RESOLUÇÃO Nº 18, DE 03 NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG decreta:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político- administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias.

 

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

 

Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

Da Sede da Câmara

 

Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio localizado Rodovia Dário Salvador, s/n, centro, sede do Município.

 

Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias relacionadas a propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

Da Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e da Instalação da Legislatura e das Sessões Legislativas.

 

Seção I

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às nove horas, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros, que seguirá as seguintes regras:

 

§ 1º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 31 de dezembro anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.

 

§ 2º O nome parlamentar será de livre escolha de cada Vereador, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ 3º O Presidente fará organizar a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias, que deverá estar concluída antes da sessão de posse.

 

§ 4º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o § 3º deste artigo.

 

§ 5º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do município de Governador Lindenberg, pelo fortalecimento da democracia e o bem-estar da população.” e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: “Assim o prometo”.

 

§ 6º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.

 

§ 7º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.

 

§ 8º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados:

 

I - da primeira sessão preparatória, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

 

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;

 

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

 

§ 9º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.

 

§ 10 Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

Art. 11 No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida quando do término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo.

 

Art. 12 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 8º não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no Art. 91.

 

Art. 13 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 8º.

 

Seção II

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 14 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na mesma sessão solene de posse dos Vereadores, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do município de Governador Lindenberg, pelo fortalecimento da democracia e o bem-estar da população.”

 

Parágrafo único. A sessão solene de posse de que trata este artigo obedecerá ao seguinte rito:

 

I – Prestação do compromisso de posse pelo Prefeito eleito:

 

IV – Leitura pelo Primeiro Secretário do Termo de Posse do Prefeito eleito.

 

V – O Presidente da Câmara declara empossado no cargo de Prefeito Municipal aquele que acabou de prestar o compromisso legal;

 

VI – Prestação do compromisso de posse pelo Vice-Prefeito eleito:

 

VII – Leitura pelo Primeiro Secretário do Termo de Posse do Vice-Prefeito eleito.

 

VIII – O Presidente da Câmara declara empossado no cargo de Vice-Prefeito Municipal aquele que acabou de prestar o compromisso legal;

 

IX – Fala do Presidente da Câmara Municipal;

 

X – Fala do Prefeito empossado.

 

Seção III

Da Instalação da Legislatura e das Sessões Legislativas.

 

Art. 15 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 09 horas, para inaugurar a Legislatura e no dia 1º de fevereiro, para instalação da sessão legislativa ordinária.

 

§ 1º O horário e a organização dos trabalhos da sessão prevista no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2° As reuniões marcadas para os dias 1º (primeiro) de fevereiro serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

 

Seção I

Da Composição e Eleição da Mesa e de suas Modificações

 

Art. 16 A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á até 30 minutos após o encerramento da solenidade de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, na mesma sessão, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, para eleger os membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio, com a posse imediata dos eleitos.

 

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á até o dia 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio, considerando-se empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

 

§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 4º Cumprirá as funções de Presidente o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 5º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

§ 6º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora, deverão ser registradas durante o período em que a sessão de eleição estiver suspensa para este fim, devendo o Presidente, em qualquer caso, ao reabrir a sessão, questionar o Plenário sobre a existência de mais alguma chapa a ser registrada.

 

§ 7º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria absoluta, com tomada nominal de votos, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa Diretora

 

§ 8º Poderão concorrer às eleições quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora na mesma legislatura, bem como, concorrerem ao mesmo cargo que ocuparam.

 

§ 9º O suplente de Vereador que estiver no exercício da função somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

§ 10 Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa Diretora proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a chapa cujo candidato à vaga de Presidente tiver sido o mais votado nas eleições municipais, dentre os concorrentes, será proclamada vencedora.

 

§ 11 Caso ocorra empate também no total de votos nas eleições, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.

 

§ 12 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc.

 

§ 13 Caso ocorra consenso na indicação dos membros da Mesa, a eleição poderá ser efetivada por aclamação, devendo, neste caso, ser confirmada através de votação simbólica.

