LEI
Nº 655, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR LINDENBERG/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o
exercício de 2014, será elaborada e executada de forma prevista e compatível
com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 -
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução
da Lei Orçamentária anual;
V - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º
Em consonância com o Plano Plurianual vigente no exercício de 2014, o Anexo I
desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para
o exercício de 2014.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3°
O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, especificando para cada projeto,
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por
grupo.
§ 1° A
classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e
suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 2° Os
programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura
programática, serão definidos no Plano Plurianual 2014 - 2017, considerando as
diretrizes a que o artigo 2° desta Lei se refere.
§ 3° Na
indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.° 35/89, da
Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Sociais (1);
b) Juros e Encargos da Dívida (2);
c) Outras Despesas Correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões Financeiras (5);
f) Amortização da Dívida (6).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4°
O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para
o exercício de
§ 1° O
projeto da lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se
concedidos;
§ 2°
Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3° É
vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 4° A
lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 5°
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
Art. 6°
Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1° A
reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2° O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.
§ 3° O
Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7°
Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9° do art. 201 da Constituição, a retenção para o FUNDEB e as
duplicidades.
Art. 8°
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos
recebidos em decorrência da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996,
e os valores repassados ao município à conta do FUNDEB.
Art. 9°
A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida
pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações/Fundos,
observados os limites impostos pela Lei Complementar n.° 101, de 04.05.2000.
Art. 10
No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate sonegação, da quantidade e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 11
As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município,
por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 4° caput desta Lei.
Art. 12 O
Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
I - De convênios de execução
continuada;
II - De convênios com destinação
específica;
III - Da municipalização do ensino
fundamental;
IV - Da gestão dos serviços da saúde;
V - Da gestão dos serviços de
assistência social;
VI - De contratos, acordos,
auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o
atendimento de despesas públicas municipais;
VII - De outras transferências
fundo a fundo.
Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Art. 13
Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação
definida pela Portaria SOF/SEPLAN n° 472, de 21 de julho de 1993, atualizada
pela Portaria n° 006, de 20 de maio de 1999, e alterações posteriores, no que
couber.
Art. 14
Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação
da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar a Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO), estabelecerá os limites a serem observados.
Art. 15
Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as
normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro
fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art. 17
O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos
adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64,
destinados:
I - À suplementação de dotações
orçamentárias;
II - À abertura de créditos
especiais;
III - Ao atendimento de passivos
contingentes, se houver;
IV - Ao atendimento de outros eventos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18
Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão
ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.
Art. 19
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - Às reduções nas autorizações
ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;
II - Ao início de novas obras;
III - À autorização ou realização
de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com
inversões financeiras.
Art. 20
Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de
cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso
do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição da República.
Art. 21
Para efeito do art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
considera-se irrelevante a despesa anual cujo valor não ultrapasse o definido
no art. 24, II da Lei 8.666/1993.
Art. 22
Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão
7% (sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Art. 23
O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, com
obrigação de aplicação na Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita
prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no
mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3° da constituição Federal,
para aplicação em ações de saúde;
IV - Para o Fundo Municipal de
Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3° da constituição Federal;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24
O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual
não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município,
observados os critérios dos art.
§ 1°
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2° Os
valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
§ 3° A
despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art.
I - 6% (seis por cento) para o
Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
Art.
Art.
I - Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III - Se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28
Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá promover, por meio de encaminhamento de projetos de lei específicos, as
seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - Alteração da planta de valores
do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre
a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - Lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria;
III - Aumento da Taxa de
Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29
São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:
I - À entidade pública:
a) a existência de controle
interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts.
b) a existência de serviços de
contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
II - À entidade privada:
a) declaração de ser sem
finalidade lucrativa cm seus atos constitutivos de entidade beneficiária;
b) a existência de escrituração
contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;
c) possuir Diretoria legalmente
constituída com eleição registrada em Ata devidamente registrada no Cartório
específico;
Parágrafo Único. São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas
para recebimento de recursos financeiros, por meio de transferências
voluntárias:
I - A comprovação, por parte do
beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de
contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de
contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e
II - A apresentação, pelo
beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo
Município.
