da carga horária semanal, correspondente a 08 (oito) horas e 20 (vinte) minutos, destinados às horas-atividade, deverão ser cumpridas em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, para desempenho de atividades extraclasse envolvendo planejamento de aulas, pesquisa, estudos, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e outras atividades congêneres, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 837/2019)
Parágrafo Único. As atividades extraclasse deverão ser realizadas no recinto da Escola ou
fora dela, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.” (Redação
dada pela Lei nº 837/2019)
Art.
67 O pagamento das horas de extensão será
efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do
pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.
Art.
68 Por insuficiência de carga horária na
disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua
carga horária em outra unidade escolar.
Art.
Art. 69 A carga horária
a ser cumprida no exercício
da função de coordenador escolar, ocupado por
professor efetivo, será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, podendo se
estender até 40 (quarenta) horas semanais, mediante demanda da
Secretaria de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 974/2023)
Art.
Art. 70 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 30 (trinta)
horas semanais, aplicando-lhes o disposto no parágrafo único do art. 71 da Lei
Municipal Nº 175 de 05 de abril de 2004. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 974/2023)
(Redação dada pela Lei nº 712/2015)
Art. 71 Fica
instituída, no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de
Educação, a carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para o
profissional de educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho
de funções de suporte pedagógico no campo de educação.
Parágrafo Único. O vencimento do
profissional da educação com atuação em carga horária de 30 (trinta) horas
semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária,
calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada
padrão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 974/2023)
Art. 71 Fica instituída, no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional de educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de suporte pedagógico no campo de educação. (Redação dada pela Lei nº 974/2023)
§ 1º O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 974/2023)
§ 2º O professor com 02 (dois) vínculos efetivos na função de suporte pedagógico irá exercer a carga horária de cada vínculo,
não fazendo jus a extensão de carga horária nos vínculos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 974/2023)
Art.
72 São direitos do profissional da
educação:
I - piso
salarial profissional definido em lei;
II - remuneração
de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a
jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta lei, independentemente do
nível ou modalidade de ensino em que atue.
III - usufruir de direitos especiais,
tais como:
a) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
b) dispor, no âmbito do trabalho, de
instalação e material didático necessários e adequados;
c) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos de
unidades escolares e do sistema público de ensino;
d) congregar-se, em associações de
classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação, observada a
legislação vigente;
e) participar de cursos, congressos,
simpósios, etc., de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela
Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens, como se
estivesse no efetivo exercício do cargo;
f) autorizar ou não, descontos em
folha de pagamento em favor de associações de classe;
g) participar de eleições de
dirigentes escolares previstas em regulamentação própria;
h) receber efetivo apoio da Secretaria
Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo
as garantir o respeito público que merece;
i) receber remuneração pecuniária por
participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas
e por tempo determinado;
j) Realizar palestras e conferências
com remuneração;
k) ministrar aulas em cursos de atualização,
aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de
Educação, com remuneração;
l) usufruir dos direitos à
aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira, nos termos da
legislação em vigor.
Art.
73 Os profissionais da educação, em função
de docência, quando em exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta)
dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar.
Art.
74 Os demais profissionais da educação em
exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada
pela chefia imediata.
Art.
75 Quando o período de licença maternidade
do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito
a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art.
76 Independentemente de solicitação, será
pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Parágrafo
Único. No caso do profissional de educação
exercer função de direção, chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Art. .
Art.
77 Aplica-se, aos profissionais do magistério, as demais normas para
a concessão de férias, inclusive as relativas à assiduidade ,
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art.
78 Considera-se para efeito desta Lei:
I - Vencimento: a retribuição
pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo
correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada de trabalho;
II - Remuneração: o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo
Único. Sobre o vencimento incidirão as
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art.
79 O vencimento do profissional da educação
será fixado no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do
Município de Governador Lindenberg.
Art.
80 Além das licenças previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg o profissional da
educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de
dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.
Parágrafo
Único. A licença a que se refere o caput
deste Art.será concedida, a pedido do interessado,
através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
Art.
