Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a custear despesas com custos funerais para pessoas
carentes residentes no município de Governador Lindenberg,ES,
há pelo menos 01 (um) ano.
Artigo 2º Para efeito de
habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, será considerada carente aquela
cuja a renda per capta mensal não ultrapasse o equivalente a 1/3 (um terço) do
salário mínimo.
Artigo 2º Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, será
considerada carente aquela cuja renda per capta mensal não ultrapasse o
equivalente a ½ (um meio) do salário mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 583/2012)
Artigo 3º A família
interessada deverá cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social,
mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a
qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação
Social objetivando o melhor controle e operacionalização do programa a ser
desenvolvido.
Parágrafo
Único. As informações falsas constantes nas fichas sócio
financeira prestadas pelos beneficiários, acarretará no cancelamento de seu
cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-os a várias
restrições a programas futuros e devolução do valor recebido.
Artigo 4º O valor a ser
despendido com o programa a que se refere o artigo1º da presente lei não poderá
exceder R$10.000,00 (dez mil reais) por ano.
Artigo 5º O valor máximo
a ser despendido com os custos funerais não poderá ser superior o valor de 01
(um) salário mínimo, por pessoa.
Parágrafo
Único. É de responsabilidade dos familiares ou responsáveis pelo
"de cujus" o pagamento de gastos que
exceder ao estabelecido no presente artigo, e ainda responsabilizando-se em
apresentar cópia de Certidão de óbito no prazo a ser estipulado pela Secretaria
Municipal de Ação Social.
Artigo 6º Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo Municipal a suplementar verbas que se fizerem necessárias para
execução do presente programa.
Artigo 7º Fica
autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas
complementares que se fizer necessárias para o cumprimento do presente
programa.
Artigo 8º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial á
lei
nº 255/2005 e Lei
nº 295/2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg,
aos 02 (segundo) dias do mês de agosto de 2007.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.