Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído através da Secretaria Municipal de
Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do Município de Governador
Lindenberg, que tem por finalidade a doação de cestas de material de construção
a famílias de baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas
unidades habitacionais.
§ 1º - Para efeitos de aplicação desta lei, entende-se como
família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2º - As famílias interessadas em participar do Programa
de Moradia de Baixa Renda deverão cadastrar-se junto a Secretária Municipal de
Ação Social.
Artigo 2º - Competirá a Secretária Municipal de Ação Social:
a) promover o
cadastramento das famílias carentes;
b) proceder a avaliação
da situação sócio-econômica e verificar “in loco” a necessidade dos mesmos;
c) elaborar em parceria
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a relação e
quantitativo de materiais que irão compor a cesta de material de construção;
d) fiscalizar em
parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a execução do
programa.
Artigo 3º - Para execução do Programa de Moradia de Baixa Renda,
fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, materiais de
construção às famílias carentes cadastradas no Programa.
§ 1º - O valor a ser dependido com o programa a que se
refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) por ano.
§ 2º - O valor da cesta de material de construção a ser
doada através do programa instituído por esta lei não poderá ser superior a R$
2.000,00 (dois mil reais).
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo o executivo
municipal, se necessário, suplementa-las por Decreto.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg Estado do
Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de Maio do ano de dois mil e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.