LEI N° 724 DE 22 DE MAIO DE 2015

 

"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LÍNDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O orçamento do município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2° da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, art. 105, inciso II e §§ 1° e 2° da Lei Orgânica do município e compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 -2017, Lei n° 671, de 12 de novembro de 2013, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem;

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura do orçamento;

 

III - das diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas com pessoa! e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições sobre transparência, e

 

VII - disposições finais.

 

CAPÍTULO 11

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° - Os Anexos I e II desta lei estabelecem as metas fiscais em cumprimento à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 4°, §§ 1° e 2° e os riscos fiscais e providências, em cumprimento ao art. 4°, § 3° da mesma lei.

 

Art. 3° - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o    período 2014-2017, devendo      contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Redução das Desigualdades Sociais

 

II - Cidadania e Direitos

 

III - Questões Urbanas e Territoriais

 

IV - Promoção do Desenvolvimento Local

 

V - Melhoria da Gestão Pública.

 

Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2016 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4° - O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimento.

 

Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, á forma analítica.

 

Art. 6° - O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações, quando existirem, os fundos municipais e demais entidades que integram o orçamento do município, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças do Poder Executivo, suas propostas orçamentárias para o exercício de 2016, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2015.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2016.

 

II - O repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, sendo aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior o percentual de repasse previsto na Constituição Federal.

 

III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto especifico por força de instrumento legal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 7° - As diretrizes gerais para elaboração do lei orçamentária anual do Município têm por objetivo que o mesmo seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000;

 

I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer á classificação constante do Anexo I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações; e

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2015 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de setembro a novembro do mesmo ano, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV). e os projetados para dezembro de 2015, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

III - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

IV - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, divida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as  ações de expansão dos serviços públicos.

 

Parágrafo único - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 8° - Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

III - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

IV - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3° da Constituição Federal.

 

V - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000;

 

Art. 9° - As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município

 

Art. 10 - Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2016 incorporados     à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou que administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 - Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Liquida a definição estabelecida no art. 2° inciso IV da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 - A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,     projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução tanto por Decreto do Prefeito Municipal como por ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 14 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31,   §1°, inciso II da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 17 - Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2°,§§ 1° e 2°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 18 - A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente liquida, definida no art. 18 desta lei.

 

Art. 19 - O recurso de que traía o artigo anterior destinar-se-á;

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos adicionais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver; e

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 20 - Os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e Indireta - poderão, no exercício de 2016, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b", respectivamente, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 21 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e

 

IV - nos termos de posterior legislação especifica.

 

Art. 22 - Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III- adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 - Na   estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte,

 

§ 1° As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública, contribuição de iluminação pública e demais taxas, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2016 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 24 - Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal n° 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte;

 

I - em tempo real; a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias,

 

III - até 30 (trinta) dias após as suas sanções: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

 

V - 05 dias após a sua sanção; as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

 

a) nome e CNPJ,

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convenio ou instrumento congênere; e

f) valores transferidos e respectivas datas.

 

VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e

 

IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO VIU

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 - São vedados quaisquer procedimentos pelos Secretários municipais que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Art. 26 - Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

§ 1° Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

§ 2° Caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo seja descumprido por aquele que recebeu repasse de recursos do município, o titular da Secretaria transferidora do recurso, comunicará o fato por ofício à Controladoria Interna do

município para instalação de Tomada de Contas Especial na forma da legislação em vigor.

 

Art. 27 - No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as íeis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei,

 

Art. 28 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada,

 

Parágrafo Único, Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da divida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2016;

 

VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 29 - O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2016, caso a Lei Orçamentária seja sancionada e publicada até 31/12/2015.

 

II - até 30 (trinta) dias após a sanção e publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma seja sancionada e publicada após até 31/12/2015.

 

Art. 30 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer;

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 31 - O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a sanção e publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 32 - Somente será concedido recursos a titulo de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federai n° 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - mediante comprovada pesquisa da Secretaria concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos.

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

§ 1° As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão de dotações orçamentárias especificas e individual da Lei Orçamentária de 2016 ou por meio de lei especifica.

