LEI Nº 624, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Vide revogação das disposições em contrário dada pela Lei nº 973/2023

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Governador Lindemberg, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.

 

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.

 

§ 2º Os incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;

c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

 

a) de licença para localização;

b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;

d) licença para execução de obras particulares;

e) licença para publicidade.

 

III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

 

a) limpeza pública;

b) conservação de via e logradouros públicos;

c) expediente e serviços públicos.

 

IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

V - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

 

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 5º Fica estipulado como índice de quantificação de tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias o VALOR DE REFERÊNCIA DE GOVERNADOR LINDENBERG – VRGL, que corresponde a 10 (dez) unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não, localizados na zona urbana do município, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado, ou construído, a qualquer título.

 

Art. 8º O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 9º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Art. 10 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel não edificado considerado.

 

Art. 11 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Art. 12 Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - imóvel edificado ou construído: o imóvel edificado com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere às alíneas do inciso II deste artigo.

 

II - imóvel não edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:

 

a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

d) construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Seção II

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 13 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei, e a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:

 

I - 0,5 % (meio por cento) para cada imóvel edificado;

 

II - 2,0 % ( dois por cento) para cada imóvel não edificado.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua.

 

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação.

 

Art. 14 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das tabelas do ANEXO I desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção referida no caput deste artigo.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas e uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

Art. 15 Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos e zonas fiscais para aplicação dos respectivos índices de Localização, conforme ANEXO I  desta lei.

 

Art. 16 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores poderão ser reajustados periodicamente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto.

 

Seção III

Da inscrição

 

Art. 17 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.

 

Art. 18 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em Regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento.

 

Art. 19 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I - convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;

 

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;

 

III - aquisição ou promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;

 

IV - posse do imóvel exercida a qualquer título;

 

V - conclusão ou ocupação da construção;

 

VI - término de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 20 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, a relação dos nomes e endereços dos adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.

 

Art. 21 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.

 

Seção IV

Do lançamento

 

Art. 22 O imposto será lançado anualmente em 15 de setembro do ano a que corresponder o lançamento.

 

Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Art. 24 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 25 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 26 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 27 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 28 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção V

Da arrecadação

 

Art. 29 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento). 

 

Art. 30 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Art. 31 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.

 

Seção VI

Da isenção

 

Art. 32 São isentos do imposto predial e territorial urbano:

 

I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;

 

III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

 

IV - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união;

 

V - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até 03 (três) salários mínimo e que não seja proprietário de outro imóvel;

 

VII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo Único. A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos neste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 33 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Seção VII

Das penalidades

 

Art. 34 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 17 a 19, será imposta a multa equivalente à importância de 03 (três) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, multa que será  devida  por  um  ou  mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 35 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios que não cumprirem o disposto no art. 20 será imposta a multa equivalente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

 

Art. 36 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos  avisos  de  lançamento  sujeitará  o contribuinte:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO.

 

Seção I

Do fato gerador e da incidência

 

Art. 37 O imposto sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 38 O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.

 

Art. 39 O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

 

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - o usufruto;

 

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XI - a cessão de direito real de uso;

 

XII - a cessão de direitos a usucapião;

 

XIII - a cessão de direitos a usufruto;

 

XIV - a cessão de direitos à sucessão;

 

XV - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVI - a cessão de direitos possessórios.

 

§ 1º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

 

§ 2º O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativo.

 

Seção II

Da não-incidência

 

Art. 40 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

 

IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.

 

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção III

Do contribuinte e do responsável

 

Art. 41 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 42 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

 

Seção IV

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 43 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.

 

Art. 44 Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.  

 

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no caput for inferior.

 

§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

 

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

 

§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:

 

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será 8% (oito por cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;

 

II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será 4% (quatro por cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;

 

III - no caso de acessão física, será o valor da indenização;

 

IV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

Art. 45 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º Nas transmissões decorrentes da execução de planos de habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento) da parte efetivamente financiada.

 

Seção V

Da arrecadação

 

Art. 46 O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 47  Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 48 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 49 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

Art. 50 O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.

 

Art. 51 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 52 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 53 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Seção VI

Da isenção

 

Art. 54. São isentos do imposto:

 

I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

III - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

Seção VII

Das penalidades

 

Art. 55 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.

 

Art. 56 Havendo a inobservância do constante dos artigos 51, 52 e 53, em prejuízo das penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, será aplicada a multa prevista no artigo anterior.

 

Art. 57 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

 

Art. 58 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito  passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública  poderá  arbitrar  o valor  referido  no artigo 43.

 

Parágrafo Único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do fato gerador, da não-incidência e do contribuinte

 

Art. 59 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 60 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

§ 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, ou seja, no local: (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do na hipótese do § 1º do artigo 59;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo II;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo II;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo II;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo II;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo II;

 

XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo II;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II;

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo II dessa lei; (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II;

 

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo II;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do anexo II desta lei; (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo II.

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do anexo II desta lei; (Incluído pela Lei nº 798/2017)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do anexo II desta lei; (Incluído pela Lei nº 798/2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subi tens 10.04 e 15.09 do anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 798/2017)

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

§ Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 2001. (Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

§ Na hipótese de a alíquota mínima ser menor do que 2%, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

§ Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do§ 3° deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subi tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

II - credenciadoras; ou(Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

III- emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subi tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 61 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

 

Art. 62 Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação desse imposto.

 

§ 1º O município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 2º O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 3º A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos serviços;

 

III - do resultado econômico da prestação de serviços.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo II.

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, quando a alíquota mínima do imposto for menor do que 2%,(Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 60 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15. 01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

§ No caso dos serviços p restados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)

 

Seção II

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 63 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,  rodovia, dutos  e condutos de  qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,  ou  ao número de postes, existentes em cada município.

 

§ 2º Os prestadores de serviços especificados nos itens 4.01, 4.05, 4.06, 5.01, 7.03, 10.07, e 35 da lista de serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do  § 2º do artigo 60 deste Código, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme a anotação da listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.

 

§ 3º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado em conformidade com o disposto no § 2º do seu artigo 60 e na listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.

 

§ 4º Constituem parte integrante do preço:

 

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

 

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

 

IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de espécies;

 

V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

 

§ 6º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem às espécies de serviço.

 

§ 7º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro;

 

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

 

III - quando os contribuintes não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 67;

 

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 8º Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

Art. 63-A. na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 previstos no anexo II desta lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obram fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovadas por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Incluído pela Lei nº 798/2017)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 798/2017)

 

Art. 64 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

 

I - mínimas - 2% (dois por cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa disciplinação;

 

II - máximas - 5% (cinco por cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa disciplinação.

 

Seção III

Da inscrição

 

Art. 65 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

 

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.

 

Art. 66 O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.

 

Art. 67 O Regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Parágrafo Único. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo  a  sua  aplicação, a critério autoridade tributária.

 

Seção IV

Do lançamento

 

Art. 68 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.

 

§ 1º O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

§ 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

§ 3º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 4º Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.

 

Art. 69 O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na forma do artigo 273, o seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 70 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 71 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o  imposto  poderá ser  fixado  por  estimativa,   a  critério  da  Fazenda  municipal,   observadas as seguintes  normas:

 

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - total dos salários pagos;

 

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V - total das despesas de água, luz, força e telefone;

 

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:

 

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;

 

II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a  diferença  verificada,  incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.

 

§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.

 

Art. 72. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta)  dias, contados  do recebimento da notificação.

 

Seção V

Da arrecadação

 

Art. 73 Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencimento.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido, diariamente, antes do início das atividades, ficando a diferença a maior, se houver para ser recolhida até o final do período.

 

§ 2º Nos casos dos contribuintes especificados nos § 2º e § 3º do artigo 63, imposto será recolhido anualmente.

 

Art. 74 As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 75 As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de serviço, da prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.

 

§ 1º Não satisfeita à prova constante do artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Fazenda Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.

 

§ 2º Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto.

 

§ 3º O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei.

 

§ 4º Descumprindo o disposto no § 1º, o usuário do serviço se  tornará  responsável  solidário  pelo  valor  do imposto,  devendo  recolhê-lo  dentro  do prazo  de  10  (dez) dias, a contar da data em que deveria tê-lo retido.

 

§ 5º A alíquota a ser aplicada, em havendo dúvida no caso do § 1º, será aquela fixada na legislação municipal para a atividade.

 

§ 6º Caso o recolhimento seja a maior, a Fazenda Pública deverá restituir a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recolhimento.

 

§ 7º Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Fazenda Pública notificará o contribuinte para pagar a diferença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação.

