LEI Nº 655, DE 13 DE JUNHO DE 2013.

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                               

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2014, será elaborada e executada de forma prevista e compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 - 2017, a ser elaborado e encaminhado para apreciação do Poder Legislativo no prazo estipulado no art. 108, Parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual vigente no exercício de 2014, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2014.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3° O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1° A classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, serão definidos no Plano Plurianual 2014 - 2017, considerando as diretrizes a que o artigo 2° desta Lei se refere.

 

§ 3° Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.° 35/89, da Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a) Pessoal e Encargos Sociais (1);

b) Juros e Encargos da Dívida (2);

c) Outras Despesas Correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões Financeiras (5);

f) Amortização da Dívida (6).

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 4° O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de 2014, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1° O projeto da lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

§ 2° Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3° É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4° A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5° Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

Art. 6° Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1° A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2° O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.

 

§ 3° O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7° Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituição, a retenção para o FUNDEB e as duplicidades.

 

Art. 8° Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos recebidos em decorrência da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, e os valores repassados ao município à conta do FUNDEB.

 

Art. 9° A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações/Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.° 101, de 04.05.2000.

 

Art. 10 No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 11 As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4° caput desta Lei.

 

Art. 12 O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios de execução continuada;

 

II - De convênios com destinação específica;

 

III - Da municipalização do ensino fundamental;

 

IV - Da gestão dos serviços da saúde;

 

V - Da gestão dos serviços de assistência social;

 

VI - De contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais;

 

VII - De outras transferências fundo a fundo.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 13 Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN n° 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n° 006, de 20 de maio de 1999, e alterações posteriores, no que couber.

 

Art. 14 Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar a Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 16 A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 2,00 % (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 17 O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 18 Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 20 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 21 Para efeito do art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual cujo valor não ultrapasse o definido no art. 24, II da Lei 8.666/1993.

 

Art. 22 Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 7% (sete por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 23 O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, com obrigação de aplicação na Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3° da constituição Federal, para aplicação em ações de saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3° da constituição Federal;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24 O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar n° 101/2000, no que couber.

 

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2° Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

 

§ 3° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 25 A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 26 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1° do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 28 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, por meio de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - Alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

 

III - Aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - À entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - À entidade privada:

a) declaração de ser sem finalidade lucrativa cm seus atos constitutivos de entidade beneficiária;

b) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

c) possuir Diretoria legalmente constituída com eleição registrada em Ata devidamente registrada no Cartório específico;

 

Parágrafo Único. São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, por meio de transferências voluntárias:

 

I - A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

III - A celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela unidade gestora.

 

Art. 30 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.° 4320/64; e

 

II - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2° O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1° do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 31 O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 será devolvido para sanção até o encerramento do ano Legislativo de 2013.

 

§ 1° Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano Legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.

 

§ 2° Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2013, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2014

 

ANEXO I

 

Ações Governamentais de que trata o Art. 2°

 

São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

1 - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

2 - ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;

3 - contribuição ao PASEP e pagamento da dívida fundada parcelada;

4 - ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive com treinamento e reciclagem de pessoal técnico administrativo;

5 - aquisição de equipamentos diversos e manutenção administrativa das atividades do Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;

6 - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas, inclusive com adesão a programas de incentivos;

7 - manutenção e ampliação do viveiro municipal com o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e outras culturas;

8 - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, apoiar programas voltados ao produtor rural em parceria com o PRONAF, bem como incentivar programas de capacitação e desenvolvimento sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de serviços;

9 - subvenções a entidades de promoção à saúde;

10 - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população, inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;

11 - contratação de pessoal necessário e essencial para incremento dos programas de saúde;

12 - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

13 - construção de reservatórios de água, preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

14 - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

g) aquisição de imóveis para construção de escolas, quadras e ginásios poliesportivos.

h) implantação de programa de saúde bucal na rede municipal de ensino;

15 - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no município;

