LEI
Nº 617, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS E
DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui o CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG, que
disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de
projetos e execução de obras, instalações e montagens de equipamentos, em seus
aspectos técnicos estruturais e funcionais quanto ao uso permitido.
§ 1º Esta Lei aplica-se às edificações existentes, quando de
suas reformas, ampliação, mudança de uso ou demolição, bem como da sua
manutenção.
§ 2º Todos os projetos devem estar de acordo com esta Lei e
com a legislação vigente sobre uso, ocupação e parcelamento do solo e meio
ambiente, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal
pertinentes.
§ 3º As obras a serem realizadas em construções integrantes
do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às
normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente, devendo ser
precedido de exame e aprovação dos respectivos órgãos.
Art. 2º O objetivo básico
desta Lei é garantir condições mínimas de segurança, estabilidade,
habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em
geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos e serviços públicos.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei são adotadas as
definições presente no Anexo I, desta Lei.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as edificações e
sua manutenção é compartilhada pelos seguintes agentes:
I - Município;
II - Responsável
técnico;
III - Proprietário ou
representante do proprietário.
Art. 5º As obras de construção, ampliação, reforma
ou demolição somente podem ser executadas após exame, aprovação do projeto e
concessão de licença pelo Município e mediante acompanhamento por profissional
legalmente habilitado, cadastrado no Município e esteja em dia com os tributos
municipais.
Art. 6º O Município comunicará ao Órgão de
Fiscalização Profissional competente a atuação irregular do profissional que
incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra não licenciada.
Da Responsabilidade
do Município
Art. 7º Cabe ao Município a
aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem
como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 8º Em qualquer período
da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe
sejam exibidos os projetos e demais detalhes que julgar necessários.
Art. 9º É da responsabilidade do Município:
I - Aprovar projetos
e licenciar obras e instalações de equipamentos em conformidade com a
legislação pertinente;
II - Controlar e
fiscalizar obras;
III - Fornecer a
Carta de Habite-se e Certidão Detalhada da obra;
IV - Exigir
manutenção permanente e preventiva das edificações em geral.
Da Autoria de Projeto
e Responsabilidade Técnica
Art. 10 São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, orientar, e executar obras no Município,
os registrados no Órgão
de Fiscalização Profissional competente e
inscritos no Município.
Art. 11 É obrigação do responsável técnico pela
execução da obra e/ou autoria de projeto a colocação de placa de obra, cujo
teor será estabelecido em regulamento.
Art. 12 Se durante a execução da obra o responsável
técnico pela execução, quiser dar baixa da responsabilidade assumida, deverá
apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida após
vistoria procedida pelo órgão competente e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, novo responsável técnico, que deverá enviar ao órgão competente do
Município comunicação a respeito, apresentando a nova Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de substituição, sob pena de paralisação da
execução da obra.
§ 2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser
anotada no Alvará de Licença de Construção.
Art. 13 O Responsável Técnico será considerado
infrator, independente de outras infrações estabelecidas por Lei, quando:
I - não forem
obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
II - o projeto
apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou
qualquer elemento do processo;
III - as obras forem
executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
IV - não tiverem sido
tomadas as medidas de segurança cabíveis.
Da Responsabilidade
do Proprietário
Art. 14 Considera-se proprietário do imóvel a pessoa
física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório
de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º O
proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, habitabilidade, segurança e
salubridade do mesmo, suas instalações e equipamentos, bem como pela
observância das exigências desta lei e legislação correlata, assegurando-lhe
todas as informações cadastradas no Município, relativas ao seu imóvel.
§ 2º A análise dos pedidos
de emissão dos documentos previstos nesta Lei dependerá, quando for o caso, da
apresentação do título de propriedade apenas para comprovação da regularidade
da mesma, não sendo necessário que o imóvel esteja em nome do requerente.
Art. 15 É da responsabilidade do proprietário ou do
possuidor:
I - Responder, na
falta de responsável técnico, por todas as consequências diretas ou indiretas,
resultantes das alterações no meio ambiente natural na zona de influência da
obra, oriundo da execução de cortes, aterros, erosão e rebaixamento do lençol
freático, ou outras modificações danosas;
II - Manter o imóvel
em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia e
possuir profissional legalmente habilitado para qualquer alteração construtiva
na edificação;
III - Manter
permanentemente em bom estado de conservação as
áreas de uso comum das
edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade;
IV - Promover a
manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos.
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 16 A execução de toda e qualquer obra ou
serviço é precedida dos seguintes atos administrativos:
I - Certidão de
Viabilidade;
II - Pedido de
aprovação de projeto e licença para construção.
III - Licença Municipal
prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos casos previstos
em Lei.
§ 1º A certidão de viabilidade conterá informações sobre os
parâmetros de uso e ocupação do solo, dados cadastrais disponíveis do imóvel e,
em caso de logradouro já pavimentado ou com declividade definida, o nivelamento
da testada do terreno.
§ 2º O interessado deve estar em dia com o pagamento dos
tributos municipais para que a Administração manifeste-se a respeito dos atos
administrativos mencionados no inciso II deste artigo.
Art. 17 Os projetos de arquitetura para efeito de
aprovação e outorga da licença de construção somente serão aceitos quando
legíveis e de acordo com as normas de execução de desenho arquitetônico.
§ 1º As pranchas do projeto deverão seguir as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4.
§ 2º No canto inferior direito das pranchas de projeto será
desenhado um quadro legenda onde constarão:
I - carimbo ocupando
o extremo inferior do quadro legenda, especificando:
a) a natureza e o
destino da obra;
b) referência da
prancha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto;
d) espaço reservado
para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável
técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos números
dos Registros no Órgão de Fiscalização Profissional competente;
e) espaço reservado
para endereço da obra e a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
f) espaço reservado
ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e
anotações, com altura mínima de
g) espaço reservado
para aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, quando
necessário.
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução
deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com
convenções especificadas na legenda.
§ 4º O município poderá exigir a apresentação dos projetos em
meio digital compatível com o formato definido pela administração pública,
observadas as mesmas regras dos projetos impressos.
Da Aprovação do
Projeto e Licenciamento da Obra
Art. 18 A aprovação de projeto ou licença de
construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente,
juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado
dos seguintes documentos:
I - requerimento,
solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação da licença de
construção ou demolição ou aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
representante legal;
II - certidão de
viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando
exigida;
III - planta de
situação apresentada em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos);
IV - planta baixa dos
pavimentos na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:
a) a área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos
e externos;
c) as dimensões dos
vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) a indicação das espessuras das paredes e
dimensões externas totais da obra;
f) os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V - os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) níveis dos
pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto.
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos em escala 1:100 (um
para cem) ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a
40,00m (quarenta metros);
VII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um
para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m ou 1:250 (um para
duzentos e cinqüenta) quando a maior dimensão for
superior a 80,00m contendo:
a) projeção da
edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das
divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
c) orientação do
Norte;
d) indicação do
número do lote a ser construído, dos lotes confrontantes, da distância do lote
à esquina mais próxima e a denominação dos logradouros confrontantes;
e) solução de
esgotamento sanitário;
f) posição do meio
fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e
bocas de lobo;
g) localização das
árvores existentes no lote;
h) indicação dos
acessos.