 

Seção VI

da Isenção

(Revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 76 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:  (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles executados na própria residência do prestador do serviços, por conta própria, sem propaganda de qualquer espécie, e sem empregados, para seu sustento e de sua família; (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

II - os profissionais autônomos não liberais que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

a) exerçam as atividades de amolador de ferramentas, engraxates, feirantes, lavador de carro, costureira, bordadeira, carregador, jardineiro, lavadeira, passadeira, entregador, ferrador, limpados de imóveis e sapateiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

b) comprovadamente auferirem, no exercício de suas atividade, receita mensal inferior a 90 (noventa) UFIR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

III - as representações teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de bailes e os espetáculos folclóricos e circense: (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das Federações, Associações e clubes devidamente legalizadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

V - Banco de sangue, leite, peles e olhos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

Parágrafo Único. as isenções de que trata os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsável pelo tributo que lhe caibam reter na fonte, sob pena de perda do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 77 As isenções previstas no artigo anterior, dependerão de reconhecimento pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 889/2020)

 

Seção VII

Das penalidades

 

Art. 78 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 65 e seu  § 3º, será imposta a multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, devida  por um ou  mais exercícios, até a sua regularização.

 

Art. 79 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 66 será imposta a multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, devida por um ou mais exercícios,  contado da data da alteração  ou cessação da atividade.

 

Art. 80 Na ausência de documentação fiscal a que se refere o artigo 86, será imposta multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL.

 

§ 1º Por documento fiscal subentende-se:

 

I - cada livro, um documento fiscal;

 

II -  notas fiscais, cada número um documento.

 

§ 2º Para o não-atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente à importância de 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL.

 

§ 3º A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota de serviço implicará a multa de 03 (três) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL,  sem prejuízo do imposto devido, e a comunicação às autoridades competentes para a adoção das medidas penais cabíveis.

 

§ 4º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas  conjuntamente, uma para  cada infração, ainda  que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 81 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 03 (três) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL.

 

Art. 82 Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no artigo 73 e § 1º, será imposta a multa na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Art. 83 A falta de pagamento do imposto e o descumprimento das obrigações de fazer fixadas na disciplinação desse imposto acarretam ao contribuinte, além das multas:

 

I - a atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II- a multa de 2% (dois por cento)  sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - a incidência dos juros moratórios à razão de 1%  (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido.

 

Art. 84 A reincidência nas infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.

 

§ 1º Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo a legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 03 (três) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do  término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

 

§ 2º O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 85 A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

 

Art. 86 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 87 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Fazenda Pública.

 

§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.

 

§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista no artigo 95.

 

Art. 88 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:

 

I - localização;

 

II - fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;

 

III - exercício da atividade do comércio ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - publicidade;

 

VI - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 89 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 86.

 

Seção II

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 90 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 91 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nos ANEXOS que integram esta lei e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III

Da inscrição

 

Art. 92 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

Seção IV

Do lançamento

 

Art. 93 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção V

Da arrecadação

 

Art. 94 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 91.

 

Seção VI

Das penalidades

 

Art. 95 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública, de que trata o artigo 87, § 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 1,5 (uma e meia) unidade de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL,  sem prejuízo de:

 

I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês  ou  fração,  incidentes  sobre  o  valor originário do crédito devido.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.

 

Seção VII

Da taxa de licença para localização

 

Art. 96. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 97 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observada os requisitos da legislação edilícia e urbanística do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 95 deste Código, no que couber.

 

§ 4º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em  local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 5º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

Art. 98 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO III que acompanha as disposições da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 84 e seguintes deste Código.

 

Art. 98-A São isentas de licença de localização as atividades classificadas como risco baixo A ou nível de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 915/2021)

 

Seção VIII

Da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial

 

Art. 99 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 99-A São isentas de licença de funcionamento as atividades classificadas como risco baixo A ou nível de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 915/2021)

 

Art. 100 Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.

 

Art. 101 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:

 

I - domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;

 

II - das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;

 

III - das 22 às 6 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida.

 

Art. 102 Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:

 

I - impressão e distribuição de jornais;

 

II - serviços de transportes coletivos;

 

III - institutos de educação e de assistência social;

 

IV - hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;

 

V - empresa funerária;

 

VI - cinemas e jogos de diversões;

 

VII - radiodifusão e telecomunicações.

 

Art. 103 A licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será concedida, desde que observadas às condições constantes do poder de polícia administrativa do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,  mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Art. 104 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita à maior incidência.

 

Art. 105 A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento de horário normal e especial é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IV, e nos períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela fixados, aplicando se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.

 

Seção IX

Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante

 

Art. 106 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Art. 107 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.

 

Art. 108 A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 110.

 

§ 1º A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Art. 109 A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 110 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IV, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela fixados, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.

 

Parágrafo Único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal.

 

Seção X

Da taxa de licença para execução de obras particulares

 

Art. 111 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.

 

Art. 112 Estão isentas dessa taxa:

 

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fazenda Pública.

 

Art. 113 A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO V, devendo ser  lançada  e arrecadada  aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.

 

Seção XI

Da taxa de licença para publicidade

 

Art. 114 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 115 O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro.

 

Art. 116 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 117 Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 118 A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.

 

Art. 119 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VI, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.

 

Art. 120 A taxa de licença para publicidade não incide sobre:

 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

 

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não  tenham  dimensões  superiores  a 40cm x 15cm;

 

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Art. 121 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada reincidência.

 

Seção XII

Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos

 

Art. 122 Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da Fazenda Pública e pagamento antecipado desta taxa.

 

Art. 123 A licença para a instalação prevista no artigo anterior poderá ser cassada e determinada à proibição do exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que tenham deixado de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tiver cumprido as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 124 A Fazenda Pública poderá apreender e remover para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados nas vias ou logradouros públicos sem a respectiva licença e pagamento da taxa devida.

 

Art. 125 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Art. 126 A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VII, , devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 86 e seguintes deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

 

Art. 127 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo Único. Considera-se o serviço público:

 

I - utilizado pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 128 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.

 

§ 1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.

 

§ 2º Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos.

 

Art. 129 As taxas de serviços serão devidas para:

 

I - limpeza pública;

 

II - conservação de vias e logradouros públicos;

 

III - expediente e serviços públicos.

 

Seção II

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 130 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

 

Art. 131 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos   contribuintes de acordo com critérios específicos e divididos proporcionalmente às testadas  dos  imóveis  sediados em locais abrangidos pelo serviço prestado.

 

Seção III

Do lançamento

 

Art. 132 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção IV

Da arrecadação

 

Art. 133 O pagamento do imposto será feito em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento das prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 134 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Seção V

Das penalidades

 

Art. 135 O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor.

 

Art. 136 Ao contribuinte que não providenciar sua inscrição no Cadastro Imobiliário respectivo, fornecendo à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias para a correta arrecadação e fiscalização das taxas de serviços públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 a 19 desta lei, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada a cada ano que corresponda ao não-cumprimento do disposto no artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a partir do segundo ano.

 

Seção VI

Da taxa de limpeza pública

 

Seção Vi

Da Taxa De Coleta De Resíduos Sóldos

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 137 A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.

 

Art. 137 Fica instituída a taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Governador Lindenberg, que seguirá os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço de limpeza:

 

I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;

 

II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

 

III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.

 

I - Sujeito Passivo - Titular ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

II - Fato gerador - Utilização, efetiva ou potencial, dos serviços correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento final dos resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

III -Base de calculo - será o custo anual dos serviços, levando-se em conta os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela nº Lei 889/2020)

 

a) A natureza dos serviços prestados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

b) A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos sólidos e pastosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

c) O uso e destinação da economia, definidos em regulamento próprio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 138 O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único.  A taxa será acrescida:

 

I - de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas no inciso II deste parágrafo;

 

II - de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos e similares.

 

Art. 138 O custo total do serviço será fixado com base nos custos apurados pelo serviço de coleta, remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com base nos valores anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas atualizações monetárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

Parágrafo Único. O valor da taxa será identificado de forma individualizada, considerando o produto da operação do custo total anual, pela quantidade de beneciciários atendidos, utilizando-se a formula seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

VI'= VTCA(Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

QB(Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

VT- Valor da Taxa(Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

VTCA - Valor Total do Custo Anual dos serviços(Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

QB- quantidade de beneficiários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 139 A taxa de limpeza é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VIII.

