Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado implantar o Programa de
doação e/ou cessão de uso de equipamentos e acessórios a portadores de
deficiência física economicamente carentes visando habilitação, reabilitação e
à promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único - Entendem-se como economicamente carentes, para efeito do
disposto no caput, os portadores de deficiência física com renda mensal
familiar não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Único - Entende como
economicamente carente, para efeito do disposto no caput, os portadores de
deficiência física com renda mensal familiar não superior a R$700,00
(setecentos) reais. (Redação dada pela Lei n° 292/2006)
Artigo 2º -
A concessão do benefício previsto nesta Lei dar-se-á mediante cadastramento e
triagem dos interessados feita pela Secretaria Municipal de Ação Social em
conjunto com o Conselho Municipal de Ação social, para comprovação do
cumprimento das condições exigidas e a definição das ações prioritárias.
Artigo 3º - Consideram-se
equipamentos e acessórios para efeitos desta Lei os abaixo relacionados entre
outros que a Secretaria Municipal de Ação Social poderá aprovar e reconhece-los
para doação e/ou cessão de acordo com as necessidades dos interessados.
I - próteses, de quaisquer
espécies, que substituam membros superiores, ou inferiores, ou ainda partes
determinadas do corpo humano;
II - aparelhos auditivos;
III - aparelhos ortopédicos;
IV - andadores e muletas;
V - cadeiras de rodas;
VI - fraudas descartáveis
geriátrica;
VII - colchão casca de ovo;
VIII - colchão d’água.
Artigo 4º - A
doação e/ou cessão dos equipamentos e acessórios somente serão outorgadas,
mediante ato próprio da autoridade competente aos interessados que
comprovadamente mantenham residência fixa no município de Governador
Lindenberg-ES há pelo menos 01 (um) ano.
Artigo 5º - Os
equipamentos e os acessórios a serem doados e/ou cedidos deverão ser
comprovadamente destinados para uso exclusivamente pessoal do interessado.
Parágrafo Único - A doação e/ou cessão dos equipamentos e acessórios,
somente ocorrerá mediante a apresentação de laudo médico que comprove a
necessidade de sua utilização, com exceção dos interessados que já são
reconhecidos e acompanhados pela Secretaria Municipal de ação Social.
Artigo 6º - Tornando-se
desnecessária a utilização pessoal do equipamento ou acessório o benefício
extinguir-se-á de pleno direito, devendo o mesmo ser devolvido à
Municipalidade, em boas condições, de acordo com o termo de compromisso que
deverá ser assinado no ato do recebimento do equipamento.
§ 1º - No
caso de descumprimento do termo de compromisso, poderá ser o interessado ou
seus sucessores incorrer sob a pena de obrigação de pagamento do valor total do
equipamento e/ou acessório cedido.
§ 2º - Os
equipamentos e acessórios doados e/ou cedidos com características de longa
durabilidade que sofrer inutilização devidamente constatada pela Secretaria
Municipal de ação social que foi em decorrência de má conservação, ficará o
beneficiado impedido trocá-lo antes de 01 (um) ano de uso.
Artigo 7º - No
caso de cessão de uso vigorará pelo prazo de 01 ( um ) ano prorrogável, pelo
mesmo período, tantas vezes o interessado dela necessitar.
Artigo 8º - Para
execução do presente programa, fica o Poder executivo Municipal autorizado a
adquirir os equipamentos e acessórios para doação e/ou cessão de uso aos
deficientes físicos.
§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que
se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) por ano.
§ 2º - A
doação dos equipamentos e/ou acessórios aos interessados não poderá ser
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Artigo 9º - Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com o
objetivo Implantação de programa de doação e/ou cessão de uso de equipamentos e
acessórios a portadores de deficiência.
55 - Secretaria Municipal de
Ação Social
02 - Secretaria Municipal de
Ação Social - Programas
08 - Assistência Social
242 - Assistência ao portador de
deficiência
0026 - Apoio a pessoas
portadoras de deficiência
1.070 - Assistência ao
deficiente
3.3.3.90.32.00 - Material de
distribuição gratuita .............................................. R$
50.000,00
3.4.4.90.52.00 - Equipamentos e
material permanente ....................................... R$
30.000,00
Artigo 10 -
Os recursos para abertura do Crédito
Adicional Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
55 - Secretaria Municipal de
Ação Social
01 - Fundo Municipal de Ação
Social
08 - Assistência Social
244 - Assistência Comunitária
0316 - Habitações urbanas
1.020 - Programa de melhoria de
moradia de pessoas carentes - convênios
3.3.3.90.39.00 - Outros serviços
de terceiros - pessoa jurídica ............................ R$
80.000,00
Artigo 11 - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante
Decreto determinar normas complementares que se fizerem necessárias para o
cumprimento do presente programa.
Artigo 12 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Registra-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia
do mês de julho do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.