LEI N° 727 DE 28 DE MAIO DE 2015
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, CALAMIDADE
PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e são prestadas as famílias e/ou indivíduos em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e
emergencial.
Art. 2° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias residentes
no município de Governador Lindenberg, por no mínimo
doze meses, com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos
e fragiliza a manutenção de suas necessidades básicas e sobrevivência. (EMENDA
SUBSTITUTIVA N° 003/2015),
Art. 3° Na comprovação das necessidades para concessão dos benefícios eventuais
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
DO AUXILIO NATALIDADE
Art.
4° O benefício eventual, na modalidade de auxilio natalidade, constitui-se
na concessão de enxoval para o recém-nascido contendo os itens relacionados
abaixo entre outros que a SEMAS poderá acrescentar de acordo com a necessidade dos interessados:
I. 01 (uma) banheira.
II. 03 (três) fraldas de tecido.
III. 02 (dois) pacotes de fraldas descartáveis tamanhos pequenos.
IV. 03 (três) pagãos
V. 01 (uma) manta,
VI. 01 (uma) toalha de banho
VII. 02 (dois) cueiros
VIII. 02 (duas) calças enxutas
IX. 02 (dois) pares de meia
X. 02 (dois) pares de sapaíos em tecido.
XI. 02 (dois) pares de luva
XII. 01 (um) lenço umedecido
XIII. 01 (um) sabonete
§ 1° O auxílio natalidade será concedido à gestante com renda per capita de
até 72 salário mínimo e sendo necessário realizar
regularmente o pré-natal mediante apresentação da carteira de gestante e
incluída nos serviços Socioassistenciais ofertados, quando houver condições de
acesso.
§ 2°
Serão consideradas as situações excepcionais, mediante parecer do assistente
social.
§ 3° O auxilio natalidade deverá ser solicitado até trinta dias após o
nascimento do bebê.
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 5° O benefício eventual, na
forma de auxilio funeral, constitui-se na concessão pecuniária para pagamento
de funeral, no valor de até 1 (um) salário mínimo
vigente, pago em parcela única, na forma de ressarcimento.
Art. 6° O auxilio funeral será concedido às famílias e/ou indivíduos com renda
per capita de até % de salário mínimo, podendo ser ampliado para salário
mínimo, conforme avaliação do profissional de serviço social com o
preenchimento da ficha socioeconômica.
§ 1° Para fins de concessão deste benefício considera-se família;
ascendentes, descendentes, irmãos e avós.
§ 2° A família pode requerer o benefício até quarenta e cinco dias após o funeral.
Art. 7° Deverão fazer parte do processo de solicitação do auxílio funeral os
seguintes documentos: certidão de óbito, documentos pessoais do requerente,
documentos pessoais do falecido, nota fiscal no valor integral do funeral
expedido pela funerária, comprovante de residência da família.
Parágrafo Único; O auxílio funeral será concedido após parecer aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social mediante avaliação da ficha socioeconômica e
parecer do técnico social.
DA CESTA BASICA
Art. 8° O benefício eventual, na forma de Cesta Básica, constitui-se em uma
prestação temporária, em espécie, destinado às famílias e/ou indivíduos com
renda per capita de até salário mínimo vigente e será concedido quando
ocorrerem uma das seguintes situações:
I. desemprego;
II. morte ou abandono pelo membro
que sustenta o grupo familiar;
III. nos casos de emergência e calamidade
pública;
IV. famílias com crianças e adolescentes,
idosas, pessoas doentes e deficientes,
V. Vulnerabilidade social e
violação de direitos
§ 1° As situações previstas nos incisos anteriores do artigo deverão ser
verificadas respectivamente mediante apresentação de comprovante de renda,
atestado de óbito/relatório técnico social o critério do inciso
111, § 4° art.12, quanto aos incisos IV e V ser referenciados no CRAS
e/ou CREAS.
§ 2° Durante o período que a família e/ou indivíduo estiver recebendo a
cesta básica deverá ser incluída nos serviços socioassistenciais existentes na
comunidade e vinculado aos programas de capacitação e geração de renda.
§ 3° As famílias e/ou indivíduos terão direito a receber o beneficio durante
6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual
período, com acompanhamento periódico pelo SEMAS, CRAS ou CREAS,
Art. 9° A cesta básica terá os seguintes produtos entre outros que a Secretária
Municipal de Ação Social poderá acrescentar de acordo com a necessidade: 05 Kg
de arroz; 02 Kg de feijão; 02 kg de farinha de trigo; 02 Kg de açúcar; 01 Kg de
macarrão; 01 kg fubá; 02 kg de farinha de mandioca; 02 unidades de óleo 900 ml;
02 pacotes de leite em pó de 400 grs.; 01 Kg de sal, 01 barra de sabão com 05
unidades; 02 sabonetes 90g; 01 creme dental de 90g; 01 mingau de milho de 300g;
01 canjiquinha de milho de 01 kg.
