LEI Nº 624, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
“DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Vide revogação das disposições em contrário dada pela
Lei nº 973/2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Governador Lindemberg, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.
Art. 2° Aplicam-se às
relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de
direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
§ 2º Os incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou
postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) conservação de via e logradouros públicos;
c) expediente e serviços públicos.
IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º Fica estipulado como índice de
quantificação de tributos, multas, preços públicos e demais obrigações
pecuniárias o VALOR DE
REFERÊNCIA DE GOVERNADOR LINDENBERG – VRGL, que corresponde a 10 (dez)
unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s.
Art. 6º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não, localizados na zona
urbana do município, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado, ou construído, a qualquer título.
Art. 8º O imposto é devido
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 9º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 10 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel não edificado considerado.
Art. 11 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 12 Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - imóvel edificado ou construído: o imóvel edificado com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere às alíneas do inciso II deste artigo.
II - imóvel não edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 13 A base de cálculo
do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei, e a alíquota a
ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 0,5 % (meio por cento) para cada imóvel edificado;
II - 2,0 % ( dois por cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua.
II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação.
Art. 14 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das tabelas do ANEXO I desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção referida no caput deste artigo.
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.
§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas e uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 15 Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos e zonas fiscais para aplicação dos respectivos índices de Localização, conforme ANEXO I desta lei.
Art. 16 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores poderão ser reajustados periodicamente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto.
Art. 17 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
Art. 18 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em Regulamento.
Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 19 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III - aquisição ou promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;
IV - posse do imóvel exercida a qualquer título;
V - conclusão ou ocupação da construção;
VI - término de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 20 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, a relação dos nomes e endereços dos adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.
Art. 21 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Art. 22 O imposto será lançado anualmente em 15 de setembro do ano
a que corresponder o lançamento.
Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 24 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 25 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 26 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 27 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 28 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Parágrafo Único. Ao contribuinte que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento).
Art. 30 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 31 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.
Seção VI
Art. 32 São isentos do
imposto predial e territorial urbano:
I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
IV - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união;
V - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até 03 (três) salários mínimo e que não seja proprietário de outro imóvel;
VII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único. A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos neste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
Art. 33 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 34 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 17 a
19, será imposta a multa equivalente à importância de 03 (três) unidades de
Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, multa que será devida
por um ou
mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 35 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios que não cumprirem o disposto no art. 20 será imposta a multa equivalente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art.
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Do fato gerador e da incidência
Art. 37 O imposto sobre a transmissão inter vivos a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem
como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 38 O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.
Art. 39 O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direito real de uso;
XII - a cessão de direitos a usucapião;
XIII - a cessão de direitos a usufruto;
XIV - a cessão de direitos à sucessão;
XV - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - a cessão de direitos possessórios.
§ 1º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2º O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativo.
Art. 40 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Do contribuinte e do responsável
Art. 41 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de
bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 42 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º No caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.
Art. 44 Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no caput for inferior.
§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será 8% (oito por cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será 4% (quatro por cento) do valor do negócio jurídico ou do valor venal do imóvel, se maior;
III - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
IV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art.
§ 1º Nas transmissões decorrentes da execução de planos de
habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos
públicos ou seus agentes através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota
será reduzida para 1,00% (um por cento) da parte efetivamente financiada.
Art. 46 O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 47 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 48 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 49 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 50 O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
Art. 51 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 52 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 53 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 54. São isentos do
imposto:
I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
II - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
III - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
Art.
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 56 Havendo a inobservância do constante dos artigos 51, 52 e
53, em prejuízo das penalidades previstas nos artigos
Art.
Art. 58 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 43.
Parágrafo Único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Seção I
Do fato gerador, da não-incidência e do contribuinte
Art. 59 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 60 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
§ 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido neste Município, ou seja, no local: (Redação dada pela Lei nº
798/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do na hipótese do § 1º do artigo 59;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo II;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;
V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo II;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo II;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 do Anexo II;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo II;
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do
Anexo II;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 889/2020)
XIV - dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 do Anexo II;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do
anexo II dessa lei; (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II;
XVII - do município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
do Anexo II;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 do anexo II desta lei; (Redação dada pela Lei nº
798/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo II.
XXI - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do anexo II desta lei; (Incluído pela Lei nº 798/2017)
XXII - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do anexo II
desta lei; (Incluído
pela Lei nº 798/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subi tens 10.04 e 15.09 do anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 798/2017)
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º No caso
dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei nº
798/2017)
§
6º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços
descritos no subitem 2001. (Redação dada pela Lei nº 889/2020)
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço.(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
§ 7° Na hipótese de a
alíquota mínima ser menor do que 2%, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 889/2020)
§
8º Ressalvadas
as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do§ 3° deste artigo
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
§
9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a
esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§
10 Nos casos em que houver dependentes
vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no § 9° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 11
No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, referidos no subi tem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
§
12 O local do estabelecimento
credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 889/2020)
II - credenciadoras; ou(Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
III- emissoras de cartões de crédito e débito.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
§
13 No caso dos serviços de administração
de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subi tem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
§ 14
No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
§
15 No caso dos
serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
Art. 61 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Art. 62 Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação desse imposto.
§ 1º O município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2º O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos serviços;
III - do resultado econômico da prestação de serviços.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo II.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, quando a alíquota mínima do imposto for menor do que
2%,(Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
IV - as
pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 60 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15. 01 da lista de
serviços anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 889/2020)
§
5° No
caso dos serviços p restados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 889/2020)
Da base de cálculo e da alíquota
Art.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.
§ 2º Os prestadores de serviços especificados nos itens 4.01, 4.05, 4.06, 5.01, 7.03, 10.07, e 35 da lista de serviços, desde que a prestação se enquadre na forma do § 2º do artigo 60 deste Código, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme a anotação da listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 3º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado em conformidade com o disposto no § 2º do seu artigo 60 e na listagem que acompanha essa disciplinação do imposto.
§ 4º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de espécies;
V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.
§ 6º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem às espécies de serviço.
§ 7º Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III - quando os contribuintes não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 67;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 8º Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Art. 63-A. na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 previstos no anexo II
desta lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obram fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovadas por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. (Incluído
pela Lei nº 798/2017)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 798/2017)
Art. 64 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - mínimas - 2% (dois por cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa disciplinação;
II - máximas - 5% (cinco por cento), conforme anotação na própria lista que acompanha essa disciplinação.
Art. 65 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro
Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades,
fornecendo à Fazenda Pública, em formulários oficiais próprios, os elementos e
informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.
Art. 66 O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Art. 67 O Regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo a sua aplicação, a critério autoridade tributária.
Art. 68 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no
regime de estimativa.
§ 1º O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.
§ 4º Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.
Art. 69 O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na forma do artigo 273, o seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 70 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 71 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;
II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.
§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.
Art. 72. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 73 Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço
do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de
guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade
administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencimento.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, quando o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido, diariamente, antes do início das atividades, ficando a diferença a maior, se houver para ser recolhida até o final do período.
§ 2º Nos casos dos contribuintes especificados nos § 2º e § 3º do artigo 63, imposto será recolhido anualmente.
Art. 74 As diferenças em imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 75 As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação, pelo prestador de serviço, da prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço e do imposto pago.
§ 1º Não satisfeita à prova constante do artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Fazenda Pública, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da retenção, indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2º Não caberá o desconto referido no parágrafo anterior quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova da inscrição e pagamento do imposto.
§ 3º O prestador do serviço poderá alegar, expressamente, o não vencimento do imposto do ano, cuja declaração será feita sob as penas da lei.
§ 4º Descumprindo o disposto no § 1º, o usuário do serviço se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo recolhê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que deveria tê-lo retido.
§ 5º A alíquota a ser aplicada, em havendo dúvida no caso do § 1º, será aquela fixada na legislação municipal para a atividade.
§ 6º Caso o recolhimento seja a maior, a Fazenda Pública deverá restituir a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recolhimento.
§ 7º Na hipótese de o recolhimento ser a menor, a Fazenda Pública notificará o contribuinte para pagar a diferença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação.
