LEI Nº 624, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de
Governador Lindemberg, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada
tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.
Art. 2° Aplicam-se às
relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de
direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, assim
caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a
regime tributário específico.
§ 2º Os incentivos financeiros e tributários, genericamente
considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do artigo 150, da
Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica,
fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º Integram o
Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a
propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a
transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato
oneroso;
c) sobre serviços de
qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal
e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de
comércio ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição:
a)
limpeza pública;
b) conservação de via e logradouros públicos;
c) expediente e
serviços públicos.
IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas;
V - contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º Fica
estipulado como índice de quantificação de tributos, multas, preços públicos e
demais obrigações pecuniárias o VALOR DE REFERÊNCIA DE GOVERNADOR LINDENBERG – VRGL, que
corresponde a 10 (dez) unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual –
VRTE’s.
Art. 6º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não, localizados na zona
urbana do município, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º.
Parágrafo Único. Considera-se
ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada
ano.
Art. 7º O contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
não edificado, ou construído, a qualquer título.
Art. 8º O imposto é devido
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 9º O imposto não é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado
na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 10 As zonas urbanas,
para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do imóvel não edificado considerado.
Art. 11 Também são consideradas
zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao
comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos
termos do artigo anterior.
Art. 12 Para os efeitos
deste imposto, considera-se:
I - imóvel edificado
ou construído: o imóvel edificado com as respectivas construções permanentes,
que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer
atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou
declarado, ressalvadas as construções a que se refere às alíneas do inciso II
deste artigo.
II - imóvel não
edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada,
quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 13 A base de cálculo
do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei, e a alíquota a
ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 0,5 % (meio por
cento) para cada imóvel edificado;
II - 2,0 % ( dois
por cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados,
em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua.
II - nos demais casos: o valor da terra e
da edificação.
Art. 14 A apuração do valor
venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano, constante das tabelas do ANEXO I desta Lei, obedecendo aos seguintes
critérios:
I - tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados
a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção,
somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de
construção referida no caput deste
artigo.
II - tratando-se de terreno, levando-se
em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os
valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.
§ 1º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.
§ 2º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção
corresponderá ao resultado da soma das áreas e uso privativo e de uso comum,
esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 15 Para efeito de
lançamento do imposto, o município será dividido em distritos e zonas fiscais
para aplicação dos respectivos índices de Localização, conforme ANEXO I desta
lei.
Art. 16 Os valores
constantes da Planta Genérica de Valores poderão ser reajustados
periodicamente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto.
Art. 17 A inscrição no
Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida,
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja
beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade
da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
Art. 18 O contribuinte é
obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em
Regulamento.
Parágrafo Único. As declarações
prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou
à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública,
que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 19 O contribuinte é
obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da:
I - convocação
eventualmente feita pela Fazenda Pública;
II - demolição ou
perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III - aquisição ou
promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;
IV - posse do imóvel
exercida a qualquer título;
V - conclusão ou
ocupação da construção;
VI - término de
reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 20 Os responsáveis pelo
parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a
fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, a relação dos nomes e endereços dos
adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados,
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.
Art. 21 O contribuinte
omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões dolosos.
Art. 22 O imposto será
lançado anualmente em 15 de setembro do ano a que corresponder o lançamento.
Art. 23 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do
promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de
imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 24 Nos casos de
condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os
co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 25 O lançamento do
imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou
vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 26 Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício.
§ 1º O pagamento da
obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão
de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento
complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 27 O imposto será
lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 28 Considera-se
regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no
domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado
pelo mesmo, ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Parágrafo Único. Ao contribuinte que
optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento
poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento).
Art. 30 Nenhuma prestação
poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 31 O pagamento do
imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins,
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não
edificado.
Seção VI
Art. 32 São isentos do
imposto predial e territorial urbano:
I - os imóveis tombados ou sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados
como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
II - os imóveis edificados e as áreas de
terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato
de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis pertencentes à agremiação
desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando
utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
IV - os imóveis pertencentes ou cedidos
gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao
exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou
esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união;
V - os imóveis declarados para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI - o imóvel edificado que sirva de
moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal
familiar equivalente até 03 (três) salários mínimo e que não seja proprietário
de outro imóvel;
VII - o imóvel edificado que sirva de
moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha
renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único. A definição dos
procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos
neste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
Art. 33 Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando
ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 34 Ao contribuinte que
não cumprir o disposto nos artigos 17 a 19, será imposta a multa equivalente à
importância de 03 (três) unidades de Valor de Referência de Governador
Lindenberg - VRGL, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
Art. 35 Aos responsáveis
pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios que não cumprirem o
disposto no art. 20 será imposta a multa equivalente a 15 (quinze) unidades de
Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art.
I - à atualização
monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido
pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes
sobre o valor originário do crédito devido.
Do fato gerador e da incidência
Art. 37 O imposto sobre a
transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão de
bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão
de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de
direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 38 O fato gerador deste
imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.
Art. 39 O imposto incidirá
especificamente sobre:
I - a compra e
venda;
II - a dação em
pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em
causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a
escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a
adjudicação e a remição;
VI - as divisões de
patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado
ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões
para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII - o usufruto;
IX - as rendas
expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de
direito real de uso;
XII - a cessão de
direitos a usucapião;
XIII - a cessão de
direitos a usufruto;
XIV - a cessão de
direitos à sucessão;
XV - a acessão
física quando houver pagamento de indenização;
XVI - a cessão de
direitos possessórios.
§ 1º Será devido novo
imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido
celebrado.
§ 2º O imposto ainda
incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens
imóveis e demais cessões de direitos a eles relativo.