VIII - perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como
referência de nível - RN o nível do eixo da rua;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
X - o Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta
metros quadrados) a apresentação de projetos complementares e dos cálculos
estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos
respectivos detalhes atendendo às exigências do Órgão de Fiscalização Profissional
competente;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução,
devidamente quitada;
XII - Registro de Imóveis, ou contrato de promessa de compra e venda, ou
ainda contrato de aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange
alteração do imóvel, antes do requerimento da licença para construção e
demolição, ficando dispensado da apresentação quando no cadastro imobiliário
municipal já constar o nome do proprietário requerente;
XIII - certidão negativa de débito municipal;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes dimensões, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente
o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir
da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário,
conforme as determinações do órgão municipal competente.
Das Isenções de
Licença de Construção e Projetos
Art. 19 Estão isentas de Licença de Construção as
seguintes obras:
I - limpeza ou
pintura interna;
II - limpeza e
pintura externa de edificações, desde que não exija a instalação de tapumes,
andaimes ou telas de proteção;
III - conserto nos
passeios dos logradouros públicos em geral;
IV - construção de
muros divisórios laterais e de fundos;
V - construção de
abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de
obras já licenciadas;
VI - reformas que não
determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não
contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 20 Ficam dispensadas de apresentação de
projeto, contudo sujeitas a concessão de licença e demais exigências da Lei, a
construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes
características:
I - área de
construção igual ou inferior a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
II - não determinem
reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20,00m² (vinte metros
quadrados);
III - estejam
localizadas em áreas especiais de interesse social.
Da Validade e
Revalidação da Aprovação da Licença
Art. 21 No ato da aprovação do projeto será
outorgada a licença de construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois)
anos, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitação do
interessado.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogada a licença de construção, bem como a
aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada
iniciada quando suas fundações e baldrames forem iniciados.
§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será
concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade da licença se encerrar
durante a construção, esta só terá prosseguimento se
o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação
por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao seu
prazo de vigência.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao
estabelecido no caput deste
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo
órgão municipal competente.
§ 6º O município poderá exigir a apresentação dos projetos em
meio digital compatível com o formato definido pela administração pública.
Da Alteração do
Projeto Aprovado
Art. 22 É vedada qualquer alteração no projeto de
arquitetura após sua aprovação, sem o prévio consentimento do Município, sob
pena de revogação da licença.
Art. 23 As alterações em projetos aprovados devem
ser requeridas pelo interessado ao órgão competente em formulário padrão,
acompanhado de 03 (três) vias do projeto alterado.
Das Demolições,
Reformas e Ampliações
Art.
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de
02 pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito) metros de altura, deverá o
proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento
deverá ser demolida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir do
recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 3º Caso o proprietário recuse a fazer a demolição, nos casos
previstos no § 2º. deste artigo, o Município providenciará a execução da
demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 4º A Licença para demolição será expedida juntamente com o
alvará de construção, quando for o caso.
Do Habite-se
Art. 25 Concluídas as obras, o interessado deve
requerer ao Município vistoria para a expedição do Habite-se.
Parágrafo Único. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem
que seja expedido o respectivo Habite-se.
Art. 26 Uma obra é considerada concluída quando
tiver condições de habitabilidade ou ocupação.
Parágrafo Único. É considerada em condições de habitabilidade
ou ocupação a edificação que:
I - garantir
segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as
instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de
garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso,
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em
desacordo com as disposições desta Lei;
V - tiver garantida a
solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado após vistoria do
órgão competente.
Art. 27 Pode ser concedido o Habite-se parcial
quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas
independentes uma das outras constituindo, cada uma delas, uma unidade
definida, desde que as áreas de uso comum estejam concluídas.
Parágrafo Único. No caso de Habite-se parcial, o acesso às
unidades deverá ser independente do acesso às obras.
Art. 28 Concluída a obra, o proprietário e/ou
responsável técnico deverá solicitar ao Município o habite-se, que deverá ser
precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências
previstas em regulamento.
Parágrafo Único. A concessão do habite-se fica condicionada à
execução da calçada, quando a edificação estiver localizada em rua com meio
fio.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado
que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em
desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e/ou responsável técnico será
notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o
projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações
necessárias para regularizar a situação da obra.
Da Paralisação das
Obras
Art. 30 No caso de se verificar a paralisação por
mais de 120 (cento e vinte) dias, a construção deve:
I - ter todos os seus
vãos e poços fechados de maneira segura e conveniente;
II - ter seus
andaimes e tapumes removidos, se construídos sobre o passeio;
III - ter todos os
locais passíveis de acúmulo de água devidamente vedados, evitando a
proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único. Quando a paralisação ultrapassar 180 (cento
e oitenta) dias deverá ser construído um muro no alinhamento, com portão de
entrada, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
DA EXECUÇÃO E
SEGURANÇA DA OBRA
Art. 31 A execução das obras somente poderá ser
iniciada depois de concedido o alvará de construção.
Parágrafo Único. São atividades que
caracterizam o início de uma construção:
I - o preparo do
terreno;
II - a abertura de
cavas para fundações;
III - o início de
execução de fundações superficiais
Art. 32 Enquanto durarem as obras, o responsável
técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e
segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e
dos logradouros e vias públicas, observando o disposto neste capítulo.
Dos Andaimes e
Tapumes
Art. 33 Nenhuma construção, reforma, reparo ou
demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja
obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes somente
poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do
alvará de construção ou demolição.
Art. 34 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá
prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de
placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público
ou acumular objetos que possam favorecer a proliferação de mosquitos.
Art. 35 Os tapumes não poderão ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) do passeio, preservando uma passagem
livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte) para pedestres, sendo que sua
altura não poderá ser inferior a
§ 1º Quando for tecnicamente indispensável o uso de maior
área do passeio, deverá o responsável requerer a devida autorização ao
Município, justificando o motivo.
§ 2º Nas edificações afastadas mais de
Art. 36 Durante a execução da obra será obrigatória
a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja salva-vidas” e tela de
proteção no entorno da obra, para edifícios de três pavimentos ou mais.
Parágrafo Único. Nas construções e reformas com mais de 02
(dois) pavimentos acima do nível do meio fio, executadas no alinhamento do
logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.
Art. 37 Após o término das obras, os tapumes e
andaimes devem ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Da Conservação e
Limpeza dos Logradouros
Art. 38 Durante a execução das obras, o profissional
responsável deverá manter o logradouro, no trecho fronteiro à obra, em estado
permanente de limpeza e conservação.
Art. 39 Nenhum material pode permanecer no
logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.
§ 1º O prazo máximo para disposto no caput deste artigo é de
48 (quarenta e oito) horas
§ 2º Expirado o prazo do § 1ª, o município notificará o
profissional responsável ou o proprietário para que desocupe e promova a
limpeza do logradouro público no prazo de 24 (vinte quatro) horas.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DOS TERRENOS
Art. 40 Nenhuma edificação poderá ser construída
sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por matérias orgânicas
ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo Único. Os trabalhos de
saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos,
elaborado por profissional habilitado e registrado no Órgão de Fiscalização
Profissional competente, que certifiquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua
ocupação.
Dos Terrenos Não
Edificados
Art. 41 Os terrenos não edificados deverão ser
mantidos limpos e drenados a expensas do proprietário.