16 - implantação, melhoramento e manutenção de projetos que visem assistência social geral, com investimentos dependentes ou independentes da iniciativa privada ou em conjunto com ela e com a esfera administrativa federal e estadual;

17 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

18 - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o seu atendimento;

19 - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

20 - a aquisição de veículos para utilização do ensino no município;

21 - ampliação do acervo e equipamento da Biblioteca Pública;

22 - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

23 - apoio ao ensino superior, oferecendo transporte escolar aos estudantes universitários, utilizando recursos próprios do município em parceria com os estudantes e incentivo à instalação de cursos à distância;

24 - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

25 - construção e ampliação de unidades esportivas na sede e distritos do município;

26 - manutenção de convênios com o Estado e manutenção do programa de merenda escolar;

27 - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;

28 - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;

29 - participação no consórcio intermunicipal de saúde;

30 - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;

31 - adquirir imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações diversas para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal, inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor rural ou obras que visem implementar programas de assistência social ou educacional;

32 - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

33 - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades, por intermédio da Comissão Permanente de Eventos Culturais, através de adiantamentos, auxílios, patrocínios, subvenção social e outras formas permitidas por Lei;

34 - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;

35 - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota;

36 - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana.

37 - implantação de sistema de telefonia rural;

38 - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como manutenção da farmácia básica municipal;

39 - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;

40 - a implantação e manutenção de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e outros, de acordo com orientações do SUS;

41 - manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo FNDE;

42 - manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de qualquer secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos federal e estadual;

43 - contratação de exames terceirizados de alta e média complexidade;

44 - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

45 - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

46 - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, se necessário, para custeio e investimentos;

47 - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

48 - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social, inclusive com distribuição gratuita de medicamentos e cestas básicas às famílias comprovadamente carentes; manutenção do programa de apoio às gestantes carentes, com doação de kits compostos por materiais necessários à gravidez e à criança recém nascida;

49 - Concessão de reposição/reajuste nos vencimentos dos servidores municipais;

50 - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;

51 - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

52 - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, recuperação de pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro urbano e rural, propiciando um melhor atendimento à população do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

53 - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;

54 - melhoramentos em vias urbanas no Município com abertura (ou reabertura), pavimentação asfáltica ou com blocos de ruas e avenidas, construção de pontes em áreas urbanas e rurais, construção de abrigos para passageiros etc.;

55 - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, como tratores de esteira, moto niveladoras, retroescavadeiras, caminhões basculantes, automóveis, ambulâncias, caminhonetes, entre outros;

56 - aquisição de equipamentos diversos para atendimento à fabricação de blocos, manilhas e derivados;

57 - implantação de abrigos rodoviários de passageiros;

58 - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;

59 - construção e ampliação de quadras poli esportivas;

60 - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;

61 - incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e outras atividades esportivas no Município, garantindo inclusive, participação de time de futebol que representa o Município, em eventos fora do perímetro municipal;

62 - construção e pavimentação de praças;

63 - aquisição de imóveis para implantação de programas sociais, construção de moradias e redes de esgoto;

64 - construção de muro de contenção em gabião nas margens do rio que corta a zona urbana do município;

65 - construção de muros de arrimo nas Zona Rural e Urbana;

66 - subvenção, apoio e incentivo às associações desportivas sediadas no município, por meio de legislação autorizativa e convênio;

67 - construção de caixas secas em parceria com produtores rurais;

68 - ampliação e manutenção do centro de comercialização do produtor rural;

69 - subvenção às associações de produtores rurais, bem como a entidades de educação agrícola, por meio de legislação autorizativa e convênio;

70 - manutenção do programa de ajuda de custo em funerais à famílias carentes;

71 - manutenção do programa de erradicação do trabalho infantil;

72 - manutenção das atividades do Conselho Tutelar e patrocínio de cursos de informática para crianças carentes;

73 - aplicação dos recursos do programa federal “salário educação”;