Art. 40 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - efetuada a
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o bem imóvel
voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão,
pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o
imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1º O imposto não
incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos
na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos
incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos
anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 5º Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera
preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a
transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Do contribuinte e do responsável
Art. 41 O contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 42 São responsáveis
solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e
o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art.
§ 1º Não serão abatidas
do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º No caso de imóvel
rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor
fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de
correção monetária à data do recolhimento do imposto.
Art. 44 Para efeitos de
recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento
de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor
venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores,
quando o valor referido no caput for
inferior.
§ 2º O valor alcançado
na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para
efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º Em caso de imóvel
rural, os valores referidos no caput
não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado,
aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha
a substituí-lo.
§ 4º Na arrematação, na
adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º Nos casos de
divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de
cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e
na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico.
§ 7º O valor mínimo
fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será 8% (oito por
cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e
na cessão de seus direitos, a base de cálculo será 4% (quatro por cento) do
valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;
III - no caso de
acessão física, será o valor da indenização;
IV - na concessão de
direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 8%
(oito por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art.
§ 1º Nas transmissões
decorrentes da execução de planos de habitação popular, ou de baixa renda,
patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes através do Sistema
Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento) da
parte efetivamente financiada.
Art. 46 O imposto será pago
antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens
imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Recolhido o
imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo
de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 47 Na arrematação, adjudicação ou remição, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 48 Nas transmissões
decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30
(trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da
sentença.
Art. 49 O imposto será
restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago.
Art. 50 O decreto
regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros
documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Art. 51 Os serventuários de
justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos
públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 52 Os serventuários de
justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o
exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto.
Art. 53 Os tabeliães estão
obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos
os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da
transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro
imobiliário municipal.
Art. 54. São isentos do
imposto:
I - a transmissão decorrente de execução
de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado
ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
II - a extinção do usufruto, quando o seu
instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
III - a transmissão dos bens do cônjuge,
em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
IV - a indenização de benfeitorias pelo
proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
Art.
I - à atualização
monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido
pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre
o valor originário do crédito devido.
Art. 56 Havendo a
inobservância do constante dos artigos 51, 52 e 53, em prejuízo das penalidades
previstas nos artigos
Art.
Art. 58 Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito
passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo
regular, a Administração Pública poderá arbitrar
o valor referido no artigo 43.
Parágrafo Único. Não caberá
arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória
administrativa ou judicial.
Seção I
Do fato gerador, da não-incidência e do contribuinte
Art. 59 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços não
ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 60 O imposto não incide
sobre:
I - as exportações
de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 3º O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
§ 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local de domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, ou seja, no local: (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do na hipótese do § 1º do artigo 59;
II - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.04 do Anexo II;
III - da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
do Anexo II;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 do Anexo II;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 do Anexo II;
VIII - da execução da decoração
e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 do Anexo II;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo II;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 do Anexo II;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 do Anexo II;
XII - da limpeza e drenagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do
Anexo II;
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do anexo II desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
XIV - dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 do Anexo II;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo II
dessa lei; (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
XV - do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 do Anexo II;
XVI - da execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II;
XVII - do município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
do Anexo II;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 do anexo II desta lei; (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
XVIII - do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II;
XIX - da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II;
XX - do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 do Anexo II.
XXI - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do anexo II desta lei; (Incluído
pela Lei nº 798/2017)
XXII - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do anexo II
desta lei; (Incluído
pela Lei nº 798/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subi tens 10.04 e 15.09
do anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei nº 798/2017)
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do
Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do
Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
§ 6º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 2001. (Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço.(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
§ 7° Na hipótese de
a alíquota mínima ser menor do que 2%, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do§ 3° deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 9º No caso dos
serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 10 Nos casos em
que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas
o domicílio do titular para fins do disposto no § 9° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 11 No caso dos
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subi tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 12 O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
I - bandeiras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
II - credenciadoras; ou(Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
III- emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 13 No caso dos serviços
de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subi
tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 14 No caso dos
serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 15 No caso dos
serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
Art. 61 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de
alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação
ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado,
habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal,
materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do
serviço;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação, como domicílio
fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários,
locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica
ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art. 62 Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista
que acompanha a disciplinação desse imposto.
§ 1º O município, mediante lei, poderá atribuir de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 2º O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos
serviços;
III - do resultado econômico da
prestação de serviços.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 do Anexo II.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, quando a alíquota mínima do imposto for menor do que
2%,(Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
IV - as
pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 60 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15. 01 da lista de
serviços anexa a esta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 5° No caso dos serviços p restados
pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.
01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
Da
base de cálculo e da alíquota
Art.
§ 1º Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
município.
§ 2º Os prestadores de serviços especificados nos itens 4.01,
4.05, 4.06, 5.01, 7.03, 10.07, e 35 da lista de serviços, desde que a prestação
se enquadre na forma do § 2º do artigo
60 deste Código, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme a anotação da
listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 3º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado
comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio
contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou
artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago
anualmente, calculado em conformidade com o disposto no § 2º do seu artigo 60 e
na listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 4º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto
transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será
considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos,
direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título
de espécies;
V - os descontos ou abatimentos
sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 6º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em
mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas
forem às espécies de serviço.
§ 7º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo
regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude,
sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro;
II - quando o contribuinte não
apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre
serviços no prazo legal;
III - quando os contribuintes
não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários
a que se refere o artigo 67;
IV - quando o resultado obtido
pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a
apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório
ou instável.
§ 8º Para arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e
equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o
número de empregados e seus salários.
Art. 63-A. na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 previstos no anexo II
desta lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obram fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovadas por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. (Incluído
pela Lei nº 798/2017)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra
após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por
meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.(Incluído
pela Lei nº 798/2017)
Art. 64 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
são as seguintes:
I - mínimas - 2% (dois por
cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa disciplinação;
II - máximas - 5% (cinco por
cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa disciplinação.