 

Art. 139 A cobrança da Troca de Coleta de Resíduos Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Redação dada pela Lei nº 889/2020)

 

Parágrafo Único. O produto da arrecadação decorrente da taxa de coleta de resíduos sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg." (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)

(Dispositivo incluido pela Lei nº 889/2020)

 

Seção Vii

Da Taxa De Conservação De Vias E Logradouros Públicos

(Revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 140 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos seguintes equipamentos públicos:  (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

I - pavimentação de qualquer tipo; (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

II - guias e sarjetas; (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

III - guias. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 141 O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Parágrafo Único.  A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e similares. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 142 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos será calculada  à razão de 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Governador Lindemberg - UFRGL, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Seção Viii

Taxa De Expediente E Serviços Diversos

(revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 143 A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifica e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 144 As taxas de expediente são devidas de acordo com a tabela fixada no ANEXO IX desta lei. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

Art. 145 A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado ou devolvido. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO DAS TAXAS

 

Art. 146 São isentos da taxa:

 

I - para localização e funcionamento e renovação de funcionamento:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

e) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste município pelo exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.

 

II - para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste município.

 

III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

VI - para a limpeza pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

 

Art. 147 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

 

Art. 148 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Seção II

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 149 O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

 

Parágrafo Único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.

 

Art. 150 Considera-se como valor mínimo do benefício à importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Art. 151 Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.

 

Parágrafo Único. Os proprietários não lindeiros responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art. 152 Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

 

§ 2º A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Seção III

Do lançamento e da arrecadação

 

Art. 153 O pagamento da contribuição de melhoria será: 

 

I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados

 

II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.

 

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Seção IV

Da Isenção

 

 Art. 154 São isentos da contribuição de melhoria:

 

 I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato.

 

Seção V

Das penalidades

 

Art. 155 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)  ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

 

Art. 156 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

§ 1º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 157 Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

 

Seção II

Da base de cálculo

 

Art. 158 A base de cálculo da Cosip corresponde à classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela constante do ANEXO X desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

 

Art. 159  Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, a Contribuição para Serviço de Iluminação Pública será calculada à razão de 10 % (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Governador Lindenberg UFRGL, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais por metro linear de testada da unidade imobiliária.

 

Seção III

Do lançamento e da arrecadação

 

Art. 160 A contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados será lançada para pagamento anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

Art. 161 A contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis edificados será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser realizado entre a Fazenda Pública e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da Aneel.

 

§ 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município.

 

§ 3º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.

 

Art. 162. Do convênio deverá constar a obrigatoriedade da concessionária manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.

 

Art. 163 Na ausência do convênio mencionado nos artigos anteriores, a Cosip será lançada e cobrada diretamente pela Fazenda Pública conforme disposto em regulamento.

 

Seção IV

Das isenções

 

Art. 164 São isentos da contribuição para custeio de iluminação pública:

 

a) os prédios municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

 

Seção V

Das penalidades

 

Art. 165 O montante devido e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista neste Código.

 

§ 1º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 162 deste Código;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no § 1º do artigo 161 deste Código.

 

§ 2º Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)  ao mês limitados a 20%, incidente sobre o valor originário do crédito devido.

 

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 166 A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Art. 167 Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações da CF vigente;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base  de  cálculo  que  importe  em  torná-lo  mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 168 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

 

Art. 169 São normas complementares das leis e decretos: 

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

 

Art. 170 Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:

 

I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.

 

II - que definam novas hipóteses de incidência;

 

III - que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.

 

Art. 171 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-s e de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 172 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 173 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 174 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 175 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando- se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

 

Art. 176 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 177 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 178 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 179 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz- se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 180 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 181 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da solidariedade

 

Art. 182 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 183 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, n esse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção III

Da capacidade tributária

 

Art. 184 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do domicílio tributário

 

Art. 185 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 186 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da responsabilidade dos sucessores

 

Art. 187 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 188 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 189 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

 Art. 190 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I - em processo de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.

 

Seção III

Da responsabilidade de terceiros

 

Art. 191 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 192 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da responsabilidade por infrações

 

Art. 193 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 194 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) as pessoas referidas no artigo 191, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 195 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 196 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 197 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 198 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção Única

Do Lançamento

 

Art. 199 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 200 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

  

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 201 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 203.

 

Art. 202 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;

 

II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

 

III - lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

 

§ 3º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 203 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 204 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento 

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Art. 205 O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

 

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

 

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.

 

Seção II

Da moratória

 

Art. 206 A moratória somente pode ser concedida por lei:

 

I - em caráter geral;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.

 

§ 2º Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 3º Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 207 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 208 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lança mento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Seção III

Do parcelamento

 

Art. 209 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

 

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

 

§ 2º Aplica-se, subsidiadamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória.

 

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento  dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

 

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento ao devedor em recuperação judicial.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das modalidades de extinção

 

Art. 210 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 202, inciso III, e seu § 3º;

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção II

Do pagamento

 

 Art. 211 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque;

 

Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 212 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 213 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

 

Art. 214 Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

 

§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora;

 

§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

 

Art. 215 A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.

 

Art. 216 As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente.

 

Parágrafo Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.

 

Seção III

Do pagamento indevido

 

Art. 217 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 218 A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 219 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

 Art. 220 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 217, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do artigo 217, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, observado o artigo 202 desta Lei.

 

Art. 221 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Seção IV

Das compensação

 

Art. 222 A autoridade administrativa pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 223 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Seção V

Da transação

 

Art. 224 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Seção VI

Da remissão

 

Art. 225 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.

 

Seção VII

Da prescrição e da decadência

 

Art. 226 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício for mal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 227 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 228 Excluem o crédito tributário: 

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

 

Seção II

Da isenção

 

Art. 229 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 230 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 170.

 

Art. 231 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.

 

Seção III

Da anistia

 

Art. 232 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 233 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Art. 234 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção Única

Das disposições gerais

 

Art. 235 A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 236 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 

 

Art. 237 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

§ 2º Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

§ 3º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;

 

§ 4º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.

 

Art. 238 O crédito tributário prefere a qualquer outro, qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho seja ou do acidente de trabalho.

 

Parágrafo Único. Na falência:

 

I - O crédito tributário não prefere aos créditos extras concursais as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

 

II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

 

III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

 

Art. 239 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

Art. 240 São extra concursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

 

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 241 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 242 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júri dicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 243 Não será concedida concordata nem declarada à extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 244 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional - CTN.

 

Art. 245 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens de espólio ou às suas rendas.

 

Art. 246 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

Art. 247 As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data edição da Lei Complementar 118 de 9 de fevereiro de 2005.

 

TÍTULO IV

DAS IMUNIDADES

 

Art. 248 São imunes dos impostos municipais:

 

I - o patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 250.

 

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Art. 249 A imunidade não abrange as taxas, exceto as referidas no inciso XX, XIV, do artigo 5º da Constituição Federal, a contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 250 O disposto no inciso III do artigo 248 subordina se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 248 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 251 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 252 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 253 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 254 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à  autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério.

 

Art. 255 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 256  deste Código, as seguintes hipóteses:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

III - parcelamento ou moratória

 

Art. 256 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico por lei ou convênio.

 

Art. 257 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 258 Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixa do para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 259 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

§ 3º Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 260 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, as segurada ao executado da devolução do prazo para embargos.

 

Art. 261 A cobrança da dívida tributária do município será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

 

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

 

§ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediata mente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

§ 2º Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Sobre os créditos inscritos na forma do § 3º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 262 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 263 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 264 A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 265 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

Art. 266 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 267 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do ser viço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Seção I

Dos prazos

 

Art. 268 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 269 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

Seção II

Da ciência dos atos e decisões

 

Art. 270 A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

 

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 271 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recebimento;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação;

 

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.

 

Art. 272 Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

Seção III

Da notificação de lançamento

 

Art. 273 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 274 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 270 e 271 deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 275 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

 

III - a notificação preliminar;

 

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 276 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 277 O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Seção I

Do termo de fiscalização

 

Art. 278 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

Seção II

Da apreensão de bens, livros e documentos

 

Art. 279 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 280 Da apreensão lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 278.

 

Parágrafo Único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 281 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo Único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 282 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Da notificação preliminar

 

Art. 283 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, n o prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 284 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção II

Do auto de infração e imposição de multa

 

Art. 285 Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 286 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá o número de inscrição no cadastro da Fazenda Pública:

 

I - mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;

 

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir;

 

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 287 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 288 Não sendo possível a intimação na forma inciso IX do artigo 286, aplica-se o disposto no § 2º desse mesmo artigo.

 

Art. 289 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 10% (dez por cento).

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 290 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 291 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo Único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 292 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.

 

Art. 293 O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Art. 294 Não produzirá efeito a consulta formulada:

         

I - em desacordo com o artigo 291;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido par te o consulente;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

 

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 295 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 296 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.

 

Art. 297 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 298 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das normas gerais

 

Art. 299 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 300 Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 301 O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

 

II - em segunda instância, ao prefeito.

 

Art. 302 A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Art. 303 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 304 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 305 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. 

 

Art. 306 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.

 

Seção II

Da impugnação

 

Art. 307 A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.