 

§ 2° Em observância à lei de acesso a informação - Lei Federal 12.527 - e á Lei Complementar Federai n° 131/2009, o Poder Executivo divulgará e manterá atualizada no Portal da Transparência do município, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo, contendo, pelo menos;

 

I - nome e CNPJ;

 

II - nome e função dos dirigentes;

 

III - área de atuação;

 

IV - endereço da sede;

 

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

 

VI - Secretaria transferidora; e

 

VII - valores transferidos e respectivas datas.

 

Art. 33 - Para efeito do disposto no art, 16, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e 11 da Lei Federal 8.566/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 34 - Em observância à Lei Complementar Federal n° 131/2009 e à Lei Federal n° 12,527 - Lei de Acesso à Informação - a Lei Orçamentária Anual e seus respectivos anexos, bem como o Balanço Consolidado do Município serão a cada ano disponibilizados no Portal da Transparência do município no sítio eletrônico www.qovernadorlindenberq.es.qov.br. nos prazos estipulados no art. 26 desta Lei podendo a sua execução ser acompanhada em tempo real no caso da LOA, Já no caso do Balanço Consolidado, o mesmo será disponibilizado até o dia 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

 

Art. 35 - 0 Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 15 de outubro de 2015, conforme dispõe a Lei Orgânica em seu art. 108, parágrafo único, inciso II.

 

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 22° (vigésimo segundo) dia do mês de Maio do ano de dois mil e quinze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2016

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

ANEXO I

Demonstrativo 1

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

2014.

 

De acordo com o dispositivo na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas faiscais do exercicio de 2014, conforme relatório abaixo:

 

A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, de n° 673/2013 de 16/12/2013, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 38.155.790,00.

 

No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram recebidas, comprometendo os investimentos previstos pela municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento de 2014, além do superávit apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013.

 

Na execução orçamentária, o valor líquido arrecadado de Receitas Correntes foi de 28.673.380,68, contra uma previsão de 28.084.435.00. ocorrendo uma arrecadação a maior nesta categoria de RS 588.945,68. Nas Receitas de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União c ou Estado, com valor previsto de RS 10.071.355,00 obteve-se uma efetiva arrecadação de RS 6.320.884.78. ocorrendo uma arrecadação a menor que a prevista de R$ 3.750.470.22. No total, contra uma previsão de arrecadação de R$ 38.155.790,00 foi anexada no exercício em análise RS 34.994.265,46, ocorrendo um déficit de arrecadação da ordem de RS 3.161.524,55.

 

Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada da ordem de RS 34.305.785,70, correspondendo a 98,03% da receita efetivamente arrecadada que foi de R$ 34.994.265,46, evidenciando-se um superávit orçamentário da ordem de R$ 688.479,76.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

 

ANEXO 1 - METAS FISCAIS

Tabela I - Projeção Orçamentária para o Excrcicio Atual

 

Para o exercício de 2015. de acordo com a Lei n° 698/2014 de 04/12/2014, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 39.178.429.50, já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

A receita municipal estimada é descrita no art. 2° da lei orçamentária para o exercício de 2015, conforme quadro abaixo:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (RS)

1 - RECEITAS CORRENTES

32.404.629

1.1 - Receita Tributária

1.669.446

1.2 - Receita de Contribuições

150.000

1.3 - Receita Patrimonial

439.000

1.4 - Receita Agropecuária

2.000

1.5 - Receitas de Serviços

1.045.629

1.6 - Transferências Correntes

29.030.554

1.7 - Outras Receitas Correntes

68.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

10.753.147

2.1 - Operações de Crédito

10.000

2.2 - Alienação de Bens

5.000

2.3 - Transferências de Capital

10.738.147

TOTAL

43.157.776

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(3.979.347)

TOTAL GERAL

39.178.429

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Tabela II - Metas Anuais

 

DESCRIÇÃO

2016

2017

2018

I - Receita Total

44.503.959

48.286.796

50.000.000

II - Receitas Primárias

44.016.881

47.758.316

49.400.000

III - Despesa Total

44.503.959

48.286.796

50.000.000

IV - Despesas Primárias

44.403.959

48.236.796

49.830.000

V - Resultado Primário (V=II - IV)