Art. 65 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal
de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à
Fazenda Pública, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações
necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte
deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda
Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem
ser revistos em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a
promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.
Art. 66 O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência,
qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de
obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da
procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao
município.
Art. 67 O Regulamento estabelecerá os modelos de formulários,
livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas
de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal
exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços indicar necessidade ou quando o cumprimento das
obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente
descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações,
na forma prevista em diploma legal, suspendendo
a sua aplicação, a critério autoridade tributária.
Art. 68 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no
regime de estimativa.
§ 1º O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos
casos deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do
fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte.
§ 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a
manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço
não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será
calculado diariamente.
§ 4º Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas
neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.
Art. 69 O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na
forma do artigo 273, o seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e
imposição de multa, se houver.
Art. 70 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação
hábil, a critério da Fazenda municipal, a inexistência de resultado econômico,
por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a
comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 71 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser fixado por
estimativa, a critério
da Fazenda municipal,
observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo
contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos
diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água,
luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das
máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de
30 (trinta) dias.
§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se
fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo,
ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e
apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de
30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a
data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse
prazo, os encargos moratórios;
II - compensada, com o devido
pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a
diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios
pertinentes.
§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente,
por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Fazenda municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados
para determinado exercício ou período.
Art. 72. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á
do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime
deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 73 Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço
do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de
guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade
administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencimento.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será recolhido, diariamente, antes do início das atividades, ficando a
diferença a maior, se houver para ser recolhida até o final do período.
§ 2º Nos casos dos contribuintes especificados nos § 2º e § 3º
do artigo 63, imposto será recolhido anualmente.
Art. 74 As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 75 As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do
serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na
ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de serviço, da prova de
sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.
§ 1º Não satisfeita à prova constante do artigo, o usuário do
serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido,
recolhendo-o à Fazenda Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da
retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando
o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir
a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto.
§ 3º O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não
vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei.
§ 4º Descumprindo o disposto no § 1º, o usuário do serviço
se tornará responsável
solidário pelo valor
do imposto, devendo recolhê-lo
dentro do prazo de
10 (dez) dias, a contar da data
em que deveria tê-lo retido.
§ 5º A alíquota a ser aplicada, em havendo dúvida no caso do §
1º, será aquela fixada na legislação municipal para a atividade.
§ 6º Caso o recolhimento seja a maior, a Fazenda Pública deverá
restituir a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do
recolhimento.
§ 7º Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Fazenda
Pública notificará o contribuinte para pagar a diferença dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de notificação.
Art. 76 São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles executados na
própria residência do prestador do serviços, por conta própria, sem propaganda
de qualquer espécie, e sem empregados, para seu sustento e de sua família;
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
II - os profissionais
autônomos não liberais que: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
a) exerçam
as atividades de amolador de ferramentas, engraxates, feirantes, lavador de
carro, costureira, bordadeira, carregador, jardineiro, lavadeira, passadeira,
entregador, ferrador, limpados de imóveis e sapateiros;
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
b) comprovadamente auferirem, no exercício de suas atividade, receita mensal
inferior a 90 (noventa) UFIR. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
III - as representações teatrais, os concertos de musicas clássicas, as
exibições de bailes e os espetáculos folclóricos e circense:
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
Federações, Associações e clubes devidamente legalizadas.
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
V - Banco de sangue, leite, peles e olhos.
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. as
isenções de que trata os incisos deste artigo não excluem os contribuintes
beneficiados da condição de responsável pelo tributo que lhe caibam reter na
fonte, sob pena de perda do benefício. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
Art. 77 As
isenções previstas no artigo anterior, dependerão de reconhecimento pela
autoridade competente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 889/2020)
Seção VII
Art. 78 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 65 e
seu § 3º, será imposta a multa
equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador
Lindenberg - VRGL, devida por um ou mais exercícios, até a sua regularização.
Art. 79 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 66
será imposta a multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de
Governador Lindenberg - VRGL, devida por um ou mais exercícios, contado da data da alteração ou cessação da atividade.
Art. 80 Na ausência de documentação fiscal a que se refere o artigo
86, será imposta multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência
de Governador Lindenberg - VRGL.
§ 1º Por documento fiscal subentende-se:
I - cada livro, um documento
fiscal;
II - notas fiscais, cada número um documento.
§ 2º Para o não-atendimento a qualquer notificação feita pela
autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente à
importância de 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador
Lindenberg - VRGL.
§ 3º A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota
de serviço implicará a multa de 03 (três) unidades de Valor de Referência de
Governador Lindenberg - VRGL, sem
prejuízo do imposto devido, e a comunicação às autoridades competentes para a
adoção das medidas penais cabíveis.
§ 4º No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. .
Art. 82 Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no
artigo 73 e § 1º, será imposta a multa na importância de 2% (dois por cento)
sobre o valor do imposto devido.
Art.
I - a atualização monetária do
crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela
legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II- a multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III - a incidência dos juros
moratórios à razão de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido.
Art.
§ 1º Caracteriza-se como reincidência a prática de nova
infração de um mesmo dispositivo a legislação tributária pela mesma pessoa,
dentro de 03 (três) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa
ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa,
relativamente à infração anterior.
§ 2º O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Seção I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art. 86 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Art. 87 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação
a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência
do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da
Fazenda Pública.
§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial
para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes,
anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos,
tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista
no artigo 95.
Art. 88 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de
funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do
comércio ambulante;
IV - execução de obras
particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação de solo nas vias e
logradouros públicos.
Art. 89 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou
jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 86.
Da
base de cálculo e da alíquota
Art.
Art. 91 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia administrativa será procedido com base nos ANEXOS que integram esta lei
e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e
alíquotas nelas indicadas.
Art. 92 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda
Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro
Fiscal.
Art. 93 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
Art. 94 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se
os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 91.