 

Parágrafo Único. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 308 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 309 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

 

II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;

 

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

 

Art. 310 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 311 Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 312 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.

 

Art. 313 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 314 Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 315 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 270 e 271.

 

Art. 316 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, s e indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

 

Art. 317 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores à importância de 01 (uma) unidade de Valor de Referência de Governador Lindenberg – VRGL, à época da decisão.

 

Seção III

Do recurso

 

Art. 318 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 319 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 320 O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Art. 321 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Seção IV

Da execução das decisões

 

Art. 322 São definitivas:

 

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

 

II - as decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 323 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

 

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

 

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 324 Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.

 

Art. 325 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

 

Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

 

Art. 326 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 327 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos direitos de defesa.

 

§ 2º Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Art. 328 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo Único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 329 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 330 Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-E – IBGE).

 

Art. 331 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal.

 

Art. 332 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

ANEXO  I

 

TABELA PARA CALCULO DO IPTU

 

1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

 

VVI    VVI = VT + VE, onde:

VVI    VVI = valor venal do imóvel;

VT  =  VT = valor do terreno;

VE  =  VE = valor da edificação

 

2. O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VT = AT x VM²T, onde:

VT = valor do terreno;

AT = área do terreno;

VM²T = valor do metro quadrado do terreno.

 

2.1. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido através da seguinte tabela:

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

VALOR M²  (em VRGL)

400

8,132784

320

6,502344

240

4,87664

200

4,064024

140

2,844628

120

2,43832

100

2,032012

080

1,625231

060

1,218923

050

1,015769

040

0,812615

030

0,609462

020

0,406308

015

0,304494

010

0,203154

 

2.2. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em consideração a localização, a situação em relação ao logradouro, a pedologia e a topografia assinaladas no BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário, de acordo com a seguinte fórmula:

 

VM²T  = VB x FL/100 x S x P x T, onde:

VM²T  = valor do metro quadrado do terreno;

VB = valor base;

FL/100  = fator de localização dividido por cem;

S = coeficiente corretivo de situação do terreno em relação ao logradouro;

P = coeficiente corretivo de pedologia do terreno;

T = coeficiente corretivo de topografia do terreno.

 

2.3. Os coeficientes de Situação, Pedologia e Topografia a serem considerados para fins de aplicação da fórmula acima, deverão ser considerados de acordo com as tabelas abaixo:

 

2.3.1. COEFICIENTE CORRETIVO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL

 

O Coeficiente Corretivo de Situação do imóvel, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou, em função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terreno de uma frente.

 

2.3.1.1. O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

Esquina – Duas Frentes

1.10

Encravado / Vila

0.80

 

2.3.1.2. Para os casos de situação do terreno com uma frente será adotado um fator de profundidade encontrado pela seguinte formula:

 

FP = P/T, onde :

FP -  Fator de profundidade;

P - Profundidade

T - Testada.

 

2.3.1.3. Pela obtenção dos fatores de profundidade, os coeficientes de situação do Imóvel de uma frente são determinados pela seguinte tabela:

 

FATOR DE PROFUNDIDADE

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

Até 0.02

0.50

Acima de 0.02  até  0.10

0.60

Acima de 0.10  até  0.50

0.90

Acima de 0.50  até  3.00

1.00

Acima de 3.00  até  5.00

0.80

Acima de 5.00  até  9.99

0.60

Acima de 9.99

0.60

                   

2.3.2. COEFICIENTE CORRETIVO DE PEDOLOGIA

 

O coeficiente corretivo de pedologia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, obtido através da seguinte tabela:

 

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE PEDOLOGIA

Alagado

0.50

Rochoso

0.80

Arenoso

0.90

Inundável

0.70

Normal

1.00

Combinação dos Demais

0.80

 

2.3.3. COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA

 

O coeficiente corretivo de topografia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, obtido através da seguinte tabela:

 

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

Plano

1.00

Aclive

0.90

Declive

0.70

Topografia Irregular

0.80

 

2.4. O Valor Base (VB) é um determinado valor expresso em VRM – Valor de Referência do Município, obtido a partir dos valores máximos e mínimos de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município, onde:

 

I - Multiplicando-o por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o valor máximo;

 

II - Dividindo-o por 100 (cem) terá que ser igual ou menor que o valor mínimo.

 

2.5. O fator de localização (FL) consiste em um grau, variando de 1 (um) a 999 (novecentos e noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

 

FL = VM²T x 100, onde:

                VB

 

FL = Fator de Localização;

VM²T = Valor do Metro Quadrado do Terreno;

VB = Valor Base

 

3. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada e/ou  prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade, de acordo com a seguinte fórmula:

 

FA = AT x AE, onde:

         ATE

 

FA = fração ideal;

AT = área total do terreno em metros quadrados;

AT = área em metros quadrados  da edificação;

ATE = – área total em metros quadrados das edificações;

 

4. Observado o disposto no “caput” do artigo anterior, será calculada a testada ideal do terreno mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

TI = AE x T, onde:

         ATE

 

TI = testada ideal;

AE = área em metros quadrados da edificação;

T = testada do imóvel;

ATE = área total em metros quadrados da edificação.

 

5. O valor da edificação (VE) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VE = AE x VM²E, onde:

 

VE = valor da edificação

AE = área da edificação;

VM²E = valor do metro quadrado de edificação por tipo.

 

5.1. Os valores do metro quadrado de edificação (VM²E), são os constantes da tabela a seguir:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR (EM VRGL)

Casa/Sobrado

3,4048

Apartamento

4,0882

Telheiro

0,9945

Galpão

1,6574

Indústria

1,6574

Loja

4,4467

Especial

7,4111

 

5.2. O valor do metro quadrado de edificação (VM²E), será corrigido de acordo com a característica de cada tipo de edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VM²E = VM²TE x CAT x  C x ST, onde:

                                  100

VM²E = valor do metro quadrado da edificação;

VM²TE  = valor do metro quadrado por tipo de edificação;

CAT/100 = coeficiente corretivo da categoria;

C = coeficiente corretivo de conservação;

ST = coeficiente corretivo de subtipo de edificação.

 

5.3. Os coeficientes corretivos de categoria, conservação e subtipo de edificação, são os constantes das tabelas abaixo:

 

5.3.1. COEFICIENTE CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO

 

O coeficiente corretivo de conservação consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, obtido através da seguinte tabela:

 

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO

Nova/Ótima

1.00

Bom

0.90

Regular

0.70

Mau

0.50

 
5.3.2. GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
 

A categoria de edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação expressa na tabela equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação:

 

      

 

CASA/SOBRADO

APARTAMENTO

TELHEIRO

GALPÃO

INDÚSTRIA

LOJA

ESPECIAL

Revestimento Externo                      

Sem revestimento

Emboco / Reboco

Óleo

Caiação

Madeira

Cerâmica

Especial

 

00

05

19

05

21

21

27

 

00

05

16

05

19

19

24

 

00

00

00

00

00

00

00

 

00

09

15

12

19

19

20

 

00

08

11

10

12

13

14

 

00

20

29

21

26

27

28

 

00

16

08

20

22

23

26

Pisos

Terra batida

Cimento

Cerâmica/Mosaico

Tábuas

Taco

Material Plástico

Especial

 

00

03

08

04

08

18

19

 

00

03

09

07

09

18

19

 

00

10

20

15

20

27

29

 

00

14

18

16

18

19

20

 

00

12

16

14

15

16

17

 

00

20

25

25

25

26

27

 

00

10

20

10

20

20

21

Forro

Inexistente

Madeira

Estuque

Laje

Chapas

 

00

02

03

03

03

 

00

03

03

04

04

 

00

02

03

03

03

 

00

04

04

05

05

 

00

04

03

05

03

 

00

02

02

03

03

 

00

03

03

03

03

Cobertura

Palha/Zinco/Cavaco

Fibro/Cimento

Telha

Laje

Especial

 

01

05

03

07

09

 

00

02

02

03

04

 

04

20

15

28

35

 

03

11

09

13

16

 

00

10

08

11

12

 

00

03

03

04

04

 

00

03

03

03

03

Instalação Sanitária

Inexistente

Externa

Interna Simples

Interna Completa

Mais de uma Interna

 

00

02

03

04

05

 

00

02

03

04

05

 

00

01

01

02

02

 

00

01

01

02

02

 

00

01

01

01

02

 

00

01

01

02

02

 

00

01

01

02

02

Estrutura

Concreto

Alvenaria

Madeira

Metálica

 

23

10

03

25

 

28

15

18

30

 

12

08

04

12

 

30

20

10

33

 

36

30

20

42

 

24

20

10

26

 

26

22

10

28

Instalação Elétrica

Inexistente

Aparente

Embutida

 

00

06

12

 

00

07

14

 