Art. 76 São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles executados na
própria residência do prestador do serviços, por conta própria, sem propaganda
de qualquer espécie, e sem empregados, para seu sustento e de sua família;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
II - os profissionais
autônomos não liberais que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
a) exerçam
as atividades de amolador de ferramentas, engraxates, feirantes, lavador de
carro, costureira, bordadeira, carregador, jardineiro, lavadeira, passadeira,
entregador, ferrador, limpados de imóveis e sapateiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
b) comprovadamente auferirem, no exercício de suas atividade, receita mensal
inferior a 90 (noventa) UFIR. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
III - as representações teatrais, os concertos de musicas clássicas, as
exibições de bailes e os espetáculos folclóricos e circense:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
Federações, Associações e clubes devidamente legalizadas.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
V - Banco de sangue, leite, peles e olhos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. as
isenções de que trata os incisos deste artigo não excluem os contribuintes
beneficiados da condição de responsável pelo tributo que lhe caibam reter na
fonte, sob pena de perda do benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
Art. 77 As
isenções previstas no artigo anterior, dependerão de reconhecimento pela
autoridade competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 889/2020)
Seção VII
Art. 78 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 65 e
seu § 3º, será imposta a multa
equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador
Lindenberg - VRGL, devida por um ou mais exercícios, até a sua regularização.
Art. 79 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 66 será imposta a multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, devida por um ou mais exercícios, contado da data da alteração ou cessação da atividade.
Art. 80 Na ausência de documentação fiscal a que se refere o artigo 86, será imposta multa equivalente a 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL.
§ 1º Por documento fiscal subentende-se:
I - cada livro, um documento fiscal;
II - notas fiscais, cada número um documento.
§ 2º Para o não-atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente à importância de 02 (duas) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL.
§ 3º A prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota de serviço implicará a multa de 03 (três) unidades de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, sem prejuízo do imposto devido, e a comunicação às autoridades competentes para a adoção das medidas penais cabíveis.
§ 4º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art.
Art. 82 Na falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no artigo 73 e § 1º, será imposta a multa na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art.
I - a atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II- a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do originário do crédito devido.
Art.
§ 1º Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo a legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 03 (três) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 86 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Art. 87 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Fazenda Pública.
§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista no artigo 95.
Art. 88 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 89 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 86.
Da base de cálculo e da alíquota
Art.
Art. 91 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nos ANEXOS que integram esta lei e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 92 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda
Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro
Fiscal.
Art. 93 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
Art. 94 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se
os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 91.
Art. 95 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de
prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública, de que trata o artigo 87,
§ 2º, e
sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 1,5
(uma e meia) unidade de Valor de Referência de Governador Lindenberg - VRGL, sem prejuízo de:
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Da taxa de licença para localização
Art. 96. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade,
em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia
licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 95 deste Código, no que couber.
§ 4º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 5º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Art.
Art. 98-A São isentas de licença de localização as atividades classificadas como risco baixo A ou nível de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 915/2021)
Da taxa de licença para funcionamento e de renovação de
funcionamento em horário normal e especial
Art. 99 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria,
ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá
exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia
licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença para
funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 99-A São isentas de licença de funcionamento as atividades classificadas como risco baixo A ou nível de risco I, assim estabelecidas nos termos da Legislação Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 915/2021)
Art. 100 Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período
correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis,
das 18 às 6 horas.
Art. 101 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;
II - das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;
III - das 22 às 6 horas: 20%
(vinte por cento) da taxa devida.
Art. 102 Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;
V - empresa funerária;
VI - cinemas e jogos de diversões;
VII - radiodifusão e telecomunicações.
Art.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 104 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita à maior incidência.
Art.
Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante
Art. 106 Qualquer
pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia
licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.
§ 1º Considera-se comércio ambulante o
exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa,
com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 107 Ao
comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de
sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.
Art.
§ 1º A taxa de
licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte
conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro
semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo
semestre.
Art.
Art.
Parágrafo Único. No
caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do
comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade
sujeita a maior incidência fiscal.
Da taxa de licença para execução de obras particulares
Art. 111 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo
urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em
imóveis, está sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para execução de obras.
Art. 112 Estão isentas dessa taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fazenda Pública.
Art.
Seção XI
Da taxa de licença para publicidade
Art.
Art. 115 O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro.
Art. 116 O pedido
de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das
cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender
colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao
requerimento a autorização do proprietário.
Art. 117 Nos instrumentos de divulgação ou
comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação
fornecido pela repartição competente.
Art.
Art.
Art.
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40cm x 15cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art.
Parágrafo Único. A
reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem
prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim
aplicada a cada reincidência.
Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos
Art. 122 Qualquer
pessoa física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca,
mesa, tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em
logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da
Fazenda Pública e pagamento antecipado desta taxa.
Art.
Art.
Art.
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro
semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art.
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 127 As taxas de serviços públicos têm
como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 128 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
§ 2º Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos.
Art. 129 As
taxas de serviços serão devidas para:
I - limpeza pública;
II
- conservação de vias e logradouros públicos;
III - expediente e serviços públicos.
Da base de cálculo e da alíquota
Art.
Art. 131 O custo da prestação dos serviços
públicos será rateado pelos
contribuintes de acordo com critérios específicos e divididos
proporcionalmente às testadas dos imóveis
sediados em locais abrangidos pelo serviço prestado.
Seção III
Art. 132 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
Seção IV
Art. 133 O pagamento do imposto será feito em
10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento das prestações o intervalo mínimo
de 30 (trinta) dias.
Art. 134 Nenhuma prestação poderá ser paga sem
a prévia quitação da
antecedente.
Art. 135 O contribuinte que deixar de recolher
as taxas devidas ficará sujeito:
I - à atualização monetária do
crédito devido, calculada mediante
a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha
a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor.
Art. 136 Ao
contribuinte que não providenciar sua inscrição no Cadastro Imobiliário
respectivo, fornecendo à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias
para a correta arrecadação e fiscalização das taxas de serviços públicos, sem
prejuízo do disposto nos artigos 17 a 19 desta lei, será imposta a multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.
Parágrafo Único. A
multa será aplicada a cada ano que corresponda ao não-cumprimento do disposto
no artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a partir do
segundo ano.
Art.
Art. 137 Fica instituída a
taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Governador Lindenberg, que
seguirá os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº
949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único.
Considera-se serviço de limpeza:
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
I - Sujeito Passivo - Titular ou possuidor, a qualquer título, de
imóvel edificado, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para
cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de
todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
II - Fato gerador - Utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento
final dos resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas
decorrentes da prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
III -Base de calculo - será o custo anual dos serviços, levando-se
em conta os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela nº Lei 889/2020)
a) A natureza dos serviços prestados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
b) A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de
produção de resíduos sólidos e pastosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
c) O uso e destinação da economia, definidos
em regulamento próprio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
Art. 138 O custo despendido com a atividade da limpeza
pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em
locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.
Parágrafo Único. A taxa será acrescida:
I - de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado,
em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, desde que não inclusas no inciso II deste parágrafo;
II - de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria,
confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes,
peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto
de serviço de veículos e similares.
Art. 138 O custo total do serviço será fixado com
base nos custos apurados pelo serviço de coleta, remoção, transportes,
destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não
domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com base nos valores
anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas atualizações
monetárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. O valor da taxa será identificado de forma individualizada, considerando o
produto da operação do custo total anual, pela quantidade de beneciciários
atendidos, utilizando-se a formula seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
VI'= VTCA(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
QB(Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
VT- Valor da Taxa(Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
VTCA - Valor Total do Custo Anual dos serviços(Dispositivo
revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
QB- quantidade de beneficiários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
Art. tabela fixada no ANEXO VIII.
Art. 139 A cobrança da Troca
de Coleta de Resíduos Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Redação dada pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. O produto da arrecadação decorrente da taxa de
coleta de resíduos sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de
coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos
domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada
diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg." (Dispositivo revogado pela Lei nº 949/2022)
(Dispositivo incluido pela Lei nº 889/2020)
Art. 140
A
taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de
serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos
avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos
seguintes equipamentos públicos: (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)
I - pavimentação de qualquer tipo; (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
II - guias e sarjetas; (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
III - guias. (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
Art. 141 O custo despendido com a atividade será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis
situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública. (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. A
taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de
veículos, supermercados e similares. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. será calculada à razão de 5%
(cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Governador Lindemberg -
UFRGL, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
Art. (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou
não. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 144 As taxas de expediente são devidas de acordo com
a tabela fixada no ANEXO IX desta
lei. (Dispositivo revogada pela Lei nº 889/2020)
Art. 145 A taxa será
arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que
o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal
for protocolado, expedido, anexado ou devolvido. (Dispositivo revogada
pela Lei nº 889/2020)
Art. 146 São isentos da taxa:
I - para localização e funcionamento e renovação de funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.
e) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste município pelo exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.