Art. 95 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de
prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública, de que trata o artigo 87,
§ 2º, e
sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 1,5
(uma e meia) unidade de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, sem prejuízo de:
I - atualização monetária do
crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela
legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, incidentes
sobre o valor originário do crédito devido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida, com as demais
cominações deste artigo.
Da
taxa de licença para localização
Art. 96. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade,
em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia
licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda
Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o
artigo 95 deste Código, no que couber.
§ 4º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixado em local visível e de
fácil acesso à fiscalização.
§ 5º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município.
Art.
Art. 98-A São isentas de
licença de localização as atividades
classificadas como risco baixo A
ou nível de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 915/2021)
Da
taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário
normal e especial
Art. 99 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade,
só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário,
mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença
para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e
especial.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 99-A São isentas de licença de
funcionamento as atividades classificadas
como risco baixo A ou nível de risco
I, assim estabelecidas nos termos da
Legislação Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 915/2021)
Art. 100 Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram
manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a
lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da
Fazenda Pública e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período
correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis,
das 18 às 6 horas.
Art. 101 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a
taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário
normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 30%
(trinta por cento) da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 20%
(vinte por cento) da taxa devida;
III - das 22 às 6 horas: 20%
(vinte por cento) da taxa devida.
Art. 102 Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam
às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de
jornais;
II - serviços de transportes
coletivos;
III - institutos de educação e
de assistência social;
IV - hospitais, casas de saúde,
laboratórios de análises e congêneres;
V - empresa funerária;
VI - cinemas e jogos de
diversões;
VII - radiodifusão e
telecomunicações.
Art.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da
atividade.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a
situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só
vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se
iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade
se iniciar no segundo semestre.
Art. 104 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial será calculada e paga, levando-se em
consideração a atividade sujeita à maior incidência.
Art. , e nos períodos
nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela
fixados, aplicando se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes
deste Código.
Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante
Art. 106 Qualquer
pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia
licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.
§ 1º
Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica
eminentemente não sedentária.
§ 2º
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer
modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 107 Ao
comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de
sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.
Art.
§ 1º A taxa de licença de comércio ambulante, quando
anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I
- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II
- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art.
Art. tabela fixada no ANEXO IV, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos
prazos e datas nela fixados, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do
artigo 86 e seguintes deste Código.
Parágrafo Único. No
caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do
comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade
sujeita a maior incidência fiscal.
Da taxa de licença para execução de obras particulares
Art. 111 Qualquer pessoa
física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar,
acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e
sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de
tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia
licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
execução de obras.
Art. 112 Estão isentas dessa
taxa:
I - a limpeza ou
pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fazenda
Pública.
Art. , devendo ser lançada
e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.
Seção XI
Da taxa de licença para publicidade
Art.
Art. 115 O
contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou
jurídica que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro.
Art. 116 O
pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando
o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 117 Nos
instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art.
Art. tabela fixada no ANEXO VI, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada
aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste
Código.
Art.
I
- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais, em qualquer caso;
II
- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou direção de estradas;
III
- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
prontos-socorros;
IV
- placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios,
de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham
dimensões superiores a 40cm x 15cm;
V
- placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras
particulares ou públicas.
Art.
Parágrafo Único. A
reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem
prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim
aplicada a cada reincidência.
Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos
Art. 122 Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha
interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, veículo
móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para
fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o estacionamento de
veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos, somente poderá
realizar mediante a prévia licença da Fazenda Pública e pagamento antecipado
desta taxa.
Art.
Art.
Art.
I
- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II
- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. tabela fixada no ANEXO VII, , devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 127 As taxas de serviços públicos têm como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo
Único. Considera-se
o serviço público:
I
- utilizado pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II
- específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III
- divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 128 O contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1º
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou
assemelhados, à via ou logradouro público.
§ 2º
Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa
será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino,
tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e
logradouros públicos.
Art. 129 As taxas de serviços serão devidas para:
I
- limpeza pública;
II
- conservação de vias e logradouros públicos;
III - expediente e
serviços públicos.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. é o custo do serviço.
Art. 131 O custo da prestação dos serviços públicos será
rateado pelos contribuintes de acordo
com critérios específicos e divididos proporcionalmente às testadas dos
imóveis sediados em locais
abrangidos pelo serviço prestado.
Seção III
Art. 132 As taxas de serviços podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos
avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Art. 133 O pagamento do imposto será feito em 10 (dez)
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento das prestações o intervalo mínimo de 30
(trinta) dias.
Art. 134 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente.
Art. 135 O contribuinte que deixar de recolher as taxas
devidas ficará sujeito:
I - à atualização
monetária do crédito devido, calculada mediante
a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha
a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
incidente sobre o valor.
Art. 136 Ao contribuinte que não providenciar sua
inscrição no Cadastro Imobiliário respectivo, fornecendo à Fazenda Pública os
elementos e informações necessárias para a correta arrecadação e fiscalização
das taxas de serviços públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 a 19
desta lei, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
crédito devido originariamente.
Parágrafo Único. A multa será aplicada a cada ano que corresponda
ao não-cumprimento do disposto no artigo anterior, com um acréscimo progressivo
de 10% até 100% a partir do segundo ano.
Art.
Art. 137 Fica instituída a
taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Governador Lindenberg, que
seguirá os seguintes critérios: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo
Único. Considera-se serviço de limpeza:
I - a
coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a
varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III - a
limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
I - Sujeito Passivo - Titular ou possuidor, a qualquer título, de
imóvel edificado, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para
cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de
todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
II - Fato gerador - Utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento
final dos resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas
decorrentes da prestação de serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
III -Base de calculo - será o custo anual dos serviços, levando-se
em conta os seguintes fatores: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela nº Lei 889/2020)
a) A natureza dos serviços prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
b) A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de
produção de resíduos sólidos e pastosos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
c) O uso e destinação da economia, definidos
em regulamento próprio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
Art. 138 O custo despendido com a atividade da limpeza
pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em
locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.