DO AUXÍLIO PASSAGEM
Art. 10° O benefício, na forma de auxilio passagem, será fornecido nas seguintes
situações:
I - Famílias e/ou indivíduos que estão sendo acompanhados pelos
programas e serviços socioassistenciais do CRAS/CREAS ou SEMAS para acesso aos
serviços, conforme solicitação dos técnicos de referência;
II- Famílias em descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família, e que estejam sendo acompanhadas pelos
técnicos do Programa Bolsa Família; CRAS; CREAS ou SEMAS durante o período de
regularização da situação;
III - Para realização de visitas a familiares que se encontram reclusos
no município e fora dele, mediante certidão de cárcere atualizada de seis em
seis meses, será concedida uma passagem mensal (ida e volta) para o familiar e
um acompanhante quando tratar-se de filho menor de idade;
V - Para indivíduos que se encontram em trânsito no município, mediante
apresentação de documentos pessoa-s ou boletim de ocorrência em caso de perda
de documentos;
VI- Famílias atendidas pelo Conselho Tutelar, mediante avaliação do
técnico de referência do CRAS/CREAS ou SEMAS desde que seja para acesso aos
serviços socioassistenciais;
VII- Outras situações emergenciais mediante avaliação técnica social.
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 11. Será fornecido aluguel social no valor de até 55% (cinquenta e cinco
por cento) do salário mínimo vigente pago diretamente ao locador, durante o
período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após
avaliação técnica social e aprovação do CMAS. desde
que seja:
I - Provedor de sustento da família e portador de doença que gere
incapacidade laborativa;
II - Habitar em condições sub-humanas e/ou moradia com situação de risco
iminente com interdição da Defesa Civil, acompanhado de laudo técnico do
profissional competente;
III - Residente no município, no mínimo há 01 (um) ano.
§ 1° Nos casos que se refere o inciso I, o beneficiário do aluguel social
deverá apresentar na Secretaria Municipal de Ação Social documento que comprove
a incapacidade laborativa;
§ 2° Nos casos que se refere o inciso II, aplica-se o que dispõe o art. 14, caput sobre o período da concessão do
aluguel e renda per capita.
Art. 12. O beneficiário do aluguel social deverá arcar com as despesas de água e
luz.
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE
PÚBLICA
Art. 13. Nas situações de emergência e de calamidade pública, serão realizadas
ações emergenciais de caráter transitório fornecendo bens materiais às vítimas,
conforme avaliação social.
§ 1° Conforme art. 2° inciso 111 do Decreto Federal 7257/2010 considera-se
"situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido".
§ 2° Conforme Decreto Federal 6307/2007 entende-se por estado de calamidade
pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive á incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 3° As políticas setoriais municipais (Defesa Civil, Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal
de Saúde, Secretaria
Municipal de Ação Social) realizarão ações intersetoriais no atendimento aos
cidadãos e às famílias atingidas pelas situações de emergência e de calamidade
pública.
§ 4° Nas situações de calamidade pública e emergenciais serão concedidos os
benefícios eventuais (alimentos, cobertores, colchões, kit limpeza e aluguel
social) às famílias e/ou indivíduos, somente por laudo técnico da Defesa Civil,
quando declarada tal situação, e que atendam aos seguintes critérios:
I - Reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade
pública mediante decreto do Poder Executivo na forma do Art. 60. XXIII da Lei Orgânica, e parecer da defesa
civil;
II - Ser referenciado por unidade do Serviço de Proteção Social Básica;
III - Atender ao parâmetro de renda per capita de 02 salários mínimo
vigente mediante avaliação socioeconômica do técnico social.
§ 5° Será fornecido Kit limpeza às famílias, com os seguintes produtos; dois
litros de água sanitária, dois litros de desinfetante, um quilo de sabão em pó,
um frasco de álcool 500 ml; dois frascos de detergente: uma barra de sabão em
pedra de 200 gramas; uma vassoura, um rodo, dois panos de limpeza e uma esponja
multiuso.
§ 6° Será fornecido colchão e cobertores, apenas às famílias que tiverem perda
total destes bens, mediante constatação do técnico social.
Art. 14. Será fornecido o aluguel social, durante o período de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, à família com renda per capita de até
01 (um) salário mínimo vigente após avaliação técnica social de profissional competente, e deverá ser
observado no que couber, o que dispõe o artigo 11, caput e cumprir à obrigação
determinada no art. 12.
Parágrafo Único - Deverá constar no processo de inclusão para recebimento do benefício
eventual de aluguel social, além dos requisitos mencionados nos incisos I e II do § 4°, o laudo técnico do
profissional com registro em conselho específico sobre a estrutura física do
imóvel ou da área em que justifique a remoção da família.
Art. 15° Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a concessão, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ação Social deverá encaminhar relatório
destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social,
exceto no que se refere ao beneficio eventual de cesta básica que deverá ser
apresentado trimestralmente.
Art. 16. A concessão do benefício eventual poderá ser requerida por qualquer
indivíduo e/ou famílias à Secretaria Municipal (CRAS e CREAS), mediante atendimento dos critérios abaixo;
I - realização de visita domiciliar, pelo profissional de serviço
social, quando necessário, para verificação da situação de vulnerabilidade do
indivíduo e/ou famílias beneficiárias:
II- Mediante observação dos critérios estabelecidos nesta Lei para
concessão de cada auxilio eventual.
Art. 17. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própha, previstas na Unidade
Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social", a cada
exercício financeiro.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especial as Leis: n°
239/2005, n° 351/2007,
n° 352/2007, n° 355/2007,
n° 477/2010.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 28° (vigésimo
oitavo) dia do mês de Mato do ano de dois mil e quinze.
PAULO CEZAR CORADINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta
Prefeitura Municipal na data supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.