REVOGADA PELA LEI Nº 353/2007

 

LEI Nº 250, DE 14 DE JULHO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO E CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ECONOMICAMENTE CARENTES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado implantar o Programa de doação e/ou cessão de uso de equipamentos e acessórios a portadores de deficiência física economicamente carentes visando habilitação, reabilitação e à promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Parágrafo Único - Entendem-se como economicamente carentes, para efeito do disposto no caput, os portadores de deficiência física com renda mensal familiar não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Parágrafo Único - Entende como economicamente carente, para efeito do disposto no caput, os portadores de deficiência física com renda mensal familiar não superior a R$700,00 (setecentos) reais. (Redação dada pela Lei n° 292/2006)

 

Artigo 2º - A concessão do benefício previsto nesta Lei dar-se-á mediante cadastramento e triagem dos interessados feita pela Secretaria Municipal de Ação Social em conjunto com o Conselho Municipal de Ação social, para comprovação do cumprimento das condições exigidas e a definição das ações prioritárias.

 

Artigo 3º - Consideram-se equipamentos e acessórios para efeitos desta Lei os abaixo relacionados entre outros que a Secretaria Municipal de Ação Social poderá aprovar e reconhece-los para doação e/ou cessão de acordo com as necessidades dos interessados.

 

I - próteses, de quaisquer espécies, que substituam membros superiores, ou inferiores, ou ainda partes determinadas do corpo humano;

 

II - aparelhos auditivos;

 

III - aparelhos ortopédicos;

 

IV - andadores e muletas;

 

V - cadeiras de rodas;

 

VI - fraudas descartáveis geriátrica;

 

VII - colchão casca de ovo;

 

VIII - colchão d’água.

 

Artigo 4º - A doação e/ou cessão dos equipamentos e acessórios somente serão outorgadas, mediante ato próprio da autoridade competente aos interessados que comprovadamente mantenham residência fixa no município de Governador Lindenberg-ES há pelo menos 01 (um) ano.

 

Artigo 5º - Os equipamentos e os acessórios a serem doados e/ou cedidos deverão ser comprovadamente destinados para uso exclusivamente pessoal do interessado.

 

Parágrafo Único - A doação e/ou cessão dos equipamentos e acessórios, somente ocorrerá mediante a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade de sua utilização, com exceção dos interessados que já são reconhecidos e acompanhados pela Secretaria Municipal de ação Social.

 

Artigo 6º - Tornando-se desnecessária a utilização pessoal do equipamento ou acessório o benefício extinguir-se-á de pleno direito, devendo o mesmo ser devolvido à Municipalidade, em boas condições, de acordo com o termo de compromisso que deverá ser assinado no ato do recebimento do equipamento.

 

§ 1º - No caso de descumprimento do termo de compromisso, poderá ser o interessado ou seus sucessores incorrer sob a pena de obrigação de pagamento do valor total do equipamento e/ou acessório cedido.

§ 2º - Os equipamentos e acessórios doados e/ou cedidos com características de longa durabilidade que sofrer inutilização devidamente constatada pela Secretaria Municipal de ação social que foi em decorrência de má conservação, ficará o beneficiado impedido trocá-lo antes de 01 (um) ano de uso.

 

Artigo 7º - No caso de cessão de uso vigorará pelo prazo de 01 ( um ) ano prorrogável, pelo mesmo período, tantas vezes o interessado dela necessitar.

 

Artigo 8º - Para execução do presente programa, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir os equipamentos e acessórios para doação e/ou cessão de uso aos deficientes físicos.

 

§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano.

 

§ 2º - A doação dos equipamentos e/ou acessórios aos interessados não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Artigo 9º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com o objetivo Implantação de programa de doação e/ou cessão de uso de equipamentos e acessórios a portadores de deficiência.

 

55 - Secretaria Municipal de Ação Social

02 - Secretaria Municipal de Ação Social - Programas

08 - Assistência Social

242 - Assistência ao portador de deficiência

0026 - Apoio a pessoas portadoras de deficiência

1.070 - Assistência ao deficiente

3.3.3.90.32.00 - Material de distribuição gratuita .............................................. R$ 50.000,00

3.4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente ....................................... R$ 30.000,00

 

Artigo 10 - Os recursos para abertura do Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

55 - Secretaria Municipal de Ação Social

01 - Fundo Municipal de Ação Social

08 - Assistência Social

244 - Assistência Comunitária

0316 - Habitações urbanas

1.020 - Programa de melhoria de moradia de pessoas carentes - convênios

3.3.3.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ............................ R$ 80.000,00

 

Artigo 11 - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.

 

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.