Parágrafo Único. Após a notificação, o proprietário terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promover a limpeza e drenagem do
terreno.
Art. 42 Nos terrenos não edificados, situados em
logradouros pavimentados é exigido o fechamento da testada por meio de muro,
cerca de ripa ou tela de proteção.
Parágrafo Único. Após a notificação, o proprietário terá o
prazo de 90 (noventa) dias para promover o fechamento do terreno.
Art. 43 Os proprietários de terrenos não edificados
que estejam localizados em logradouros que possuam meio fio deverão pavimentar
o passeio fronteiro do seu imóvel.
Parágrafo Único. Após a notificação, o proprietário terá o
prazo de 90 (noventa) dias para promover a pavimentação exigida no caput.
Dos Terrenos
Edificados
Art. 44 Os muros de divisas laterais fora da faixa
de recuo obrigatório e os muros das divisas de fundo, que delimitam a área
livre obrigatória, podem ter no máximo 2,00 (dois) metros de altura em vedação
do nível natural do terreno.
§ 1º Se for necessária a construção de muro com altura
superior a 2,00m (dois metros), a licença será analisada, caso a caso, pelo
órgão competente, não podendo exceder
a 3,00m (três) metros do nível
natural do terreno.
§ 2º Em logradouros
com declive, as
vedações construídas na
testada poderão ser escalonadas, observadas as alturas
máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
Das Escavações e
Aterros
Art. 45 Nas escavações e aterros deverão ser
adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas
do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 46 No caso de escavações e aterros de caráter
permanente que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a
proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção
contra o deslocamento de terra.
Parágrafo Único. Será exigida a execução de obras de arrimo
de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer diferença de
nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art.
I - movimentação de
terra com mais de 100,00m³ (cem metros cúbicos) de material nos terrenos com
evidente risco para as construções vizinhas, devendo ser obedecidas as normas
técnicas a serem estabelecidas pelo órgão técnico competente, com a finalidade de
evitar riscos para as construções e os efeitos nocivos causados pela erosão.
II - movimentação de
terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e
de solos hidromórficos ou alagadiços;
III - movimentação de
terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV - alteração de
relevo natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000,00 m² (mil metros quadrados) ou cortes em
encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. As escavações efetuadas fora dos critérios
estabelecidos pelo órgão competente importam em responsabilidade do executor
e/ou do mandante do serviço efetuado.
Art. 48 O requerimento para solicitar a autorização
referida no artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - certidão do
registro geral do imóvel;
II - levantamento
topográfico planialtimétrico do terreno em escala compatível, destacando cursos
d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III - memorial
descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou
aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem
tomadas para proteção superficial do terreno, das vias públicas e redes de
drenagem;
V - projetos contendo
todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e
depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI - Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART da obra.
DAS EDIFICAÇÕES EM
GERAL
Art. 49 É proibida a construção de quaisquer edificações
em terreno que tenha servido como depósito de lixo e nas
áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, sendo permitida somente a
instalação de galpão leve com piso impermeabilizado e seguro após a aprovação
técnica por profissional habilitado.
Art. 50 As edificações poderão possuir até 04
(quatro) pavimentos com altura máxima de 15,00m (quinze), contados a partir do
piso do pavimento térreo, excluindo dessa contagem o subsolo e caixas d’água,
visando garantir uma ambiência urbana que se harmonize com as características
ambientais e paisagísticas no Município.
Das Fundações
Art. 51 As fundações deverão ser executadas dentro
dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não
invadir o leito da via pública.
Art. 52 Sem prévio saneamento do solo, nenhuma
edificação pode ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso ou em terreno
cujo solo contenha proporção maior que 30% (trinta por cento) de matérias
orgânicas.
Parágrafo Único. O saneamento do solo deve ficar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que apresentará laudo
circunstanciado ao final da operação.
Da Taxa de
Permeabilidade
Art. 53 As edificações, independente do seu uso
deverão respeitar a taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento) da
área do lote, exceto para os condomínios horizontais.
Das Paredes e Pisos
Art. 54 As paredes externas, quando executadas em
alvenaria de tijolo,
devem ter espessura mínima de
§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que
constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do
lote, deverão ter espessura mínima de
§ 2º As espessuras mínimas de paredes constantes neste artigo
podem ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 55 Os pisos que separam os pavimentos de uma
edificação de uso coletivo devem observar os índices técnicos de resistência,
impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo.
Da Iluminação e
Ventilação
Art. 56 Todos os compartimentos de qualquer local
habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura
em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço
livre e aberto do próprio imóvel.
Art. 57 Não poderá haver abertura para iluminação e
ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,00m
(um e cinqüenta centímetros) de distância da mesma,
calculada perpendicularmente, das paredes à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 58 Os compartimentos serão iluminados e
ventilados por aberturas “vãos ou janelas“ cuja área mínima será proporcional à
área e à profundidade do compartimento considerado, em conformidade com o Anexo
III - Área dos Poços Fechados de Iluminação e Ventilação.
Das Áreas de
Circulação
Art. 59 São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas,
os elevadores e escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de
passagem.
Parágrafo Único. Todas
as áreas
de circulação devem
ser mantidas livres
e desimpedidas de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
Escadas e Rampas
Art. 60 As escadas de uso comum ou coletivo deverão
ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que
dela dependem, sendo:
I - a largura mínima
das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
II - as escadas de
uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter
largura mínima de
III - as escadas
deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros
e vinte centímetros);
IV - só serão
permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar
dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em
leque, a largura mínima do degrau será de
VI - as escadas
deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 2 (dois)
pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar
intermediário de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível
vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15
(quinze) degraus;
VIII - os degraus das
escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam a relação
a) quando de uso
privativo: altura máxima do espelho de 19cm (dezenove centímetros) e largura
mínima do piso de
b) quando de uso
coletivo: altura máxima do espelho de
Art. 61 As escadas de uso comum ou coletivo terão
obrigatoriamente corrimão de acordo com exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 62 No caso de emprego de rampas, em
substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências
relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22%
(vinte e dois por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e
três por cento) para uso de pedestres, devendo o piso ser de material
antiderrapante.
§ 2º Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de
solução, poderão ser admitidas inclinações superiores a 8,33% (1/12) com limite
máximo de 12,5% (1/8).
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início,
no mínimo a
Art.
Art. 64 Além das exigências estabelecidas no artigo
anterior, a construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deve
observar ainda:
I - Ser construída de
material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante;
II - Ser dotada de
corrimão, se possuir altura superior a 1,00m (um metro), sendo que escadas e
rampas com largura superior a 3,00m (três metros) devem ser dotadas de corrimão
intermediário;
III - Não pode ser
dotada de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de
tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
IV - O patamar de
acesso ao pavimento deve estar no mesmo nível do piso da circulação;
V - Os lances são
preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários quando houver
mudança de direção ou quando a escada precisar vencer altura superior a 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros).
Elevadores
Art. 65 O projeto, a instalação e a manutenção de
elevadores e escadas rolantes são feitos
de acordo com as normas
da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e por
técnico legalmente habilitado.
Art. 66 Nas edificações que apresentarem circulação
vertical superior a (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze metros), será
obrigatória a instalação de, no mínimo, 1
(um) elevador e, quando superior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros) de, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
Parágrafo Único. Não será computado o pavimento subsolo.
