LEI Nº 949, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

 

"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR

LINDENBERG-ES."

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido, por meio desta Lei, a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) no Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:

 

I - resíduos domésticos;

 

II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

 

III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana.

 

§ 1º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação para a caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.

 

§ 2° Os Serviços Públicos de Limpeza Urbana não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 3° Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o regime tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade reguladora desses serviços no Município, a competência para definir o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal n º 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus respectivos atos normativos

 

Art. As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desse serviços e a contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.

 

Art. 5º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput da Lei Federal n º 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na Resolução ANA n º 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1.

 

Art. 6º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.

 

Art. 7° As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.

 

Art. 8° Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU.

 

Art. 9° Ficam revogados os art. 137, 138, 139, todos da Lei Municipal 624 de 04 de dezembro de 2012.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte dois

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra

 

Camila setteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.