Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado implantar o Programa de doação e/ou cessão
de uso de equipamentos e acessórios a portadores de deficiência física
economicamente carentes visando habilitação, reabilitação e à promoção de sua
integração à vida comunitária.
Parágrafo Único - Entende como
economicamente carente, para efeito do disposto no caput, os portadores de
deficiência física com renda mensal familiar não superior a R$700,00
(setecentos) reais. (Redação dada pela Lei n° 292/2006)
Artigo 2º - A concessão do
benefício previsto nesta Lei dar-se-á mediante cadastramento e triagem dos
interessados feita pela Secretaria Municipal de Ação Social em conjunto com o
Conselho Municipal de Ação social, para comprovação do cumprimento das
condições exigidas e a definição das ações prioritárias.
Artigo 3º - Consideram-se equipamentos
e acessórios para efeitos desta Lei os abaixo relacionados entre outros que a
Secretaria Municipal de Ação Social poderá aprovar e reconhece-los para doação
e/ou cessão de acordo com as necessidades dos interessados.
I
- próteses, de quaisquer espécies, que substituam membros superiores, ou
inferiores, ou ainda partes determinadas do corpo humano;
II
- aparelhos auditivos;
III
- aparelhos ortopédicos;
IV
- andadores e muletas;
V
- cadeiras de rodas;
VI
- fraudas descartáveis geriátrica;
VII
- colchão casca de ovo;
VIII
- colchão d’água.
Artigo 4º - A doação e/ou
cessão dos equipamentos e acessórios somente serão outorgadas, mediante ato
próprio da autoridade competente aos interessados que comprovadamente mantenham
residência fixa no município de Governador Lindenberg-ES há pelo menos 01 (um)
ano.
Artigo 5º - Os equipamentos
e os acessórios a serem doados e/ou cedidos deverão ser comprovadamente
destinados para uso exclusivamente pessoal do interessado.
Parágrafo Único - A doação e/ou cessão
dos equipamentos e acessórios, somente ocorrerá mediante a apresentação de
laudo médico que comprove a necessidade de sua utilização, com exceção dos
interessados que já são reconhecidos e acompanhados pela Secretaria Municipal
de ação Social.
Artigo 6º - Tornando-se
desnecessária a utilização pessoal do equipamento ou acessório o benefício
extinguir-se-á de pleno direito, devendo o mesmo ser devolvido à
Municipalidade, em boas condições, de acordo com o termo de compromisso que
deverá ser assinado no ato do recebimento do equipamento.
§ 1º - No caso de descumprimento do termo de
compromisso, poderá ser o interessado ou seus sucessores incorrer sob a pena de
obrigação de pagamento do valor total do equipamento e/ou acessório cedido.
§ 2º - Os equipamentos e acessórios doados e/ou
cedidos com características de longa durabilidade que sofrer inutilização
devidamente constatada pela Secretaria Municipal de ação social que foi em
decorrência de má conservação, ficará o beneficiado impedido trocá-lo antes de
01 (um) ano de uso.
Artigo 7º - No caso de
cessão de uso vigorará pelo prazo de 01 ( um ) ano prorrogável, pelo mesmo
período, tantas vezes o interessado dela necessitar.
Artigo 8º - Para execução do
presente programa, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir os
equipamentos e acessórios para doação e/ou cessão de uso aos deficientes
físicos.
§ 1º - O
valor a ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei
não poderá exceder a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano.
§ 2º - A doação dos equipamentos e/ou acessórios
aos interessados não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Artigo 9º - Fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com o objetivo
Implantação de programa de doação e/ou cessão de uso de equipamentos e
acessórios a portadores de deficiência.
55
- Secretaria Municipal de Ação Social
02
- Secretaria Municipal de Ação Social - Programas
08
- Assistência Social
242
- Assistência ao portador de deficiência
0026
- Apoio a pessoas portadoras de deficiência
1.070
- Assistência ao deficiente
3.3.3.90.32.00
- Material de distribuição gratuita .............................................. R$
50.000,00
3.4.4.90.52.00
- Equipamentos e material permanente ...................................... R$
30.000,00
Artigo 10 - Os recursos para abertura do Crédito
Adicional Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
55
- Secretaria Municipal de Ação Social
01
- Fundo Municipal de Ação Social
08
- Assistência Social
244
- Assistência Comunitária
0316
- Habitações urbanas
1.020
- Programa de melhoria de moradia de pessoas carentes - convênios
3.3.3.90.39.00
- Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica ........................... R$ 80.000,00
Artigo 11 - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante
Decreto determinar normas complementares que se fizerem necessárias para o
cumprimento do presente programa.
Artigo 12 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia do mês de julho do ano de dois mil e
cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.