00

09

19

 

00

03

04

 

00

06

08

 

00

07

10

 

00

15

17

 

5.3.3. COEFICIENTE CORRETIVO DE SUBTIPO DE EDIFICAÇÃO

 

O coeficiente corretivo de subtipo de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada obtidas através da seguinte tabela:

 

CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SITUAÇÃO CONSTRUÇÃO

FACHADA

COEFICIENTE

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Recuada

1,00

Casa/Sobrado

Isolada

Fundos

Qualquer

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Alinhada

0,70

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Recuada

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Fundos

Qualquer

0,60

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Superposta

Fundos

Qualquer

0,70

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Conjugada

Fundos

Qualquer

0,70

Apartamento

Qualquer

Frente

Alinhado

1,00

Apartamento

Qualquer

Frente

Recuado

1,00

Apartamento

Qualquer

Fundos

Qualquer

0,90

Loja     Loja

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Loja     Loja

Qualquer

Frente

Recuada

1,00

Loja

Qualquer

Fundos

Qualquer

1,00

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

ANEXO II

 

LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

DESCRIÇÃO  DOS  SERVIÇOS

ALÍQUOTAS (%)

ALÍQUOTAS FIXAS (VRGL/ MÊS)

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2,00

0,947104

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

2,00

 

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

2,00

 

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

2,00

0,473552

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

2,00

 

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

2,00

 

7 - médicos veterinários;

2,00

0,710328

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

2,00

 

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

2,00

 

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

2,00

 

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

2,00

 

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

2,00

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

2,00

 

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

2,00

 

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

2,00

 

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

2,00

 

17 - incineração de resíduos quaisquer;

2,00

 

18 - limpeza de chaminés;

2,00

 

19 - saneamento ambiental e congêneres;

2,00

 

20 - assistência técnica;

2,00

 

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

2,00

 

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

2,00

 

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

2,00

 

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

2,00

0,710328

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

2,00

 

26 - traduções e interpretações;

2,00

 

27 - avaliação de bens;

2,00

 

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

2,00

 

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

2,00

 

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

2,00

 

31- execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

32 - demolição;

2,00

 

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

 

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

2,00

 

35 - florestamento e reflorestamento;

2,00

 

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

2,00

 

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

2,00

 

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

2,00

 

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

2,00

 

41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);

2,00

 

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

2,00

 

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

5,00

 

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais quer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

2,00

 

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (”franchise”) e de faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

 

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

2,00

 

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

2,00

 

50 - despachantes;

2,00

 

51 - agentes da propriedade industrial;

2,00

2,367761

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

2,00

 

53 - leilão;

2,00

 

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

2,00

 

 

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

2,00

 

 

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

2,00

 

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

2,00

 

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

2,00

 

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

 

3,00

 

 

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

2,00

 

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

2,00

 

62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

2,00

 

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

2,00

 

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

2,00

 

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

2,00

 

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

2,00

 

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

 

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

2,00

 

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

2,00

 

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

2,00

 

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

2,00

 

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

2,00

 

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final doserviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

2,00

 

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

2,00

 

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

2,00

 

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação edouração de livros, revistas e congêneres;

2,00

 

78 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

2,00

 

79 - funerais;

2,00

 

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

2,00

 

81 - tinturaria e lavanderia;

2,00

 

82 - taxidermia;

2,00

 

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

2,00

 

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

2,00

 

85- veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

2,00

 

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

2,00

 

87 - advogados;

2,00

0,947104

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

2,00

0,947104

89 - dentistas;

2,00

1,420656

90 - economistas;

2,00

0,473552

91 - psicólogos;

2,00

0,473552

92 - assistentes sociais;

2,00

 

93 - relações públicas;

2,00

 

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

5,00

 

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

 

5,00

 

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

2,00

 

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

2,00

 

98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2,00

 

99 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e que não configure fato gerador de imposto de competência da união ou dos estados.

2,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

1 - Serviços de informática e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485. de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands. quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.11- Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

10.10- Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.13- Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção dc títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.07 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.20 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.21 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

25 - Serviços funerários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

27 - Serviços de assistência social. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

36 - Serviços de meteorologia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

38 - Serviços de museologia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)

 

ANEXO III

 

TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

NATUREZA DA ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE   (VRGL)

CONSTRUÇÃO CIVIL

 

                          

- Execução de construção civil de obras hidráulicas e similares

Ano

9,4710423

- Pavimentação e obras

Ano

9,4710423

- Pavimentação, obras e pedra britada

Ano

9,4710423

- Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola

Ano

9,4710423

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

- Bailes

Ano

4,7355211

- Festas, show’s, circos e outros espetáculos similares

Ano

9,4710423

- Clubes recreativos e desportivos

Ano

9,4710423

- Cinemas e teatros:  

1ª Categoria:até 150 lugares

Ano

4,9997632

2ª Categoria: acima de 150 lugares

Ano

7,9997159

- Boates, restaurantes dançantes e similares

3ª Categoria: até 05 empregados

Ano

17,047876

2ª Categoria: até 12 empregados

Ano

17,047876

3ª Categoria: acima de 12 empregados

Ano

17,047876

- Casa de Massagem

Ano

11,838803

- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa)

Ano

2

- Campos de bocha

Ano

4

- Camping

Ano

4,7355211

- Exposições, feiras, amostras e quermesses

Ano

2,3677606

- Parques de diversões

Ano

9,4710423

- Empresas de diversões públicas

Ano

8

- Diversões eletrônicas

Ano

7,5768338

- Execução de música por conjunto

Ano

5

- Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores

Ano

6

ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

- Administração de bens ou negócios e consórcios

Ano

7,1032817

- Administração de fundos mútuos

Ano

9,4710423

- Administração de condomínio

Ano

6,6297296

- Administração de imóveis

Ano

5

- Auditoria, assessoria, consultoria

Ano

6

- Agência de Corretagens

Ano

7,5768338

- Assessoria Jurídica

Ano

4,7355211

- Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres

Ano

5

- Planejamento, organização, projetos e programação

Ano

6

- Processamento de dados

Ano

6

- Análise de sistemas

Ano

2,8413127

- Análise técnica

Ano

2,8413127

- Análise financeira

Ano

2,8413127

- Escritório de contabilidade

Ano

6

- Escritório de despachante

Ano

6

- Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados acima

Ano

7,5768338

COMUNICAÇÃO

 

 

- Empresas jornalísticas

Ano

7

- Emissoras de radiodifusão

Ano

7

- Publicidade e propaganda

Ano

4,7355211

- Sonorização

Ano

4,7355211

    ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS

 

 

- Aerofotogrametria

Ano

6

- Consultoria técnica e projetos

Ano

6

- Paisagismo e decoração

Ano

6

- Topografia e agrimensura

Ano

4,7355211

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

 

- Auto-escola

Ano

5,6826254

- Cursos preparatórios e escolas superiores

Ano

7

- Ensino artístico

Ano

5

- Ensino de primeiro grau

Ano

9,4710423

- Ensino de segundo grau

Ano

9,4710423

- Ensino superior

Ano

7

- Escola de cabeleireiro

Ano

5

- Escola de datilografia

Ano

4,7355211

- Escola de informática

Ano

4,7355211

- Escola de música

Ano

9,4710423

- Escola de dança, academia de ginástica, jazz, aeróbica e ioga

Ano

4,7355211

- Escola de línguas

Ano

10

- Escolas pré-primárias, maternais, jardins de infância e similares

Ano

8

- Outros cursos

Ano

5

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS

 

 

- Estabelecimentos bancários, de créditos, financeiros, investimentos e similares

Ano

18,942085

- Companhias de seguros, capitalização e similares

Ano

18,942085

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

 

- Profissionais liberais de nível universitário

Ano

5

- Representantes comerciais

Ano

5

- Advogado

Ano

4,7355211

- Agrônomo

Ano

4,7355211

- Assistente Social

Ano

2,3677606

- Auditor

Ano

2,3677606

- Auxiliar de enfermagem

Ano

2,3677606

- Bioquímico

Ano

14,206563

- Despachante

Ano

4,7355211

- Engenheiro

Ano

4,7355211

- Fisioterapeuta

Ano

2,3677606

- Fonaudiólogo

Ano

2,3677606

- Motorista de caminhão e taxi

Ano

2,3677606

- Técnico contábil e contador

Ano

4,7355211

- Vendedor autônomo ambulante

Ano

2,3677606

- Veterinários

Ano

4,7355211

- Amestrador de animais

Ano

4,7355211

- Corretores

Ano

4,7355211

- Agentes e prepostos em geral

Ano

5

- Outros profissionais autônomos

Ano

5

SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS

 

 