Art. 67 O dimensionamento dos elevadores, em número
e capacidade, dependerá sempre do cálculo de tráfego e das disposições
vigentes.
Art.
Das Portas e
Passagens
Art. 69 As portas de acesso às edificações, bem como
as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento do
número de pessoas dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no
próprio corpo desta lei, respeitando-se:
a) quando de uso
privativo a largura mínima das passagens ou corredores será de
b) quando de uso
coletivo, a largura livre das passagens ou corredores deverá corresponder a
0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos,
respeitando o mínimo de
§ 2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros
terão largura mínima de
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e
edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo
a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, 1994.
Das Fachadas
Art.
Art. 71 Não será permitida a projeção em balanço da
edificação sobre o alinhamento do logradouro e nem sobre o passeio público.
Art. 72 É permitida a construção no afastamento
frontal:
I - de rampas e
escadas de acesso desde que fechadas sobre os afastamentos;
II - de guaritas,
muros e grades no alinhamento ou divisas;
III - de pérgolas
sobre os afastamentos.
Art. 73 As sacadas deverão ter um recuo mínimo de
Parágrafo Único. A altura mínima do vão livre das sacadas em
relação ao nível do pavimento térreo deverá ser de
Art. 74 É proibido o escoamento de águas sobre o
passeio público.
Art. 75 O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado, em algumas ruas, através de Decreto, ouvido o CMD, em função de:
I - existência da
maior parte dos lotes já ocupados com edificações que não atendem ao
afastamento estabelecido nesta Lei;
II - adequação da
construção ou ampliação de edificações
no lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais já implantados.
Art. 76 Os terraços construídos nas divisas deverão
ter muro em alvenaria de tijolos cerâmicos ou concreto armado de no mínimo
Art. 77 Os edifícios poderão ser dotados de
marquises, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em
balanço;
II - terão a altura
mínima de
III - a projeção da
face externa do balanço deverá ser no máximo igual a fração de ¾ (três quartos)
da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
deverá estar marcada e cotada na planta de situação ou implantação do projeto
arquitetônico;
Art. 78 As fachadas dos edifícios quando no
alinhamento predial poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e brises somente acima de 3,30m (três metros e trinta centímetros)
do nível do passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo deverão projetar-se a uma distância máxima
igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do
passeio e nunca superior a
§ 2º Os beirais com até
Das Áreas de
Estacionamento e Vagas de Garagens
Art. 79 O número mínimo de vagas para veículos, de
acordo com a edificação, é o seguinte:
I - Para unidades
residenciais com até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa é
necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior
do lote;
II - Para unidades
residenciais com mais de 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa
é necessário, no mínimo, 02 (duas) vagas de garagem ou estacionamento no
interior do lote;
III - Para
edificações com fins comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma)
vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote para cada 40,00m²
(quarenta metros quadrados) de área construída;
IV - Para edificações
com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de
área construída;
V - Para mercados e
supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 25,00m² (vinte e cinco metros
quadrados) de área útil se a área construída do mercado ou supermercado
ultrapassar 200,00m² (duzentos metros quadrados).
III - para edificações com
fins comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem
ou estacionamento no interior do lote para cada 220,00m2 (duzentos e vinte
metros quadrados) de área útil construída; (Redação
dada pela Lei nº 1.081/2025)
IV - para edificações com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área útil construída; (Redação dada pela Lei nº 1.081/2025)
V - para mercados e
supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 250,00m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados) de área útil construída. (Redação
dada pela Lei nº 1.081/2025)
Parágrafo Único. É considerada área útil, para efeito dos cálculos
referidos neste artigo, as áreas efetivamente utilizadas pelo público, ficando
excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviço e similares.
Art. 80 As dimensões mínimas por vaga são de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,80m (quatro metros e
oitenta centímetros) de comprimento.
Art. 81 É permitido que as vagas de veículos
exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos
laterais ou de fundos.
Art. 82 Às garagens, com exceção daquelas situadas
em edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências:
I - Estrutura e
paredes de vedação inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavimento na
parte superior;
II - Piso revestido
de material resistente, impermeável e antiderrapante;
III - Aviso sonoro e
luminoso nas entradas e saídas.
Art. 83 Os estacionamentos existentes anteriormente
à vigência desta Lei não podem ser submetidos a reformas, acréscimos ou
modificações sem que sejam obedecidas as exigências desta Lei.
Art. 84 O cálculo do número de vagas para
estacionamento naquelas edificações não previstas por esta Lei será
estabelecido pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 86 As garagens deverão ter os corredores de
circulação com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para
estacionamentos paralelos e oblíquos até 45 graus, largura mínima de 4,80m
(quatro metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
Art. 87 As rampas terão inclinação máxima de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 88 É permitido o rebaixe do meio-fio no passeio
até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da testada do terreno.
Parágrafo Único. O meio-fio rebaixado não poderá exceder a
5,00m (cinco metros), devendo ter intervalo mínimo de 5,00m (cinco metros) para
cada vão de entrada de garagens.
Art. 89 Não será permitida a entrada de garagem a
uma distancia inferior à de 5,00m (cinco metros), da
esquina.
Das Calçadas e Muros
Art.
I - declividade
máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio;
II - largura, e
quando necessário especificações e tipo de material indicados pela NBR 9050/04
da ABNT;
III - proibição de
degraus, em vias e logradouros públicos com declividade inferior a 20% (vinte
por cento);
IV - proibição de uso
de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento formando
superfície inteiramente lisa;
V - meio-fio
rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à
ABNT;
VI - meio fio
rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do
terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente
proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o
desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII - destinar área
livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
Art.
Art. 92 Os terrenos que margeiam os logradouros
públicos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento sendo permitido o
emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 93 Os terrenos edificados serão
obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil, tela ou
cerca viva.
Parágrafo Único. Poderá a juízo do Município ser dispensado o
fechamento dos terrenos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento ou horta
permanentemente conservados até o limite com o logradouro público.
Art. 94 Os terrenos não edificados devem ter, nos
respectivos alinhamentos, muros de fechamento em bom estado, aspecto e
calçadas, decorridos 03 (três) anos da aprovação do loteamento, ou, antes deste
prazo, se o loteamento estiver com mais de 60% dos lotes já edificados.
Art. 95 Em todas as situações descritas acima, o
infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias, findo
este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município cobrará a
correspondente multa.
Art. 96 O Município poderá exigir dos proprietários
a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno
possuir desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança das construções
existentes ou das vias públicas.
DAS INSTALAÇÕES EM
GERAL
Das
Instalações de Águas Pluviais
Art. 97 O escoamento de águas pluviais do lote
edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º O lote inferior não poderá obstruir ou interromper a
passagem de água pluvial oriunda do lote superior, se este não tiver acesso
direto ao logradouro público.
§ 2º Em
casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às
sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas
pluviais, após aprovação pelo Município de esquema gráfico apresentado pelo
interessado.
§ 3º As despesas com a execução da ligação às galerias
pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
§ 4º A ligação será concedida a título precário, podendo ser
cancelada a qualquer momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
Art. 98 As águas pluviais provenientes de telhados, balcões
e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de canalização
construída sob o passeio.