(387.078)

(478.479)

(430.000)

VI - Resultado Nominal

(34.920)

(38.095)

38.095

VII - Dívida Pública Consolidada

149.203

111.108

73.013

VIII - Dívida Consolidada Líquida

(7.483.308)

(7.000.000)

(6.800.000)

 

Nota: Todos os valores da tabela acima foram projetos para os exercícios de 2016 a 2018, tomando por base o orçamento de 2015 para as variáveis de la V e os valores apurados no Balanço de 2014 para as variáveis VII e VIII, DEFINIÇÕES:

 

Receitas Primárias (II) = Receita Total

                                      Aplicações Financeiras (-)

                                      Alienação de Bens   (-)

                                      Operações de Crédito (-)

                                      Amortização de Empréstimos (-)

 

Despesas Primárias (II) = Despesa Total

                                        Juros e Encargos da Di\ ida (-)

                                        Amortização da Divida e Aquisição de Títulos de Capital (-)

                                        Integralizado (-)

                                        Concessão de Empréstimos com Retomo Garantido (-)

 

Resultado Primário (III) = Receitas Primárias (II)

                                        Despesas Primárias (IV) (-)

 

Resultado Nominal = Saldo da Dívida Fiscal de Detenninado Ano

                                Saldo da Divida Fiscal do Ano Anterior (-)

 

Dívida Consolidada Líquida (DCL) = Dívida Pública Consolidada

                                                   Ativo Disponível (-)

                                                   Haveres Financeiros (-)

                                                   Restos a Pagar Processados (+)

Dívida Fiscal Líquida = Dívida Consolidada Líquida

                                  Receitas de Privatizações (-r)

                                  Passivos Reconliecidos (-)

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

TABELA III - Parâmetros Macroeconômicos Projetados

 

VARIÁVEIS

2016

2017

2018

PIB (Produto  Interno Bruto % a. a.)

1.3%

1.90%

2,4%

Taxa Selic Efetiva (Média % a. a.)

11.50

10.50

10,0

Câmbio (R$/USS-final de período-dezembro)

3.30

3.22

3,30

Inflação medida pelo IPCA (% a. a.)

5.6%

4.5%

4,5%

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Tabela lV - Evolução do Patrimônio Liquido

 

No decorrer dos exercícios de 2012 a 2014 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2012

2013

2014

Patrimônio / Capital

19.664.812

19.220.904

30.260.580

Reserva

0

0

0.00

Resultado Acumulado

(443.908)

11.039.676

4.296.566

Total

19.220.904

30.260.580

34.557.146

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.

 

RECEITAS REALIZADAS

2014 (a)

2013 (b)

2012 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

0.00

87.700

109.050

Alienação de Bens Móveis

0.00

87.700

109.050

Alienação de Bens Imóveis

0.00

0.00

0.00

DESPESAS EXECUTADAS

(d)

2013 (e)

2012 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

0.00

127.200

70.398

DESPESAS DE CAPITAL

0.00

127.200

70.398

Investimentos

0.00

127.200

70.398

Inversões Financeiras

0.00

0.00

0.00

Amortização da Dívida

0.00

0.00

0.00

SALDO FINANCEIRO (FÓRMULA)

2014 (g)= ((Ia - IId) + (IIIh)

2013 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi)

2012 (i) = (Ic - IIf)

VALOR DO EXERCICIO (RESULTADO) (III)

0.00

(39.500)

38.652

VALOR ACUMULADO (RESULTADO) (III)

97.452

97.452

136.952

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL

 

Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal. n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

ANEXO II

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(art. 4°, § 3°, da Lei Complementar 101/2000)

DESCRIÇÃO

2016 - RS

2017 - RS

2018 - RS

Riscos Fiscais

0.00

0.00

0.00

TOTAL

0.00

0.00

0.00

 

Nota: Em virtude da legislação em vigor não apresentar situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para o triênio 2016 a 2018, logo, não existem providências a serem tomadas.