II - para o exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste município.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
VI - para a limpeza pública:
a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.
Art. 148 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 149 O limite total da contribuição de
melhoria é o custo da
obra.
Parágrafo Único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.
Art. 150 Considera-se como valor mínimo do
benefício à importância,
por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 151 Os proprietários lindeiros que
receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta
por cento) do custo da obra.
Parágrafo Único. Os proprietários não lindeiros responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 152 Antes do início da execução da obra,
os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial
descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os
valores correspondentes.
§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do
edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2º A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Do lançamento e da arrecadação
Art. 153 O pagamento da contribuição de
melhoria será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados
II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais
indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do
crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele
integrados.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento,
cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de
melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o
respectivo cálculo.
Seção IV
Art. 154 São isentos da contribuição de
melhoria:
I - os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam
cedidos por comodato.
Art. 155 O contribuinte que deixar de pagar a
contribuição de melhoria
no prazo fixado ficará sujeito:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada
mediante a aplicação do índice
acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II
- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor
originário do crédito devido.
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.
§ 1º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 157 Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
Seção II
Art.
Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo
mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 159 Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, a Contribuição para Serviço de Iluminação Pública será calculada à razão de 10 % (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Governador Lindenberg UFRGL, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais por metro linear de testada da unidade imobiliária.
Seção III
Do lançamento e da arrecadação
Art.
Art.
§ 1º A eficácia do disposto no caput deste
artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser realizado entre a
Fazenda Pública e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que
couber, as determinações da Aneel.
§ 2º O convênio a que se refere o
parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao município.
§ 3º A concessionária de energia elétrica
é responsável pela
cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.
Art. 162. Do convênio
deverá constar a obrigatoriedade da concessionária manter cadastro atualizado dos contribuintes que
deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados
constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela
administração da contribuição.
Art. 163 Na ausência do convênio mencionado nos artigos anteriores, a Cosip será lançada e cobrada diretamente pela Fazenda Pública conforme disposto em regulamento.
Art. 164 São isentos da
contribuição para custeio de iluminação pública:
a) os prédios municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
Art. 165 O montante devido e não pago da
contribuição será inscrito
em dívida ativa, na forma prevista neste Código.
§ 1º
Servirá como título hábil para
a inscrição:
I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela
concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 162 deste Código;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos
previstos no § 1º do artigo 161 deste Código.
§ 2º Os valores da contribuição não pagos
no vencimento ficarão sujeitos:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada
mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice
que venha a substituí-lo;
II - à multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do crédito devido
originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês limitados a 20%, incidente sobre o
valor originário do crédito devido.
Art.
Art. 167 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações da CF vigente;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo
que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo,
para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 168 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 169 São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de
jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 170 Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição
em lei específica.
Art.
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-s e de
ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art.
§ 1º Obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art. 173 Fato gerador da obrigação principal é
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 174 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 175 Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando- se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 176 Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior, e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 178 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da
competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código
e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção I
Art. 179 Sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz- se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 180 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 181 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 182 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 183 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, n esse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 185 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou
às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Seção I
Art. 186 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo
expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 187 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as
contribuições sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 188 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo
de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º
deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor
em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto
da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada
permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo
de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado
para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao
tributário.
Seção III
Da responsabilidade de terceiros
Art. 191 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por
seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 192 São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Art. 193 Salvo disposição de lei em contrário,
a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art.
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 191, contra aquelas
por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 196 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 197 As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 198 O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Seção Única
Art. 199 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 200 O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 201 O lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa,
nos casos previstos no artigo 203.
Art. 202 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente
pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação – quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem
prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste
artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à
extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade
ou na sua graduação.
§ 3º É de 05 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se
refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III
deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação
do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º Os erros contidos na declaração a que
se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 203 O lançamento é efetivado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se
refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Seção I
Art. 204 Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos
termos desta Lei;
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205 O parcelamento a que se refere o
inciso VI do artigo anterior
será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário,
o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste
Código, relativas à moratória.
Art.
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão
da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade
cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 3º Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art.
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 208 Salvo disposição de lei em contrário,
a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lança mento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 209 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário,
o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplica-se, subsidiadamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a
que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento ao devedor em recuperação judicial.
Seção I
Art. 210 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no artigo 202, inciso III, e seu § 3º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei.
Seção II
Art. 211 O pagamento será efetuado em moeda
corrente ou em cheque;
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate deste pelo sacado.
Art. 212 O pagamento de um crédito não importa
em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos.
Art.
Art. 214 Os juros moratórios resultantes da
impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do
vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e
calculados sobre o valor originário.
§ 1º Entende-se por valor originário o que
corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à
correção monetária, juros de mora e multa de mora;
§ 2º Os juros de mora não são passíveis de
correção monetária.
Art.
Art. 216 As multas incidentes sobre os
créditos tributários vencidos
e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos
corrigidos monetariamente.
Parágrafo Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do
tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 217 O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 220 O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 217, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 217, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, observado o artigo 202 desta Lei.
Art. 221 Prescreve em 2 (dois) anos a ação
anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 223 É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art.
Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Seção VI
Art.
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo
quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Seção VII
Art. 226 O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício for mal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito.
Seção I
Art. 228 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art.
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Art.
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.
I - em caráter
geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 206.
Art.
Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que
corresponda.
Art. 236 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 237 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 3º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;
§ 4º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Art. 238 O crédito tributário prefere a
qualquer outro, qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho seja ou do
acidente de trabalho.
Parágrafo Único. Na falência:
I - O crédito
tributário não prefere aos créditos extras concursais as importâncias passíveis
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia
real, no limite do valor do bem gravado.
II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - A multa tributária
prefere apenas aos créditos subordinados.
Art.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 240 São extra concursais os créditos
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o
juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens
suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder
efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Art. 241 São pagos preferencialmente a
quaisquer créditos habilitados
em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma
do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 242 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júri dicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 243 Não será concedida concordata nem declarada à extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art.
Art. 245 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens de espólio ou às suas rendas.
Art. 246 Salvo quando expressamente autorizado por lei,
nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito
Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova
de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 247 As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data edição da Lei Complementar 118 de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 248 São imunes dos impostos municipais:
I
- o patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas
autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou
dela decorrentes;
II
- os templos de qualquer culto;
III
- o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
do artigo 250.
IV
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O
disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas
decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador leva
ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art.
Art. 250 O disposto no inciso III do artigo 248 subordina
se à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I
- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II
- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo,
a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 248 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 251 Compete à unidade administrativa de
finanças a fiscalização
do cumprimento da legislação tributária.
Art.
Art. 253 Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 254 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade ou
profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério.
Art. 255 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo,
além dos casos previstos no artigo 256
deste Código, as seguintes hipóteses:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no
interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por
prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de
informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória
Art.
Art.
Art. 258 Constitui dívida ativa tributária do
município a proveniente
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer
natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixa do para
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo Único. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art.
§ 1º A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3º Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 260 O termo de inscrição da dívida ativa
conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre
que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de
dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º O termo de inscrição e a certidão de
dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico
ou eletrônico.
§ 4º Até a decisão de primeira instância,
a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, as segurada ao
executado da devolução do prazo para embargos.
Art.
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos
judiciários.
§ 1º As duas vias a que se refere este
artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o
interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediata mente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2º Os créditos de Natureza Tributária e
Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu
valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido
pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.
§ 3º Sobre os créditos inscritos na forma
do § 3º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 262 Aplicam-se essas disposições à dívida
ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.
Art.
Art. 266 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 267 Este título regula as disposições
gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da
exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, contribuição para custeio do ser viço de iluminação
pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 268 Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
Art.
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de
que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR),
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido
o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma
resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art.
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se
esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da
data da afixação ou da publicação;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 272 Os despachos interlocutórios que não
afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art.
I - a qualificação do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o
prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o
valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do
servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.
Art. 275 O procedimento fiscal terá início
com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de
multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o
início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 277 O processo será organizado em forma
de auto forense, em
ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção I
Art.