Parágrafo
Único. A taxa será acrescida:
I - de 10%
(dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua
totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, desde que não inclusas no inciso II deste parágrafo;
II - de
20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou
em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante,
cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de
diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos e similares.
Art. 138 O custo total do serviço será fixado com
base nos custos apurados pelo serviço de coleta, remoção, transportes,
destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não
domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com base nos valores
anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas atualizações
monetárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. O valor da taxa será identificado de forma individualizada, considerando
o produto da operação do custo total anual, pela quantidade de beneciciários
atendidos, utilizando-se a formula seguinte: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
VI'= VTCA(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
QB(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
VT- Valor da Taxa(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
VTCA - Valor Total do Custo Anual dos serviços(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
QB- quantidade de beneficiários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
Art. tabela fixada no ANEXO VIII.
Art. 139 A cobrança da Troca
de Coleta de Resíduos Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder
Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. O produto da arrecadação decorrente da taxa de
coleta de resíduos sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de
coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos
domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada
diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg." (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Dispositivo
incluido pela Lei nº 889/2020)
Art. 140
A
taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de
serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos
avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos
seguintes equipamentos públicos: (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
I - pavimentação de qualquer tipo; (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
II - guias e sarjetas; (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
III - guias. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 141 O custo despendido com a atividade será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis
situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. A
taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de
veículos, supermercados e similares. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. será calculada à razão de 5%
(cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Governador Lindemberg -
UFRGL, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou
não. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 144 As taxas de expediente são devidas de acordo com
a tabela fixada no ANEXO IX desta
lei. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 145 A taxa será
arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que
o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal
for protocolado, expedido, anexado ou devolvido. (Dispositivo
revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 146 São isentos da taxa:
I - para localização e funcionamento e renovação de funcionamento:
a) as associações de classe,
entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação,
de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c) os cegos, mutilados,
excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
e) os pequenos produtores rurais
e os pescadores artesanais deste município pelo exercício de pequeno comércio
relacionado ao seu ofício.
II - para o exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
d) os pequenos produtores rurais
e os pescadores artesanais deste município.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa
e interna de prédios;
b) a construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
VI - para a limpeza pública:
a) os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços.
Seção I
Do
fato gerador e do contribuinte
Art. benefício à propriedade imobiliária, decorrente
de obra pública.
Art. 148 O contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel beneficiado por obra pública.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 149 O limite total da contribuição de melhoria é o
custo da obra.
Parágrafo Único. O custo da obra será composto pelo valor de
sua execução, acrescido das despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento
ou empréstimo.
Art. 150 Considera-se como valor mínimo do benefício à
importância, por metro linear, obtida pela
divisão do custo da obra pela soma
das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 151 Os proprietários lindeiros que receberem
diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento)
do custo da obra.
Parágrafo
Único. Os proprietários não lindeiros responderão
pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação
dos efeitos e da localização da obra.
Art. 152 Antes do início da execução da obra, os
contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo
do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores
correspondentes.
§ 1º Fica
facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação
de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2º
A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra,
nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Do lançamento e da arrecadação
Art. 153 O pagamento da contribuição de melhoria será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local
indicados
II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer
tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e
atualização monetária nele integrados.
§ 2º Por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Seção IV
Art. 154 São isentos da contribuição de
melhoria:
I - os imóveis de propriedade
da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato.
Art. 155 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição
de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor
originário do crédito devido.
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.
§ 1º No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta.
Art. 157 Consideram-se
beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta
contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem
como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública
iluminada.
Seção II
Art. à classificação da
unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia
elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela constante do ANEXO X desta Lei.
Parágrafo
Único. O valor da contribuição será reajustado
anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia
elétrica.
Art. 159 Para os contribuintes proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, a Contribuição para
Serviço de Iluminação Pública será calculada à razão de 10 % (dez por cento) da
Unidade Fiscal de Referência de Governador Lindenberg UFRGL, ou outro índice de
preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais
por metro linear de testada da unidade imobiliária.
Seção III
Do lançamento e da arrecadação
Art.
Art.
§ 1º A eficácia do disposto no caput deste
artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser realizado entre a
Fazenda Pública e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que
couber, as determinações da Aneel.
§ 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior
deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao município.
§ 3º A
concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o
repasse previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O valor da contribuição será incluído no
montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do
serviço.
Art. 162. Do convênio deverá
constar a obrigatoriedade da concessionária
manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o
recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a
autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art. 163 Na ausência do
convênio mencionado nos artigos anteriores, a Cosip será lançada e cobrada
diretamente pela Fazenda Pública conforme disposto em regulamento.
Art. 164 São isentos da contribuição
para custeio de iluminação pública:
a) os prédios
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
Art. 165 O montante devido e não pago da contribuição será
inscrito em dívida ativa, na forma prevista
neste Código.
§ 1º Servirá como título hábil para a inscrição:
I
- a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária que contenha os
elementos previstos no artigo 162 deste Código;
II
- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III
- outro documento que contenha os elementos previstos no § 1º do artigo 161
deste Código.
§ 2º Os
valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:
I
- à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do
índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês limitados a 20%, incidente sobre o
valor originário do crédito devido.
Art.
Art. 167 Somente a lei pode estabelecer:
I
- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II
- a majoração de tributos ou a sua redução;
III
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV
- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações da CF vigente;
VI
- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo que importe
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 168 O
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de
interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 169 São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos,
de jurisdição administrativa a que a
lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a
União e o Estado.
Art. 170 Entram em vigor, no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra sua
publicação, os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos, observando-se
quanto à cobrança, também, a decorrência de
90 dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c”
do artigo 150 da Constituição Federal.