- Filmagem e revelação de fotos e similares

Ano

2,3677606

- Estúdios fotográficos

Ano

6

- Reprodução de cópias, documentos e outros papéis

Ano

5

- Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo

Ano

7

SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL

 

 

- Barbearia

Ano

1,4206563

- Cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões e instituto de beleza:

1ª Categoria: 01 cadeira

Ano

5

2ª Categoria: de 02 até 03 cadeiras

Ano

6

3ª Categoria: a partir de 04 cadeiras

Ano

7

- Banhos, duchas, massagens e congêneres

Ano

5

- Academias de ginásticas e congêneres

Ano

4,7355211

SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO

 

 

- Agência de turismo

Ano

9,4710423

- Motéis

Ano

18,942085

- Hotéis:

1ª Categoria: até 12 quartos

Ano

9,4710423

2ª Categoria: acima de 12 quartos

Ano

25

- Pensões:

1ª Categoria: até 05 empregados

Ano

6

2ª Categoria: acima de 05 empregados

Ano

8

- Serviços de bufê

Ano

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

 

 

- Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação)

Ano

10

- Agência funerária

Ano

7,1032817

- Casas de loteria

Ano

4,7355211

- Distribuição de filmes cinematográficos

Ano

12

- Distribuição de bens de qualquer natureza

Ano

12

- Outros agentes de intermediação

Ano

15

SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS

 

 

- Armazéns frigoríficos

Ano

20

- Armazéns gerais

Ano

20

- Silos

Ano

20

- Guarda-malas e guarda-móveis

Ano

20

- Depósitos fechados

Ano

20

- Locação de bens móveis

Ano

20

- Guarda, garagens e estacionamento de veículos

Ano

20

SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

- Ambulatórios e pronto-socorro

Ano

10

- Bancos de sangue

Ano

10

- Casas de repouso

Ano

10

- Clínica dentária

Ano

9,4710423

- Prótese dentária

Ano

10

- Clínica médica

Ano

9,4710423

- Hospitais, casas de saúde, sanatório e maternidade

Ano

9,4710423

- Assistência médica através de plano de saúde

Ano

9,4710423

- Clínica radiologia, ultra-sonografia, tomografia e exames congêneres

Ano

9,4710423

- Laboratórios de análises clíncas, físicas e patológicas

Ano

4,7355211

- Eletricidade médica

Ano

10

- Instituições psicotécnicas e psicologia aplicada

Ano

10

- Acupunturista

Ano

4,7355211

- Clínica Veterinária

Ano

7,1032817

- Outros serviços de saúde

Ano

20

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

- Empresas de transportes de passageiros em geral

Ano

9,4710423

- Empresas de transportes de cargas

Ano

9,4710423

- Transportes em geral

Ano

10

- Serviços de carga e descarga

Ano

8

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS

 

 

- Conservação de limpeza de imóveis e logradouros

Ano

6

- Desinfecção e higienização

Ano

6

- Raspagem e lustração de assoalhos

Ano

6

- Colocação de tapetes e cortinas

Ano

8

- Consertos e reparação de móveis

Ano

8

- Reparação de artigos de tapeçaria

Ano

8

- Instalações e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos e componentes

Ano

2,3677606

- Manutenção de aparelhos, máquinas, equipamentos e componentes

Ano

7,5768338

- Instalação de som em geral

Ano

2,3677606

- Limpeza, revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e aparelhos domésticos

Ano

10

- Conserto de máquinas para escritório

Ano

1,4206563

- Oficina mecânica, revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais, agrícolas e similares

Ano

10

- Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares

Ano

10

- Postos de serviços dealinhamento e balanceamento para veículos

Ano

4,7355211

- Lavagem e lubrificação de veículos

Ano

10

- Borracharias

Ano

1,4206563

- Retífica de motores

Ano

2,3677606

- Reparação de autopeças

Ano

10

- Lavação de veículos

Ano

1,4206563

- Lanternagem e pintura de veículos

Ano

2,3677606

- Oficina mecânica, lanternagem e pintura de veículos

1ª Categoria: até 02 empregados

Ano

5

2ª Categoria: de 03 a 05 empregados

Ano

8

3ª Categoria: acima de 05 empregados

Ano

10

- Capotaria de móveis e automóveis

Ano

1,4206563

- Composição gráfica

Ano

2,3677606

- Clicheria, zincografia, litografia e outras matrizes de impressão

Ano

8

- Encadernação de livros e revistas

Ano

8

- Manutenção de máquinas e tratores com venda de peças

Ano

10

- Sapataria, serviços de reparação

Ano

2,3677606

- Bobinagem, rebobinagem em transformadores

Ano

10

- Tinturarias e lavanderias

Ano

8

- Oficinas de conserto de bicicletas

Ano

1,4206563

- Oficinas de conserto de motocicletas

Ano

10

- Oficina de conserto de relógios e jóias

Ano

1,4206563

- Chaveiros ou similares

Ano

8

- Conserto e reparação de toldos

Ano

6

- Oficinas de conserto de carroças

Ano

6

- Recauchutagem de pneus

Ano

10

- Serralheria

Ano

4,7355211

- Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens

Ano

7,1032817

- Serviços de armações de ferragens

Ano

10

- Carpintaria

Ano

1,8942085

- Marcenaria

Ano

2,3677606

- Auto-elétrica

Ano

2,3677606

            

- Acumuladores e auto-elétricas:

1ª Categoria: até 02 empregados

Ano

4

2ª Categoria: de 03 a 05 empregados

Ano

5

3ª Categoria: acima de 05 empregados

Ano

7

- Bombeiro hidráulico e eletricista

Ano

9,4710423

- Serviços de pintura em geral

Ano

10

- Outras oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores

Ano

12

  OUTROS SERVIÇOS

 

 

- Cartórios

Ano

9,4710423

- Segurança e Vigilância Patrimonial

Ano

9,4710423

ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS À AGROPECUÁRIA

 

 

- Compra e venda de cereais

Ano

7,5768338

- Produtos agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos mudas, sementes, equipamentos e insumos agrícolas

Ano

7,5768338

- Pulverização aérea

Ano

7,5768338

- Outras atividades comerciais ligadas à agropecuária, como produção de hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres

Ano

7,5768338

- Florestamento e reflorestamento

Ano

4,7355211

 ATIVIDADES INDUSTRIAIS

 

 

- De móveis

Ano

10

- De essências

Ano

10

- De carimbos

Ano

10

- De premoldados de concreco, blocos, artefatos de cimento e similares

Ano

4,7355211

- Olarias

Ano

12

- Malhas

Ano

12

- Produtos alimentícios e doces

Ano

10

 - Sombrinhas e guarda-chuvas

Ano

8

- Materiais de limpeza, sabões e similares

Ano

9,4710423

- Leite

Ano

8

- Aviões

Ano

20

- Fundições e eletromecânica

Ano

10

- Óleos vegetais e derivados

Ano

10

- Da água

Ano

12

- De carvão vegetal – Carvoarias

Ano

4,7355211

- De sorvetes

Ano

10

- De serralheiros e similares

Ano

7,1032817

- De toldos, coberturas e similares

Ano

10

TAPEÇARIAS EM GERAL

1ª Categoria: acima de 05 empregados

Ano

10

2ª Categoria: até 05 empregados

Ano

8

3ª Categoria: até 03 empregados

Ano

6

   OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

 

 

- De pedras e extração de mármore e granitos

Ano

9,4710423

- Outras indústrias extrativas

Ano

9,4710423

- Frigoríficos

Ano

9,4710423

- De vassouras, escovões e similares

Ano

4,7355211

- Usinas de açúcar

Ano

10

- De bebidas

Ano

10

- De carrocerias

Ano

10

- De molas

Ano

10

- De vestidos, costuras e roupas feitas - artigos de vestuário

Ano

2,8413127

- Alfaiataria

Ano

1,4206563

- Acessórios de vestuário

Ano

1,8942085

- De portas e batentes de madeiras

Ano

10

- Padaria e confeitaria

Ano

2,3677606

- Balas, doces, bombons e congêneres

Ano

2,3677606

- Brindes patrocinais

Ano

10

- Madeireiras, madeiras serradas e similares

Ano

9,4710423

- Beneficiamento de arroz, milho e similares

Ano

10

- Torrefação e moagem de café

Ano

10

- Fabricação de máquinas para soldar politileno

Ano

10

- Eletrônica

Ano

10

- Transformadores

Ano

10

- Trifelados de aço e ferro

Ano

10

- De colchões

Ano

10

- Cortumes

Ano

10

- Palmilhas ortopédicas

Ano

10

- De calçados

Ano

2,3677606

- Artesão

Ano

1,4206563

- Artigos de bijuteria

Ano

1,4206563

- Artigos de joalheria e ourivesaria

Ano

2,3677606

- Lenhadores

Ano

10

OUTRAS INDUSTRIAS NÃO CLASSIFICADAS

1ª Categoria: acima de 06 empregados

Ano

10

2ª Categoria: até 06 empregados

Ano

7

3ª Categoria: até 03 empregados

Ano

4,7355211

ATIVIDADES COMERCIAIS

 