Parágrafo Único. Os
condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura
mínima de
Das
Instalações Hidro-sanitária
Art. 99 Todas as edificações em lotes com frente
para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto
deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária
local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao
ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às
exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 100 Quando o logradouro público não possuir rede
de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento,
devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 101 Quando o logradouro público não possuir rede
de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será
lançado em poço absorvente (sumidouro ou filtro biológico anaeróbico), conforme
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 102 Toda unidade residencial deverá possuir no
mínimo um reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia
de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§ 2º As águas provenientes das pias de cozinha, deverão ser
lançadas na caixa de gordura, localizada internamente ao lote, atendendo as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com disposição final
na rede geral de esgoto ou pluvial.
Art. 103 As fossas com sumidouro deverão ficar a uma
distância mínima de 15,00 (quinze)
metros dos poços de captação de água situados no mesmo terreno ou em terreno
vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 104 O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não
permita a poluição da água;
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
III - extravasor - ladrão,
com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para
a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;
IV - canalização de
descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva
compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições das normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
Art. 106 Todas as instalações hidro-sanitárias
deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Seção III
Art. 107 Todas as instalações elétricas prediais
devem ser executadas por técnico habilitado, de acordo com o que estabelece a
NBR 5354 e a NBR 6689 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o
regulamento das concessionárias de energia elétrica.
Parágrafo Único. As reformas ou ampliações devem atender
integralmente as normas da ABNT e das concessionárias de energia.
Art. 108 Os materiais e acessórios empregados nas
instalações de gás devem satisfazer ao que estabelece a NBR 8613 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 109 Os recipientes de gás com capacidade de até
Parágrafo Único. Se a capacidade dos recipientes de gás
ultrapassar
Art. 110 Nos edifícios comerciais e residenciais é
obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade
autônoma.
Parágrafo Único. Nos casos de
instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas
as exigências legais pertinentes.
Das
Instalações de Pára-Raios
Art.
Art. 112 É obrigatória a instalação de pára-raios em toda edificação com mais de 03 (três)
pavimentos ou altura superior a 10m (dez metros), de acordo com o que
estabelece a NBR 5419 da ABNT.
Parágrafo Único. É também obrigatória a instalação de pára-raios nas edificações que, mesmo com altura inferior
à mencionada no caput deste artigo, por
sua natureza, esteja previsto na NBR
5419.
Art. 113 É proibida a instalação do aterramento de pára-raios no passeio público.
Das
Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 114 As edificações construídas, reconstruídas, reformadas
ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação
específica do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado.
Seção VIII
Das
Instalações Telefônicas, Internet e TV à Cabo
Art. 115 As edificações deverão ser providas de
tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela
empresa concessionária e de acordo com as exigências do Órgão de Fiscalização
Profissional competente.
Das
Instalações para Depósito de Lixo
Art. 116 Fica proibida a colocação de portal de
acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no
limite do alinhamento do terreno.
Das Instalações de Ar
Condicionado
Art. 117 As instalações de sistemas de ar
condicionado obedecem ao que estabelece a NBR 6675 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 118 Todos os aparelhos de condicionador de ar
devem ser dotados de instalações coletoras de água.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 119 Conforme o uso a que se destinam, as
edificações classificam-se:
I - Residenciais: as destinadas
à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II - Comerciais: as
destinadas à compra e venda de mercadorias;
III - Serviços: as
destinadas ao fornecimento de determinada utilidade;
IV - Industriais: as
destinadas a qualquer operação definida como de transformação de matéria-prima
pela legislação federal;
V - Institucionais:
as destinadas às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social,
religião, recreação, lazer e administração pública;
VI - Mistas: as que
reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, duas ou mais categorias de uso.
Das Edificações
Unifamiliar e Multifamiliar
Art. 120 Os edifícios residenciais multifamiliares e
as residências unifamiliares, além das disposições do presente nesta Lei que
lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - No mínimo, uma
instalação sanitária de serviço, composta de: vaso sanitário, lavatório e local
para chuveiro, dimensionados de acordo com o art. 124;
II - acesso para
portadores de necessidades especiais, com meios de facilitação de seu acesso e ampla utilização nas edificações
multifamiliares e não residenciais de uso coletivo, no pavimento térreo.
§ 1º As garagens devem atender o disposto no art. 77 e
seguintes.
§ 2º As edificações mistas nos quais uma das atividades for
residencial, devem ter:
a) acessos e
circulações totalmente independentes;
b) atividades
implantadas classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas.
Art. 121 Cada unidade autônoma é constituída de, no mínimo,
um compartimento principal, uma cozinha, uma lavanderia e um sanitário, cujas
áreas úteis somadas determinarão a área útil mínima da unidade.
Art. 122 Nas unidades autônomas constituídas de, no
máximo 2 (dois) compartimentos principais, a lavanderia pode ser substituída
por espaço com tanque na cozinha.
Art. 123 Nas unidades autônomas de um compartimento
principal, a cozinha pode constituir ambiente único com o compartimento
principal.
Parágrafo Único. Nas condições estabelecidas neste artigo, a
cozinha deve ter ventilação própria, não sendo admitida a ventilação por duto,
aceitando-se o processo mecânico.
Art. 124 Nas unidades autônomas, os compartimentos
deverão ter as seguintes áreas e dimensões mínimas úteis:
I - Dormitório: ter
uma área mínima de
II - Sala: ter uma
área mínima de
III - Cozinha: ter
uma área mínima de
IV - Lavanderia: ter
uma área mínima de
V - Banheiro: ter uma
área mínima de
Parágrafo Único. Qualquer outro compartimento não relacionado
nos incisos acima, não poderá ter área e dimensões inferiores a
Art. 125 As salas e quartos devem ter pé-direito
mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), e os demais devem ter pé
direito mínimo de
Art. 126 Os sanitários devem ter, no mínimo, o
seguinte:
I - Pé-direito de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Um vaso
sanitário e lavatório;
III - Paredes até a
altura de
IV - Os sanitários
não podem ter comunicação direta com cozinhas.
Art. 127 As cozinhas devem ter, no mínimo, o
seguinte:
I - Pé-direito de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Tampo com pia;
III - Paredes até a
altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável,
impermeável e resistente.
Dos Condomínios por
Unidades Autônomas
Art. 128 Consideram-se residências em Condomínios por
Unidades Autônomas aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s)
interna(s) de acesso.
Art. 129 As residências em Condomínios por Unidades
Autônomas deverão obedecer às seguintes
condições:
I - as vias de acesso
deverão ter pistas de rolamento de no mínimo
II - a área de
passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no mínimo
III - cada unidade de
moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no mínimo,
IV - a taxa de
ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices urbanísticos serão
definidas por Lei específica para a área onde se situarem, aplicando-se os
índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V - as unidades
deverão ter recuo frontal de 4,00m (quatro metros), afastamento mínimo das
laterais de
VI - deverá ser
mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 15% (quinze por cento) da área
terreno.
VII - nos casos em
que não houver lei específica para a área, o número máximo de unidades do
condomínio deve respeitar a relação: área da gleba dividida pelo número de
Unidades deverá ser maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados).
Art. 130 O Condomínio por Unidades Autônomas somente
poderá ser implantado em terrenos que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação com largura igual ou superior a
Das Edificações Não
Residenciais
Art. 131 São edificações não residenciais aquelas
destinadas à instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços,
industriais e institucionais.