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III
- que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.
Art.
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-s
e de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
Art.
§ 1º
Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 173 Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 174 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 175 Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II
- tratando- se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo
Único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Art. 176 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior,
e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I
- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art.
I
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 178 Na
qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa
jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subseqüentes.
§ 1º
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
§ 2º Não
constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado
do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção I
Art.
179
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-
se:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art.
180 Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
181 Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art.
182 São solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo
Único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Art.
183 Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II
- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, n esse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Art.
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art.
185 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Seção I
Art.
186 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 187 Os créditos tributários relativos ao imposto
predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a
tais imóveis ou as contribuições sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 188 São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
Art. de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I
- em processo de falência;
II
- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo
quando o adquirente for:
I
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II
- parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III
- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do
juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação,
somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou
de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da responsabilidade de terceiros
Art. 191 Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que foram responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 192 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, prepostos e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Art. 193 Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art.
I
- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
as pessoas referidas no artigo 191, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art.
Parágrafo
Único. Não se considera a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
Art. 196 O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 197 As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 198 O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção Única
Art. 199 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 200 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 201 O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 203.
Art. 202 O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I
- lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria
de fato indispensável à sua efetivação;
II
- lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção do contribuinte;
III
- lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos
termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória
de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais
atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo
o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3º É
de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que,
expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
§ 4º Nas
hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só
será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
§ 5º Os
erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo,
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa à qual competir a revisão.
Art. 203 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Seção I
Art. 204 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta
Lei;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205 O parcelamento a que se refere o inciso VI do
artigo anterior será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui
a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao
parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.
Art.
I
- em caráter geral;
II
- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão da
moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade
cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º Imposta
a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua
revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§ 3º Nos casos em que não ocorra a imposição de
penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I
- o prazo de duração do favor;
II
- as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que
se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 208 Salvo
disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lança mento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo
Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 209 O
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplica-se, subsidiadamente, ao parcelamento,
as disposições desta lei,
relativa à moratória.
§ 3º Lei
específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em
recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere
o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento ao
devedor em recuperação judicial.
Seção I
Art. 210 Extinguem o crédito tributário:
I
- o pagamento;
II
- a compensação;
III
- a transação;
IV
- a remissão;
V
- a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 202, inciso III, e seu § 3º;
VIII
- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial passada em julgado;
XI
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Seção II
Art. 211 O pagamento será efetuado em moeda corrente
ou em cheque;
Parágrafo
Único. O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 212 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
Art. integral do crédito tributário, nem desonera o
cumprimento da obrigação acessória.
Art. 214 Os juros moratórios resultantes da impontualidade
de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão
de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor
originário.
§ 1º Entende-se
por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos,
excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de
mora;
§ 2º Os
juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. os créditos fiscais decorrentes de tributos ou
penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 216 As multas incidentes sobre os créditos
tributários vencidos e não pagos
serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos
monetariamente.
Parágrafo
Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor
do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 217 O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo
Único. A restituição vence juros não capitalizáveis
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 220 O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco)
anos, contados:
I
- nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 217, da data da extinção do
crédito tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 217, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo
Único. A extinção do crédito tributário ocorre, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional,
observado o artigo 202 desta Lei.
Art. 221 Prescreve
em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
Art.
Parágrafo
Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo,
a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 223 É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Art.
Parágrafo
Único. A lei indicará a autoridade competente para
autorizar a transação em cada caso.
Seção VI
Art. conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- à situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Seção VII
Art. 226 O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
for mal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art. prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Parágrafo
Único. A prescrição interrompe-se:
I
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito.
Seção I
Art. 228 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo
Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. sempre decorrente de lei que especifique as
condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo
Único. A
isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art.
Art. preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Art.
I - aos
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo
disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art.
I -
em caráter geral;
II -
limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Art. capítulo ao crédito tributário não exclui outras
que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo
Único. A natureza das garantias atribuídas ao
crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a
que corresponda.
Art. 236 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de
terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for
a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 237 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 3º A indisponibilidade de que trata o caput deste
artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite;
§ 4º
Os órgãos e entidades aos quais se fizer a
comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a
juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver
promovido.
Art. 238
O crédito tributário prefere a qualquer outro, qual for sua natureza ou o tempo
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho seja ou do acidente de trabalho.
Parágrafo
Único. Na falência:
I - O
crédito tributário não prefere aos créditos extras concursais as importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II - A lei poderá estabelecer limites e condições
para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - A
multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo
Único. O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I
- União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 240 São extra concursais os créditos decorrentes de
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado
o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra
forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante
da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 241 São
pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a
outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a
cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo
Único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 242 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júri dicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Art. 243 Não será concedida concordata nem declarada
à extinção das obrigações do falido sem que
o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil.
Art. apresentação da prova de quitação de todos os
tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário
Nacional - CTN.
Art. 245 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos
aos bens de espólio ou às suas rendas.
Art. 246 Salvo quando expressamente autorizado por lei,
nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito
Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova
de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 247 As
garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei estão em
consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações,
notadamente até a data edição da Lei Complementar 118 de 9 de fevereiro de
2005.
Art. 248 São imunes dos impostos municipais:
I
- o patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas
autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou
dela decorrentes;
II
- os templos de qualquer culto;
III
- o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
do artigo 250.
IV
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é
extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as
suas finalidades essenciais e delas decorrentes.
§ 2º O
disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação,
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente, assegurado a
mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Art.
Art. 250 O disposto no inciso III do artigo 248 subordina
se à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I
- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II
- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os
serviços a que se refere o inciso III do artigo 248 são, exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 251 Compete à unidade administrativa de finanças a
fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art.
Art. 253 Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo
Único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram atividades de terceiros:
I
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III
- as empresas de administração de bens;
IV
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
- os inventariantes;
VI
- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 254 Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividade ou profissão.