 

- Materiais de construção

Ano

7,1032817

- Peças e acessórios para máquinas eveículos

Ano

2,3677606

- Farmácias, drogarias e perfumaria

Ano

4,7355211

- Óticas

Ano

2,3677606

- Relojoarias e joalherias

Ano

2,3677606

- Livrarias e papelarias

Ano

2,3677606

- Guichês para venda de passagens

Ano

2,3677606

- Comércio de veículos

Ano

20

- Comércio de tratores, colheitadeiras e similares

Ano

20

- Aluguel de máquinas, equipamentos e veículos

Ano

9,4710423

- Lojas de confecções e calçados (tecidos, calçados, roupas, chapéus e similares)

Ano

2,8413127

- Boutique

Ano

2,3677606

- Artigos de Bijouterias

Ano

1,4206563

- Armarinho

Ano

2,3677606

- Comércio de artigos para festas e artigos para presentes

Ano

2,3677606

- Lojas de confecções, calçados, cama, mesa e banho

Ano

7,1032817

- Comércio de tecidos e fios

Ano

2,3677606

- Alfaiataria

Ano

1,4206563

- Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas

Ano

2,3677606

- Superlojas (eletrodomésticos, móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e cortinas)

Ano

20

- Comércio de eletrodomésticos

Ano

4,7355211

- Comércio de brinquedos

Ano

2,3677606

- Artigos pirotécnicos

Ano

2,3677606

- Comércio de artigos usados

Ano

1,8942085

- Bazares

Ano

1,8942085

- Armazém

Ano

2,3677606

- Empórios, mercearias e congêneres

Ano

15

     

- Supermercados:

1ª Categoria: até 05 empregados

Ano

9,4710423

2ª Categoria: de 06 a 10 empregados

Ano

15

3ª Categoria: mais de 11 empregados

Ano

20

- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

Ano

1,4206563

- Pneumáticos, comércio de pneus, câmaras e reparos     

Ano

2,3677606

- Açougues, casas de carnes peixarias e congêneres

Ano

2,3677606

- Comércio de aves abatidas

Ano

1,8942085

- Comércio de produtos naturais

Ano

2,3677606

- Mel e derivados

Ano

2,3677606

- Comécio de comida congelada

Ano

2,3677606

- Comércio de gelo

Ano

1,4206563

- Bares

Ano

2,3677606

- Botecos

Ano

1,4206563

- Caldo de cana

Ano

1,4206563

- Restaurantes, churrascarias e congêneres:

1ª Categoria: até 03 empregados

Ano

4,7355211

2ª Categoria: de 04 a 06 empregados

Ano

7,1032817

3ª Categoria: mais de 07 empregados

Ano

10

- Pizzaria

Ano

2,8413127

- Lanchonetes

Ano

2,3677606

- Sorveteria

Ano

2,3677606

- Sorveterias, bonbonnières e congêneres

Ano

10

- Comércio de discos, fitas CD’s e DVD’s

Ano

2,8413127

-  Locadora de áudio e vídeo

Ano

2,3677606

- Comércio de antenas, componentes eletrônicos, similares e assistência técnica de equipamentos de radiocomunicação

Ano

2,3677606

- Comércio de peças para bombas injetoras

Ano

15

- Máquinas de escrever, calcular, móveis e equipamentos

Ano

15

- Materiais elétricos

Ano

4,7355211

- Máquinas para coser

Ano

10

- Atacadista de frutas e legumes

Ano

8

- Veículos usados

Ano

10

- Bancas de revistas e jornais 

Ano

1,4206563

- Doces, balas, bombons, biscoitos e similares

Ano

2,3677606

- Floriculturas

Ano

2,3677606

- Cultivo e comércio de plantas e similares

Ano

6

- Artefatos de borracha

Ano

8

- Artigos de presentes, louças e utensílios domésticos ou similares

Ano

10

- Ferragens em geral

Ano

10

- Madeiras

Ano

10

- Comércio de tintas, verniz, esmaltes e solventes

Ano

4,7355211

- Comércio de lubrificantes

Ano

7,1032817

- Posto de revenda de Distribuição de gás

Ano

7,5768338

- Posto de revenda de combustível e lubrificantes

Ano

9,4710423

- Vidraçarias, quadros e molduras

Ano

4,7355211

- Artigos dentários

Ano

10

- Artigos de caça e pesca

Ano

10

- Laticínios e derivados

Ano

2,3677606

- Ferro-velho

Ano

10

- Tabacarias, fumos e charutarias

Ano

2,3677606

- Bicicletas

Ano

10

- Artigos esportivos

Ano

2,3677606

- Cosméticos, perfumarias e congêneres

Ano

2,3677606

- Condimentos

Ano

10

- Embalagens

Ano

10

- Inseticidas e produtos para limpeza

Ano

10

- Moagem e venda de café

Ano

15

- Comércio realizado em bancas ou congêneres

Ano

8

- Importadora (exceto de veículos)

Ano

9,4710423

- Importadora de veículos

Ano

30

- Cooperativas

Ano

4,7355211

OUTRAS ATIVIDADES

 

 

- Cooperativas de servidores

Ano

4,7355211

- Associação de pais e mestres

Ano

10

- Sociedades artísticas e culturais

Ano

10

- Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não incluídas nesta tabela assim como quais quer estabelecimentos de pessoas físicas,

jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades não incluídas nesta tabela

Ano

12

 

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

NATUREZA DA ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE (VRGL)

a) Comércio ambulante:

 

 

A - Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes

Por dia

0,50

B - Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes

Por dia

0,30

C - Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles, pelicas, plumas e confecções em geral

Por dia

0,60

D - Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes

Por dia

0,70

E - Bilhetes de loterias, carnês de sorteio de prêmios, baralhos e outros art igos de jogos de azar e semelhantes

Por dia

0,40

F - Artigos não especificados

Por dia

0,40

G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas:

1 - Artigos religiosos em geral com bancas e mesas

2 - Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros

Por dia

0,60

H - Tabela especial para os dias de carnaval

1 - Artigos carnavalescos

Por dia

0,60

ATENÇÃO:

a) No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal.

b) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos.

 

 

ANEXO V

 

TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE (VRGL)

1 - CONSTRUÇÕES e AMPLIAÇÕES

a) Edificações até 02 (dois) Pavimentos

4,7355211

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos

7,5768338

c)Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos

9,4710423

d) Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais

2,8413127

e) Barracões e Galpões

3,7884169

f) Postos de Lubrificação ou Abastecimento de Combustíveis, exceto  as construções em alvenaria e em concreto armado

9,4710423

g) Outras obras de construção civil não incluídas nesta tabela

3,7884169

2 - PEQUENAS OBRAS E REPAROS

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para  construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

2,8413127

b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

1,8942085

c) Outras pequenas reformas não incluídas nesta tabela

1,4206563

3 - DIVERSOS

a) Assentamento de elevadores por unidade

3,7884169

b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

4,7355211

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

1,8942085

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

1,4206563

e) Cortes em meios-fios para entrada de automóveis

1,4206563

f) Desmonte de pedreiras

9,4710423

g) Lajeamento de pátios ou quintais

1,4206563

h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

2,3677606

i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado

2,8413127

j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

1,4206563

l) Outras obras não especificadas

0,9471042

4 - DEMOLIÇÕES

a) Prédios ou qualquer outra construção.

4,7355211

5 - ARRUAMENTOS

a) Com área de até 1.000 metros lineares, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro).

0,0047355

b) Com área superior a 1.000 até 5.000 metros lineares excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas ao município (por metro).

0,0066297

c) Com área superior a 5.000 metros lineares (por metro).

0,009471

6- LOTEAMENTOS – Taxa Fixa

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro).

0,0047355

b) Com área superior a 15.000 metros quadrados (por metro).

