REVOGADA PELA LEI Nº 755/2016

 

LEI N° 727 DE 28 DE MAIO DE 2015

 

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO    DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, CALAMIDADE PÚBLICA E DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas as famílias e/ou indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e emergencial.

 

Art. 2° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias residentes no município de Governador Lindenberg, por no mínimo doze meses, com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca   riscos e fragiliza a manutenção de suas necessidades básicas e sobrevivência. (EMENDA SUBSTITUTIVA N° 003/2015),

 

Art. 3° Na comprovação das necessidades para concessão dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

DO AUXILIO NATALIDADE

 

Art. O benefício eventual, na modalidade de auxilio natalidade, constitui-se na concessão de enxoval para o recém-nascido contendo os itens relacionados abaixo entre outros que a SEMAS poderá      acrescentar de acordo com a necessidade dos interessados:

 

I. 01 (uma) banheira.

 

II. 03 (três) fraldas de tecido.

 

III. 02 (dois) pacotes de fraldas descartáveis tamanhos pequenos.

 

IV. 03 (três) pagãos

 

V. 01 (uma) manta,

 

VI. 01 (uma) toalha de banho

 

VII. 02 (dois) cueiros

 

VIII. 02 (duas) calças enxutas

 

IX. 02 (dois) pares de meia

 

X. 02 (dois) pares de sapaíos em tecido.

 

XI. 02 (dois) pares de luva

 

XII. 01 (um) lenço umedecido

 

XIII. 01 (um) sabonete

 

§ 1° O auxílio natalidade será concedido à gestante com renda per capita de até 72 salário mínimo e sendo necessário realizar regularmente o pré-natal mediante apresentação da carteira de gestante e incluída nos serviços Socioassistenciais ofertados, quando houver condições de acesso.

 

§ Serão consideradas as situações excepcionais, mediante parecer do assistente social.

 

§ 3° O auxilio natalidade deverá ser solicitado até trinta dias após o nascimento do bebê.

 

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se na concessão pecuniária para pagamento de funeral, no valor de até 1 (um) salário mínimo vigente, pago em parcela única, na forma de ressarcimento.

 

Art. 6° O auxilio funeral será concedido às famílias e/ou indivíduos com renda per capita de até % de salário mínimo, podendo ser ampliado para salário mínimo, conforme avaliação do profissional de serviço social com o preenchimento da ficha socioeconômica.

 

§ 1° Para fins de concessão deste benefício considera-se família; ascendentes, descendentes, irmãos e avós.

 

§ 2° A família pode requerer o benefício até quarenta e cinco dias após o funeral.

 

Art. 7° Deverão fazer parte do processo de solicitação do auxílio funeral os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos pessoais do requerente, documentos pessoais do falecido, nota fiscal no valor integral do funeral expedido pela funerária, comprovante de residência da família.

 

Parágrafo Único; O auxílio funeral será concedido após parecer aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social mediante avaliação da ficha socioeconômica e parecer do técnico social.

 

DA CESTA BASICA

 

Art. 8° O benefício eventual, na forma de Cesta Básica, constitui-se em uma prestação temporária, em espécie, destinado às famílias e/ou indivíduos com renda per capita de até salário mínimo vigente e será concedido quando ocorrerem uma das seguintes situações:


 

I. desemprego;

 

II. morte ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

 

III. nos casos de emergência e calamidade pública;

 

IV. famílias com crianças e adolescentes, idosas, pessoas doentes e deficientes,

 

V. Vulnerabilidade social e violação de direitos

 

§ 1° As situações previstas nos incisos anteriores do artigo deverão ser verificadas respectivamente mediante apresentação de comprovante de renda, atestado de óbito/relatório técnico social o critério do inciso 111, § 4° art.12, quanto aos incisos IV e V ser referenciados no CRAS e/ou CREAS.

 

§ 2° Durante o período que a família e/ou indivíduo estiver recebendo a cesta básica deverá ser incluída nos serviços socioassistenciais existentes na comunidade e vinculado aos programas de capacitação e geração de renda.

 

§ 3° As famílias e/ou indivíduos terão direito a receber o beneficio durante 6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, com acompanhamento periódico pelo SEMAS, CRAS ou CREAS,

 

Art. 9° A cesta básica terá os seguintes produtos entre outros que a Secretária Municipal de Ação Social poderá acrescentar de acordo com a necessidade: 05 Kg de arroz; 02 Kg de feijão; 02 kg de farinha de trigo; 02 Kg de açúcar; 01 Kg de macarrão; 01 kg fubá; 02 kg de farinha de mandioca; 02 unidades de óleo 900 ml; 02 pacotes de leite em pó de 400 grs.; 01 Kg de sal, 01 barra de sabão com 05 unidades; 02 sabonetes 90g; 01 creme dental de 90g; 01 mingau de milho de 300g; 01 canjiquinha de milho de 01 kg.

