revogado pela lei n° 727/2015

 

LEI Nº 351, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SOLIDARIEDADE HUMANA DENOMINADA CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Solidariedade Humana denominada “CESTA BÁSICA”, com a finalidade de melhorar as condições de vida das famílias carentes residentes em Governador Lindenberg-ES, há pelo menos 01 (um) ano.

 

Artigo 2º - Para que os interessados sejam habilitados aos benefícios previstos no Programa de Solidariedade Humana - Cesta Básica será considerada famílias carentes aquela cuja renda per capta mensal não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo.

 

Artigo 3º - O programa "CESTA BÁSICA", que consiste na distribuição mensal de uma cesta básica de alimentos, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Ação Social em relação a sua composição qualitativa e quantitativa.

 

Artigo 4º - As famílias interessadas em habilitar-se no Programa de Doação de Cesta Básica deverá cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social, objetivando o melhor controle e operacionalização do programa a ser desenvolvido.

 

§ 1º - As informações falsas constantes nas fichas sócias financeiras prestadas pelos beneficiários acarretarão no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-os a várias restrições a programas futuros.

 

§ 2º - As famílias habilitadas aos benefícios previstos nesta lei, as quais possuem filhos menores de 16 (dezesseis anos), doentes e acamados, desde que apresentem provas consistentes às situações acima citadas, terão prioridade no atendimento no presente programa.

 

§ 3º - Fica facultada a Secretária Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência, comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do beneficiado.

 

Artigo 5º - Para execução do programa fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar os produtos os quais irão compor a cesta básica a serem doadas às famílias carentes cadastradas e aprovadas no presente programa que forem relacionados pela Secretaria Municipal de Ação social

 

§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano.

 

§ 2º - O valor da cesta básica a ser doada através do programa instituído pela presente lei não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do salário mínimo.

TRRT

Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial á Lei nº - 245/2005, Lei nº 251/2005 e Lei nº 293/2006.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 02 (segundo) dia do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.