§ 1º O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os
claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado,
ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade,
contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade
essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua
falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente
fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la,
salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade
superior.
Da apreensão de bens, livros e documentos
Art. 279 Poderão ser apreendidos os bens
móveis, inclusive mercadorias,
livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros,
que constituam prova material de infração estabelecida na legislação
tributária.
Art. 280 Da apreensão lavrar-se-á do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 278.
Parágrafo Único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 281 Os livros ou documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo ficando
no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 282 Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens
levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
Art. 283 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa
resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, n o prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo,
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de
infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 284 Não caberá notificação preliminar,
devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade
tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Do auto de infração e imposição de multa
Art. 285 Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de
infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a
primeira entregue ao infrator.
Art. 286 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá
o número de inscrição no cadastro da Fazenda Pública:
I - mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando
existir;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se
houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado
e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os
tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos;
VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a
indicação de seu cargo ou função;
IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator,
ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de
que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de auto
não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua
falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 287 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 288 Não
sendo possível a intimação na forma inciso IX do artigo 286, aplica-se o
disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 289 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias
exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em
10% (dez por cento).
Art. 290 Ao contribuinte ou responsável é
assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal,
desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas
adiante estabelecidas.
Art.
Parágrafo Único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 292 Nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia
subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 293 O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 294 Não produzirá efeito a consulta
formulada:
I - em desacordo com o artigo 291;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha
sido par te o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 295 Quando a resposta à consulta for no
sentido da exigibilidade
de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar
o consulente para ciência à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para
ciência o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 296 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.
Art. 297 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art.
Art. 299 Ao processo administrativo tributário
aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 300 Fica assegurada ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 301 O julgamento dos atos e defesas
compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao prefeito.
Art.
Art. 303 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 304 É facultado ao contribuinte,
responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for
parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 305 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 306 Quando, no decorrer da ação fiscal,
forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas ser-lhes-á
marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Seção II
Art.
Parágrafo Único. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 308 O contribuinte, o responsável e o
infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do
lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art.
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências
que pretenda que sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art.
Art. 311 Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 312 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.
Art. 313 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 314 Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade julgadora
entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando
as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art.
Art. 316 O impugnante poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento
ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, s e indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da decisão.
Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância
depositada será automaticamente convertida em renda.
Art.
Seção III
Art. 318 Da decisão de primeira instância
caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da intimação.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
Art. 319 O recurso voluntário terá efeito
suspensivo da cobrança.
Art. 320 O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 321 O recorrente poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento
ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Seção IV
Art. 322 São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não
sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso
voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 323 Transitada em julgado a decisão
desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido
ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em
dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos ou depositados.
Art. 324 Transitada em julgado, a decisão favorável
ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor
competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem
como liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 325 Os processos somente poderão ser
arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os
processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
Art. 326 O agente fiscal que, em função do
cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar
de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo
prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
§ 1º Igualmente será responsável a
autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos,
ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado
o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste
artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de
outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 327 Nos casos do artigo anterior e seus
parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos
outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao
contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será
imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho
no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem
será assegurada amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese de o valor da multa e
tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10%
(dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará
o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não seja recolhida
importância excedente àquele limite.
Art. 328 Não será de responsabilidade do
funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento
deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando
não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido
atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar
que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por
isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 329 Consideradas as circunstâncias
especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por
que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em
regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação
da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Art. 330 Para todos os efeitos deste Código e das demais
leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos,
multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-E – IBGE).
Art. 331 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal.
Art. 332 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
VVI VVI = VT + VE, onde:
VVI VVI = valor
venal do imóvel;
2. O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = AT x VM²T, onde:
VM²T = valor do metro quadrado do terreno.
2.1. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido através da seguinte tabela:
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² (em VRGL) |
400 |
8,132784 |
320 |
6,502344 |
240 |
4,87664 |
200 |
4,064024 |
140 |
2,844628 |
120 |
2,43832 |
100 |
2,032012 |
080 |
1,625231 |
060 |
1,218923 |
050 |
1,015769 |
040 |
0,812615 |
030 |
0,609462 |
020 |
0,406308 |
015 |
0,304494 |
010 |
0,203154 |
2.2. O valor do metro quadrado do terreno (VM²T) será corrigido de acordo com as características individuais,
levando-se em consideração a localização, a situação em relação ao logradouro,
a pedologia e a topografia assinaladas no BCI – Boletim de Cadastro
Imobiliário, de acordo com a seguinte fórmula:
VM²T = VB x FL/100 x S x
P x T, onde:
VM²T = valor do metro quadrado do terreno;
FL/100 = fator de localização
dividido por cem;
S = coeficiente corretivo de situação do terreno em relação ao
logradouro;
P = coeficiente corretivo de pedologia do terreno;
T = coeficiente corretivo de topografia do terreno.
2.3. Os coeficientes de Situação, Pedologia e Topografia a
serem considerados para fins de aplicação da fórmula acima, deverão ser
considerados de acordo com as tabelas abaixo:
O
Coeficiente Corretivo de Situação do imóvel, consiste em um grau atribuído ao
imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou, em
função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terreno de uma
frente.
2.3.1.1. O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE DE
SITUAÇÃO |
Esquina – Duas Frentes |
1.10 |
Encravado / Vila |
0.80 |
2.3.1.2. Para os casos de situação do terreno com uma frente será adotado um fator de profundidade encontrado pela seguinte formula:
FP = P/T, onde :
FP - Fator de profundidade;
P - Profundidade
T - Testada.
2.3.1.3. Pela obtenção dos
fatores de profundidade, os coeficientes de situação do Imóvel de uma frente
são determinados pela seguinte tabela:
FATOR DE PROFUNDIDADE |
COEFICIENTE DE
SITUAÇÃO
|
Até 0.02 |
0.50 |
Acima de 0.02 até 0.10 |
0.60 |
Acima de 0.10 até 0.50 |
0.90 |
Acima de 0.50 até 3.00 |
1.00 |
Acima de 3.00 até 5.00 |
0.80 |
Acima de 5.00 até 9.99 |
0.60 |
Acima de 9.99 |
0.60 |
PEDOLOGIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE PEDOLOGIA |
Alagado |
0.50 |
Rochoso |
0.80 |
Arenoso |
0.90 |
Inundável |
0.70 |
Normal |
1.00 |
Combinação dos Demais |
0.80 |
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA |
Plano |
1.00 |
Aclive |
0.90 |
Declive |
0.70 |
Topografia Irregular |
0.80 |
2.4.
O Valor Base (VB) é um determinado
valor expresso em VRM – Valor de Referência do Município, obtido a partir dos
valores máximos e mínimos de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa
de valores imobiliários do Município, onde:
I - Multiplicando-o por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o
valor máximo;
II - Dividindo-o por 100 (cem) terá que ser igual ou menor
que o valor mínimo.
2.5. O fator de localização (FL) consiste em um grau, variando
de 1 (um) a 999 (novecentos e noventa e nove) atribuído ao imóvel, expressando
uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do
metro quadrado do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
FL = VM²T x 100, onde:
FL = Fator de Localização;
VM²T = Valor do Metro Quadrado do Terreno;
3. Quando no mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada e/ou prédio em condomínio, o valor venal do
terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada
unidade, de acordo com a seguinte fórmula:
FA = AT x AE, onde:
FA = fração ideal;
AT = área total do terreno em metros quadrados;
AT = área em metros quadrados da
edificação;
ATE = – área total em metros quadrados das edificações;
4. Observado o disposto no “caput” do artigo anterior, será
calculada a testada ideal do terreno mediante a aplicação da seguinte fórmula:
TI = AE x T,
onde:
TI = testada ideal;
AE = área em metros quadrados da edificação;
ATE = área total em metros quadrados da edificação.
5. O valor da edificação
(VE) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VE = AE x VM²E,
onde:
VM²E = valor do metro quadrado de edificação por tipo.
