LEI Nº 627, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG PARA O EXERCÍCIO DE 2013”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2013, estima a receita e fixa a despesa em R$ 35.695.978,73 (trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos).

 

Art. 2º A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

1.1 - Receita Tributária

1.2 - Receita de Contribuições

1.3 - Receita Patrimonial

1.4 - Receita de Serviços

1.5 - Receita Agropecuária

1.6 - Transferências Correntes

1.7 - Outras Receitas Correntes

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operações de Crédito

2.2 - Alienação de Bens

2.3 - Transferências de Capital

3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

29.067.906,22

1.108.073,17

115.500,00

351.716,63

952.098,74

1.636,17

26.260.563,28

278.318,23

9.691.754,81

6.544,52

4.363,08

9.691.754,81

 (3.074.590,00)

     TOTAL

35.695.978,73

 

Art. 3º A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

2.PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Finanças

Secretaria Municipal de Ação Social

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Agricultura

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

1.237.348,45

 

 

647.703,78

3.334.914,56

857.883,96

3.418.314,17

6.817.971,38

10.400.292,13

2.347.471,28

4.083.657,87

1.570.621,15

979.800,00

   TOTAL

35.695.978,73

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Legislativa

Administração

Assistência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Comércio e Serviços

Comunicações

Transportes

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

Direitos da Cidadania

1.237.348,45

4.946.304,83

3.418.314,17

8.313.292,13

6.605.851,68

523.341,70

1.638.900,00

4.086.800,00

1.570.621,15

2.347.471,28

56.264,74

89.697,51

315.000,00

500.171,09

23.600,00

23.000,00

TOTAL

35.695.978,73

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de  40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da  Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes..

 

II - prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICM´s.

 

III - Atualizar os códigos das fontes de recursos, códigos dos elementos de despesas e das receitas, bem como, de sua denominação, constantes desta Lei, para adequação a Resolução TC nº 247, de 18 de setembro de 2012, depois de encaminhado pelo Legislativo Municipal para sanção. (redação dada pela emenda aditiva nº. 001/2012).

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 8º Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.