Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado implantar o Programa de doação e/ou cessão de uso de equipamentos e acessórios a portadores de deficiência física economicamente carentes visando habilitação, reabilitação e à promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único - Entendem-se
como economicamente carentes, para efeito do disposto no caput, os portadores
de deficiência física com renda mensal familiar não superior ao valor de 02
(dois) salários mínimos.
Artigo 2º - A
concessão do benefício previsto nesta Lei dar-se-á mediante cadastramento e
triagem dos interessados feita pela Secretaria Municipal de Ação Social em
conjunto com o Conselho Municipal de Ação social, para comprovação do
cumprimento das condições exigidas e a definição das ações prioritárias.
Artigo 3º - Consideram-se equipamentos e acessórios para efeitos desta Lei os abaixo relacionados entre outros que a Secretaria Municipal de Ação Social poderá aprovar e reconhece-los para doação e/ou cessão de acordo com as necessidades dos interessados.
I - próteses, de quaisquer espécies, que substituam membros superiores, ou inferiores, ou ainda partes determinadas do corpo humano;
II - aparelhos auditivos;
III - aparelhos ortopédicos;
IV - andadores e muletas;
V - cadeiras de rodas;
VI - fraudas descartáveis geriátrica;
VII - colchão casca de ovo;
VIII - colchão d´água.
Artigo 4º - A doação e/ou cessão dos equipamentos e acessórios somente serão outorgadas, mediante ato próprio da autoridade competente aos interessados que comprovadamente mantenham residência fixa no município de Governador Lindenberg-ES há pelo menos 01 (um) ano.
Artigo 5º - Os equipamentos e os acessórios a serem doados e/ou cedidos deverão ser comprovadamente destinados para uso exclusivamente pessoal do interessado.
Parágrafo Único - A doação e/ou cessão dos equipamentos e
acessórios, somente ocorrerá mediante a apresentação de laudo médico que
comprove a necessidade de sua utilização, com exceção dos interessados que já
são reconhecidos e acompanhados pela Secretaria Municipal de ação Social.
Artigo 6º - Tornando-se desnecessária a utilização pessoal do equipamento ou acessório o benefício extinguir-se-á de pleno direito, devendo o mesmo ser devolvido à Municipalidade, em boas condições, de acordo com o termo de compromisso que deverá ser assinado no ato do recebimento do equipamento.
§ 1º - No caso de descumprimento do termo de compromisso, poderá ser o interessado ou seus sucessores incorrer sob a pena de obrigação de pagamento do valor total do equipamento e/ou acessório cedido.
§ 2º - Os equipamentos e acessórios doados e/ou cedidos com características de longa durabilidade que sofrer inutilização devidamente constatada pela Secretaria Municipal de ação social que foi em decorrência de má conservação, ficará o beneficiado impedido trocá-lo antes de 01 (um) ano de uso.
Artigo 7º - No caso
de cessão de uso vigorará pelo prazo de 01 (um) ano prorrogável, pelo mesmo
período, tantas vezes o interessado dela necessitar.
Artigo 8º - Para execução do presente programa, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir os equipamentos e acessórios para doação e/ou cessão de uso aos deficientes físicos.
§ 1º - O valor a
ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei não
poderá exceder a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano.
§ 2º - A doação dos equipamentos e/ou acessórios aos interessados não poderá ser superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). (Redação dada pela Lei n° 361/2007)
Artigo 9º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com o objetivo Implantação de programa de doação e/ou cessão de uso de equipamentos e acessórios os portadores de deficiência.
Artigo 10 - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.
Artigo 11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial á lei nº 250/2005 e Lei nº 292/2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, aos 02 (segundo) dias do mês de agosto do ano de 2007.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.