LEI
Nº 554, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
LINDENBERG PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de
2012, estima a receita e fixa a despesa em R$ 35.744.610,00 (trinta e cinco
milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dez reais).
Art. 2º
A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais
e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente
discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES 1.1 – Receita Tributária 1.2 – Receita de Contribuições 1.3 – Receita Patrimonial 1.4 – Receita de Serviços 1.5 – Receita Agropecuária 1.6 – Transferências Correntes 1.7 – Outras Receitas Correntes 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 – Operações de Crédito 2.2 – Alienação de Bens 2.3 – Transferências de Capital 3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
27.040.866,00 1.054.432,58 109.077,14 259.936,12 838.680,66 1.636,17 24.668.796,32 108.307,01 11.791.604,72 6.544,62 4.363,08 11.780.697,02 (3.087.860,72) |
TOTAL |
35.744.610,00 |
Art. 3º
A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme
discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os
seguintes desdobramentos:
Por Órgãos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal 2. PODER EXECUTIVO Gabinete do
Prefeito Secretaria
Municipal de Administração Secretaria
Municipal de Finanças Secretaria
Municipal de Ação Social Secretaria
Municipal de Educação e Cultura Secretaria
Municipal de Saúde Secretaria
Municipal de Agricultura Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretaria
Municipal de Meio Ambiente SAAE Serviço
Autônomo de Água e Esgoto |
1.213.520,00 543.331,02 3.595.666,94 688.560,76 3.797.422,17 6.302.640,84 7.477.588,57 2.946.857,96 5.859.283,73 2.459.138,01 860.600,00 |
TOTAL |
35.744.610,00 |
Por Funções:
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR |
Legislativa Administração Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comunicações Comércio e Serviços Transportes Desporto e Lazer Encargos Especiais |
1.213.520,00 4.312.289,39 3.797.422,17 5.390.588,57 6.051.780,67 326.082,17 3.145.283,73 3.947.600,00 2.459.138,01 2.946.857,96 141.397,45 58.809,36 520.000,00 1.410.934,32 22.906,20 |
TOTAL |
35.744.610,00 |
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei
Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
1% (um por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de
dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no
Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 5º
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a
proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do
valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de
suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:
I – contratar operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento)
sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a
partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros
e outros encargos incidentes, mediante lei especifica enviada ao Legislativo
para aprovação.
II – prestar, em nome do
município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do
principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICM´s.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter
os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei
Federal nº 4320/64.
Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder as medidas necessárias
para adequação da presente Lei Orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Plano Plurianual de investimentos (PPA), bem como, a proceder as adequações
nos anexos e onde necessário, na Lei Orçamentária relativas às emendas
aprovadas pelo Legislativo.
Art. 8º
Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz
respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal
nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 07º (sétimo) dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.