 

Art. 17 Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo 2º Secretário.

 

Art. 18 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

 

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.

 

Art. 19 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante documento escrito, com firma reconhecida em cartório, apresentado ao Plenário.

 

Art. 20 A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, garantida a ampla defesa e o contraditório, em qualquer caso.

 

Art. 21 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela a qual se verificar a vaga, observado o disposto no artigo 19 e seguintes.

 

Parágrafo único. Não será realizada a eleição prevista neste artigo se a vaga ocorrer após o dia 30(trinta) de outubro do segundo biênio do mandato da Mesa, caso em que a função vaga será exercida pelo membro que for o substituto imediato do cargo vago.

 

Seção II

Da Competência da Mesa

 

Art. 22 A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 23 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

 

I - propor ao Plenário os projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;

 

II - propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

 

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro de cada exercício, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereadores, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

 

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

 

IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

 

X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

 

Art. 24 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 25 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e licenças e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, assim como este pelo Segundo Secretário.

 

Art. 26 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando- se ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, falo-a o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc, ficando a Mesa composta desta forma, na direção dos trabalhos, até o comparecimento de algum membro titular.

 

Art. 27 A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Art. 28 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

 

Art. 29 Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativo, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

 

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

 

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

 

XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

 

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;

 

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar extraordinariamente a Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, durante o período do recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando- a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos,

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

m) decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional;

 

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

 

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXVII - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;

 

XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

 

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1º, deste Regimento.

 

XXXIII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.

 

XXXIV – suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

 

XXXV - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

 

Art. 30 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 31 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 32 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

 

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 33 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Art. 34 Compete ao Secretário:

 

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

 

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

CAPÍTULO II

Do Plenário

 

Art.  35 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

 

§ 1º O local é recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2º a forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º Quórum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 36 São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:

 

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

 

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - autorizar, sob a forma de lei, observada as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviços público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de imóveis, vias e logradouros públicos;

 

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

 

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente nos seguintes casos:

 

a) alteração deste Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de Comissões Especiais;

 

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

 

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

 

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

 

XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (art. 152);

 

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Comissões

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

 

Art. 37 As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assunto de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 38 As Comissões da Câmara são:

 

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

 

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da legislatura

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - de legislação, justiça e redação final;

 

II - de finanças e orçamento;

 

III - de obras e serviços públicos;

 

IV - de educação, saúde e assistência;

 

V – de agricultura e de Meio ambiente.

 

VI - de Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2021)

 

Art.  39 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 40 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 25, VI, da Lei Orgânica Municipal;

 

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o dobro;

 

IX - acompanhar a execução orçamentária;

 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

XII - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;

 

XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

Art. 41 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Art. 42 As Comissões Temporárias são:

 

I - Especiais;

 

II - de Inquérito;

 

III - de Representação.

 

Art. 43 As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório final de seus trabalhos.

 

§ 1º Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, através de resolução.

 

§ 2º Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que se encerra com as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

§ 3º Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, desde que a Câmara Municipal possua competência para apresentá-los.

 

§ 4º As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução.

 

Art. 44 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, por até a metade do tempo, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem duas em funcionamento.

 

§ 5º O requerimento só poderá ser indeferido pelo Presidente quando não estiver subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal ou quando não estiverem atendidas as exigências do § 1º.

 

§ 6º O Presidente da Câmara poderá valer-se do prazo de até cinco dias úteis para exame da matéria, antes de deferir o requerimento.

 

§ 7º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, no prazo de três dias úteis, a resolução de criação da comissão.

 

§ 8º Publicada a resolução de criação, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, fará a distribuição das duas vagas destinadas aos partidos e distribuídas nos termos do § 9º deste artigo.

 

§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de três membros, sendo membro nato o primeiro signatário do requerimento que originou a Comissão e os outros dois membros definidos através do sistema de proporcionalidade partidária, podendo contar com mais dois suplentes.

 

§ 10 Não poderão integrar a Comissão o suplente de Vereador, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara quando estiver no exercício da Presidência.

