LEI Nº 823, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS COM A FINALIDADE DE ESTIMULAR A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, VISANDO AMPLIAÇÃO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o poder executivo municipal, autorizado a realizar campanhas com o objetivo de estimular a emissão de documentos fiscais, por meio da conscientização da população lindenberguense, quanto aos fins sociais do tributo e incremento da arrecadação municipal.

 

Parágrafo Único. São objetivos da Campanha:

 

I - Educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

 

II - Promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

 

III - Promover o aumento na emissão de notas fiscais no Município;

 

IV - Combater a sonegação e a evasão fiscal;

 

V - Incutir na população o hábito de exigir documentos fiscais;

 

VI - Estimular a população para comprar no comércio local;

 

VII - Contemplar com a concessão de prêmios e realização de sorteios bem como de outros instrumentos promocionais, motivando a sociedade e sua plena participação nesta campanha.

 

VIII - Conscientizar os produtores rurais do Município quanto à importância da emissão das notas fiscais de seus produtos para comprovação de suas atividades, principalmente perante o serviço de seguridade nacional;

 

Art. 2° A campanha será coordenada pela Secretaria municipal de Finanças, setor de Tributação e NAC - Núcleo de Atendimento ao contribuinte, em parceria com as demais Secretarias Municipais.

 

Art. 3º Poderão participar da campanha todos os agricultores/ produtores rurais do Município de Governador Lindenberg, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do Espírito Santo, possuir bloco de produtor rural do município de Governador Lindenberg, ou emitir nota fiscal de produto rural avulsa, de produtos com origem de Governador Lindenberg, bem como demais comerciantes, nos termos e prazos previstos em Decreto.

 

Art. 4º As campanhas a serem realizadas contemplarão a concessão de prêmios por meio da realização de sorteio entre os participantes conforme disposto em regulamento próprio.

 

Art. 5º Os participantes das Campanhas fazem automaticamente cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Município de Governador Lindenberg, para a divulgação institucional.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da realização de campanhas autorizadas pela presente Lei correrão por de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças, conforme orçamento vigente.

 

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente lei. (Vide Revogação Tácita da Lei nº 626/2012)

 

Art. 8º As formas de participação e os participantes, validade dos documentos fiscais, prêmios a serem sorteados, prazos estabelecidos para as campanhas, local de realização dos sorteios e entrega dos prêmios, bem como as disposições gerais serão objeto de regulamentação por meio de decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se de imediato as disposições editadas em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 20 {vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.