LEI Nº 852, DE 17 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, OS CRITÉRIOS DE REPASSE E EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PMDDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso II do art. 12 e o artigo 15 da Lei n.º 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB;

 

CONSIDERANDO o que estabelece a meta 20, item 20.1, do Anexo, Único da Lei nº 13.005, de 25.06.2014;

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, com a finalidade de prestar assistência financeira aos estabelecimentos de ensino da educação básica da rede municipal de ensino do Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE consiste no repasse de recursos financeiros estabelecidos no orçamento do Município de Governador Lindenberg, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor dos estabelecimentos de ensino, por intermédio das Unidades Executaras Próprias (UEx), em conta específica, e visando fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação vigente.

 

Art. 3º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE tem como objetivo a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada estabelecimento de ensino.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO II

DO REPASSE DE RECURSOS

 

Art. 5º O repasse de recursos financeiros do PMDDE será realizado na forma de subvenção mediante celebração de convênio pactuado de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos aprovado pela Unidade Executora Própria (UEx) do estabelecimento de ensino e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Serão repassados valores para os estabelecimentos de ensino, distribuídos na forma de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal da seguinte forma:

 

I - 60 (sessenta) VRGL, anualmente, para as escolas com até 200 (duzentos) alunos;

 

II - 80 (oitenta) VRGL, anualmente, para as escolas com mais de 200 (duzentos) alunos.

 

§ 2º O repasse financeiro disposto neste artigo fica condicionado à existência de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação, observada ainda a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de gestão.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do PMDDE serão repassados diretamente para uma conta corrente específica, aberta em banco oficial, em nome da Unidade Executora Própria (UEx) de cada estabelecimento de ensino.

 

§ 1º A conta bancária específica supracitada deverá ser identificada com o nome da Unidade Executora Própria (UEx), acrescida da expressão - PMDDE/PMSRC, em nome do Presidente e do Tesoureiro da Unidade Executora Própria (UEx).

 

a) Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora Própria (UEx) a sociedade civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada com atuação junto aos estabelecimentos de ensino.

 

§ 2º Os pagamentos deverão ser obrigatoriamente realizados mediante cheque nominal ao credor ou cartão de débito.

 

Art. 7º Para formalização do convênio é indispensável que a Unidade Executara Própria (UEx) apresente os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Estatuto Social, acompanhado da Ata da Assembleia de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar;

 

II - Ata de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IV - Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

V - Número da conta bancária específica para depósito;

 

VI - Plano de Aplicação de Recursos da Unidade Executora Própria (UEx).

 

Art. 8º O saldo financeiro dos recursos repassados deverá ser aplicado em caderneta de poupança ou Fundo de Aplicação, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês.

 

Parágrafo único. As receitas obtidas em função das aplicações efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do repasse e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nesta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 9º O Plano de Aplicação de Recursos é o instrumento norteador da execução fisica e financeira dos recursos destinados a cada estabelecimento de ensino, por meio da Unidade Executora Própria (UEx), e deverá apresentar o detalhamento das despesas segundo a sua natureza, de modo a evidenciar os fins específicos a que se destinam.

 

Art. 10 O Plano de Aplicação de Recursos deverá ser elaborado pela Unidade Executora Própria (UEx), contendo as necessidades do estabelecimento de ensino com a devida projeção de custos, ficando sua aceitação condicionada a aprovação do Conselho de Escola e da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos contemplará a totalidade do repasse;

 

§ 2º O Plano de Aplicação de Recursos deverá ser preenchido e apresentado em formulário próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 11 Os recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino e o Plano de Aplicação de Recursos, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - aquisição de material permanente, não licitado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - aquisição de material de consumo: materiais didático-pedagógicos, e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;

 

III - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da Unidade Educacional;

 

IV- no desenvolvimento de atividades educacionais;

 

V - despesas bancárias para manutenção da conta do programa;

 

VI - Pagamento de despesas com regularização de documentos da Unidade Executora Própria (UEx) e escrituração contábil.

 

Parágrafo único. Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de custeio, manutenção e pequenos investimentos, que poderão ser utilizados também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações no Estatuto da Unidade Executara Própria, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas.