74 - celebração de convênio com a Cooperativa Central Base (CEASA) para comercialização de produtos agrícolas;

75 - auxílio na realização de intercâmbios com produtores rurais de outros municípios, cooperativas, associações para melhoria da qualidade de vida da população agrícola;

76 - auxílio para participação de produtores do município no pólo de produção de camarão (carcinicultura) através de convênios, acordos ou ajustes, devidamente autorizados por legislação específica;

77 - formação de reserva de contingências para os fins específicos previstos em lei;

78 - subvenção, apoio e incentivo às associações de moradores do município, através de lei autorizativa e de convênio;

79 - ampliação e manutenção de viveiro para produção de mudas de árvores nativas e ornamentais para reflorestamento de nascentes e rios;

80 - criação e manutenção de reserva natural;

81 - criação de projetos para levantamento da situação do meio ambiente;

82 - criação de projetos visando ações para conservação do solo;

83 - criação de projetos para proteção à flora e à fauna;

84 - melhoria dos serviços de coleta de lixo e regularização do destino final de resíduos sólidos;

85 - construção de portal turístico;

86 - criação de roteiro turístico municipal;

87 - apoio ao agro turismo municipal;

88 - apoio ao artesanato do município;

89 - revisão do plano de carreira, cargos e salários dos servidores municipais;

90 - alocar recursos, através de Subvenção Social, para participação no Programa “Agência de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística Doce Pontões Capixaba”.

91 - aperfeiçoamento do sistema de Controle Interno na administração municipal;

92 - participação no Consórcio Intermunicipal “CONDOESTE” do Programa “Espírito Santo Sem Lixão”;

93 - implantação e manutenção do CRAS e CREAS no município;

94 - aplicação dos recursos do FUNCOP;

95 - ampliação e manutenção do laboratório de larvicultura de camarão;

96 - incentivo e apoio a programas de aqüicultura no município;

97 - implantação e manutenção de projetos de infra-estrutura urbana e rural através de Convênios com o Governo Federal e Estadual;

 

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

Relatório de Cumprimento de Metas - Exercício de 2012.

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2012, conforme relatório abaixo:

 

A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012, de n° 554/2011 de 07/12/2011, previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 35.744.610,00.

 

No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram recebidas, comprometendo os investimentos previstos pela municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento de 2012, bem como o superávit financeiro do exercício de 2011.

 

Na execução orçamentária, o valor total arrecadado foi de 28.802.126,96, ocorrendo arrecadação menor que a prevista num total de R$ 6.942.483,04. A Receita de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto em R$ 11.791.604,72 teve uma efetiva execução de R$ 3.600.781,58 apurando-se um déficit de arrecadação de R$ 8.190.823,14. Quanto às Receitas Correntes, que foi estimada em R$ 23.953.005,58, já descontado o valor previsto com a dedução do FUNDEB, verifica-se que o montante arrecadado foi de R$ 25.201.345,38, encontrando-se um valor arrecadado a maior de R$ 1.248.339,80.

 

Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de R$ 31.724.239,51, correspondendo a 110,15% da receita efetivamente arrecadada, evidenciando-se um déficit orçamentário da ordem de R$ 2.922.112,55, depreendendo-se desse demonstrativo que o resultado orçamentário do município de Governador Lindenberg - ES referente ao exercício de 2012, espelha um comprometimento da receita do exercício de 2013, exigindo um planejamento para que a execução do exercício em curso não traga riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

 

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

Relatório de Memória e Metodologia de Cálculos – 2013.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2013, de acordo com a Lei n° 627/2012 de 21/12/2012, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.695.978,73, já deduzidas as retenções do FUNDEB.