III - A celebração de convênio,
nos padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal com
aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.
Art.
§ 1º Não
se inclui na proibição:
I - A autorização para a abertura
de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.° 4320/64; e
II - A autorização para
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da legislação pertinente.
§ 2° O
percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo Municipal,
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1° do art. 43 da Lei
4320/64.
Art. 31
O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 será devolvido
para sanção até o encerramento do ano Legislativo de 2013.
§ 1° Na
hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção
até o encerramento do ano Legislativo, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.
§ 2° Não
havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2013,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
Art. 32
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho
do ano de dois mil e treze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2014
ANEXO I
Ações
Governamentais de que trata o Art. 2°
São prioridades da Administração
Municipal as ações governamentais objetivando:
1 - a aquisição de um automóvel
para uso do Poder Legislativo Municipal;
2 - ampliação do prédio sede da
Câmara Municipal;
3 - contribuição ao PASEP e
pagamento da dívida fundada parcelada;
4 - ampliação dos serviços de
informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive com
treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;
5 - aquisição de equipamentos
diversos e manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito,
Secretarias da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;
6 - melhoria das instalações e
equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a
programas de incentivos;
7 - manutenção e ampliação do
viveiro municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para
distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de
jardins clonais para mudas de café e outras culturas;
8 - a preparação de terras para a
agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, apoiar programas
voltados ao produtor rural em parceria com o PRONAF, bem como incentivar
programas de capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola,
industrial, comercial e de serviços;
9 - subvenções a entidades de
promoção à saúde;
10 - a implantação, manutenção e
desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de
produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do
programa de vigilância sanitária;
11 - contratação de pessoal
necessário e essencial para incremento dos programas de saúde;
12 - a manutenção e
desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;
13 - construção de reservatórios
de água, preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou
recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado;
construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de
encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas
e/ou frutíferas;
14 - a manutenção e
desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental,
assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da
escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades
educacionais, proporcionando a todos o acesso à escola e a permanência nos
estudos;
c) a melhoria crescente da
qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa
educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos
humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do
ensino fundamental;
f) o estímulo à educação e à justa
distribuição de seus benefícios;
g) aquisição de imóveis para
construção de escolas, quadras e ginásios poliesportivos.
h) implantação de programa de
saúde bucal na rede municipal de ensino;
15 - a implantação, manutenção e
desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no
município;
16 - implantação, melhoramento e
manutenção de projetos que visem assistência social geral, com investimentos
dependentes ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com
a esfera administrativa federal e estadual;
17 - a reforma, ampliação e/ou
construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de
proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;
18 - atender as crianças
portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem
como subvencionar entidades que promovam o seu atendimento;
19 - a reforma, ampliação e/ou
construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros,
cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos
sanitários;
20 - a aquisição de veículos para
utilização do ensino no município;
21 - ampliação do acervo e
equipamento da Biblioteca Pública;
22 - o oferecimento de transporte
escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com
terceiros;
23 - apoio ao ensino superior,
oferecendo transporte escolar aos estudantes universitários, utilizando
recursos próprios do município em parceria com os estudantes e incentivo à
instalação de cursos à distância;
24 - a aquisição de ônibus
destinados ao transporte de educandos;
25 - construção e ampliação de
unidades esportivas na sede e distritos do município;
26 - manutenção de convênios com o
Estado e manutenção do programa de merenda escolar;
27 - apoio a realização de eventos
para promoção comercial, industrial e agropecuária;
28 - a manutenção do programa de
auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
29 - participação no consórcio
intermunicipal de saúde;
30 - apoiar as atividades
desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como
por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;
31 - adquirir imóveis e construir
galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas
previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção
de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem
implementar programas de assistência social ou educacional;
32 - a ampliação da área atendida
com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e
demais equipamentos com maior potência;
33 - a realização das festividades
da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em
diversas localidades do Município, em apoio às comunidades, por intermédio da
Comissão Permanente de Eventos Culturais, através de adiantamentos, auxílios,
patrocínios, subvenção social e outras formas permitidas por Lei;
34 - desenvolver atividades de
apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de
materiais para construção de casas populares;
35 - aquisição de equipamentos
diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social,
inclusive veículos para renovação da frota;
36 - a implantação e ampliação de
redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural
e/ou urbana.
