Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, Aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído através
da Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do
Município de Governador Lindenberg, que tem por finalidade a doação de cestas
de material de construção a famílias de baixa renda, para construção, reforma
ou ampliação de suas unidades habitacionais.
§ 1º - Para efeitos de aplicação desta lei,
entende-se como família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal
igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2º - As famílias interessadas em participar
do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão cadastrar-se junto a Secretária
Municipal de Ação Social.
Artigo 2º - Competirá a Secretária
Municipal de Ação Social:
a) promover o cadastramento das famílias carentes;
b) proceder a avaliação da situação sócio-econômica
e verificar “in loco” a necessidade dos mesmos;
c) elaborar em parceria com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, a relação e quantitativo de materiais que irão
compor a cesta de material de construção;
d) fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico a execução do programa.
Artigo 3º - Para execução do
Programa de Moradia de Baixa Renda, fica o Poder executivo Municipal autorizado
a adquirir e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no
Programa.
§ 1º - O valor a ser dependido com o programa
a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais) por ano.
§ 2º - O valor da cesta de material de
construção a ser doada através do programa instituído por esta lei não poderá
ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Artigo 4º - As despesas decorrentes
da presente lei, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
podendo o executivo municipal, se necessário, suplementa-las por Decreto.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data da publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de Maio do ano de dois mil e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.