LEI Nº 687, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências.

 

Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - O orçamento do município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2° da Constituição Federal, art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, art. 105, inciso II e §§ 1° e 2° da Lei Orgânica do município e compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 - 2017, Lei no 671, de 12 de novembro de 2013, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura do orçamento;

 

III - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições sobre transparência; e

 

VIII - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° - Os Anexos I e II desta lei estabelecem as metas fiscais em cumprimento à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 40, §§ 1° e 2° e os riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar n0 101, de 4 de maio de 2000, art. 40, § 3°.

 

Art. 3° - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014­2017, Lei no 671, de 12 de novembro de 2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os desafios com os quais a gestão municipal se Depara uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Redução das Desigualdades Sociais

 

II - Cidadania e Direitos

 

III - Questões Urbanas e Territoriais

 

IV - Promoção do Desenvolvimento Local

 

V - Melhoria da Gestão Pública.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2015 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º - O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimento.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 6º - O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações, quando existirem, os fundos municipais e demais entidades que integram o orçamento do município, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças do Poder Executivo, suas propostas orçamentárias para o exercício de 2015, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2015.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2015.

 

II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior.

 

III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.


 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 30 do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2014.

 

Art. 8º - A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 30 da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2015 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou que administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 20, inciso IV da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução tanto por Decreto do Prefeito Municipal como por ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, §1°, inciso II da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e Indireta - poderão, no exercício de 2015, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b", respectivamente, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e

 

IV - nos termos de posterior legislação especifica.

 

Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados á modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1° As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública, contribuição de iluminação pública e demais taxas, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado á Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado á Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2015 e a evolução da receita nos últimos 3 [três) anos.

 

§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 


Art.22 São vedados quaisquer procedimentos pelos Secretários municipais que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Art. 23 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

§ 10 Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

§ 20 Caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo seja descumprido por aquele que recebeu repasse de recursos do município, o titular da Secretaria transferidora do recurso, comunicará o fato por ofício à Controladoria Interna do município para instalação de Tomada de Contas Especial na forma da legislação em vigor.

 

Art. 24 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 25 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2015;

 

VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 26 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 


I - até 31/01/2015, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2014.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma seja publicada após até 31/12/2014.

 

Art. 27 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 28 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 29 Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal no 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - mediante comprovada pesquisa da Secretaria concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos.

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

§ 1° As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2015 ou por meio de lei específica.

 

§ 2° Em observância à lei de acesso a informação - Lei Federal 12.527 - e á Lei Complementar Federal no 131/2009, o Poder Executivo divulgará e manterá atualizada no Portal da Transparência do município, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo, contendo, pelo menos:

 

I - nome e CNPJ;

 

II - nome e função dos dirigentes;

 

III - área de atuação;

 


IV - endereço da sede;

 

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

 

VI - Secretaria transferidora; e

 

VII - valores transferidos e respectivas datas.

 

Art. 30 Para efeito do disposto no art. 16, § 30 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 31 Em observância à Lei Complementar Federal no 131/2009 e à Lei Federal no 12.527 - Lei de Acesso à Informação - a Lei Orçamentária Anual e seus respectivos anexos, bem como o Balanço Consolidado do Município serão a cada ano disponibilizados no Portal da Transparência do município no sítio eletrônico www.governadorlindenberg.es.gov.br, nos prazos estipulados no art. 26 desta Lei podendo a sua execução ser acompanhada em tempo real no caso da LOA. Já no caso do Balanço Consolidado, o mesmo será disponibilizado até o dia 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

 

Art. 32 0 Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 15 de outubro de 2014, conforme dispõe a Lei Orgânica em seu art. 108, parágrafo único, inciso II.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo ao 21° (vigésimo Primeiro) dia do mês de Maio do ano de dois mil e quatorze.

 

PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Franz Beckenbauer Bongiovani Nunes

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.



LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

EXERCÍCIO 2014

 

ANEXO ÁS METAS FISCAIS

ANEXO I

 

Demonstrativo I

 

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior: 2013

 

De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2013, conforme relatório abaixo:

 

A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, de n° 627/2012 de 21/12/2012, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 35.695.978,73.

 

No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repa:ses de verbas de convênios não foram recebidas, comprometendo os investimentos previstos pela municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento de 2013.

 

Na execução orçamentária, o valor liquido arrecadado de Receitas Correntes foi de 25.521.361.64, contra uma previsão de 25.993,316.22, ocorrendo arrecadação a menor nesta categoria de R$ 471.954.58. Nas Receita de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto em R$ 9.691.754,81 teve uma efetiva arrecadação de R$ 2.719.084,83, ocorrendo uma arrecadação menor que a prevista de R$ 6.972.669.98. No total, contra uma previsão de arrecadação de R$ 35.695.978,73 foi arrecadado no exercício em análise R$ 28.240.446,47, ocorrendo um déficit de arrecadação da ordem de R$ 7.455.532,26.

 

Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada da ordem de R$ 25,029.304,06, correspondendo a 88,63% da receita efetivamente arrecadada, evidenciando-se um superávit orçamentário da ordem de R$ 3.211.142,41.

 

Insta registrar que em 2012 houve um déficit orçamentário da ordem R$ 2.922.112,55, que comprometeu grande parte dos investimentos previstos para 2013, exigindo da administração grande esforço para que não houvesse desequilíbrio das contas públicas do município, no entanto, não somente o déficit de 2012 foi equacionado como foi gerado um superávit jamais visto na história de Governador Lindenberg.