37 - implantação de sistema de
telefonia rural;
38 - a manutenção e
desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes,
garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem
como manutenção da farmácia básica municipal;
39 - construção, melhoramento,
ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;
40 - a implantação e manutenção de
projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e
outros, de acordo com orientações do SUS;
41 - manutenção dos programas de
duração continuada subvencionados pelo FNDE;
42 - manutenção de demais
programas de duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal,
subvencionados e orientados pelos governos federal e estadual;
43 - contratação de exames
terceirizados de alta e média complexidade;
44 - a reforma, ampliação e ou
construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive
captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;
45 - a construção de redes
adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas
urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;
46 - a transferência de recursos
financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de
Governador Lindenberg, se necessário, para custeio e investimentos;
47 - a proteção da população mais
carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas
mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
48 - manutenção e desenvolvimento
do programa municipal de assistência social, inclusive com distribuição
gratuita de medicamentos e cestas básicas às famílias comprovadamente carentes;
manutenção do programa de apoio às gestantes carentes, com doação de kits
compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;
49 - Concessão de
reposição/reajuste nos vencimentos dos servidores municipais;
50 - implementação de ferramentas
de inovação político-administrativas;
51 - a manutenção e
desenvolvimento do sistema viário municipal;
52 - a abertura, reabertura,
conservação e sinalização de estradas vicinais, recuperação de pontes, bueiros,
mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural, propiciando um melhor
atendimento à população do Município, em especial, no escoamento da safra
agrícola;
53 - reforma e ampliação do prédio
sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
54 - melhoramentos em vias urbanas
no Município com abertura (ou reabertura), pavimentação asfáltica ou com blocos
de ruas e avenidas, construção de pontes em áreas urbanas e rurais, construção
de abrigos para passageiros etc.;
55 - a renovação e ampliação da
frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, como tratores de
esteira, moto niveladoras, retroescavadeiras, caminhões basculantes,
automóveis, ambulâncias, caminhonetes, entre outros;
56 - aquisição de equipamentos
diversos para atendimento à fabricação de blocos, manilhas e derivados;
57 - implantação de abrigos
rodoviários de passageiros;
58 - a aquisição de áreas de terra
no Município para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que
precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;
59 - construção e ampliação de
quadras poli esportivas;
60 - apoio a criação e/ou
funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em
cooperativa dos beneficiários;
61 - incentivo a prática de
esportes, realizando campeonatos e outras atividades esportivas no Município,
garantindo inclusive, participação de time de futebol que representa o
Município, em eventos fora do perímetro municipal;
62 - construção e pavimentação de
praças;
63 - aquisição de imóveis para implantação
de programas sociais, construção de moradias e redes de esgoto;
64 - construção de muro de
contenção em gabião nas margens do rio que corta a zona urbana do município;
65 - construção de muros de arrimo
nas Zona Rural e Urbana;
66 - subvenção, apoio e incentivo
às associações desportivas sediadas no município, por meio de legislação
autorizativa e convênio;
67 - construção de caixas secas em
parceria com produtores rurais;
68 - ampliação e manutenção do
centro de comercialização do produtor rural;
69 - subvenção às associações de
produtores rurais, bem como a entidades de educação agrícola, por meio de
legislação autorizativa e convênio;
70 - manutenção do programa de
ajuda de custo em funerais à famílias carentes;
71 - manutenção do programa de erradicação
do trabalho infantil;
72 - manutenção das atividades do
Conselho Tutelar e patrocínio de cursos de informática para crianças carentes;
73 - aplicação dos recursos do
programa federal “salário educação”;
74 - celebração de convênio com a
Cooperativa Central Base (CEASA) para comercialização de produtos agrícolas;
75 - auxílio na realização de
intercâmbios com produtores rurais de outros municípios, cooperativas,
associações para melhoria da qualidade de vida da população agrícola;
76 - auxílio para participação de
produtores do município no pólo de produção de camarão (carcinicultura) através
de convênios, acordos ou ajustes, devidamente autorizados por legislação
específica;
77 - formação de reserva de
contingências para os fins específicos previstos em lei;
78 - subvenção, apoio e incentivo
às associações de moradores do município, através de lei autorizativa e de
convênio;
79 - ampliação e manutenção de
viveiro para produção de mudas de árvores nativas e ornamentais para
reflorestamento de nascentes e rios;
80 - criação e manutenção de
reserva natural;
81 - criação de projetos para
levantamento da situação do meio ambiente;
82 - criação de projetos visando
ações para conservação do solo;
83 - criação de projetos para
proteção à flora e à fauna;
84 - melhoria dos serviços de
coleta de lixo e regularização do destino final de resíduos sólidos;
85 - construção de portal
turístico;
86 - criação de roteiro turístico
municipal;
87 - apoio ao agro turismo
municipal;
88 - apoio ao artesanato do
município;
89 - revisão do plano de carreira,
cargos e salários dos servidores municipais;
90 - alocar recursos, através de
Subvenção Social, para participação no Programa “Agência de Desenvolvimento
Sustentável da Região Turística Doce Pontões Capixaba”.
91 - aperfeiçoamento do sistema de
Controle Interno na administração municipal;
92 - participação no Consórcio
Intermunicipal “CONDOESTE” do Programa “Espírito Santo Sem Lixão”;
93 - implantação e manutenção do
CRAS e CREAS no município;
94 - aplicação dos recursos do
FUNCOP;
95 - ampliação e manutenção do
laboratório de larvicultura de camarão;
96 - incentivo e apoio a programas
de aqüicultura no município;
97 - implantação e manutenção de
projetos de infra-estrutura urbana e rural através de Convênios com o Governo
Federal e Estadual;
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÀS METAS
FISCAIS
Relatório de Cumprimento de Metas - Exercício de 2012.
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao
exercício anterior:
De acordo com o
disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício de 2012, conforme relatório abaixo:
A Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2012, de n°
554/2011 de 07/12/2011, previu uma receita líquida anual consolidada de R$
35.744.610,00.
No decorrer do
exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à
realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo,
referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de
convênios não foram recebidas, comprometendo os investimentos previstos pela
municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas
através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de
recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento de 2012,
bem como o superávit financeiro do exercício de 2011.
Na execução
orçamentária, o valor total arrecadado foi de 28.802.126,96, ocorrendo arrecadação
menor que a prevista num total de R$ 6.942.483,04. A Receita de Capital, grande
parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto em
R$ 11.791.604,72 teve uma efetiva execução de R$ 3.600.781,58 apurando-se um
déficit de arrecadação de R$ 8.190.823,14. Quanto às Receitas Correntes, que
foi estimada em R$ 23.953.005,58, já descontado o valor previsto com a dedução
do FUNDEB, verifica-se que o montante arrecadado foi de R$ 25.201.345,38,
encontrando-se um valor arrecadado a maior de R$ 1.248.339,80.
Após a execução
orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de R$ 31.724.239,51,
correspondendo a 110,15% da receita efetivamente arrecadada, evidenciando-se um
déficit orçamentário da ordem de R$ 2.922.112,55, depreendendo-se desse
demonstrativo que o resultado orçamentário do município de Governador
Lindenberg - ES referente ao exercício de 2012, espelha um comprometimento da
receita do exercício de 2013, exigindo um planejamento para que a execução do
exercício em curso não traga riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÀS METAS FISCAIS
Relatório de Memória e Metodologia de Cálculos – 2013.