Parágrafo
Único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério.
Art. 255 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,
é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 256 deste Código, as seguintes hipóteses:
I
- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II
- solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de
infração administrativa.
§ 2º O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não
é vedada a divulgação de informações relativas a:
I
- representações fiscais para fins penais;
II
- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III
- parcelamento ou moratória
Art. receber assistência das Fazendas Públicas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico por lei ou convênio.
Art.
Art. 258 Constitui
dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros
de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixa do para pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo
Único. Constitui dívida ativa não tributária os
demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem
ou natureza, exceto as tributárias, foros aluguéis, custas processuais, preços
de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral
ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação tributária e não tributária ou por decisão final,
proferida em processo regular.
Art.
§ 1º A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos
índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º Os créditos tributários e não-tributários
inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos
índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e
a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 260 O
termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e
de outros;
II
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV
- a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V
- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI
- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A
certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As
dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão
ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º O
termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º Até
a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada
ou substituída, as segurada ao executado da devolução do prazo para embargos.
Art.
I
- por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II
- por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º As
duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediata mente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início
ao procedimento amigável.
§ 2º Os
créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão
inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no
ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a
substituí-lo.
§ 3º Sobre
os créditos inscritos na forma do § 3º incidirão juros de mora à razão de 1%
(um por cento) ao mês.
Art. 262
Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da
legislação competente.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15
(quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.
Art.
Art. 266 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa
aquela que consigne a existência de
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha
sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 267 Este
título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município,
decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para
custeio do ser viço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a
consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes
fiscais.
Art. 268 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. prorrogar pelo tempo necessário o prazo para
realização de diligência.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
Art.
I
- pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura;
II
- por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
III
- por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º
Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários
à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando,
em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a
cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as
intimações.
Art.
I
- quando pessoal, na data do recebimento;
II
- quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15
(quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da
publicação;
III
- quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 272 Os despachos interlocutórios que não afetem a
defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art.
I
- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o
caso;
II
- o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
III
- a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV
- a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo
Único. Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.
Art. 275 O procedimento fiscal terá início com:
I
- a lavratura de termo de início de fiscalização;
II
- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III
- a notificação preliminar;
IV
- a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V
- qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito
tributário.
Parágrafo
Único. O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. em auto de infração e imposição de multa,
notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo
Único. Quando mais de uma infração à legislação de
um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 277 O processo será organizado em forma de auto
forense, em ordem cronológica, e terá suas
folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção I
Art.
§ 1º O
termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado,
hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as
entrelinhas em branco.
§ 2º Em
sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do
termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A
assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada
a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação,
autorizado pela autoridade superior.
Da apreensão de bens, livros e documentos
Art. 279 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder
do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material
de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 280 Da
apreensão lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 278.
Parágrafo
Único. Do auto de apreensão constarão a descrição
dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair
no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 281 Os
livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, mediante recibo ficando no processo cópia de inteiro teor da parte
que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo
Único. Os bens apreendidos serão restituídos, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 282
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão serão os bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior
ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para
receber o excedente.
Art. 283 Verificando-se omissão não dolosa de
pagamento de
tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar
evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para
que, n o prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem
que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á,
imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo
se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 284 Não
caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente
autuado:
I
- quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia
inscrição;
II
- quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III
- quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV
- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes
de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Do auto de infração e imposição de multa
Art. 285 Verificando-se a violação da legislação
tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita,
lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou
mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 286 O auto será lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, e deverá o número de inscrição no cadastro da Fazenda Pública:
I
- mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;
II
- conter o nome do autuado e endereço e, quando existir;
III
- referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV
- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V
- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI
- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
VII
- conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII
- conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou
função;
IX
- conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante,
mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As
omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo
constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A
assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º
Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para
pagamento e defesa do autuado.
Art. 287 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 288 Não
sendo possível a intimação na forma inciso IX do artigo 286, aplica-se o
disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 289 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no
auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 10% (dez
por cento).
Art. 290 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o
direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que
protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Art. dirigida ao responsável pela unidade
administrativa, com a apresentação
clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato e com a indicação
dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo
Único. O consulente deverá elucidar se a consulta
versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação
tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 292 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da
ciência da resposta.
Art. 293 O prazo para resposta à consulta formulada será
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e
a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou
pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 294 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I
- em desacordo com o artigo 291;
II
- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III
- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV
- quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido par te o consulente;
V
- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
VI
- quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo
Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta
será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 295 Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato
gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para
ciência à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência o prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 296 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação ao interessado.
Art. 297 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de
decisão proferida em processo de consulta.
Art.
Art. 299 Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 300 Fica assegurada ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 301
O julgamento dos atos e defesas compete:
I
- em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de
finanças;
II
- em segunda instância, ao prefeito.
Art. independe de garantia de instância.
Art. 303 Não
será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 304 É
facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos,
ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 305 Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante
recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por
cópias autenticadas.
Art. 306 Quando,
no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou
outras pessoas ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no
mesmo processo.
Seção II
Art. contraditória.
Parágrafo
Único. A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança.
Art. 308 O
contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa
escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo
Único. O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
Art.
I
- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para receber a intimação;
II
- a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III
- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam
efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV
- o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo
Único. O servidor que receber a impugnação dará
recibo ao apresentante.
Art.
Art. 311 Juntada
a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será
encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da
impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 312 Recebido
o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a
realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15
(quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo
Único. Se na diligência forem apurados fatos de que
resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para
nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.
Art. 313 Completada
a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 314 Recebido
o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou
improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A
autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da
réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
§ 2º No
caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o
prazo para sua produção.
Art.
Art. 316
O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas
importâncias, s e indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo
Único. Sendo devido o crédito tributário, a
importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art.
Seção III
Art. 318 Da
decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo
Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela.
