Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O § 1º do art. 6º da
Lei 141 de 28 de julho de 2003 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6º - .......
§ 1º - O valor a ser despendido com o
Programa de Moradia de Baixa Renda não poderá exceder a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por ano.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta
do orçamento vigente do município.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
alterando §1º do art. 6º da Lei
141/2003 de 28 de julho de 2003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg Estado do
Espírito Santo, ao 8 (oitavo) dia do mês de março do ano dois mil e quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.