5.1. Os valores do metro quadrado de edificação (VM²E), são os
constantes da tabela a seguir:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR (EM VRGL) |
Casa/Sobrado |
3,4048 |
Apartamento |
4,0882 |
Telheiro |
0,9945 |
Galpão |
1,6574 |
Indústria |
1,6574 |
Loja |
4,4467 |
Especial |
7,4111 |
5.2. O valor do metro quadrado de edificação (VM²E), será
corrigido de acordo com a característica de cada tipo de edificação, levando-se
em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
VM²E = VM²TE x CAT x
C x ST, onde:
VM²E = valor do metro quadrado da edificação;
VM²TE = valor do metro quadrado
por tipo de edificação;
CAT/100 = coeficiente corretivo da categoria;
C = coeficiente corretivo de conservação;
ST = coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
5.3. Os coeficientes corretivos de categoria, conservação e
subtipo de edificação, são os constantes das tabelas abaixo:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO |
Nova/Ótima |
1.00 |
Bom |
0.90 |
Regular |
0.70 |
Mau |
0.50 |
A categoria de edificação será
determinada pela soma de pontos das informações da edificação expressa na
tabela equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de
edificação:
|
CASA/SOBRADO |
APARTAMENTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA |
ESPECIAL |
Revestimento Externo Sem revestimento Emboco / Reboco Óleo Caiação Madeira Cerâmica Especial |
00 05 19 05 21 21 27 |
00 05 16 05 19 19 24 |
00 00 00 00 00 00 00 |
00 09 15 12 19 19 20 |
00 08 11 10 12 13 14 |
00 20 29 21 26 27 28 |
00 16 08 20 22 23 26 |
Pisos Terra batida Cimento Cerâmica/Mosaico Tábuas Taco Material Plástico Especial |
00 03 08 04 08 18 19 |
00 03 09 07 09 18 19 |
00 10 20 15 20 27 29 |
00 14 18 16 18 19 20 |
00 12 16 14 15 16 17 |
00 20 25 25 25 26 27 |
00 10 20 10 20 20 21 |
Forro Inexistente Madeira Estuque Laje Chapas |
00 02 03 03 03 |
00 03 03 04 04 |
00 02 03 03 03 |
00 04 04 05 05 |
00 04 03 05 03 |
00 02 02 03 03 |
00 03 03 03 03 |
Cobertura Palha/Zinco/Cavaco Fibro/Cimento Telha Laje Especial |
01 05 03 07 09 |
00 02 02 03 04 |
04 20 15 28 35 |
03 11 09 13 16 |
00 10 08 11 12 |
00 03 03 04 04 |
00 03 03 03 03 |
Instalação Sanitária Inexistente Externa Interna Simples Interna Completa Mais de uma Interna |
00 02 03 04 05 |
00 02 03 04 05 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 01 02 |
00 01 01 02 02 |
00 01 01 02 02 |
Estrutura Concreto Alvenaria Madeira Metálica |
23 10 03 25 |
28 15 18 30 |
12 08 04 12 |
30 20 10 33 |
36 30 20 42 |
24 20 10 26 |
26 22 10 28 |
Instalação Elétrica Inexistente Aparente Embutida |
00 06 12 |
00 07 14 |
00 09 19 |
00 03 04 |
00 06 08 |
00 07 10 |
00 15 17 |
O coeficiente corretivo de subtipo de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada obtidas através da seguinte tabela:
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SITUAÇÃO CONSTRUÇÃO |
FACHADA |
COEFICIENTE |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
Loja Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
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1 - Serviços de informática e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485. de 12 de setembro
de 2011. sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands. quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.11- Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2%(Redação dada pela
Lei nº 798/2017)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10 - Serviços de intermediação e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
10.10- Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
11 - Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres. 3%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. (Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.13- Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção dc títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.07 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
17.20 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.21 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
22 - Serviços de exploração de
rodovia. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
25 - Serviços funerários. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
27 - Serviços de assistência
social. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
29 - Serviços de biblioteconomia.
2%(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
32 - Serviços de desenhos
técnicos. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 798/2017)
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
36 - Serviços de meteorologia. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
38 - Serviços de museologia. 2%(Redação dada
pela Lei nº 798/2017)
38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação. 2%(Redação dada pela Lei nº 798/2017)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 798/2017)
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
|
|||
NATUREZA DA ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE (VRGL) |
|
CONSTRUÇÃO
CIVIL |
|
|
|
-
Execução de construção civil de obras hidráulicas e similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Pavimentação e obras |
Ano |
9,4710423 |
|
- Pavimentação, obras e pedra britada |
Ano |
9,4710423 |
|
- Terraplenagem
e serviços de mecanização agrícola |
Ano |
9,4710423 |
|
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
|
- Bailes |
Ano |
4,7355211 |
|
-
Festas, show’s, circos e outros espetáculos similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Clubes recreativos e desportivos |
Ano |
9,4710423 |
|
- Cinemas e teatros: |
1ª
Categoria:até 150 lugares |
Ano |
4,9997632 |
2ª
Categoria: acima de 150 lugares |
Ano |
7,9997159 |
|
- Boates, restaurantes dançantes e
similares |
3ª
Categoria: até 05 empregados |
Ano |
17,047876 |
2ª Categoria:
até 12 empregados |
Ano |
17,047876 |
|
3ª
Categoria: acima de 12 empregados |
Ano |
17,047876 |
|
- Casa de Massagem |
Ano |
11,838803 |
|
-
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) |
Ano |
2 |
|
- Campos de bocha |
Ano |
4 |
|
- Camping |
Ano |
4,7355211 |
|
- Exposições,
feiras, amostras e quermesses |
Ano |
2,3677606 |
|
- Parques de diversões |
Ano |
9,4710423 |
|
- Empresas de diversões públicas |
Ano |
8 |
|
- Diversões eletrônicas |
Ano |
7,5768338 |
|
- Execução de música por conjunto |
Ano |
5 |
|
- Quaisquer
espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores |
Ano |
6 |
|
ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS |
|
|
|
-
Administração de bens ou negócios e consórcios |
Ano |
7,1032817 |
|
-
Administração de fundos mútuos |
Ano |
9,4710423 |
|
-
Administração de condomínio |
Ano |
6,6297296 |
|
- Administração de imóveis |
Ano |
5 |
|
- Auditoria, assessoria, consultoria |
Ano |
6 |
|
-
Agência de Corretagens |
Ano |
7,5768338 |
|
-
Assessoria Jurídica |
Ano |
4,7355211 |
|
-
Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
Ano |
5 |
|
-
Planejamento, organização, projetos e programação |
Ano |
6 |
|
- Processamento de dados |
Ano |
6 |
|
-
Análise de sistemas |
Ano |
2,8413127 |
|
-
Análise técnica |
Ano |
2,8413127 |
|
-
Análise financeira |
Ano |
2,8413127 |
|
- Escritório de contabilidade |
Ano |
6 |
|
- Escritório de despachante |
Ano |
6 |
|
-
Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados
acima |
Ano |
7,5768338 |
|
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
- Empresas jornalísticas |
Ano |
7 |
|
- Emissoras de radiodifusão |
Ano |
7 |
|
- Publicidade e propaganda |
Ano |
4,7355211 |
|
- Sonorização |
Ano |
4,7355211 |
|
ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS |
|
|
|
- Aerofotogrametria |
Ano |
6 |
|
- Consultoria técnica e projetos |
Ano |
6 |
|
- Paisagismo e decoração |
Ano |
6 |
|
- Topografia e agrimensura |
Ano |
4,7355211 |
|
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO |
|
|
|
- Auto-escola |
Ano |
5,6826254 |
|
- Cursos preparatórios e escolas superiores |
Ano |
7 |
|
- Ensino artístico |
Ano |
5 |
|
- Ensino de primeiro grau |
Ano |
9,4710423 |
|
- Ensino de segundo grau |
Ano |
9,4710423 |
|
- Ensino superior |
Ano |
7 |
|
- Escola de cabeleireiro |
Ano |
5 |
|
- Escola de datilografia |
