LEI Nº 889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 624/2012, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei 624/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 60 .....................................................................................

 

§ 3º..........................................................................................

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do anexo II desta lei.

 

§ Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 2001.

 

§ Na hipótese de a alíquota mínima ser menor do que 2%, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do§ 3° deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9° deste artigo.

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subi tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III- emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subi tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.

 

§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 62 ......................................................................................

 

§ 4º..........................................................................................

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, quando a alíquota mínima do imposto for menor do que 2%,

 

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 60 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15. 01 da lista de serviços anexa a esta Lei.

 

§ No caso dos serviços p restados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Seção VI

da Taxa de Coleta de Resíduos Sóldos

 

Art. 137 Fica instituída a taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Governador Lindenberg, que seguirá os seguintes critérios:

 

I - Sujeito Passivo - Titular ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários.

 

II - Fato gerador - Utilização, efetiva ou potencial, dos serviços correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento final dos resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação de serviços.

 

III - Base de calculo - será o custo anual dos serviços, levando-se em conta os seguintes fatores:

 

a) A natureza dos serviços prestados;

b) A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos sólidos e pastosos;

c) O uso e destinação da economia, definidos em regulamento próprio.

 

Art. 138 O custo total do serviço será fixado com base nos custos apurados pelo serviço de coleta, remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares e as atividades administrativas e técnicas, com base nos valores anuais levantados no exercício anterior, com as respectivas atualizações monetárias.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa será identificado de forma individualizada, considerando o produto da operação do custo total anual, pela quantidade de beneciciários atendidos, utilizando-se a formula seguinte:

 

VI'= VTCA

QB

VT- Valor da Taxa

VTCA - Valor Total do Custo Anual dos serviços

QB- quantidade de beneficiários.

 

Art. 139 A cobrança da Troca de Coleta de Resíduos Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O produto da arrecadação decorrente da taxa de coleta de resíduos sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg."

 

Art. Fica revogada a seção VI do Livro 1, Título II, Capítulo III, da Lei 624/2012, e seus respectivos artigos 76 e 77.

 

Art. Ficam revogadas as seções VII e VIII do Livro I, Título III, Capítulo II, da Lei 624/2012, e seus respectivos artigos 140 a 145.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

Geraldo LOSS

PREFEITO Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.