81 Os profissionais de educação eleitos
dirigentes de Sindicato, em conformidade com a legislação municipal pertinente,
ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade sem
direito a remuneração e à progressão, durante os respectivos mandatos.
Art.
Art.
83 Para fins de aposentadoria, são
consideradas atividades de magistério as de docência e as de suporte pedagógico
direto à docência.
Art.
84 Aplica-se, no que couber, o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg.
Art.
I - para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou
grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional,
por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - para participar
de congressos, simpósios ou outras promoções similares,
III - para ministrar cursos que
atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação.
IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, cursos
de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado
conquanto estes cursos se relacionem com a função de magistério, atendam ao
interesse do ensino público municipal e sejam ministrados por instituições
reconhecidas e credenciadas;
§
1º Os atos de autorização de afastamento
especial, previstos nos incisos I, III e IV serão de competência da Secretaria
Municipal de Educação, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através
de Portaria constando o objetivo e o período de afastamento.
§
2º Em se tratando da situação prevista no
inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio,
constando o objetivo e o período de afastamento.
§
3º Para fins de concessão de afastamento,
a Secretaria Municipal de Educação indicará os cursos de interesse para a rede
municipal de ensino.
Art.
86 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação os considerar de real interesse para o ensino
e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o
vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso,
individualmente.
§
1º Quando afastado com ônus, o
profissional da educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria
Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena
de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido
durante o período desse afastamento.
§
2º O ato de autorização do profissional de
educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado,
perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de
observância das exigências previstas neste Art..
§
3º Concluído o estudo, o profissional da
educação não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer
o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste
Art., a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo citado.
Art.
87 O profissional da educação fará jus,
além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores do Município de
Governador Lindenberg, à seguinte gratificação pecuniária:
I - gratificação
pelo exercício de função de Diretor Escolar;
Art.
88 O profissional da educação com 02
(dois) cargos de professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei,
relativas a cada cargo.
Art. 89 O profissional da
educação, quando no exercício de função gratificada na área do magistério na
função de direção escolar, perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais uma
gratificação de 30% (trinta) por cento do vencimento base do cargo efetivo.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 974/2023)
Art. 90 O profissional da
educação, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento
conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Governador Lindenberg e demais leis pertinentes.
Art.
91 Serão assegurados os direitos e
vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de
função gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.
Art.
92 Além dos deveres previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município o profissional de educação tem obrigação
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e
respeitar as leis vigentes;
II - preservar
os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o
culto das tradições históricas;
III - esforçar-se em prol da formação
integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico
de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
IV - incumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
legislação e em regulamentos próprios;
V - participar
das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções,
imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o
bem-estar dos alunos da comunidade;
VI - freqüentar cursos planejados pela Secretaria
Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho
com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - manter espírito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir
as determinações superiores, representando a quem de direito quando
considera-las ilegais;
X - acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imediata
as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às
autoridades superiores, no caso da primeira não considerar
XII - zelar pela economia de material
do município e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer
elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da
Administração;
Art.
93 É dever do profissional da educação
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art.
94 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento
profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto
no período legal de suas férias.
Parágrafo
Único. Inclui-se nestas obrigações
quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
95 Para que os profissionais de educação
ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação, de acordo
com seus programas, promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de
convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas
pelo órgão competente, visando:
I - à
habilitação;
II - à
complementação pedagógica;
III - à atualização, ao
aperfeiçoamento e à especialização.
Art.
96 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - curso de
especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de
pessoal habilitado para o magistério em nível superior;
II - curso de
aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades de pessoal habilitado, em nível médio para magistério e
em nível superior;
III - curso de atualização: destinado
a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates.
Art.
97 Entende-se, também, por cursos de
atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de
reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível
de unidade escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
98 Entende-se por cedência ou cessão o ato
pelo qual o profissional da educação efetivo é posto à disposição de entidade
ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§
1º A cedência ou cessão será sem ônus para
o Município e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente,
segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§
2º Em casos excepcionais, a cedência ou
cessão poderá dar-se com ônus para o Município:
I - quando se
tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial;
II - quando
se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual,
visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.
§
3º Na hipótese do inciso II, o órgão
solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um
profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de
valor equivalente ao custo anual do cedido ou, vice versa.
§
4º A cedência ou cessão para exercício de
atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de
promoção e progressão.
Art. 98-A A permuta consiste na cessão recíproca de servidores entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e as demais esferas governamentais, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores, ou seja, com ônus para o órgão cedente, sem ressarcimento, mediante expresso acordo entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-B A permuta de servidores efetivos, mediante celebração de convênio, poderá ser realizada desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
I - equivalência de cargos dos permutastes interessados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
II - manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
III - manifestação favorável da Secretaria de lotação do servidor municipal permutante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
IV - atendimento ao interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-C. O convênio de permuta de servidores far-se-á pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
§1º- É condição para a prorrogação da permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte dos órgãos conveniados, antes do término do prazo de encerramento do período da permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
§2º- A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-D Findo o período de validade da permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao qual faz parte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-E A solicitação formal relativa à permuta de servidores pertencentes a outros órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Municipal será realizada pelo Prefeito, mediante prévio encaminhamento de oficio ou processo pelo titular do órgão ou entidade interessada, onde deverão constar as seguintes informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
I - justificativa quanto à necessidade do servidor solicitado, com menção das atividades que serão realizadas e eventual cargo que será exercido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
II- dados do servidor a saber: nome completo, número de matrícula e o cargo que ocupa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
III - menção específica quanto ao õnus da permuta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
IV - Prazo da permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-F As Permutas Serão Autorizadas Pelo Prefeito Municipal (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-G. O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público permutado, extinguindo o respectivo convênio celebrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-H. Na hipótese do permutante não pertencente aos quadros do Município optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta, esta será finalizada, devendo o servidor comunicar a Secretaria no qual está lotado com antecedência mínima de 30(trinta} dias e caso haja o deferimento, a Secretaria apresentará ao Departamento de Recursos Humanos do órgão cedente, no prazo de até dez dias úteis, informações relativas à sua frequência no período em que esteve cedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-I. Não poderão ser permutados os servidores públicos em estágio probatório ou se encontrar com processo administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art. 98-J O servidor permutante que desempenha sua função em compatibilidade com as atribuições do cargo de origem fará jus aos direitos e vantagens asseguradas no Estatuto e no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Governador Lindenberg- ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2023)
Art.
99 Aplica-se, no que couber, o disposto na
Lei
Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Governador Lindenberg.
Art.
100 As faltas ao trabalho são
caracterizadas por:
I - dia
letivo;
II - hora/aula;
III - hora/atividade.
Art.
101 O profissional da educação que faltar
ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal
ou doença comprovada.
§
1º O desconto corresponderá a 1/100 (um
centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.
§
2º Para os efeitos deste Art. , considera-se hora/atividade a exercida nas unidades
escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não
caracterizada como hora/aula.
Art.
102 Será feriado para todos os
profissionais de educação do Município de Governador Lindenberg, que estejam no
exercício de funções de magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o
“DIA DO PROFESSOR”.
Art.
Art.
104 Ficam assegurados todos os direitos e
vantagens adquiridos pelo profissional da educação, antes da vigência desta
Lei.
Art.
105 Fica o Prefeito Municipal autorizado a
estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas da
área de magistério, observando o que preceituam os dispositivos deste Estatuto
e normas dele decorrentes.
Art.
106 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à
Secretaria Municipal de Educação elaborá-los para análise do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
107 Ao Secretário Municipal de Educação
compete a expedição de normas complementares indicadas nesta Lei, e demais
instruções necessárias.
Art.
108 Aos casos omissos neste Estatuto serão
aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Governador
Lindenberg e demais Leis Municipais complementares.
Art.
109 As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
110 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 111 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 011/2001 de 18.01.2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, ao quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.