Art. 132 As edificações não residenciais, além das
disposições constantes nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Estrutura
resistente ao fogo;
II - Instalações
sanitárias, separadas por sexo, compostas de no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e
1 (um) lavatório.
Art. 133 As edificações não residenciais, com
obrigatoriedade de acessibilidade à portadores de necessidades especiais.
Do
Comércio e Serviço em Geral
Art. 134 As edificações destinadas ao comércio e serviços
em geral deverão observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito
mínimo de:
a)
b)
c)
II - ter as portas
gerais de acesso ao público com largura de acordo com normas da ABNT e
exigências do Corpo de Bombeiros;
§ 1º Deverão ser servidas por elevadores de passageiros, as
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre
o piso do último andar e o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos
destinados a estacionamento, superiores a
§ 3º Na somatória dos andares e no cálculo do desnível não
serão considerados os pavimentos de uso privativo de andar duplex ou triplex, e
os em subsolo.
§ 4º O projeto, fabricação e instalação dos elevadores
obedecerão às normas da ABNT – NBR 7192.
§ 5º Nenhuma instalação de elevadores ou monta cargas deverá
ser posta em funcionamento antes de vistoriada pelo Poder Municipal, com
apresentação do termo de responsabilidade técnica pela instalação, bem como o
responsável pela instalação.
III - ter dispositivo
de prevenção contra incêndio e pânico de conformidade com as determinações
desta lei e do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado;
IV - nos locais onde
houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até
V - nas farmácias, os
compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos
e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso
anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
VI - os
estabelecimentos bancários deverão possuir instalações sanitárias, separados
por sexo, à disposição de seus clientes nos horários normais de funcionamento
ao público.
VII - os
supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências
específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 135 As galerias comerciais, além das disposições
da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito
mínimo de
II - ter largura não
inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de
III - o átrio de
elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) ter um hall de acesso;
b) não interferir na
circulação das galerias.
Art. 136 Será permitida a construção de jiraus ou
mezaninos, obedecidas às seguintes condições:
I - não deverão
prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II - sua área não
deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do
compartimento inferior.
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Padarias,
Lanchonetes e Congêneres
Art. 137 As cozinhas, copas, despensas e locais para
consumo de alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos
sanitários ou destinados à habitação.
Art. 138 Nos estabelecimentos com área acima de
I - para o sexo
feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
II - para o sexo
masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório
para cada
Das Edificações
Industriais
Art. 139 As edificações destinadas à indústria em
geral, fábricas e oficinas deverão:
I - ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - os seus
compartimentos, quando tiverem área superior a
III - quando os
compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os
mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separado, de acordo com
normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos
ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado.
Art. 140 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas,
fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão
obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado, admitindo-se:
I - uma distância
mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância
mínima de 1,00m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
III - os
compartimentos onde estiverem localizados os itens previstos no caput deste artigo, deverão ter paredes
com espessura mínima de
DAS EDIFICAÇÕES
ESPECIAIS
Das Escolas e
Estabelecimentos Congêneres
Art. 141 As edificações destinadas a escolas, além
das disposições do presente Nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações
sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino: um vaso
sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos; um mictório para cada
25 (vinte e cinco) alunos e local para chuveiro;
b) feminino: um vaso
sanitário para cada 20 (vinte) alunas; um lavatório para cada 50 (cinquenta)
alunas e local para chuveiro;
c) funcionários: um
conjunto de lavatório, vaso sanitário e
local para chuveiro;
d) professores: um
conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte).
II - garantir fácil acesso para portadores de necessidades
especiais às dependências de uso coletivo, administração e todas das salas de
aula e sanitários.
Parágrafo Único. Pode ser única a instalação sanitária
destinada a professores e Funcionários.
Art. 142 Nas escolas devem ser previstos locais de
recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
I - Local descoberto
com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e
salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com
perfeita drenagem.
II - Local de
recreação coberto com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das
salas de aula e salas de atividades.
III - Local destinado
a um espaço verde no entorno da escola obedecendo um projeto de paisagismo.
Parágrafo Único. Não são considerados corredores e passagens
como local de recreação coberto.
Art. 143 As escolas devem possuir, no mínimo, um
bebedouro para cada 150 (cento e cinquenta) alunos.
Dos Estabelecimentos
Hospitalares e Congêneres
Art. 144 As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com a legislação sanitária do
Estado do Espírito Santo e demais normas técnicas especiais, além das demais
disposições legais vigentes no Município.
Das Instalações
Provisórias
Art. 145 As instalações provisórias do tipo circo,
parque de diversões e assemelhados, devem ter:
I - Instalação
elétrica e hidrossanitária de acordo com as normas específicas;
II - Responsabilidade
técnica de profissional habilitado;
III - Recolhimento de
guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - Alvará de
Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
V - Autorização da
prefeitura
Das Habitações
Coletivas
Art. 146 As edificações destinadas a hotéis e
congêneres deverão:
I - ter instalações
sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um)
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento,
devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos
apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação de
portaria e sala de estar;
III - ter pisos e
paredes de cozinhas, copas, despensas e instalações sanitárias de uso comum,
revestido com material lavável e impermeável até a altura mínima de
IV - todas as demais
exigências contidas na Legislação Sanitária;
V - obedecer as
demais exigências previstas nesta Lei.
Dos
Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 147 As edificações destinadas a auditórios,
cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e
similares deverão atender às seguintes disposições:
I - ter instalações
sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário
masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada
100 (cem) lugares;
b)
para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
100 (cem) lugares.
II - para efeito de
cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos,
a proporção de
III - as portas
deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das
edificações deverão ter a largura correspondente a
IV - os corredores de
acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de
V - as circulações
internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e
transversais largura mínima de
VI - quando o local
de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja
térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as
seguintes condições:
a) as escadas deverão
ter largura mínima de
b) sempre que a
altura a vencer for superior a
c) as escadas não
poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) haverá
obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de
e) as escadas poderão
ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por cento) de declividade;
f) as escadas e
rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido nesta Lei.
VII - Dispor, no
mínimo, de duas saídas para o logradouro e equivalentes a largura mínima de
VIII - Dispor de
sinalização luminosa indicadora dos percursos para a saída dos salões.
Dos Postos de
Abastecimento
Art. 148 São considerados postos de abastecimento, as
edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores, podendo
ainda existir lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 149 As edificações destinadas aos postos de
abastecimento, além das disposições presente nesta Lei que lhes forem
aplicáveis e das normas do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional
de Petróleo - ANP, devem ter:
I - Instalação
sanitária aberta ao público, separada por sexo e com fácil acesso, na proporção
de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
II - Vestiário com
local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
III - Os serviços de
lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa separadora de
óleo e lama, em conformidade com o Código de Meio Ambiente municipal e demais
legislações pertinentes;
IV - Muros de divisa,
com altura de 2,00m (dois metros);
V - O acesso de
veículos obedecerá critérios estabelecidos pela legislação específica.
Dos Clubes
Art. 150 Os clubes são edificações destinadas à
atividades recreativas, desportivas, culturais e assemelhados.