 

Art. 12 É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:

 

I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo Município de Governador Lindenberg, em observância a previsão Constitucional e a Legislação Municipal vigente;

 

II - reforma e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequeno vulto, desde que o valor não exceda 20% (vinte por cento) do limite constante no art. 24, inciso I, da Lei Federal 8.666/93;

 

III - compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório;

 

IV - aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da merenda escolar, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação, por meio do protocolo geral da Prefeitura Municipal, acompanhada dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos, a qual caberá examinar os documentos apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o recurso fora devidamente aplicado e o saldo não utilizado devolvido ao Erário.

 

Parágrafo único. Em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Orgânica do Município as Unidades Executaras Próprias (UEx) dos estabelecimentos de ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.

 

Art. 14 A prestação de contas do repasse deverá ser realizada até o dia 30 (trinta) de novembro do ano da efetivação do crédito nas correspondentes contas correntes específica s.

 

Art. 15 As Unidades Executaras Próprias (UEx) serão responsáveis pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 16 Os saldos financeiros não utilizados a cada exercício deverão ser devolvidos ao Município com juros e a atualização monetária.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação deverá proferir decisão aprovando ou rejeitando a prestação de contas apresentada pela Unidade Executara Própria (UEx).

 

Parágrafo único. Após aprovação das prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras Próprias (UEx), a Secretaria Municipal de Educação remeterá ao Setor de Contabilidade/Tesouraria para contabilização da prestação de contas no sistema de gestão contábil e supervisão pela Unidade de Controle Interno (UCI) do Município.

 

Art. 18 Na prestação de contas serão admitidos comprovantes de despesa, originais ou autenticados, emitidos apenas em nome da Unidade Executara Própria (UEx) em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade de que trata o art. 6º desta Lei, contendo rubrica do responsável, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I - emitidos com clareza e sem rasuras;

 

II - especificando quantidade;

 

III - discriminando os materiais e/ ou serviços adquiridos e / ou contratados;

 

IV - identificação do emitente e domicílio.

 

Art. 19 A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos na Lei Federal n.º 8.666/ 93 e seus modificativos, bem como às condições que são tratadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E REESTABELECIMENTO DE REPASSES

 

Art. 20 Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão na prestação de contas;

 

II - irregularidade na prestação de contas; e

 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

 

Parágrafo único. Serão reestabelecidas as condições para repasse dos recursos do PMDDE às Unidades Executaras Próprias (UEx), após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 21 Nos casos previstos no art. 20, a Unidade Executora Própria (UEx) sofrerá as seguintes sanções:

 

I - Advertência verbal e escrita;

 

II - Devolução dos recursos;

 

III - Responsabilização administrativa, civil e criminal, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 22 O Município poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à Unidade Executara Própria (UEx), de cuja notificação constará os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

 

I - ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do Programa;

 

II - paralisação das atividades ou extinção de estabelecimento de ensino vinculado à UEx;

 

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

 

IV - verificação de irregularidades na execução do programa.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PMDDE é de competência do Município e da Controladoria Geral do Município, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise

das Prestações de Contas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Os investimentos efetuados com aquisição de bens permanentes deverão ser patrimoniados no Setor de Bens Móveis do Município, cabendo ao estabelecimento de ensino beneficiado a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

 

Art. 25 Não será realizado repasse de recursos financeiros à Unidade Executora Própria (UEx) que tenha cometido infração de apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas de dinheiro ou valor confiado à sua guarda, que se encontrem pendentes de prestação de contas ou não tenham sido prestadas.

 

Parágrafo único. Pela indevida aplicação de recursos, responderão solidariamente os membros da Unidade Executora Própria (UEx) que tiverem autorizado a despesa e o pagamento em desacordo com as normas

pertinentes.

 

Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar o responsável pelo adiantamento sobre eventual retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e / ou outro tributo e contribuição.

 

Art. 27 Esta Lei será regulamentada a cada exercício através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 827 de 2018.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

geraldo loss

prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

helena bernabé padovani

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.