A receita municipal estimada é descrita no art. 2° da lei orçamentária para o exercício de 2012, conforme quadro abaixo:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

29.067.906,22

1.1 - Receita Tributária

1.108.073,17

1.2 - Receita de Contribuições

115.500,00

1.3 - Receita Patrimonial

351.716,63

1.4 - Receita Agropecuária

1.636,17

1.5 - Receitas de Serviços

952.098,74

1.6 - Transferências Correntes

26.260.563,28

1.7 - Outras Receitas Correntes

278.318,23

2 - RECEITAS DE CAPITAL

9.702.662,51

2.1 - Operações de Crédito

6.544,62

2.2 - Alienação de Bens

4.363,08

2.3 -Transferências de Capital

9.691.754,81

TOTAL

38.770.568,73

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(3.074.590,00)

TOTAL GERAL

35.695.978,73

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DIVIDA CONSOLIDADA (I)

36.683,90

21.100,40

7.226,57

7.226,57

7.226,57

7.226,57

7.226,57

DEDUÇÕES (II)

4.371.557,43

4.080.275,39

4.166.521,20

4.166.521,20

4.166.521,20

4.166.521,20

4.166.521,20

Ativo Disponível

4.708.605,83

4.948.794,17

4.396.653,13

4.396.653,13

4.396.653,13

4.396.653,13

4.396.653,13

Haveres Financeiros

87.498,27

117.793,19

156.396,57

156.396,57

156.396,57

156.396,57

156.396,57

(-) Restos a Pagar Processados (-) Depósitos

(424.546,67)

(986.311,97)

(386.528,50)

(386.528,50)

(386.528,50)

(386.528,50)

(386.528,50)

DIVIDA CONSOLID\OA LÍQUIDA (III) = (I-II)

(4.334.873,53)

(4.059.174,99)

(4.159.29463)

(4.159.29463)

(4.159.29463)

(4.159.29463)

(4.159.29463)

RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS

152.096,96

175.101,12

178.278,34

178.278,34

178.278,34

178.278,34

178.278,34

DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III+IV-V)

(4.182.776,57)

(3.884.073,87)

(3.981.016,29)

(3.981.016,29)

(3.981.016,29)

(3.981.016,29)

(3.981.016,29)

RESULTADO NOMINAL

(2.396.619,54)

298.702,70

(96.942,42)

(96.942,42)

(96.942,42)

(96.942,42)

(96.942,42)

             

 

Observações: Como parâmetro para o valor do Ativo Disponível para os exercícios de 2013 a 2016, foi utilizado o valor do exercício de 2012;

Como parâmetro para o valor dos valores constantes dos Haveres Financeiros para os exercícios de 2013 a 2016, foi utilizado o valor do exercício de 2012; Como parâmetro para o valor dos Restos a Pagar e Passivos Reconhecidos para os exercícios de 2013 a 2016, foi utilizado o valor do exercício de 2012. A cada exercício de elaboração da LDO, será tomado por base o valor efetivo do exercício anterior para cálculos do resultado Nominal.         

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO

 

DESCRIÇÃO

2013

2014

2015

1 - Receita Orçamentária

35.695.978,73

37.919.067,00

37.919.067,00

1.1 - Receita Fiscal Total

35.344.262,10

37.690.088,00

37.690.088,00

2 - Despesa Total

35.695.978,73

37.919.067,00

37.919.067,00

2.1 - Despesa Fiscal Total

35.672.378,73

37.895.144,00

37.895.144,00

3 - Resultado Primário

-328.116,63

-205.056,00

-205.056,00

 

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

 

III - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 4°, Parágrafo 2°, III da LRF.

 

No decorrer dos exercícios de 2009 a 2012 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

2010

2011

2012

Patrimônio Líquido

12.351.667,01

15.701.949,22

19.664.812,11

19.220.904,42

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

12.351.667,01

15.701.949,22

19.664.812,11

19.220.904,42

 

 

IV - AVALIACÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL

(art. 4°, §2°, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)

 

O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime próprio de previdência.

 

 

V - APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

DESCRIÇÃO

2009

2010

2011

2012

Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

3.600.781,58

Alienação de Ativos

0,00

0,00

0,00

109.050,00

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

70.397,65

 

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal