LEI Nº 995 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI 175, DE 05 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 175, de 05 de Abril de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPITULO XI

DA CEDÊNCIA OU PERMUTA

 

Art.98 ...........................................................................................................

 

Art. 98-A A permuta consiste na cessão recíproca de servidores entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e as demais esferas governamentais, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores, ou seja, com ônus para o órgão cedente, sem ressarcimento, mediante expresso acordo entre as partes.

 

Art. 98-B A permuta de servidores efetivos, mediante celebração de convênio, poderá ser realizada desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos:

 

I - equivalência de cargos dos permutastes interessados;

 

II - manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta;

 

III - manifestação favorável da Secretaria de lotação do servidor municipal permutante.

 

IV - atendimento ao interesse público.

 

Art. 98-C. O convênio de permuta de servidores far-se-á pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados.

 

§1º- É condição para a prorrogação da permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte dos órgãos conveniados, antes do término do prazo de encerramento do período da permuta.

 

§2º- A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da permuta.

 

Art. 98-D Findo o período de validade da permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao qual faz parte.

 

Art. 98-E A solicitação formal relativa à permuta de servidores pertencentes a outros órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Municipal será realizada pelo Prefeito, mediante prévio encaminhamento de oficio ou processo pelo titular do órgão ou entidade interessada, onde deverão constar as seguintes informações:

 

I - justificativa quanto à necessidade do servidor solicitado, com menção das atividades que serão realizadas e eventual cargo que será exercido;

 

II- dados do servidor a saber: nome completo, número de matrícula e o cargo que ocupa;

 

III - menção específica quanto ao õnus da permuta;

 

IV - Prazo da permuta.

 

Art. 98-F As Permutas Serão Autorizadas Pelo Prefeito Municipal

 

Art. 98-G. O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público permutado, extinguindo o respectivo convênio celebrado.

 

Art. 98-H. Na hipótese do permutante não pertencente aos quadros do Município optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta, esta será finalizada, devendo o servidor comunicar a Secretaria no qual está lotado com antecedência mínima de 30(trinta} dias e caso haja o deferimento, a Secretaria apresentará ao Departamento de Recursos Humanos do órgão cedente, no prazo de até dez dias úteis, informações relativas à sua frequência no período em que esteve cedido.

 

Art. 98-I. Não poderão ser permutados os servidores públicos em estágio probatório ou se encontrar com processo administrativo disciplinar em andamento, ou com decisão final por sua punição.

 

Art. 98-J O servidor permutante que desempenha sua função em compatibilidade com as atribuições do cargo de origem fará jus aos direitos e vantagens asseguradas no Estatuto e no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Governador Lindenberg- ES.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove} dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.