 

LEIS DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS


 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Tabela I – Projeção Orçamentária para o Exercício Atual

 

Para o exercício de 2014, de acordo com a Lei n° 673/2013 de 16/12/2013, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 38.155.790,00, já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

A receita municipal estimada é descrita no art. 2° da lei orçamentária para o exercício de 2014, conforme quadro abaixo:

 

                                                                                                                                                                           Em R 1,00

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

31.484.435

1.1 - Receita Tributária

1.400.000

1.2 - Receita de Contribuições

130.500

1.3 - Receita Patrimonial

402.600

1.4 - Receita Agropecuária

2.000

1.5 - Receitas de Serviços

999.835

1.6 - Transferências Correntes

28.500.000

1.7 - Outras Receitas Correntes

50.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

10.071.355

2.1 - Operações de Crédito

10.000

2.2 - Alienação de Bens

5.000

2.3 -Transferências de Capital

10.056.355

TOTAL

41.555.790

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(3.400.000)

38.155.790

TOTAL GERAL

 

PAULO CEZAR ORADINI
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.


 

LEIS DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Tabela II - Metas Anuais

                                                                                                                                                                                                    Em RS 1,00

 

DESCRIÇÃO

2015

2016

2017

I- Receita Total

41.017.474

44.503.959

48.286.796

II - Receitas Primárias

40.568.554

44.016.881

47.758.316

III - Despesa Total

41.017.474

44.503.959

48.286.796

IV - Despesas Primárias

41 317.474

44.503.959

48.286.796

V - Resultado Primário (V = II - IV)

(448.920)

(487.078)

(528,479)

VI - Resultado Nominal

0,00

0,00

0,00

VII - Divida Pública Consolidada

721.043

782.332

848.830

VIII - Dívida Consolidada Líquida

(6.482.099)

(7.033.077)

(7.630.889)

Nota:

 

Todos os valores da tabela acima foram projetados para os exercícios de 2015 a 2017, tomando por base o orçamento de 2014 para as variáveis de Ia V e os valores apurados no Balanço de 2013 para as variáveis VII e VIII.

 

DEFINIÇÕES:

 

Receitas Primárias (II) = Receita Total

 

Aplicações Financeiras (-) Alienação de Bens (-) Operações de Crédito (-) Amortização de Empréstimos (-)

 

Despesas Primárias (II) = Despesa Total

 

Juros e Encargos da Divida (-)

 

Amortização da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital (-)

 

Integralizado (-)

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido (-)

 

Resultado Primário (III) = Receitas Primárias (II)

 

Despesas Primárias (IV) (-)

 

Resultado Nominal = Saldo da Dívida Fiscal de Determinado Ano Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior (-)

 

Dívida Consolidada Líquida (DCL) = Dívida Pública Consolidada

 

Ativo Disponível (-)

 

Haveres Financeiros (-)

 

Restos a Pagar Processados (+)

 

Dívida Fiscal Liquida = Dívida Consolidada Líquida

 

Receitas de Privatizações (+) Passivos Reconhecidos (-)

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

TABELA III - Parâmetros Macroeconômicos Projetados

 

VARIAVEIS

2015

2016

2017

PIB (Produto Interno Bruto % a. a.)

3,0

4,00

4,00

Taxa Selic Efetiva (média % a. a.)

10x66

10 71

10 62

Câmbio (R$/USS-final de período-dezembro)

2,40

2,42

2,45

Inflação medida pelo IPCA (% a. a.)

4,5

4,5

4,5

                                                                               Fonte: Projeto de Lei da LDO da União Federal para o exercício de 2015

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido

 

No decorrer dos exercícios de 2011 a 2013 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

2012

2013

Patrimônio/Capital

19.664.812

19.664.812

19.220.904

Reserva

0

0

0

Resultado Acumulado

0

(443.908)

11.039.676

Total

19.664.812

19.220.904

30.260.580

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

 

Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos

 

O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.

 

RECEITAS REALIZADAS

2013 (a)

2012 (b)

2011 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

87.700

109.050

154.300

Alienação de Bens Móveis

87.700

109.050

154.300

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

DESPESAS EXECUTADAS

2013 (d)

2012 (e)

2011 (f)

APLICAÇÃO     DOS     RECURSOS      DA

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

127.200

70.398

56.000

DESPESAS DE CAPITAL

127.200

70.398

56.000

Investimentos

127.200

70.398

56.000

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortiza ão da Divida

0 00

0 00

0 00

SALDO FINANCEIRO (FÓRMULA)

2013 (g) = ((Ia
- IId) + IIIh)

2012 (h) = (Ib - IIe) + III1)

2011 (i)

(Ic - IIf)

VALOR DO EXERCÌCIO(RESULTADO)(III)

(39.500)

38.652

98.300

VALOR ACUMULADO (RESULTADO)(III)

97.452

136.952

98.300

 

AVALIACÃO DA SITUACÃO FINANCEIRA ATUARIAL

 

Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, no 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS 

 

ANEXO II

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(art. 4°, §3°, da Lei Complementar 101/2000)

DESCRIÇÃO

2015 — R$

2016 — R$

2017 — R$

Riscos Fiscais

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

Nota: Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para o triênio 2015 a 2017, logo, não existem providências a serem tomadas.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.