Ano |
4,7355211 |
|
-
Escola de informática |
Ano |
4,7355211 |
|
-
Escola de música |
Ano |
9,4710423 |
|
- Escola de dança, academia de ginástica, jazz, aeróbica e ioga |
Ano |
4,7355211 |
|
- Escola de línguas |
Ano |
10 |
|
-
Escolas pré-primárias, maternais, jardins de infância e similares |
Ano |
8 |
|
- Outros cursos |
Ano |
5 |
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS |
|
|
|
-
Estabelecimentos bancários, de créditos, financeiros, investimentos e
similares |
Ano |
18,942085 |
|
-
Companhias de seguros, capitalização e similares |
Ano |
18,942085 |
|
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|
|
|
- Profissionais liberais de nível universitário |
Ano |
5 |
|
- Representantes comerciais |
Ano |
5 |
|
- Advogado |
Ano |
4,7355211 |
|
- Agrônomo |
Ano |
4,7355211 |
|
- Assistente Social |
Ano |
2,3677606 |
|
- Auditor |
Ano |
2,3677606 |
|
- Auxiliar de enfermagem |
Ano |
2,3677606 |
|
- Bioquímico |
Ano |
14,206563 |
|
- Despachante |
Ano |
4,7355211 |
|
- Engenheiro |
Ano |
4,7355211 |
|
- Fisioterapeuta |
Ano |
2,3677606 |
|
- Fonaudiólogo |
Ano |
2,3677606 |
|
- Motorista de caminhão e taxi |
Ano |
2,3677606 |
|
- Técnico contábil e contador |
Ano |
4,7355211 |
|
- Vendedor autônomo ambulante |
Ano |
2,3677606 |
|
- Veterinários |
Ano |
4,7355211 |
|
- Amestrador de animais |
Ano |
4,7355211 |
|
- Corretores |
Ano |
4,7355211 |
|
- Agentes e prepostos em geral |
Ano |
5 |
|
- Outros profissionais autônomos |
Ano |
5 |
|
SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS |
|
|
|
- Filmagem e revelação de fotos e similares |
Ano |
2,3677606 |
|
- Estúdios fotográficos |
Ano |
6 |
|
-
Reprodução de cópias, documentos e outros papéis |
Ano |
5 |
|
-
Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo |
Ano |
7 |
|
SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL |
|
|
|
- Barbearia |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões e instituto de beleza: |
1ª
Categoria: 01 cadeira |
Ano |
5 |
2ª
Categoria: de 02 até 03 cadeiras |
Ano |
6 |
|
3ª
Categoria: a partir de 04 cadeiras |
Ano |
7 |
|
- Banhos, duchas, massagens e congêneres |
Ano |
5 |
|
- Academias de ginásticas e congêneres |
Ano |
4,7355211 |
|
SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO |
|
|
|
- Agência de turismo |
Ano |
9,4710423 |
|
- Motéis |
Ano |
18,942085 |
|
- Hotéis: |
1ª
Categoria: até |
Ano |
9,4710423 |
2ª
Categoria: acima de |
Ano |
25 |
|
- Pensões: |
1ª
Categoria: até 05 empregados |
Ano |
6 |
2ª
Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
8 |
|
- Serviços de bufê |
Ano |
10 |
|
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO |
|
|
|
- Agência
de empregos (recrutamento, seleção e colocação) |
Ano |
10 |
|
- Agência funerária |
Ano |
7,1032817 |
|
- Casas de loteria |
Ano |
4,7355211 |
|
- Distribuição de filmes cinematográficos |
Ano |
12 |
|
- Distribuição de bens de qualquer natureza |
Ano |
12 |
|
- Outros agentes de intermediação |
Ano |
15 |
|
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS |
|
|
|
- Armazéns frigoríficos |
Ano |
20 |
|
- Armazéns gerais |
Ano |
20 |
|
- Silos |
Ano |
20 |
|
- Guarda-malas e guarda-móveis |
Ano |
20 |
|
- Depósitos fechados |
Ano |
20 |
|
- Locação de bens móveis |
Ano |
20 |
|
- Guarda,
garagens e estacionamento de veículos |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
-
Ambulatórios e pronto-socorro |
Ano |
10 |
|
-
Bancos de sangue |
Ano |
10 |
|
- Casas de repouso |
Ano |
10 |
|
- Clínica dentária |
Ano |
9,4710423 |
|
- Prótese dentária |
Ano |
10 |
|
- Clínica médica |
Ano |
9,4710423 |
|
- Hospitais,
casas de saúde, sanatório e maternidade |
Ano |
9,4710423 |
|
- Assistência médica através de plano de saúde |
Ano |
9,4710423 |
|
- Clínica radiologia, ultra-sonografia, tomografia e exames congêneres |
Ano |
9,4710423 |
|
- Laboratórios de análises clíncas, físicas e patológicas |
Ano |
4,7355211 |
|
- Eletricidade médica |
Ano |
10 |
|
- Instituições
psicotécnicas e psicologia aplicada |
Ano |
10 |
|
- Acupunturista |
Ano |
4,7355211 |
|
- Clínica Veterinária |
Ano |
7,1032817 |
|
- Outros serviços de saúde |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
|
- Empresas
de transportes de passageiros em geral |
Ano |
9,4710423 |
|
- Empresas de transportes de cargas |
Ano |
9,4710423 |
|
- Transportes em geral |
Ano |
10 |
|
- Serviços de carga e descarga |
Ano |
8 |
|
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO,
CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS |
|
|
|
- Conservação
de limpeza de imóveis e logradouros |
Ano |
6 |
|
- Desinfecção e higienização |
Ano |
6 |
|
- Raspagem e lustração de assoalhos |
Ano |
6 |
|
- Colocação de tapetes e cortinas |
Ano |
8 |
|
-
Consertos e reparação de móveis |
Ano |
8 |
|
-
Reparação de artigos de tapeçaria |
Ano |
8 |
|
-
Instalações e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos e componentes |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Manutenção de aparelhos, máquinas, equipamentos e componentes |
Ano |
7,5768338 |
|
-
Instalação de som em geral |
Ano |
2,3677606 |
|
- Limpeza,
revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e
aparelhos domésticos |
Ano |
10 |
|
- Conserto de máquinas para escritório |
Ano |
1,4206563 |
|
- Oficina
mecânica, revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais,
agrícolas e similares |
Ano |
10 |
|
- Postos
de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
Ano |
10 |
|
- Postos
de serviços dealinhamento e balanceamento para veículos |
Ano |
4,7355211 |
|
- Lavagem e lubrificação de veículos |
Ano |
10 |
|
- Borracharias |
Ano |
1,4206563 |
|
- Retífica de motores |
Ano |
2,3677606 |
|
- Reparação de autopeças |
Ano |
10 |
|
- Lavação de veículos |
Ano |
1,4206563 |
|
- Lanternagem e pintura de veículos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Oficina mecânica, lanternagem e
pintura de veículos |
1ª Categoria:
até 02 empregados |
Ano |
5 |
2ª
Categoria: de 03 a 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª
Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
10 |
|
- Capotaria de móveis e automóveis |
Ano |
1,4206563 |
|
- Composição gráfica |
Ano |
2,3677606 |
|
- Clicheria,
zincografia, litografia e outras matrizes de impressão |
Ano |
8 |
|
- Encadernação de livros e revistas |
Ano |
8 |
|
- Manutenção
de máquinas e tratores com venda de peças |
Ano |
10 |
|
- Sapataria, serviços de reparação |
Ano |
2,3677606 |
|
- Bobinagem, rebobinagem em transformadores |
Ano |
10 |
|
- Tinturarias e lavanderias |
Ano |
8 |
|
- Oficinas de conserto de bicicletas |
Ano |
1,4206563 |
|
- Oficinas de conserto de motocicletas |
Ano |
10 |
|
- Oficina de conserto de relógios e jóias |
Ano |
1,4206563 |
|
- Chaveiros ou similares |
Ano |
8 |
|
- Conserto e reparação de toldos |
Ano |
6 |
|
- Oficinas de conserto de carroças |
Ano |
6 |
|
- Recauchutagem de pneus |
Ano |
10 |
|
- Serralheria |
Ano |
4,7355211 |
|
- Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens |
Ano |
7,1032817 |
|
- Serviços de armações de ferragens |
Ano |
10 |
|
- Carpintaria |
Ano |
1,8942085 |
|
- Marcenaria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Auto-elétrica |
Ano |
2,3677606 |
|
- Acumuladores
e auto-elétricas: |
1ª
Categoria: até 02 empregados |
Ano |
4 |
2ª
Categoria: de 03 a 05 empregados |
Ano |
5 |
|
3ª
Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
7 |
|
- Bombeiro hidráulico e eletricista |
Ano |
9,4710423 |
|
- Serviços de pintura em geral |
Ano |
10 |
|
- Outras
oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e lubrificação de
qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores |
Ano |
12 |
|
OUTROS SERVIÇOS |
|
|
|
-
Cartórios |
Ano |
9,4710423 |
|
-
Segurança e Vigilância Patrimonial |
Ano |
9,4710423 |
|
ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS À
AGROPECUÁRIA |
|
|
|
- Compra e venda de cereais |
Ano |
7,5768338 |
|
- Produtos
agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos mudas, sementes,
equipamentos e insumos agrícolas |
Ano |
7,5768338 |
|
- Pulverização aérea |
Ano |
7,5768338 |
|
- Outras
atividades comerciais ligadas à agropecuária, como produção de
hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres |
Ano |
7,5768338 |
|
- Florestamento e reflorestamento |
Ano |
4,7355211 |
|
ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
|
|
|
- De móveis |
Ano |
10 |
|
- De essências |
Ano |
10 |
|
- De carimbos |
Ano |
10 |
|
- De premoldados de concreco, blocos, artefatos de cimento e similares |
Ano |
4,7355211 |
|
- Olarias |
Ano |
12 |
|
- Malhas |
Ano |
12 |
|
- Produtos alimentícios e doces |
Ano |
10 |
|
- Sombrinhas e guarda-chuvas |
Ano |
8 |
|
- Materiais de limpeza, sabões e similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Leite |
Ano |
8 |
|
- Aviões |
Ano |
20 |
|
- Fundições e eletromecânica |
Ano |
10 |
|
- Óleos vegetais e derivados |
Ano |
10 |
|
- Da água |
Ano |
12 |
|
- De carvão vegetal – Carvoarias |
Ano |
4,7355211 |
|
- De sorvetes |
Ano |
10 |
|
- De serralheiros e similares |
Ano |
7,1032817 |
|
- De toldos, coberturas e similares |
Ano |
10 |
|
TAPEÇARIAS EM GERAL |
1ª
Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
10 |
2ª
Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª
Categoria: até 03 empregados |
Ano |
6 |
|
OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
|
|
|
- De
pedras e extração de mármore e granitos |
Ano |
9,4710423 |
|
- Outras indústrias extrativas |
Ano |
9,4710423 |
|
- Frigoríficos |
Ano |
9,4710423 |
|
- De vassouras, escovões e similares |
Ano |
4,7355211 |
|
- Usinas de açúcar |
Ano |
10 |
|
- De bebidas |
Ano |
10 |
|
- De carrocerias |
Ano |
10 |
|
- De molas |
Ano |
10 |
|
- De
vestidos, costuras e roupas feitas - artigos de vestuário |
Ano |
2,8413127 |
|
- Alfaiataria |
Ano |
1,4206563 |
|
- Acessórios de vestuário |
Ano |
1,8942085 |
|
- De portas e batentes de madeiras |
Ano |
10 |
|
- Padaria e confeitaria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Balas, doces, bombons e congêneres |
Ano |
2,3677606 |
|
- Brindes patrocinais |
Ano |
10 |
|
- Madeireiras, madeiras serradas e similares |
Ano |
9,4710423 |
|
- Beneficiamento de arroz, milho e similares |
Ano |
10 |
|
- Torrefação e moagem de café |
Ano |
10 |
|
- Fabricação
de máquinas para soldar politileno |
Ano |
10 |
|
- Eletrônica |
Ano |
10 |
|
- Transformadores |
Ano |
10 |
|
- Trifelados de aço e ferro |
Ano |
10 |
|
- De colchões |
Ano |
10 |
|
-
Cortumes |
Ano |
10 |
|
-
Palmilhas ortopédicas |
Ano |
10 |
|
- De
calçados |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Artesão |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Artigos de bijuteria |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Artigos de joalheria e ourivesaria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Lenhadores |
Ano |
10 |
|
OUTRAS INDUSTRIAS NÃO CLASSIFICADAS |
1ª Categoria:
acima de 06 empregados |
Ano |
10 |
2ª
Categoria: até 06 empregados |
Ano |
7 |
|
3ª
Categoria: até 03 empregados |
Ano |
4,7355211 |
|
ATIVIDADES COMERCIAIS |
|
|
|
- Materiais de construção |
Ano |
7,1032817 |
|
- Peças
e acessórios para máquinas eveículos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Farmácias, drogarias e perfumaria |
Ano |
4,7355211 |
|
- Óticas |
Ano |
2,3677606 |
|
- Relojoarias e joalherias |
Ano |
2,3677606 |
|
- Livrarias e papelarias |
Ano |
2,3677606 |
|
- Guichês para venda de passagens |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de veículos |
Ano |
20 |
|
- Comércio
de tratores, colheitadeiras e similares |
Ano |
20 |
|
- Aluguel de máquinas, equipamentos e veículos |
Ano |
9,4710423 |
|
-
Lojas de confecções e calçados (tecidos, calçados, roupas, chapéus e
similares) |
Ano |
2,8413127 |
|
-
Boutique |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Artigos de Bijouterias |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Armarinho |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Comércio de artigos para festas e artigos para presentes |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Lojas de confecções, calçados, cama, mesa e banho |
Ano |
7,1032817 |
|
- Comércio de tecidos e fios |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Alfaiataria |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Superlojas (eletrodomésticos, móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e
cortinas) |
Ano |
20 |
|
-
Comércio de eletrodomésticos |
Ano |
4,7355211 |
|
-
Comércio de brinquedos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Artigos
pirotécnicos |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Comércio de artigos usados |
Ano |
1,8942085 |
|
-
Bazares |
Ano |
1,8942085 |
|
-
Armazém |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Empórios, mercearias e congêneres |
Ano |
15 |
|
- Supermercados: |
1ª Categoria:
até 05 empregados |
Ano |
9,4710423 |
2ª
Categoria: de |
Ano |
15 |
|
3ª
Categoria: mais de 11 empregados |
Ano |
20 |
|
-
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Ano |
1,4206563 |
|
- Pneumáticos,
comércio de pneus, câmaras e reparos |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Açougues, casas de carnes peixarias e congêneres |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Comércio de aves abatidas |
Ano |
1,8942085 |
|
-
Comércio de produtos naturais |
Ano |
2,3677606 |
|
- Mel
e derivados |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Comécio de comida congelada |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Comércio de gelo |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Bares |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Botecos |
Ano |
1,4206563 |
|
-
Caldo de cana |
Ano |
1,4206563 |
|
- Restaurantes, churrascarias e congêneres: |
1ª
Categoria: até 03 empregados |
Ano |
4,7355211 |
2ª
Categoria: de |
Ano |
7,1032817 |
|
3ª
Categoria: mais de 07 empregados |
Ano |
10 |
|
- Pizzaria |
Ano |
2,8413127 |
|
- Lanchonetes |
Ano |
2,3677606 |
|
- Sorveteria |
Ano |
2,3677606 |
|
- Sorveterias, bonbonnières e congêneres |
Ano |
10 |
|
- Comércio de discos, fitas CD’s e DVD’s |
Ano |
2,8413127 |
|
- Locadora de áudio e vídeo |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio
de antenas, componentes eletrônicos, similares e assistência técnica de
equipamentos de radiocomunicação |
Ano |
2,3677606 |
|
- Comércio de peças para bombas injetoras |
Ano |
15 |
|
- Máquinas
de escrever, calcular, móveis e equipamentos |
Ano |
15 |
|
- Materiais elétricos |
Ano |
4,7355211 |
|
- Máquinas para coser |
Ano |
10 |
|
- Atacadista de frutas e legumes |
Ano |
8 |
|
- Veículos usados |
Ano |
10 |
|
- Bancas de revistas e jornais |
Ano |
1,4206563 |
|
- Doces,
balas, bombons, biscoitos e similares |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Floriculturas |
Ano |
2,3677606 |
|
-
Cultivo e comércio de plantas e similares |
Ano |
6 |
|
- Artefatos
de borracha |
Ano |
8 |
|
- Artigos
de presentes, louças e utensílios domésticos ou similares |
Ano |
10 |
|
- Ferragens em geral |
Ano |
10 |
|
- Madeiras |
Ano |
10 |
|
- Comércio de tintas, verniz, esmaltes e solventes |
Ano |
4,7355211 |
|
- Comércio de lubrificantes |
Ano |
7,1032817 |
|
- Posto de revenda de Distribuição de gás |
Ano |
7,5768338 |
|
- Posto de revenda de combustível e lubrificantes |
Ano |
9,4710423 |
|
- Vidraçarias, quadros e molduras |
Ano |
4,7355211 |
|
- Artigos dentários |
Ano |
10 |
|
- Artigos de caça e pesca |
Ano |
10 |
|
- Laticínios e derivados |
Ano |
2,3677606 |
|
- Ferro-velho |
Ano |
10 |
|
- Tabacarias, fumos e charutarias |
Ano |
2,3677606 |
|
- Bicicletas |
Ano |
10 |
|
- Artigos esportivos |
Ano |
2,3677606 |
|
- Cosméticos, perfumarias e congêneres |
Ano |
2,3677606 |
|
- Condimentos |
Ano |
10 |
|
- Embalagens |
Ano |
10 |
|
- Inseticidas e produtos para limpeza |
Ano |
10 |
|
- Moagem e venda de café |
Ano |
15 |
|
- Comércio
realizado em bancas ou congêneres |
Ano |
8 |
|
- Importadora (exceto de veículos) |
Ano |
9,4710423 |
|
- Importadora de veículos |
Ano |
30 |
|
- Cooperativas |
Ano |
4,7355211 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
-
Cooperativas de servidores |
Ano |
4,7355211 |
|
-
Associação de pais e mestres |
Ano |
10 |
|
-
Sociedades artísticas e culturais |
Ano |
10 |
|
-
Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não
incluídas nesta tabela assim como quais quer estabelecimentos de pessoas
físicas, jurídicas
que, de modo permanente ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades
não incluídas nesta tabela |
Ano |
12 |
TABELA PARA TAXA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
|
||
NATUREZA DA ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE (VRGL) |
a) Comércio ambulante: |
|
|
A -
Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces,
frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e
semelhantes |
Por dia |
0,50 |
B -
Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de
barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes |
Por dia |
0,30 |
C -
Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços,
peles, pelicas, plumas e confecções em geral |
Por dia |
0,60 |
D -
Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias,
relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e
semelhantes |
Por dia |
0,70 |
E -
Bilhetes de loterias, carnês de sorteio de prêmios, baralhos e outros art
igos de jogos de azar e semelhantes |
Por dia |
0,40 |
F -
Artigos não especificados |
Por dia |
0,40 |
G -
Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas: 1 -
Artigos religiosos em geral com bancas e mesas 2 -
Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros |
Por dia |
0,60 |
H -
Tabela especial para os dias de carnaval 1 -
Artigos carnavalescos |
Por dia |
0,60 |
ATENÇÃO: a)
No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa
será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal. b)
A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não
dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas
vias e logradouros públicos. |
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE (VRGL) |
1 - CONSTRUÇÕES e AMPLIAÇÕES |
|
a) Edificações até 02 (dois) Pavimentos |
4,7355211 |
b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos |
7,5768338 |
c)Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos |
9,4710423 |
d) Dependência em prédios residenciais e/ou
comerciais |
2,8413127 |
e) Barracões e Galpões |
3,7884169 |
f) Postos de Lubrificação ou Abastecimento de Combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado |
9,4710423 |
g) Outras obras de construção civil não incluídas nesta tabela |
3,7884169 |
2 - PEQUENAS OBRAS E REPAROS |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
2,8413127 |
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público |
1,8942085 |
c) Outras pequenas reformas não incluídas nesta tabela |
1,4206563 |
3 - DIVERSOS |
|
a) Assentamento de elevadores por unidade |
3,7884169 |
b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio |
4,7355211 |
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
1,8942085 |
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
1,4206563 |
e) Cortes em meios-fios para entrada de automóveis |
1,4206563 |
f) Desmonte de pedreiras |
9,4710423 |
g) Lajeamento de pátios ou quintais |
1,4206563 |
h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais |
2,3677606 |
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado |
2,8413127 |
j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
1,4206563 |
l) Outras obras não especificadas |
0,9471042 |
4 - DEMOLIÇÕES |
|
a) Prédios ou qualquer outra construção. |
4,7355211 |
5 - ARRUAMENTOS |
|
a) Com área de até |
0,0047355 |
b) Com área superior a
1.000 até |
0,0066297 |
c) Com área superior a |
0,009471 |
6- LOTEAMENTOS – Taxa Fixa |
|
a) Com área de até |
0,0047355 |
b) Com área superior a |
0,009471 |
TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE
|
|||
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE EM VRGL |
1. Anúncio em Estabelecimentos industriais,comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade: |
I - Quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento |
a) por mês |
0,2367761 |
b) por ano |
2,3677606 |
||
II - Quando afixada na parte interna estabelecimento, desde que estranha à atividade: |
a) por mês |
0,4735521 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
III - Quando através de luminosos, em sua parte externa: |
a) por mês |
0,3788417 |
|
b) por ano |
3,3148648 |
||
IV - Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos: |
a) por dia |
0,0947104 |
|
b) por mês |
1,8942085 |
||
V - Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro Público; |
a) por dia |
0,1894208 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
2. Anúncio promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade. |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b)por ano |
2,8413127 |
||
3. Anúncio colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema oucolocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door: |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
4. Anúncio: |
I - em veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade: |
a) por mês |
0,9471042 |
b) por ano |
4,7355211 |
||
II - Anúncio sonora por qualquer processo, por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,4735521 |
|
b) por ano |
2,3677606 |
||
III - Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b) por ano |
4,7355211 |
||
IV - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,9471042 |
|
b) por ano |
7,5768338 |
||
V - Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros Públicos, por matéria anunciada: |
a) por mês |
0,4735521 |
|
b)por ano |
3,7884169 |
||
VI - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento: |
a) por mês |
0,7576834 |
|
b)por ano |
7,5768338 |
TABELA PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
||
ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE (EM VRGL) |
1. Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por área de até 10 m2: |
a) por dia |
0,1420656 |
b) por mês |
0,4261969 |
|
a) por semestre |
1,6574324 |
|
b) por ano |
3,5516409 |
|
2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por m² |
a) por dia |
0,0142066 |
3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por m² |
a) por mês |
0,0710328 |
TABELA PARA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
|
||
UNIDADE IMOBILIÁRIA |
INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE EM VRGL |
I - Imóveis com destinação exclusivamente
residencial - residência horizontal.
|
Ano |
1,8942085 |
II - Apartamentos
exclusivamente residenciais, por apartamento.
|
Ano |
1,8942085 |
III - Escritórios
profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de
associações e instituições templos e clubes recreativos |
Ano |
4,7355211 |
IV - Comércio de
Alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares
|
Ano |
9,4710423 |
V - Industrias químicas |
Ano |
18,942085 |
VI - Outros estabelecimentos comerciais e industriais |
Ano |
9,4710423 |
VII - Hospitais,
Clinicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Casas de Saúde
e Congêneres |
Ano |
18,942085 |
VIII - Depósitos, Armazéns e Congêneres |
Ano |
9,4710423 |
IX - Posto de Venda de Combustível, Materiais Inflamávei e Explosivos |
Ano |
14,206563 |
|
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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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CLASSE / GRUPO |
FAIXA DE CONSUMO EM KWH |
ALÍQUOTA
EM PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTODE IP EXPRESSA MHW/ POR MÊS |
VALOR (EM VRGL) |
1 - CLASSE
RESIDENCIAL - Grupo B |
Até 40 KW/mês
|
0 |
Isento |
De
|
1,7
|
0,136383 |
|
De
|
2,7
|
0,2168869 |
|
De |
4,3 |
0,345693 |
|
De |
5,3 |
0,4261969 |
|
De |
6,3 |
0,5067008 |
|
Acima de 800 KWh/mês |
7,5 |
0,6033054 |
|
2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADE INDUSTRIAL - Grupo B |
Até 40 KWh/mês
|
3,0
|
0,2831842 |
De
|
4,3
|
0,2168869 |
|
De |
5,0 |
0,4020457 |
|
De |
6,5 |
0,5228015 |
|
De |
8,0 |
0,6435573 |
|
De |
9,0 |
0,7240612 |
|
Acima de 1200 KWh/mês |
10,0 |
0,804565 |
|
3 - CLASSE
RESIDENCIAL - Grupo A |
Até 1000
KWh/mês
|
12,3
|
0,9897239 |
De
|
16,4
|
1,3197897 |
|
Acima de 5000 KWh/mês |
24,6 |
1,9794478 |
|
4 - CLASSE
COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS - Grupo A |
Até 1000
KWh/mês
|
16,4
|
1,3197897 |
De
|
20,5
|
1,649382 |
|
Acima de 5000 KWh/mês
|
32,8
|
2,639105 |