 

DO AUXÍLIO PASSAGEM

 

Art. 10° O benefício, na forma de auxilio passagem, será fornecido nas seguintes situações:

 

I - Famílias e/ou indivíduos que estão sendo acompanhados pelos programas e serviços socioassistenciais do CRAS/CREAS ou SEMAS para acesso aos serviços, conforme solicitação dos técnicos de referência;

 

II- Famílias em descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e que estejam sendo acompanhadas pelos técnicos do Programa Bolsa Família; CRAS; CREAS ou SEMAS durante o período de regularização da situação;

 

III - Para realização de visitas a familiares que se encontram reclusos no município e fora dele, mediante certidão de cárcere atualizada de seis em seis meses, será concedida uma passagem mensal (ida e volta) para o familiar e um acompanhante quando tratar-se de filho menor de idade;

 

V - Para indivíduos que se encontram em trânsito no município, mediante apresentação de documentos pessoa-s ou boletim de ocorrência em caso de perda de documentos;

 

VI- Famílias atendidas pelo Conselho Tutelar, mediante avaliação do técnico de referência do CRAS/CREAS ou SEMAS desde que seja para acesso aos serviços socioassistenciais;

 

VII- Outras situações emergenciais mediante avaliação técnica social.

 

DO ALUGUEL SOCIAL

 

Art. 11. Será fornecido aluguel social no valor de até 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente pago diretamente ao locador, durante o período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação técnica social e aprovação do CMAS. desde que seja:

 

I - Provedor de sustento da família e portador de doença que gere incapacidade laborativa;

 

II - Habitar em condições sub-humanas e/ou moradia com situação de risco iminente com interdição da Defesa Civil, acompanhado de laudo técnico do profissional competente;

 

III - Residente no município, no mínimo há 01 (um) ano.

 

§ 1° Nos casos que se refere o inciso I, o beneficiário do aluguel social deverá apresentar na Secretaria Municipal de Ação Social documento que comprove a incapacidade laborativa;

 

§ 2° Nos casos que se refere o inciso II, aplica-se o que dispõe o art. 14, caput sobre o período da concessão do aluguel e renda per capita.

 

Art. 12. O beneficiário do aluguel social deverá arcar com as despesas de água e luz.

 

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 13. Nas situações de emergência e de calamidade pública, serão realizadas ações emergenciais de caráter transitório fornecendo bens materiais às vítimas, conforme avaliação social.

 

§ 1° Conforme art. 2° inciso 111 do Decreto Federal 7257/2010 considera-se "situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido".

 

§ 2° Conforme Decreto Federal 6307/2007 entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive á incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

§ 3° As políticas setoriais municipais (Defesa Civil, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria    Municipal de Saúde,  Secretaria Municipal de Ação Social) realizarão ações intersetoriais no atendimento aos cidadãos e às famílias atingidas pelas situações de emergência e de calamidade pública.

 

§ 4° Nas situações de calamidade pública e emergenciais serão concedidos os benefícios eventuais (alimentos, cobertores, colchões, kit limpeza e aluguel social) às famílias e/ou indivíduos, somente por laudo técnico da Defesa Civil, quando declarada tal situação, e que atendam aos seguintes critérios:

 

I - Reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública mediante decreto do Poder Executivo na forma do Art. 60. XXIII da Lei Orgânica, e parecer da defesa civil;

 

II - Ser referenciado por unidade do Serviço de Proteção Social Básica;

 

III - Atender ao parâmetro de renda per capita de 02 salários mínimo vigente mediante avaliação socioeconômica do técnico social.

 

§ 5° Será fornecido Kit limpeza às famílias, com os seguintes produtos; dois litros de água sanitária, dois litros de desinfetante, um quilo de sabão em pó, um frasco de álcool 500 ml; dois frascos de detergente: uma barra de sabão em pedra de 200 gramas; uma vassoura, um rodo, dois panos de limpeza e uma esponja multiuso.

 

§ 6° Será fornecido colchão e cobertores, apenas às famílias que tiverem perda total destes bens, mediante constatação do técnico social.

 

Art. 14. Será fornecido o aluguel social, durante o período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, à família com renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente após avaliação técnica social     de profissional competente, e deverá ser observado no que couber, o que dispõe o artigo 11, caput e cumprir à obrigação determinada no art. 12.

 

Parágrafo Único - Deverá constar no processo de inclusão para recebimento do benefício eventual de aluguel social, além dos requisitos mencionados nos incisos I e II do § 4°, o laudo técnico do profissional com registro em conselho específico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que justifique a remoção da família.

 

Art. 15° Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social:

 

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a concessão, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

 

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ação Social deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, exceto no que se refere ao beneficio eventual de cesta básica que deverá ser apresentado trimestralmente.

 

Art. 16. A concessão do benefício eventual poderá ser requerida por qualquer indivíduo e/ou famílias à Secretaria Municipal (CRAS e CREAS),   mediante atendimento dos critérios abaixo;

 

I - realização de visita domiciliar, pelo profissional de serviço social, quando necessário, para verificação da situação de vulnerabilidade do indivíduo e/ou famílias beneficiárias:

 

II- Mediante observação dos critérios estabelecidos nesta Lei para concessão de cada auxilio eventual.

 

Art. 17. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própha, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social", a cada exercício financeiro.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especial as Leis:    239/2005, n° 351/2007, n° 352/2007, n° 355/2007, n° 477/2010.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 28° (vigésimo oitavo) dia do mês de Mato do ano de dois mil e quinze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.