Faço
saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de
Solidariedade Humana denominada “CESTA BÁSICA”, com a finalidade de melhorar as
condições de vida das famílias carentes residentes
Artigo 2º - Para que os interessados sejam
habilitados aos benefícios previstos no Programa de Solidariedade Humana -
Cesta Básica será considerada famílias carentes aquela cuja renda per capta
mensal não ultrapasse a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Artigo
3º - O programa
"CESTA BÁSICA", que consiste na distribuição mensal de uma cesta
básica de alimentos, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Ação
Social em relação a sua composição qualitativa e quantitativa.
Artigo
4º - As famílias
interessadas
§ 1º - As informações falsas constantes nas fichas sócias
financeiras prestadas pelos beneficiários acarretarão no cancelamento de seu
cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-os a várias
restrições a programas futuros.
§ 2º - As famílias habilitadas aos benefícios previstos nesta lei,
as quais possuem filhos menores de 16 (dezesseis anos), doentes e acamados,
desde que apresentem provas consistentes às situações acima citadas, terão
prioridade
§ 3º - Fica facultada a Secretária
Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem
avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência,
comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do
beneficiado.
Artigo
5º - Para execução
do programa fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar os
produtos os quais irão compor a cesta básica a serem doadas às famílias
carentes cadastradas e aprovadas no presente programa que forem relacionados
pela Secretaria Municipal de Ação social
§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o
art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
ano.
§ 2º - O valor da cesta básica a ser doada através do programa
instituído pela presente lei não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do
salário mínimo.
TRRT
Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do
poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se
fizerem necessárias para o cumprimento do presente programa.
Artigo
7º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
vigente.
Artigo 8º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário, em especial á Lei nº -
245/2005, Lei nº
251/2005 e Lei nº
293/2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos
02 (segundo) dia do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.