LEI Nº 355, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CUSTEAR GASTOS COM FUNERAIS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com custos funerais para pessoas carentes residentes no município de Governador Lindenberg,ES, há pelo menos 01 (um) ano.

 

Artigo 2º Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, será considerada carente aquela cuja renda per capta mensal não ultrapasse o equivalente a ½ (um meio) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 583/2012)

 

Artigo 3º A família interessada deverá cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social objetivando o melhor controle e operacionalização do programa a ser desenvolvido.

 

Parágrafo Único. As informações falsas constantes nas fichas sócio financeira prestadas pelos beneficiários, acarretará no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-os a várias restrições a programas futuros e devolução do valor recebido.

 

Artigo 4º O valor a ser despendido com o programa a que se refere o artigo1º da presente lei não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais) por ano.

 

Artigo 5º O valor máximo a ser despendido com os custos funerais não poderá ser superior o valor de 01 (um) salário mínimo, por pessoa.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos familiares ou responsáveis pelo "de cujus" o pagamento de gastos que exceder ao estabelecido no presente artigo, e ainda responsabilizando-se em apresentar cópia de Certidão de óbito no prazo a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Artigo 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a suplementar verbas que se fizerem necessárias para execução do presente programa.

 

Artigo 7º Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizer necessárias para o cumprimento do presente programa.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial á lei nº 255/2005 e Lei nº 295/2006.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, aos 02 (segundo) dias do mês de agosto de 2007.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.