REVOGADA PELA LEI Nº 141/2003

 

LEI Nº 35, DE 22 DE MAIO DE 2001

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE MORADIA DE BAIXA RENDA E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído através da Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do Município de Governador Lindenberg, que tem por finalidade a doação de cestas de material de construção a famílias de baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais.

 

§ 1º - Para efeitos de aplicação desta lei, entende-se como família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

§ 2º - As famílias interessadas em participar do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social.

 

Artigo 2º - Competirá a Secretária Municipal de Ação Social:

 

a) promover o cadastramento das famílias carentes;

b) proceder a avaliação da situação sócio-econômica e verificar “in loco” a necessidade dos mesmos;

c) elaborar em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a relação e quantitativo de materiais que irão compor a cesta de material de construção;

d) fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a execução do programa.

 

Artigo 3º - Para execução do Programa de Moradia de Baixa Renda, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no Programa.

 

§ 1º - O valor a ser dependido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por ano.

 

§ 2º - O valor da cesta de material de construção a ser doada através do programa instituído por esta lei não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).                       

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo o executivo municipal, se necessário, suplementa-las por Decreto.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de Maio do ano de dois mil e um.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.