Art. 151 Os clubes, além das disposições presente esta
Lei que lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações
sanitárias separadas por sexo para uso público, com fácil acesso, na proporção
de um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para o masculino e um vaso
sanitário e um lavatório para o feminino, para cada
II - atender a
legislação estadual de saúde;
III - atender a
legislação ambiental;
IV - ter, nas salas
de espetáculos e danças, se houver, instalação de renovação mecânica de ar;
V - ter saídas de
emergência.
Dos Cemitérios
Art. 152 As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do
tipo tradicional quanto do tipo parque, deverão obedecer, além das normas
existentes nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - as condições
topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do
solo para o fim proposto;
II - o lençol d’água
deverá estar no mínimo a
III - a área
territorial deverá ter dimensão baseada em
a) área mínima para o
campo ou bloco de sepultamentos de 70% (setenta por cento), onde 30% (trinta
por cento) desta área deverá ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento),
para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para
equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de
30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - as sepulturas
deverão ter alturas mínimas de
V - o muro para o
fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de
VI - a área para
estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para
cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepultura;
VII - os acessos de veículos
deverão observar uma distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer
cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;
VIII - a área do
cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não
edificável de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Art. 153 Qualquer cemitério deverá dispor de:
I - instalações
administrativas constituídas de escritório, almoxarifado, vestiário e
sanitários de pessoal, bem como depósito para materiais de construção;
II - capelas para
velório na proporção de uma para cada cinco mil sepulturas ou fração;
III - sanitários
públicos;
IV - posto de
telefones públicos;
V - local para
estacionamento de veículos;
VI - depósito de
lixo;
VII - depósito de
ossos.
DAS PENALIDADES
Art. 154 O não cumprimento das disposições desta Lei,
além das penalidades previstas pela legislação específica, acarreta ao infrator
as seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargos;
III - Interdição;
IV - Demolição.
Art. 155 Consideram-se infratores o proprietário do
imóvel e o responsável técnico.
Parágrafo Único. Respondem ainda pela infração, os sucessores
do proprietário do imóvel.
Art. 156 Constatada irregularidade será lavrado, no
ato de fiscalização, auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
§ 1º Mediante a expedição do auto, o infrator, no prazo de 10
(dez) dias úteis, deverá proceder à regularização, ficando as obras suspensas
até que seja cumprida a intimação.
§ 2º Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os
dispositivos desta Lei somente será permitido executar trabalhos que sejam
necessários para a eliminação da disposição violada.
§ 3º Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo
legal estipulado para a regularização será imposta multa, por auto de infração,
além do embargo da obra, se for o caso.
Art. 157 O infrator tem o prazo de 10 (dez) dias úteis
para apresentar defesa escrita, encaminhada ao Órgão competente para decisão
final.
Art.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas
no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração
municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Art. 159 O valor da multa será aplicado de acordo com
a disposição legal violada, nos termos do Anexo IV.
§ 1º As penalidades por inobservância às disposições desta
lei, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservado, assim
definido em lei, serão acrescidas em 10 (dez) vezes os valores estipulados.
§ 2º Imposta a multa e intimado pessoalmente ou por edital o
infrator, este terá 15 (quinze) dias para efetuar seu recolhimento amigável,
findo os quais, se não atendido, far-se-á a cobrança judicial.
Art. 160 Na imposição da multa e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias;
III - os antecedentes
do infrator;
IV - as condições
econômicas do infrator.
Do Embargo da Obra
Art.
I - estiver sendo
executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída,
reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará;
III - não for
observado o alinhamento;
IV - estiver em risco
a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.
§ 1º O ato de embargo será publicado, uma única vez, nos
jornais de circulação local.
§ 2º O efeito do embargo somente cessará pela eliminação do
dispositivo legal violado e o pagamento da multa imposta.
Art. 162 No auto de embargo constará no mínimo:
I - nome e endereço
do infrator;
II - local da
infração;
III - preceito legal
infringido;
IV - valor da multa
imposta;
V - data e hora em
que se deu a autuação;
VI - nome e
assinatura do servidor público;
VII - assistência de
duas testemunhas, quando possível;
VIII - assinatura do
infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo Único. O setor competente,
responsável pela fiscalização, fará comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, o auto de embargo emitido.
Art. 163 Não sendo o embargo obedecido, no mesmo dia,
será o processo instruído e remetido à Procuradoria Judicial para iniciar a
competente ação judicial.
§ 1º A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao
setor de fiscalização para que acompanhe a obra embargada, comunicada qualquer
irregularidade havida.
§ 2º Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de
acordo com o Anexo IV ao infrator, e enquanto perdurar o desrespeito ao embargo
será aplicada multa de 50 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) por
dia ao infrator.
§ 3º Considera-se desrespeito ao embargo a continuação dos
trabalhos no imóvel ou obra, sem a adoção das providências na intimação.
Art.
Parágrafo Único. Para efeitos desta
lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda,
quando for o caso, o síndico, o responsável pelo uso e o dirigente técnico
responsável pela execução da obra.
Art. 165 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou
construção, deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for
ocupada sem o certificado de conclusão e vistoria da obra;
II - utilização da
edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
III - constituírem
danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má
conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro
uso, o órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos
ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de
interdição.
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para
os usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram.
§ 4º No que couber, se utilizará para a interdição os mesmos
procedimentos previstos para o embargo.
Da Demolição
Art.
§ 1º Nas situações em que o risco não for iminente, o Município
deverá notificar o proprietário ou realizador da obra, que terá o prazo de
defesa de 05 (cinco) dias para propor defesa.
§ 2º A
demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 167 Na defesa poderá constar a exigência de
vistoria e emissão de laudo de condenação da obra, sendo os custos arcados pelo
requerente e, obrigatoriamente deverá ser feita por 02 (dois) peritos
habilitados, sendo um indicado pelo Município.
Art. 168 Intimado o proprietário do resultado da
vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à execução da
demolição se não forem cumpridas as decisões do laudo no prazo de 05 (cinco)
dias.
Da Defesa do Autuado
Art. 169 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.
Art. 170 Não
acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado
apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada
posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a
documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 171 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada
improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE
Art. 172 O Conselho Municipal de Desenvolvimento da
Cidade - COMDEC é órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, tripartite,
paritário e normativo.
Art. 173 Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Cidade - COMDEC compete:
I - acompanhar a
implementação dos instrumentos de ordenamento territorial, analisando e
deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II - definir a
política de desenvolvimento urbano do Município, e acompanhar sua execução;
III - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de ocupação do solo,
observadas a legislação municipal, estadual e federal;
IV - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento urbanístico desenvolvidos pelo Poder Público
e pelo particular;
V - conhecer os
processos de licenciamento urbanístico das atividades potencialmente causadoras
de impacto urbano e ambiental;
VI - analisar
propostas de projeto de lei de relevância urbana antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VII - acompanhar a
análise dos licenciamentos de atividades de impacto urbano;
IX - examinar matéria
em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão urbana, a
pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
X - decidir em última
instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pela Secretaria municipal responsável pela organização do espaço
urbano;
XI - analisar e
aprovar todos os atos relacionados a identificação de edificações de interesse
de preservação.
Art. 174 As sessões plenárias do COMDEC serão sempre
públicas e amplamente divulgadas.
