Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir Programa de Solidariedade Humana denominada “CESTA
BÁSICA”, com a finalidade de melhorar as condições de vida das famílias
carentes residentes
Artigo 2º - Para que os
interessados sejam habilitados aos benefícios previstos no Programa de
Solidariedade Humana - Cesta Básica será considerada famílias carentes aquela
cuja renda per capta mensal não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Artigo 3º - O programa
"CESTA BÁSICA", que consiste na distribuição mensal de uma cesta
básica de alimentos, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Ação
Social em relação a sua composição qualitativa e quantitativa.
Artigo 4º - As famílias
interessadas
§ 1º - As informações falsas constantes
nas fichas sócias financeiras prestadas pelos beneficiários acarretarão no
cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social,
levando-os a várias restrições a programas futuros.
§ 2º - As famílias habilitadas aos
benefícios previstos nesta lei, as quais possuem filhos menores de 16
(dezesseis anos), doentes e acamados, desde que apresentem provas consistentes
às situações acima citadas, terão prioridade
§ 3º - Fica facultada
a Secretária Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas
carentes sem avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de
estrita urgência, comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a
ficha do beneficiado.
Artigo 5º - Para execução
do programa fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar os
produtos os quais irão compor a cesta básica a serem doadas às famílias
carentes cadastradas e aprovadas no presente programa que forem relacionados
pela Secretaria Municipal de Ação social
§ 1º - O valor a ser despendido com o
programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$
100.000,00 (cem mil reais) por ano.
§ 2º - O valor da cesta básica a ser
doada através do programa instituído pela presente lei não poderá ser superior
a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
TRRT
Artigo 6º - Fica autorizado
ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares
que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.
Artigo 7º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
vigente.
Artigo 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário, em especial á Lei nº -
245/2005, Lei nº
251/2005 e Lei nº
293/2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 02 (segundo)
dia do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.