LEI N° 724 DE 22 DE MAIO DE 2015
"DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LÍNDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - O orçamento do município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2016, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2° da
Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, art. 105, inciso II e §§ 1° e 2° da Lei Orgânica do município e
compatível com o Plano Plurianual deste Município
para o quadriênio 2014 -2017, Lei n° 671, de 12 de novembro de 2013, e segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem;
I - metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - das diretrizes gerais para a elaboração do
orçamento do Município e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas com pessoa! e
encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI - as disposições sobre transparência, e
VII - disposições finais.
CAPÍTULO 11
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Os Anexos I e II desta lei estabelecem as metas fiscais
em cumprimento à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 4°, §§ 1°
e 2° e os riscos fiscais e providências, em cumprimento ao art. 4°, § 3° da
mesma lei.
Art. 3° - As prioridades e metas da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2016, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão
compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017,
devendo contemplar as orientações
estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas
de atuação que têm a função de identificar os desafios com os quais a gestão
municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas
prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a
seguir discriminados:
I - Redução das Desigualdades Sociais
II - Cidadania e Direitos
III - Questões Urbanas e Territoriais
IV - Promoção do Desenvolvimento Local
V - Melhoria da Gestão Pública.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei
Orçamentária do Município para o exercício de 2016 conterá programas constantes
da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017
detalhados em ações com os respectivos produtos e metas
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° - O orçamento do Município será elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a
manutenção de sua capacidade de investimento.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro
de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade
orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus
respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, á forma analítica.
Art. 6° - O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações,
quando existirem, os fundos municipais e demais entidades que integram o
orçamento do município, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças do
Poder Executivo, suas propostas orçamentárias para o exercício de 2016,
observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2015.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo
observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem
como a previsão da receita municipal para o exercício de 2016.
II - O repasse mensal ao Poder legislativo, a que se
refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da
programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal
4.320/64, limitado ao valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível
com o disposto na Constituição Federal, sendo aplicado sobre o valor da receita
municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior o
percentual de repasse previsto na Constituição Federal.
III - A participação e respectivo repasse do duodécimo
do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A,
inciso I da Constituição Federal
IV - para o cálculo da receita municipal não
vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de
participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a
fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto
especifico por força de instrumento legal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará á
disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme § 3° do art. 12 da Lei Complementar
n° 101. de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 7° - As diretrizes gerais para elaboração do lei orçamentária anual do Município têm por objetivo
que o mesmo seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4°, da Lei
Complementar n° 101/2000;
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho
deverão obedecer á classificação constante do Anexo I, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e de suas alterações; e
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de
agosto de 2015 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual,
pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de
setembro a novembro do mesmo ano, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado
da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV). e os projetados para dezembro de 2015, ou
por outro índice oficial que vier substituí-lo.
III - as obras em execução terão prioridade sobre
novos projetos.
IV - as despesas com vencimentos, subsídios, salários,
divida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Parágrafo único - A reestimativa da receita
por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
da ordem técnica e legal.
Art. 8° - Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária
para 2016 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
III - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
IV - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3° da Constituição
Federal.
V - o Município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os
requisitos do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 9° - As dotações nominalmente identificadas na lei
orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de projetos na lei orçamentária anual
do Município
Art. 10 - Os órgãos da Administração Indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2016 incorporados à proposta orçamentária do
Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal
recursos do tesouro municipal ou que administrem recursos e patrimônio do
Município.
Art. 11 - Para os efeitos desta lei fica entendida como
Receita Corrente Liquida a definição estabelecida no art. 2° inciso IV da Lei
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 - A Receita Corrente Líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive
pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e
encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n°.
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
- QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade
e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução tanto por Decreto do Prefeito Municipal como por ato do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 14 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts.
9° e 31, §1°, inciso II da Lei
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às
prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 15 - É obrigatória a destinação de recursos para compor
a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal,
por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 - Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos
demonstrativos previstos no art. 2°,§§ 1° e 2°, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação
de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no
art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional n° 29, de
13 de setembro de 2000, para aplicação para financiamento nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 18 - A dotação consignada para reserva de contingência
será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita
corrente liquida, definida no art. 18 desta lei.
Art. 19 - O recurso de que traía o artigo anterior
destinar-se-á;
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos adicionais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se
houver; e
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 - Os Poderes Legislativo e Executivo - Administração
Direta e Indireta - poderão, no exercício de 2016, realizar a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no
art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b", respectivamente, da
Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso
III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000;
III - com estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; e
IV - nos termos de posterior legislação especifica.
Art. 22 - Respeitado o limite de despesa prevista no inciso
II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou
entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação
do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as
estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o
disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III- adoção de mecanismos destinados à modernização
administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - Na estimativa
das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros
níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação
do Município para o ano seguinte,
§ 1° As alterações na legislação tributária municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública,
contribuição de iluminação pública e demais taxas, deverão constituir objeto de
projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara
Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o
ano 2016 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do
município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101,
de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 24 - Em cumprimento ao disposto na Lei Federal
Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei
Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio
de 2000 e na Lei Federal n° 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de
novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus
Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber
a cada Poder, o seguinte;
I - em tempo real; a execução orçamentária da receita
arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e
paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os
balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra
orçamentárias,
III - até 30 (trinta) dias após as suas sanções: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação:
Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo,
este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção; as Leis de abertura de
crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação
em jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal
101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de
maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com
subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de
transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ,
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convenio ou
instrumento congênere; e
f) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades;
e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário
para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no
"caput" deste artigo.
CAPÍTULO VIU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
Secretários municipais que impliquem na execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação
com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 26 - Os recursos referentes a repasses de convênios,
contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal,
deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
§ 1° Se houver necessidade de aditamento, somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
§ 2° Caso o prazo estabelecido no "caput" deste
artigo seja descumprido por aquele que recebeu repasse de recursos do
município, o titular da Secretaria transferidora do recurso, comunicará o fato
por ofício à Controladoria Interna do
município para instalação de Tomada de Contas Especial
na forma da legislação em vigor.
Art. 27 - No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as íeis próprias
citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da
entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei,
Art. 28 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada,
Parágrafo Único, Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da divida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos
correspondam á contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não
se estenda além do 1° semestre de 2016;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre
serviços de natureza continuada.
Art. 29 - O Poder Executivo divulgará os Quadros de
Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a
categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2016, caso a Lei Orçamentária seja
sancionada e publicada até 31/12/2015.
II - até 30 (trinta) dias após a sanção e publicação
da Lei Orçamentária, caso a mesma seja sancionada e publicada após até
31/12/2015.
Art. 30 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que
trata esta lei, devendo estabelecer;
I - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem
as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 31 - O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de
despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a sanção e
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 32 - Somente será concedido recursos a titulo de
subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura,
saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federai n° 4.320/64,
e que atendam as seguintes condições:
I - mediante comprovada pesquisa da Secretaria
concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso,
demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber
recursos públicos.
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de
Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo
nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou
certificado dos órgãos competentes.
§ 1° As entidades aptas a receberem recursos a título de
subvenções sociais, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão
de dotações orçamentárias especificas e individual da Lei Orçamentária de 2016
ou por meio de lei especifica.
§ 2° Em observância à lei de acesso a informação - Lei
Federal 12.527 - e á Lei Complementar Federai n° 131/2009, o Poder Executivo
divulgará e manterá atualizada no Portal
da Transparência do município, relação das entidades privadas beneficiadas nos
termos deste artigo, contendo, pelo menos;
I - nome e CNPJ;
II - nome e função dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou
instrumento congênere;
VI - Secretaria transferidora; e
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 33 - Para efeito do disposto no art,
16, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para
dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e 11 da Lei Federal 8.566/93, e
suas alterações posteriores.
Art. 34 - Em observância à Lei Complementar Federal n°
131/2009 e à Lei Federal n° 12,527 - Lei de Acesso à Informação - a Lei Orçamentária
Anual e seus respectivos anexos, bem como o Balanço Consolidado do Município
serão a cada ano disponibilizados no Portal da Transparência do município no
sítio eletrônico www.qovernadorlindenberq.es.qov.br. nos prazos estipulados no
art. 26 desta Lei podendo a sua execução ser acompanhada em tempo real no caso
da LOA, Já no caso do Balanço Consolidado, o mesmo será disponibilizado até o
dia 30 de abril do ano seguinte a que se refere.
Art. 35 - 0 Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor
e encaminhado até o dia 15 de outubro de 2015, conforme dispõe a Lei Orgânica
em seu art. 108, parágrafo único, inciso II.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao
22° (vigésimo segundo) dia do mês de Maio do ano de dois mil e quinze.
PAULO CEZAR CORADINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2016
ANEXO ÀS METAS FISCAIS
ANEXO I
Demonstrativo 1
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:
2014.
De acordo com o dispositivo na Lei Complementar
101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas faiscais do exercicio de 2014, conforme relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2014, de n° 673/2013 de 16/12/2013, previu uma receita
líquida anual consolidada de R$ 38.155.790,00.
No decorrer do exercício foram necessários alguns
ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas
receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas
através de repasses de verbas de convênios não foram recebidas, comprometendo
os investimentos previstos pela municipalidade. Assim foram necessários
diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares
e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial e total de
dotações do próprio orçamento de 2014, além do
superávit apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013.
Na execução orçamentária, o valor líquido arrecadado
de Receitas Correntes foi de 28.673.380,68, contra uma previsão de
28.084.435.00. ocorrendo uma arrecadação a maior nesta categoria de RS
588.945,68. Nas Receitas de Capital, grande parte proveniente de convênios com
a União c ou Estado, com valor previsto de RS 10.071.355,00 obteve-se uma
efetiva arrecadação de RS 6.320.884.78. ocorrendo uma arrecadação a menor que a
prevista de R$ 3.750.470.22. No total, contra uma previsão de arrecadação de R$
38.155.790,00 foi anexada no exercício em análise RS 34.994.265,46, ocorrendo
um déficit de arrecadação da ordem de RS 3.161.524,55.
Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa
empenhada da ordem de RS 34.305.785,70, correspondendo a 98,03% da receita
efetivamente arrecadada que foi de R$ 34.994.265,46, evidenciando-se um
superávit orçamentário da ordem de R$ 688.479,76.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
Tabela I - Projeção Orçamentária para o Excrcicio
Atual
Para o exercício de 2015. de
acordo com a Lei n° 698/2014 de 04/12/2014, o orçamento do Município de
Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 39.178.429.50, já deduzidas as retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é descrita no art. 2° da lei orçamentária para o exercício de 2015,
conforme quadro abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (RS) |
1 - RECEITAS
CORRENTES |
32.404.629 |
1.1 - Receita Tributária |
1.669.446 |
1.2 - Receita de Contribuições |
150.000 |
1.3 - Receita Patrimonial |
439.000 |
1.4 - Receita Agropecuária |
2.000 |
1.5 - Receitas de Serviços |
1.045.629 |
1.6 - Transferências Correntes |
29.030.554 |
1.7 - Outras Receitas Correntes |
68.000 |
2 - RECEITAS DE
CAPITAL |
10.753.147 |
2.1 - Operações de Crédito |
10.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
5.000 |
2.3 - Transferências de Capital |
10.738.147 |
TOTAL |
43.157.776 |
3 - DEDUÇÃO PARA
O FUNDEB |
(3.979.347) |
TOTAL GERAL |
39.178.429 |
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela II - Metas Anuais
DESCRIÇÃO |
2016 |
2017 |
2018 |
I - Receita Total |
44.503.959 |
48.286.796 |
50.000.000 |
II - Receitas Primárias |
44.016.881 |
47.758.316 |
49.400.000 |
III - Despesa Total |
44.503.959 |
48.286.796 |
50.000.000 |
IV - Despesas Primárias |
44.403.959 |
48.236.796 |
49.830.000 |
V - Resultado Primário (V=II - IV) |
(387.078) |
(478.479) |
(430.000) |
VI - Resultado Nominal |
(34.920) |
(38.095) |
38.095 |
VII - Dívida Pública Consolidada |
149.203 |
111.108 |
73.013 |
VIII - Dívida Consolidada Líquida |
(7.483.308) |
(7.000.000) |
(6.800.000) |
Nota: Todos os valores da tabela acima foram projetos
para os exercícios de 2016 a 2018, tomando por base o orçamento
de 2015 para as variáveis de la V e os valores apurados
no Balanço de 2014 para as variáveis VII e VIII, DEFINIÇÕES:
Receitas Primárias (II) = Receita Total
Aplicações
Financeiras (-)
Alienação
de Bens (-)
Operações
de Crédito (-)
Amortização
de Empréstimos (-)
Despesas Primárias (II) = Despesa Total
Juros e
Encargos da Di\ ida (-)
Amortização
da Divida e Aquisição de Títulos de Capital (-)
Integralizado
(-)
Concessão
de Empréstimos com Retomo Garantido (-)
Resultado Primário (III) = Receitas
Primárias (II)
Despesas
Primárias (IV) (-)
Resultado Nominal = Saldo da Dívida Fiscal de Detenninado Ano
Saldo da Divida
Fiscal do Ano Anterior (-)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) = Dívida Pública
Consolidada
Ativo
Disponível (-)
Haveres
Financeiros (-)
Restos
a Pagar Processados (+)
Dívida Fiscal Líquida = Dívida Consolidada Líquida
Receitas de
Privatizações (-r)
Passivos Reconliecidos (-)
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TABELA III - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
VARIÁVEIS |
2016 |
2017 |
2018 |
PIB (Produto
Interno Bruto % a. a.) |
1.3% |
1.90% |
2,4% |
Taxa Selic Efetiva (Média
% a. a.) |
11.50 |
10.50 |
10,0 |
Câmbio (R$/USS-final de período-dezembro) |
3.30 |
3.22 |
3,30 |
Inflação medida pelo IPCA (% a. a.) |
5.6% |
4.5% |
4,5% |
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela lV - Evolução do Patrimônio Liquido
No decorrer dos exercícios de 2012 a 2014 a evolução
do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2012 |
2013 |
2014 |
Patrimônio / Capital |
19.664.812 |
19.220.904 |
30.260.580 |
Reserva |
0 |
0 |
0.00 |
Resultado Acumulado |
(443.908) |
11.039.676 |
4.296.566 |
Total |
19.220.904 |
30.260.580 |
34.557.146 |
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos O município de Governador Lindenberg/ES não
possui regime próprio de previdência.
RECEITAS
REALIZADAS |
2014 (a) |
2013 (b) |
2012 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
0.00 |
87.700 |
109.050 |
Alienação de Bens Móveis |
0.00 |
87.700 |
109.050 |
Alienação de Bens Imóveis |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
DESPESAS EXECUTADAS |
(d) |
2013 (e) |
2012 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
0.00 |
127.200 |
70.398 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0.00 |
127.200 |
70.398 |
Investimentos |
0.00 |
127.200 |
70.398 |
Inversões Financeiras |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
Amortização da Dívida |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
SALDO FINANCEIRO (FÓRMULA) |
2014 (g)= ((Ia - IId) + (IIIh) |
2013 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) |
2012 (i) = (Ic - IIf) |
VALOR DO EXERCICIO (RESULTADO) (III) |
0.00 |
(39.500) |
38.652 |
VALOR ACUMULADO (RESULTADO) (III) |
97.452 |
97.452 |
136.952 |
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL
Em virtude do Município estar vinculado ao Regime
Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal. n°
9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos
públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente
Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar 101/2000) |
|||
DESCRIÇÃO |
2016 - RS |
2017 - RS |
2018 - RS |
Riscos Fiscais |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
TOTAL |
0.00 |
0.00 |
0.00 |
Nota: Em virtude da legislação em vigor não apresentar
situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos
fiscais para o triênio 2016 a 2018, logo, não existem providências a serem
tomadas.