REVOGADO TACITAMENTE PELA lei nº 832/2018

 

LEI Nº 626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 823/2018

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica fixado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos vereadores deste Município de Governador Lindenberg/ES, para viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2013.

 

Art. 2º Fica fixado no valor de R$ 3.700,00 (três mil setecentos reais) o subsídio mensal do Vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg/ES, em razão das atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2013.

 

Art. 3º Os subsídios de que trata a presente Lei serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 4º O Vereador que ao comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto previsto no “caput” desse artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes em Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento.

 

§ 3º Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - para ser submetido à perícia médica e percepção do benefício de Auxílio-Doença, se for o caso.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites constitucionais e legais ou puser em risco o equilíbrio orçamentário e financeiro da Edilidade.

 

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 19º (décimo nono) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

EMANUELLA COMÉRIO SCHULTHAIS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.