 

§ 11 O suplente de Vereador, no exercício do mandato, poderá compor a Comissão, caso não seja possível constituí-la de outra maneira.

 

§ 12 Distribuídas as vagas, as bancadas, pelos seus líderes, em dois dias úteis, indicarão os seus representantes na Comissão.

 

§ 13 O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 14 O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.

 

§ 15 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar também durante o recesso parlamentar, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 45 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal e, em caráter transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos; solicitar à Mesa Diretora a contratação de assessoria técnica e quaisquer materiais de expediente necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; requerer a audiência de Vereador, de Secretário Municipal e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir quaisquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Município objetivando a realização de investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.

 

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.

 

Art. 46 Ao término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa Diretora, a Comissão concluirá por:

 

I - projeto de resolução ou de decreto legislativo, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria;

 

III - encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;

 

IV - encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da legislação pertinente e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu compromisso.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de dez dias.

 

Art.  47 As Comissões de Representação poderão ser propostas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de três dias, se exercida no Estado, e de dez dias, se desempenhada fora do Estado.

 

Art. 48 A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na legislação federal específica.

 

Art. 49 Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, se necessário, no que lhes couber, o disposto nas demais Seções deste Título.

 

Seção II

Da Forma das Comissões e de suas Modificações

 

Art. 50 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão e após a eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos mediante processo de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão.

 

§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 50 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.

 

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

 

Art. 51 O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo abserva-se-á condição prevista no Art. 29

 

Art. 52 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 53 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 57

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 54 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

 

Art. 55 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial; no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 56 As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

Art. 57 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

 

Art. 58 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

 

II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário;

 

VI - conceder vista de matéria, por até 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar:

 

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.

 

Art. 59 A vista de proposições nas comissões não ultrapassará a reunião seguinte.

 

§ 1º Não se concederá vista de projeto que esteja com prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão de vista.

 

§ 2º A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.

 

§ 4º O pedido de vista será deferido uma única vez ao Vereador membro

 

efetivo ou ao suplente convocado.

 

Art. 60 Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

 

Art. 61 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 62 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

 

Art. 63 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria dos votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguidas de sua assinatura.

 

§ 3º Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

 

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

 

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízos da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 64 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto produzirá parecer propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 65 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 66 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.

 

Art. 67 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 68 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereadores ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial.

 

§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do § 3º do Art. 136

 

§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

 

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 69 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todas as emendas à Lei Orgânica Municipal. projetos de leis, de decretos legislativos e de resoluções que tramitarem pela Câmara.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido, devendo o projeto, se o Plenário mantiver o parecer, ser arquivado ou continuar tramitando, no caso de rejeição do parecer.

 

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

 

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV - participação em consórcios;

 

V - concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador;

 

VI - alteração de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos.

 

Art. 70 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I - plano plurianual;

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - proposta orçamentária;

 

IV - proposições e referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

 

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

 

Art. 71 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 78, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

 

Art. 72 Compete à Comissão de Educação, saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a previdência social em geral.

 

Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

I - concessão de bolsas de estudo;

 

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

 

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

 

Art. 73 A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente manifestar-se-á, em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos ligados a agricultura em geral, bem como, sobre a preservação e manutenção e meio ambiente em todos os seus aspectos.

 

Art. 73-A Compete a Comissão de Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: promoção e igualdade de oportunidades da população LGBTI+, conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBTI+; atingir a inclusão da diversidade sexual e de gênero, garantir direitos a população LGBTI+. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2021)

 

Art. 74 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, § 3º, I.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.

 

Art. 75 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com o qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 82

 

Art. 76 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos as propostas orçamentárias, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do Art. 78.

 

Art. 77 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 78 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 79 É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse individual na matéria, devendo comunicar este impedimento ao Presidente;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

Art. 80 São deveres do Vereador, entre outros:

 

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

 

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

 

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;

 

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VI - manter o decoro parlamentar;

 

VII - não residir fora do Município;

 

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

 

Art. 81 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

 

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

 

Art. 82 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I - tratamento de saúde

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

III - para desempenhar missão autorizada pelo Presidente ou pelo Plenário, se for o caso.

 

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º Na hipótese do Inciso I, a licença será concedida pelo Presidente da Câmara, através de requerimento acompanhado pelo respectivo atestado ou laudo médico

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

 

Art. 83 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

 

§ 1º a extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

 

Art. 84 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

Art. 85 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 86 Em qualquer caso de vaga, licença superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

Da Liderança Parlamentar

 

Art. 87 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas respectivas bancadas para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 88 No início de cada sessão legislativa, as bancadas comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

 

Art. 89 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 90 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o segundo Secretário.

 

CAPÍTULO IV

Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos

 

Art. 91 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 92 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 93 Proposições toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 94 São modalidades de proposição;

 

I - Propostas de Emendas a Lei Orgânica Municipal;

 

II – Projetos de Leis complementares;

 

III - os projetos de leis Ordinárias;

 

IV - os projetos de decretos legislativos;

 

V - os projetos de resoluções;

 

Art. 95 São modalidades de proposição assessória;

 

I - os projetos substitutivos;

 

II - as emendas e subemendas;

 

III - os pareceres das Comissões Permanentes;

 

IV - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

 

V - as indicações;

 

VI- os requerimentos;

 

VII - os recursos;

 

VIII - as representações.

 

Art. 96 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

 

Art. 97 Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emendas indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 98 As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 99 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

Das Proposições em Espécie

 

Art. 100 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 45, V.

 

Art. 101 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter público ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 45, VI.

 

Art. 102 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

 

Art. 103 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial.

 

Art. 104 Emenda é a proposição apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto legislativo ou resolução.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição que deve ser sucedânea a outro artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar sua substância.

 

§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

 

Art. 105 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

 

§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do Art. 78.

 

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 73, 143 e 222.

 

Art. 106 Relatório de Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito e de Representação é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo único. Quando as conclusões destas Comissões indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

Art. 107 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 108 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereadores ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - a permissão para falar sentado;

 

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - a observância de disposição regimental;

 

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - a retificação de ata;

 

IX - a verificação de quórum;

 

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 149 e §§);

 

II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

 

III - destaque de matéria para votação (art. 200);

 

IV - encerramento de discussão (art. 184);

 

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

II - licença de Vereador;

 

III - audiência de Comissão Permanente;

 

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

V - inserção de documentos em ata;

 

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI - constituição de Comissões Especiais;

 

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

Art. 109 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 110 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

CAPÍTULO III

Da Apresentação e da Retirada da Proposição

 

Art. 111 Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 112 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos prédios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 113 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 114 As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Art. 115 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114;

 

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 116 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 117 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que a maioria de seus subscritores a requeiram.

 

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

 

Art. 118 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo único. O vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação dentro dos primeiros cento e vinte dias da legislatura subseqüente.

 

Art. 118 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

Da Tramitação das Proposições

 

Art. 119 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 120 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º No caso do § 1º do art. 127, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 121 As emendas a que se referem os § § 1º e 2º do art. 127 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 122 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 123 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

 

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente.

 

Art. 124 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente ou à ordem do dia da sessão seguinte.

 

Art. 125 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.

 

Parágrafo único. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 126 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

Seção Única

Da Urgência

 

Art. 127 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:

 

I - publicação da proposição principal ou do substitutivo;

 

II - número legal para votação.

 

Art. 128 São dois os tipos de urgência:

 

I - urgência constitucional;

 

II - urgência especial.

 

Art. 129 Quando o Prefeito Municipal solicitar à Câmara a urgência constitucional, prevista no artigo 42, §§ 2º, e da Lei Orgânica Municipal, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência constitucional poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de lei complementar ou de codificação.

 

Art. 130 O requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de apresentação.

 

Art. 131 Não será aceito requerimento de urgência especial, já havendo cinco projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 132 Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefício ou favorecimento exclusivo a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial previstas no Título VII deste Regimento.

 

Art. 133 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá a reunião conjunta o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Art. 134 Aprovado o requerimento de urgência especial, o projeto será incluído imediatamente na ordem do dia da mesma sessão.

 

Art. 135 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo e os projetos de leis periódicas.

 

Art. 136 A concessão de urgência especial dependerá de deliberação do Plenário, mediante provocação por escrito de um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado em discussão e votação.

 

§ 2º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto será submetido à votação sem parecer.

 

Art. 137 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a retomada imediata da sua tramitação.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 138 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, assegurado o acesso do público em geral.

 

§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, a pauta e o resumo dos seus trabalhos serão disponibilizados no site da Câmara na internet.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 139 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com a duração de 4 (quatro) horas, com início as 19:00 horas e término às 23:00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.

 

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

 

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

 

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

 

Art. 140 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias, sendo que sua duração e prorrogação regem-se pelo disposto no art. 149 e §§, no que couber.

 

Art. 141 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

Art. 142 A Câmara poderá realizar sessões secreta, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 143 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

 

Art. 144 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 145 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 146 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 147 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 148 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

Art. 149 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 150 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à leitura da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º Procedida a leitura da Ata da sessão anterior pelo vice-presidente, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.

 

§ 2º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita e esta declaração será inserta em ata e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.

 

§ 3º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 4º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da data da sessão anterior.

 

§ 5º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 151 Após a leitura e aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos de outras origens;

 

III - expedientes apresentados pelos Vereadores;

 

Art. 152 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I – expediente recebido do Prefeito;

 

II – expediente recebido de diversos;

 

III – expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Parágrafo único. Na leitura das Proposições obedecer-se-á a seguinte forma:

 

I - emendas a Lei Orgânica Municipal;

 

II – projetos de leis;

 

III - projetos de decretos legislativos;

 

IV - projetos de resoluções;

 

V - requerimentos;

 

VI - indicações;

 

VII - pareceres de Comissões;

 

VIII - recursos;

 

IX - outras matérias.

 

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos, ao Diretor de Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 153 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

 

§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

 

§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

 

§ 3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

§ 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte.

 

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

 

Art. 154 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 155 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 156 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

 

II - matérias em regime de urgência simples;

 

III - vetos;

 

IV - matérias em redação final;

 

V - matérias em discussão única;

 

VI - matérias em Segunda discussão;

 

VII - matérias em primeira discussão;

 

VIII - recursos;

 

IX - demais proposições.

 

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 157 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.

 

Art. 158 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 159 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Art. 160 Sessões Ordinárias Itinerantes são aquelas realizadas fora das dependências da Câmara, em bairros, comunidades do Município, associações de moradores, igrejas, escolas, e correlatas, a critério da Mesa Diretora, ou por requerimento de qualquer dos Vereadores, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, contendo data, horário e local para realização da sessão, com pauta previamente anunciada.

 

Parágrafo único. Nas sessões itinerantes podem ser deliberadas quaisquer matérias ou assuntos típicos de quaisquer das sessões previstas nos artigos 139e 140, exceto as que tenham votação secreta, porém limitadas a duas por semestre, vedada a realização de mais de uma sessão por ano em cada distrito.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 161 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 02 (dois) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 162 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 161 e seus §§.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber às disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

 

Art. 163 Sessões solenes são destinadas a grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

§ 1º As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 3º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§ 4º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

CAPÍTULO V

Sessões Especiais

 

Art. 164 São realizadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador para discutir relatórios de comissões especiais, ouvir autoridades e para realização de debates sobre assuntos considerados relevantes e de interesse público.

 

Parágrafo único. O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões especiais serão estabelecidos pelo Presidente, ouvido o requerente.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 165 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitos a discussão:

 

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;

 

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123;

 

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do Art. 123.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 166 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 167 Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

III - o veto;

 

IV - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

 

V - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 168 Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art. 176

 

Art. 169 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 170 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 171 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

 

Art. 172 Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 173 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

 

Art. 174 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 175 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

Da Disciplina dos Debates

 

Art. 176 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador entender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 177 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitação;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar da linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 178 O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 179 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

 

Art. 180 Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 182 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 182 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de atos, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

 

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

 

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

Das Deliberações

 

Art. 183 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 184 A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo único. considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 185 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão concreta.

 

Art. 186 São três os processos de votação:

 

I – simbólico;

 

II – nominal;

 

III- secreto.

 

§ 1º O processo de votação simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º O processo de votação nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada dos presentes feita em ordem alfabética pelo Secretário, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários.

 

§ 3º O processo de votação por escrutínio secreto consiste na manifestação de cada Vereador, pela chamada dos presentes feita em ordem alfabética pelo Secretário, utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão depositadas em urna para esse fim destinado, disponibilizada em local próprio previamente determinado pelo Presidente.

 

Art. 187 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 188 A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - julgamento das contas do Município;

 

II - perda de mandato de Vereador.

 

III – na eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

IV- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

§ 1º No final da votação, o presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos Vereadores que tenham votado a favor ou contra.

 

Art. 189 A votação por escrutínio secreto processar-se-á:

 

I – na apreciação do veto apresentado pelo Prefeito.

 

Art. 190 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

§ 1º Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

§ 2º Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

§ 3º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

 

Art. 191 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 192 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivo oriundos das Comissões.

 

Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 193 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 194 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 195 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 196 Proclamado o resultado da votação poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado, Vereador impedido.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 197 Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

 

Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

 

Art. 198 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

 

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüistica.

 

§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

 

§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 

Art. 199 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.

 

Parágrafo único. Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões e Comissões

 

Art. 200 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 

Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

 

Art. 201 Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

 

Art. 202 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

 

Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar a linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

 

Art. 203 O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

 

Art. 204 Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo sobre os projetos que nelas se encontram para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Das Matérias Orçamentárias

 

Art. 205 Recebidos do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a proposta orçamentária, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias dos mesmos aos Vereadores, enviando-os à Comissão de Finanças e Orçamento que disporá do prazo de até vinte dias para exarar parecer.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo.

 

Art. 206 Se os projetos de lei previstos no artigo 196 não forem enviados no prazo legal, cabe à comissão permanente específica provocar a Mesa Diretora para que sejam tomadas providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de dez dias para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura, discussão e votação em Plenário:

 

I - de diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho;

 

II - do plano plurianual: até dia 05 de novembro;

 

III - do orçamento anual: até dia 05 de dezembro.

 

Art. 207 As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na comissão permanente específica, dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho, e publicadas.

 

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas por Vereador.

 

§ 2º As emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das demais emendas recebidas e publicadas.

 

Art. 208 Se dentro do prazo estabelecido no artigo 197 a comissão permanente específica não tiver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.

 

Art. 209 Será final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente, por escrito, destaque para a votação  em  Plenário  de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se processará sem discussão.

 

§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade ou por falta de apoiamento.

 

§ 2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a sequência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no § 3º.

 

§ 3º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.

 

§ 4º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.

 

§ 5º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.

 

Art. 210 As modificações propostas pelo Poder Executivo serão aceitas enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é solicitada.

 

Parágrafo único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.

 

Art. 211 A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, processar-se-á nos termos do parecer da comissão permanente específica, ressalvados os destaques na forma do artigo 200.

 

Art. 212 A competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.

 

Art. 213 À Comissão de Finanças e Orçamento também compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário.

 

Art. 214 Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no artigo 197, parágrafo único, será o projeto incluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 215 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 216 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados às Comissões Permanentes, no prazo de dez dias.

 

§ 1º Nos primeiros quinze dias de tramitação do projeto na Comissão poderão os Vereadores encaminhar às Comissões emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria até a conclusão deste trabalho.

 

§ 3º Cada Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, já incluídos os quinze dias previstos no § 1º, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 55 e 56 no que couber, o processo será incluído na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

 

Art. 217 Na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos de Controle

 

Seção I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 218 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 219 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

§ 2º Não configurarão outras matérias na ordem do dia em que o projeto previsto no caput deste artigo estiver incluído.

 

Art. 220 Se a deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, sobre as contas da Prefeitura, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º O prazo máximo para a Câmara Municipal julgar as contas da Prefeitura será de noventa dias, contados a partir do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 221 Será, após o parecer prévio, remetida intimação ao gestor responsável pelas contas em exame, para, caso interesse, elaborar defesa, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º A intimação será feita preferencialmente, por Aviso de Recebimento AR ao domicílio do indivíduo, salvo se por determinação expressa do Presidente da Comissão, for designado servidor da Câmara para realizar intimação pessoal.

 

§ 2º Caso, em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, o intimado se recuse a receber a intimação, será a mesma imediatamente publicada no Diário Oficial do Estado, para supressão de ausência.

 

§ 3º A intimação conterá, obrigatoriamente, cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas e do projeto de decreto legislativo a que alude o artigo 214 e a data de julgamento prevista.

 

§ 4º Será ainda dado ao responsável pelas contas, caso requeira, com antecedência de até vinte e quatro horas ao julgamento, oportunidade de defesa em Plenário, no dia do julgamento das contas, por até vinte minutos.

 

Art. 222 A Mesa Diretora da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas Estadual, no prazo de dez dias contados da data em que se deu a sessão do julgamento.

 

Art. 223 Nas sessões em que se devam discutir as contas da Prefeitura, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 224 As contas apresentadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.

 

Seção II

Do Processo de Perda de Mandato

 

Art. 225 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 226 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 227 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

 

Art. 228 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 229 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 230 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 231 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 232 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 233 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

 

Art. 234 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.

 

Seção IV

Do Processo Destituitório

 

Art. 235 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

 

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

 

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Seção V

Do Veto

 

Art. 236 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinado projeto de lei aprovado pela Câmara e encaminhar a comunicação do veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 2º Será de cinco dias, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emita o seu parecer sobre o veto.

 

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Mesa Diretora para que a matéria entre na ordem do dia.

 

§ 4º O Veto será submetido a uma só discussão, podendo falar por três minutos o Líder do Governo, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 5º A votação versará sobre o veto, votando a favor os que aprovarem e contra os que rejeitarem o veto.

 

§ 6º A todos os Vereadores é permitido votar no caso de veto, inclusive o Presidente.

 

Art. 237 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 238 O veto será rejeitado quando contra o mesmo votar a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 239 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito para promulgação, na forma do artigo 54, § 8º da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção VI

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 240 A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica se apresentada:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, devendo estar assinada, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dois dias úteis, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 241 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereadores, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 242 Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 243 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 244 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 245 Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma

 

Art. 246 Sempre que houver reforma do Regimento, a Secretaria da Câmara enviará cópias do novo texto à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Parágrafo único. Quando for aprovada alguma alteração parcial no texto em vigor a Câmara deverá repetir o procedimento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 247 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 248 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 249 Os serviços administrativos da Câmara incumbe à sua Secretaria e reger-se-ão por regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 250 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 251 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 252 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara para a guarda e arquivamento dos seguintes documentos e informações:

 

I - de atas das sessões;

 

II – de presença de Vereadores;

 

III – de inscrição dos Oradores;

 

IV- de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

V - de registro de leis;

 

VI - de registro de decretos legislativos;

 

VII - de registro de resoluções;

 

VIII - de atos da Mesa e atos da Presidência;

 

IX - de termos de posse de servidores;

 

X - de termos de contratos;

 

XI - de protocolo;

 

XII - de precedentes regimentais.

 

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por servidor designado para tal fim.

 

§ 3º Os livros por ventura adotados nos serviços da secretaria, poderão ser substituídos por fichas ou sou sistema, convenientemente autenticados.

 

Art. 253 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

Art. 254 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 255 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 256 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

 

Art. 257 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

Art. 258 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 259 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 260 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 261 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 262 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 263 A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 264 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membro da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Art. 265 A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.

 

Art. 266 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Governador Lindenberg – ES, aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2010.

 

GENIVALDO PIONA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.