Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído através da Secretaria Municipal de
Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do Município de Governador
Lindenberg, que tem por finalidade a doação de cestas de materiais de construção
ás famílias de baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas
unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei
entende-se como família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Artigo
2º - As famílias interessadas
Artigo
3º - Será criada por Decreto Municipal Comissão Permanente de acompanhamento
de doação de material de construção que verificará “in loco” a necessidade do
beneficiário formulando laudo descritivo.
Artigo 4º - A presente comissão deverá:
a) proceder à avaliação da situação sócio-econômica verificando “in loco” a necessidade do solicitante considerando a ficha sócio-econômica do mesmo que deverá já ter sido cadastrado junto a Secretaria Municipal de ação Social.
b) elaborar relatório com descrição da real necessidade do solicitante, descrevendo o material, bem como o quantitativo que deverá compor a cesta a ser doada.
c) Verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo beneficiário.
Artigo 5º - Compete a Secretaria de Ação Social juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado pela Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de construção.
b) fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a Execução do presente Programa.
Artigo 6º - Para execução do Programa de
Moradia de Baixa Renda, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir
e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no Programa.
§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que se
refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) por ano.
§ 2º - O valor da cesta de material de construção a ser
doada através do programa instituído por esta lei não poderá ser superior a
R$4.000,00 (quatro mil reais).
Artigo
7º - Compete à comissão acima criada a fiscalizar as doações já realizadas
pela Lei nº 035/2001 e Lei
141/2003.
Artigo
8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações próprias
do orçamento vigente.
Artigo
9º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando disposições em
contrário e em especial a Lei nº 141 de 28 de julho de
2003 e Lei nº 167 de 08 de março de 2004.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 13º (décimo terceiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.