LEI Nº 349, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE MORADIA DE BAIXA RENDA E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído através da Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do Município de Governador Lindenberg, que tem por finalidade a doação de cestas de materiais de construção ás famílias de baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei entende-se como família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

Artigo 2º - As famílias interessadas em participar do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social, através de preenchimento de ficha sócio-econômica.

 

Artigo 3º - Será criada por Decreto Municipal Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de construção que verificará “in loco” a necessidade do beneficiário formulando laudo descritivo.

 

Artigo 4º - A presente comissão deverá:

 

a) proceder à avaliação da situação sócio-econômica verificando “in loco” a necessidade do solicitante considerando a ficha sócio-econômica do mesmo que deverá já ter sido cadastrado junto a Secretaria Municipal de ação Social.

b) elaborar relatório com descrição da real necessidade do solicitante, descrevendo o material, bem como o quantitativo que deverá compor a cesta a ser doada.

c) Verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo beneficiário.

 

Artigo 5º - Compete a Secretaria de Ação Social juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado pela Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de construção.

b) fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a Execução do presente Programa.

 

Artigo 6º - Para execução do Programa de Moradia de Baixa Renda, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no Programa.

 

§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano.

 

§ 2º - O valor da cesta de material de construção a ser doada através do programa instituído por esta lei não poderá ser superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).

 

Artigo 7º - Compete à comissão acima criada a fiscalizar as doações já realizadas pela Lei nº 035/2001 e Lei 141/2003.

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando disposições em contrário e em especial a Lei nº 141 de 28 de julho de 2003 e Lei nº 167 de 08 de março de 2004.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 13º (décimo terceiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.