Art. 319 O
recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 320 O
prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de
novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 321 O
recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da intimação da decisão.
Seção IV
Art. 322 São
definitivas:
I
- as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido
interposto;
II
- as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo
Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte
da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso
voluntário parcial.
Art. 323 Transitada
em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o
processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I
- intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os
tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II
- conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III
- remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV
- liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
Art. 324 Transitada
em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o
processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e
penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas,
se houver.
Art. 325 Os
processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos
encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
Art. 326 O
agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração
da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal,
desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
§ 1º Igualmente
será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e
não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
§ 2º A
responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis à espécie.
Art. 327
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de
valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem
prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver
sido recolhido.
§ 1º
A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade
administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar
a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos direitos de
defesa.
§ 2º
Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do
funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente
por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de
finanças determinará o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não
seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 328 Não
será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento
do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da
tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo
Único. Não se atribuirá responsabilidade ao
funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra,
quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele
não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 329 Consideradas
as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou
os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme
fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças,
após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Art. 330 Para
todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como
índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais
obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IPCA-E – IBGE).
Art. 331 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
municipal.
Art. 332 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de dezembro do ano de dois
mil e doze.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
VVI VVI = VT + VE,
onde:
VVI VVI = valor venal do imóvel;
2. O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a
fórmula:
VT = AT x VM²T, onde:
VM²T = valor do metro quadrado do terreno.
2.1. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido
através da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.2. O
valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será corrigido de acordo com as
características individuais, levando-se em consideração a localização, a
situação em relação ao logradouro, a pedologia e a topografia assinaladas no
BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário, de acordo com a seguinte fórmula:
VM²T = VB x FL/100
x S x P x T, onde:
VM²T =
valor do metro quadrado do terreno;
FL/100 = fator de localização dividido por cem;
S
= coeficiente corretivo de situação do terreno em relação ao logradouro;
P
= coeficiente corretivo de pedologia do terreno;
T
= coeficiente corretivo de topografia do terreno.
2.3.
Os coeficientes de Situação, Pedologia e Topografia a serem considerados para
fins de aplicação da fórmula acima, deverão ser considerados de acordo com as
tabelas abaixo:
O
Coeficiente Corretivo de Situação do imóvel, consiste em um grau atribuído ao
imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou, em
função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terreno de uma
frente.
2.3.1.1. O coeficiente de
situação será obtido através da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
2.3.1.2. Para os casos de
situação do terreno com uma frente será adotado um fator de profundidade
encontrado pela seguinte formula:
FP = P/T, onde :
FP - Fator de profundidade;
P - Profundidade
T - Testada.
2.3.1.3. Pela
obtenção dos fatores de profundidade, os coeficientes de situação do Imóvel de
uma frente são determinados pela seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.4. O
Valor Base (VB) é um determinado valor expresso em VRM – Valor de Referência do
Município, obtido a partir dos valores máximos e mínimos de metro quadrado de
terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município, onde:
I
- Multiplicando-o por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o valor máximo;
II
- Dividindo-o por 100 (cem) terá que ser igual ou menor que o valor mínimo.
2.5. O
fator de localização (FL) consiste em um grau, variando de 1 (um) a 999
(novecentos e noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando uma relação
percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro
quadrado do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
FL = VM²T x 100, onde:
FL
= Fator de Localização;
VM²T
= Valor do Metro Quadrado do Terreno;
3. Quando no mesmo terreno houver mais de
uma unidade autônoma edificada e/ou
prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido com a
apuração da fração ideal correspondente a cada unidade, de acordo com a seguinte
fórmula:
FA = AT x AE, onde:
FA
= fração ideal;
AT
= área total do terreno em metros quadrados;
AT
= área em metros quadrados da
edificação;
ATE
= – área total em metros quadrados das edificações;
4. Observado
o disposto no “caput” do artigo anterior, será calculada a testada ideal do
terreno mediante a aplicação da seguinte fórmula:
TI = AE x T, onde:
TI
= testada ideal;
AE
= área em metros quadrados da edificação;
ATE
= área total em metros quadrados da edificação.
5. O valor da edificação (VE) será obtido
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VE = AE x VM²E, onde:
VM²E
= valor do metro quadrado de edificação por tipo.
5.1.
Os valores do metro quadrado de edificação (VM²E), são os constantes da tabela
a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2. O
valor do metro quadrado de edificação (VM²E), será corrigido de acordo com a
característica de cada tipo de edificação, levando-se em conta a categoria, o
estado de conservação e o subtipo, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VM²E = VM²TE x CAT x C x ST,
onde:
VM²E
= valor do metro quadrado da edificação;
VM²TE = valor do metro quadrado por tipo de
edificação;
CAT/100
= coeficiente corretivo da categoria;
C
= coeficiente corretivo de conservação;
ST
= coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
5.3.
Os coeficientes corretivos de categoria, conservação e subtipo de edificação,
são os constantes das tabelas abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A categoria de edificação será
determinada pela soma de pontos das informações da edificação expressa na
tabela equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de
edificação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O coeficiente corretivo de subtipo
de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a
caracterização, posição, situação de construção e fachada obtidas através da
seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 - Serviços de informática e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485. de 12 de setembro
de 2011. sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands. quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.11- Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8 - Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10 - Serviços de intermediação e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.10- Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres. 3%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14 - Serviços relativos a bens
de terceiros. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.13- Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção dc títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.07 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.20 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.21 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
22 - Serviços de exploração de
rodovia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25 - Serviços funerários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
27 - Serviços de assistência
social. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
29 - Serviços de
biblioteconomia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
32 - Serviços de desenhos
técnicos. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
36 - Serviços de meteorologia.
2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
38 - Serviços de museologia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|||||
|
||||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
||||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
||||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
||||||
|
|
|
||||
|
|
|
|
|||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|