II - Memória e Metodologia de Cálculos:
Para o exercício de 2013, de
acordo com a Lei n° 627/2012 de 21/12/2012, o
orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 35.695.978,73, já deduzidas as retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é
descrita no art. 2° da lei orçamentária para o
exercício de 2012, conforme quadro abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
29.067.906,22 |
1.1 -
Receita Tributária |
1.108.073,17 |
1.2 -
Receita de Contribuições |
115.500,00 |
1.3 -
Receita Patrimonial |
351.716,63 |
1.4 -
Receita Agropecuária |
1.636,17 |
1.5 -
Receitas de Serviços |
952.098,74 |
1.6 - Transferências
Correntes |
26.260.563,28 |
1.7 -
Outras Receitas Correntes |
278.318,23 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
9.702.662,51 |
2.1 -
Operações de Crédito |
6.544,62 |
2.2 -
Alienação de Bens |
4.363,08 |
2.3
-Transferências de Capital |
9.691.754,81 |
TOTAL |
38.770.568,73 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
(3.074.590,00) |
TOTAL GERAL |
35.695.978,73 |
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
DIVIDA
CONSOLIDADA (I) |
36.683,90 |
21.100,40 |
7.226,57 |
7.226,57 |
7.226,57 |
7.226,57 |
7.226,57 |
DEDUÇÕES
(II) |
4.371.557,43 |
4.080.275,39 |
4.166.521,20 |
4.166.521,20 |
4.166.521,20 |
4.166.521,20 |
4.166.521,20 |
Ativo
Disponível |
4.708.605,83 |
4.948.794,17 |
4.396.653,13 |
4.396.653,13 |
4.396.653,13 |
4.396.653,13 |
4.396.653,13 |
Haveres
Financeiros |
87.498,27 |
117.793,19 |
156.396,57 |
156.396,57 |
156.396,57 |
156.396,57 |
156.396,57 |
(-)
Restos a Pagar Processados (-) Depósitos |
(424.546,67) |
(986.311,97) |
(386.528,50) |
(386.528,50) |
(386.528,50) |
(386.528,50) |
(386.528,50) |
DIVIDA
CONSOLID\OA LÍQUIDA (III) = (I-II) |
(4.334.873,53) |
(4.059.174,99) |
(4.159.29463) |
(4.159.29463) |
(4.159.29463) |
(4.159.29463) |
(4.159.29463) |
RECEITAS
DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS
RECONHECIDOS |
152.096,96 |
175.101,12 |
178.278,34 |
178.278,34 |
178.278,34 |
178.278,34 |
178.278,34 |
DIVIDA
FISCAL LIQUIDA (III+IV-V) |
(4.182.776,57) |
(3.884.073,87) |
(3.981.016,29) |
(3.981.016,29) |
(3.981.016,29) |
(3.981.016,29) |
(3.981.016,29) |
RESULTADO
NOMINAL |
(2.396.619,54) |
298.702,70 |
(96.942,42) |
(96.942,42) |
(96.942,42) |
(96.942,42) |
(96.942,42) |
Observações:
Como parâmetro para o valor do Ativo Disponível para os exercícios de
Como parâmetro
para o valor dos valores constantes dos Haveres Financeiros para os exercícios
de
RESULTADO PRIMÁRIO
DESCRIÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
1 - Receita Orçamentária |
35.695.978,73 |
37.919.067,00 |
37.919.067,00 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
35.344.262,10 |
37.690.088,00 |
37.690.088,00 |
2 - Despesa Total |
35.695.978,73 |
37.919.067,00 |
37.919.067,00 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
35.672.378,73 |
37.895.144,00 |
37.895.144,00 |
3 - Resultado Primário |
-328.116,63 |
-205.056,00 |
-205.056,00 |
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÀS METAS FISCAIS
III - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4°, Parágrafo 2°, III da LRF.
No decorrer dos
exercícios de
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
Patrimônio
Líquido |
12.351.667,01 |
15.701.949,22 |
19.664.812,11 |
19.220.904,42 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
12.351.667,01 |
15.701.949,22 |
19.664.812,11 |
19.220.904,42 |
IV - AVALIACÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL
(art. 4°, §2°, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)
O município de
Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.
V - APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESCRIÇÃO |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.600.781,58 |
Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
109.050,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
70.397,65 |
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal