LEI Nº 626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado no valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos vereadores
deste Município de Governador Lindenberg/ES, para viger a partir de 01º
(primeiro) de janeiro de 2013.
Art. 2º Fica fixado no valor
de R$ 3.700,00 (três mil setecentos reais) o subsídio mensal do Vereador que
exercer o Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg/ES, em razão
das atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro
de 2013.
Art. 3º Os subsídios de que
trata a presente Lei serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na
mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores
municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
respeitados os limites constitucionais e legais.
Art. 4º O Vereador que ao
comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de
receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado,
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto previsto
no “caput” desse artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes em
Sessão não realizada, por falta de quorum, por
ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico,
o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de
afastamento.
§ 3º Em caso de
afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser
encaminhado ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - para ser
submetido à perícia médica e percepção do benefício de Auxílio-Doença, se for o
caso.
Art. 5º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos
Vereadores, atingir os limites constitucionais e legais ou puser em risco o
equilíbrio orçamentário e financeiro da Edilidade.
Art. 6º Os recursos
financeiros necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01º de
janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 19º (décimo nono) dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
EMANUELLA COMÉRIO SCHULTHAIS
CHEFE DE GABINETE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Governador Lindenberg.