0,009471

 

 

ANEXO VI

 

TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

 

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE EM VRGL

 

 

 

 

1. Anúncio em Estabelecimentos industriais,comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:

 

I - Quando afixada na parte externa como indicação do  estabelecimento

a) por mês

0,2367761

b) por ano

2,3677606

II - Quando afixada na parte interna estabelecimento, desde que estranha à atividade:

a) por mês

0,4735521

b) por ano

4,7355211

III - Quando através de luminosos, em sua parte externa:

a) por mês

0,3788417

b) por ano

3,3148648

IV - Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos:

a) por dia

0,0947104

b) por mês

1,8942085

V - Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via  e logradouro Público;

a) por dia

0,1894208

b) por ano

4,7355211

2. Anúncio promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade.

a) por mês

0,9471042

b)por ano

2,8413127

3. Anúncio colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema oucolocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias,

estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door:

a) por mês

0,9471042

b) por ano

4,7355211

 

4. Anúncio:

 

I - em veículos não destinados à publicidade como ramo de  negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade:

a) por mês

0,9471042

b) por ano

4,7355211

II - Anúncio sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:

a) por mês

0,4735521

b) por ano

2,3677606

III - Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:

a) por mês

0,9471042

b) por ano

4,7355211

IV - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada:

a) por mês

0,9471042

b) por ano

7,5768338

V - Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros Públicos, por matéria anunciada:

a) por mês

0,4735521

b)por ano

3,7884169

VI - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento:

a) por mês

0,7576834

b)por ano

7,5768338

 

 

ANEXO VII

 

TABELA PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE (EM VRGL)

1. Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais

designados pelo município por prazo e a juízo deste, por área de até 10 m2:

a) por dia

0,1420656

b) por mês

0,4261969

a) por semestre

1,6574324

b) por ano

3,5516409

2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por m²

a) por dia

0,0142066

3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por m²

a) por mês

0,0710328

 

 

ANEXO VIII

 

TABELA PARA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

UNIDADE IMOBILIÁRIA

INCIDÊNCIA

QUANTIDADE EM VRGL

I - Imóveis com destinação exclusivamente residencial - residência horizontal.                                                                                      

Ano

1,8942085

II - Apartamentos exclusivamente residenciais, por apartamento.                                                                                                      

Ano

1,8942085

III - Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições templos e clubes recreativos

Ano

4,7355211

IV - Comércio de Alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares                                                                                                  

Ano

9,4710423

V - Industrias químicas

Ano

18,942085

VI - Outros estabelecimentos comerciais e industriais

Ano

9,4710423

VII - Hospitais, Clinicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Casas de Saúde e Congêneres

Ano

18,942085

VIII - Depósitos, Armazéns e Congêneres                                                     

Ano

9,4710423

IX - Posto de Venda de Combustível, Materiais Inflamávei e Explosivos                 

Ano

14,206563

 

(Revogada pela Lei nº 915/2021)

ANEXO IX

 

TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE EM VRGL

1 - TAXAS DE EXPEDIENTE:

1.1 - Requerimento, petição, recurso

0,1894208

1.2 - Atestados (por lauda)                                                 

0,0947104

1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas

1,4206563

1.4 - Cancelamento de inscrição cadastral                                       

0,4735521

1.5 - Alteração cadastral

0,4735521

1.6 - Certidões (por lauda)     

1.6.1 - relativa a situação fiscal                                                        

0,2367761

1.6.2 - detalhada de impostos quitados                                                   

0,4735521

1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral

0,4735521

1.6.4 - lançamento cadastral de imóvel                                 

0,2841313

1.6.5 - perpetuidade                             

0,4735521

1.6.6 - detalhada da construção:

1.6.6.1 – imóvel de até 02 pavimentos

0,9471042

1.6.6.2 - imóvel de até 05 pavimentos            

0,7576834

1.6.6.3 - imóvel de até 10 pavimentos            

0,4735521

1.6.6.4 -  imóvel com mais de dez pavimentos            

0,2841313

1.6.7 – detalhada do loteamento:

1.6.7.1 - com até 120 lotes          

0,4735521

1.6.7.2 - de 121 até 240 lotes                                         

0,7576834

1.6.7.3 - de 241 até 500 lotes                           

0,5682625

1.6.7.4 - acima de 500 lotes

0,3788417

1.6.8 – de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada

0,9471042

1.7 - Desarquivamento de processo a pedido da parte  interessada

0,9471042

1.8 - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo

1,8942085

1.9 - Expedientes de segunda via

1.9.1- de guia de pagamento de impostos

0,4735521

1.9.2- de alvará de licença                                                       

0,9471042

1.9.3- de qualquer outro documento                                         

0,4735521

1.10 - Aprovação de Projetos

1.10.1- para construção, alteração, acréscimos

1,8942085

1.10.2- para loteamento ou arruamento

4,7355211

1.11 - Averbação de Transferências       

0,4735521

1.12 - Autenticação:

1.12.1 - livro encadernado, por unidade            

0,4735521

1.12.2 - bloco de N.F  de serviço, por unidade

0,1894208

1.12.3 - outros documentos

0,1894208

1.13 - Expedição de Alvará

1.13.1 - de licença para localização

0,4735521

1.13.2 - de licença para construção

0,4735521

1.13.3 - de qualquer outra natureza

0,4735521

1.14 - Alinhamento     

0,4735521

1.15 - Nivelamento 

1,8942085

1.16 - Habite-se                                                                          

1,8942085

2 - CEMITÉRIO:

2.1 - Inumações em sepultura rasa:

2.1.1 - de adulto, por 5(cinco) anos

0,9471042

2.1.2 - de menores, por 3 (três) anos

0,4735521

2.2 - Inumações em carneiro:                

2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

0,9471042

2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos                                        

0,4735521

2.3 - Prorrogação de prazo:

2.3.1 - de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos

1,8942085

2.3.2- de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos             

0,9471042

2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

1,8942085

2.3.4 - de carneiro, menores por 3 (três) anos               

0,9471042

2.4 - Exumação:

2.4.1 - após 5 (cinco) anos

4,7355211

2.4.2 - antes de 5 (cinco) anos

4,7355211

2.5 - Transferências de ossadas:

2.5.1 - dentro do mesmo cemitério

4,7355211

2.5.2 - entrada ou saída de cemitério               

9,4710423

3 - DE SERVIÇOS DIVERSOS:

3.1 - Taxas de depósito e guarda:

3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bem abandonados  na via pública – por unidade ou lote – diária 

1,8942085

3.1.2 - armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:           

0,4735521

3.1.2.1 - veículo, por unidade

4,7355211

3.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade

1,8942085

3.1.2.3- sucatas, carcaças abandonadas 

0,9471042

3.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça

1,8942085

3.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça

0,9471042

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão as despesas de alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

3.2 - Taxas de numeração de prédios:

3.2.1- por imóvel

0,4735521

3.3 -Vistorias

3.3.1 - de prédios ou qualquer construção por m²:

3.3.1.1 - tipo rústico

0,0189421

3.3.1.2 - tipo popular

0,0378842

3.3.1.3 - tipo comum

0,0568263

3.3.1.4 - tipo bom

0,0662973

3.3.1.5 - tipo luxo

0,0947104

3.3.2 - Habite-se:

3.3.2.1 - imóveis de qualquer espécie

0,9471042

3.3.3 - Veículos:

3.3.3.1 - transporte coletivo de passageiros por unidade

4,7355211

3.3.3.2 - transporte individual de passageiros por unidade

0,9471042

3.4 - Avaliação:

3.4.1 - imóveis urbanos

0,4735521

3.4.2 - imóveis rurais

0,9471042

 

ANEXO X

 

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CLASSE / GRUPO

FAIXA DE CONSUMO

EM KWH

ALÍQUOTA  EM PERCENTUAL  SOBRE  A TARIFA DE

FORNECIMENTODE IP EXPRESSA MHW/ POR MÊS

VALOR

(EM VRGL)

 

1 - CLASSE RESIDENCIAL  - Grupo B

 

Até 40 KW/mês

0

Isento

De  41 a  75 KWh/mês

1,7

0,136383

De 76 a 100 Kwh/mês

2,7

0,2168869

De 101 a 200 KWh/mês

4,3

0,345693

De 201 a 500 KWh/mês

5,3

0,4261969

De 501 a 800 KWh/mês

6,3

0,5067008

Acima de 800 KWh/mês

7,5

0,6033054

 

2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADE INDUSTRIAL  - Grupo B

 

Até 40 KWh/mês

3,0

0,2831842

De 41 a 100 KWh/mês

4,3

0,2168869

De 101 a 200 KWh/mês

5,0

0,4020457

De 201 a 500 KWh/mês

6,5

0,5228015

De 501 a 800 KWh/mês

8,0

0,6435573

De 801 a 1200 KWh/mês

9,0

0,7240612

Acima de 1200 KWh/mês

10,0

0,804565

 

3 - CLASSE RESIDENCIAL  - Grupo A

 

Até 1000  KWh/mês

12,3

0,9897239

De 1001 a 5000 Kwh/mês

16,4

1,3197897

Acima de 5000 KWh/mês

24,6

1,9794478

4 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS - Grupo A

Até 1000  KWh/mês

16,4

1,3197897

De 1001 a 5000 Kwh/mês

20,5

1,649382

Acima de 5000 KWh/mês

32,8

2,639105