Art. 175 O COMDEC terá a seguinte composição:
I - 05 (cinco) membros
do setor público, sendo obrigatório o Secretário responsável pela organização
do espaço municipal;
II - 05 (cinco)
membros representantes do setor produtivo;
III - 05 (cinco)
representantes das organizações populares e comunitárias sediadas no Município.
§ 1º O COMDEC será presidido pelo Secretário responsável pela
organização do espaço municipal.
§ 2º Os representantes das entidades não governamentais,
sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
§ 3º Os membros do COMDEC e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 5º O mandato para membro do COMDEC será gratuito e
considerado serviço relevante para o Município.
Art. 176 O COMDEC manterá intercâmbio com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 177 O COMDEC, a partir de informação ou
notificação de medida ou ação causadora de impacto urbano, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
cabíveis.
Art.
Art. 179 Os atos do COMDEC são públicos e serão
amplamente divulgados pela administração pública municipal.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 180 As
licenças de construção referentes a obras em andamento expedidas anteriormente
a esta Lei serão respeitadas enquanto vigerem, desde que a construção tenha
sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Decorridos o prazo a que se refere este
artigo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 181 Os
processos administrativos de modificação de projetos que impliquem aumento de
área construída, alteração da forma externa e interna da edificação, serão
examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver
sido protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 182 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com
base em estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Obras e
demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à
implementação do disposto nesta Lei.
Art.
Art. 184 Os casos omissos, bem como as edificações que
contrariam as disposições desta Lei serão avaliados pelo Município em conjunto
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade - COMDEC.
Art. 185 As exigências contidas nesta
lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da
Militar do Estado, Vigilância Sanitária e outros órgãos relacionados.
Art. 186 Os emolumentos referentes aos atos definidos
nesta lei serão cobrados em conformidade com o Código
Tributário do Município.
Art. 187 Para fins de atendimento às questões
relacionadas a pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito dos
assuntos pertinentes ao Código de Obras, deverão ser observadas a NBR 12.255 de
dezembro de 1990 e a NBR 9050 de setembro de 1994 e alteração ocorrida em 2004,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam da
acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais a edificações,
espaço, mobiliário e equipamentos urbanos, e da execução de passeios públicos,
bem como demais exigências decorrentes de legislação específica no âmbito
federal, estadual e municipal.
Art. 188 Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão
excluindo o dia do inicio e incluindo o dia do
vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 189 São partes integrantes desta lei os seguintes
Anexos:
I - Anexo I -
Definições de Expressões.
II - Anexo II -
Recuos das Edificações em relação ao lote
III - Anexo III -
Área dos Poços Fechados de Iluminação e Ventilação;
IV - Anexo IV - Multa
por Desatendimento às Disposições desta Lei;
Art. 190 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei
nº 081 de 27 de março de 2002.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo)
dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
Ampliação - Alteração no sentido
de tornar maior a construção.
Alinhamento - Linha divisória
legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre - Área coberta,
saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou
consolos.
Altura da Edificação - Distância vertical
da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa, em
relação ao nível do terreno neste ponto.
Alvará de Construção - Documento expedido
pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeita à sua fiscalização.
Andaime - Obra provisória
destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
Ante-sala - Compartimento que
antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de
moradia em edificação multifamiliar.
Área Computável - Área a ser
considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno,
correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a
1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um
terço) do pavimento superior.
Área Construída - Área da superfície
correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção - Área da superfície
correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do
terreno.
Área de Recuo - Espaço livre de
edificações em torno da edificação.
Área Útil Superfície utilizável
de uma edificação, excluídas as paredes.
Ático/Sótão - Compartimento
situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual
ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O
ático ou sótão serão computados como área construída.
Átrio - Pátio interno de
acesso a uma edificação.
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre
os alinhamentos ou recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada
guarnecida de grade ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou
madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
Beiral - Prolongamento do
telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de
Brise - Conjunto de chapas
de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o
aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma
escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento.
Caixilho - A parte de uma
esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão - Construção de
ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
Certificado de
Conclusão de Obra - Documento
expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito - É o círculo mínimo
que pode ser traçado dentro de um compartimento.
Compartimento - Cada uma das
divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial
e Condomínios por Unidades Autônomas - Consideram-se
conjuntos residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez)
unidades de moradia.
Construção - É de modo geral, a
realização de qualquer obra nova.
Corrimão - Peça ao longo e
ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de
quem sobe e desce.
Croqui - Esboço preliminar de
um projeto.
Declividade - Relação percentual
entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância
horizontal.
Demolição - Deitar abaixo, deitar
por terra qualquer construção.
Dependências de Uso
Comum -
Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser utilizadas em comum por
todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
Dependências de Uso
Privativo -
Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada
aos respectivos titulares de direito.
Edícula - Denominação
genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação
principal.
Elevador - Máquina que executa o
transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo - Ato Administrativo
que determina a paralisação de uma obra.
Escala Relação entre as
dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada - Elevação das
paredes externas de uma edificação.
Fundações - Parte da construção
destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
Galpão - Construção
constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em três
de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso
residencial.
Guarda-Corpo - É o elemento
construtivo de proteção contra quedas.
Habitação
Multifamiliar -
Edificação para habitação coletiva.
Hachura - Rajado, que no
desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
Hall - Dependência de uma
edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
Infração - Violação da Lei.
Jirau - O mesmo que
mezanino.
Kit - Pequeno compartimento
de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais.
Ladrão - Tubo de descarga
colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para escoamento
automático do excesso de água.
Lavatório - Bacia para lavar as
mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro - Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de
território de domínio público e de uso comum da população.
Lote - Porção de terreno com
testada para logradouro público.
Materiais
Incombustíveis - Consideram-se
para efeito desta lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos,
pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade
seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Marquise - Cobertura em
balanço.
Meio-fio - Peça de pedra ou de
concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
Mezanino - Andar com área até
50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento
inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como
área construída.
Nível do Terreno - Nível médio no
alinhamento.
Parapeito - Resguardo de
madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas,
terraços e pontes.
Pára-Raios - Dispositivo destinado
a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede-Cega - Parede sem
abertura.
Passeio - Parte do logradouro
público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície
intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de
compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença
de nível não superior a
Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso
está compreendido até a cota
Pé-direito - Distância vertical
entre o piso e o forro de um compartimento.
Piscina - Reservatório de
água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área
construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do
coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área
destinada aos recuos frontais e laterais.
Playground - Local destinado à
recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
Porão - Parte de uma
edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe
uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
Profundidade de um
Compartimento -
É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo,
no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
Recuo - Distância entre o limite externo da área
ocupada por edificação e a divisa do lote.
Reforma - Fazer obra que
altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se
residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao
longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as
quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência
Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série,
transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio,
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser
superior a 10 (dez) o número de unidades.
Sacada - Construção que
avança da fachada de uma parede.
Sarjeta - Escoadouro, nos
logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja - Pavimento situado acima
do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
Subsolo - Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fica acima da cota mais
Tapume - Vedação provisória
usada durante a construção.
Taxa de
Permeabilidade -
Percentual do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou
pavimentação.
Terraço - Espaço descoberto
sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
Testada - É a linha que
separa a via pública de circulação da propriedade particular.
Varanda - Espécie de alpendre
à frente e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a
porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
Via Pública de
Circulação -
Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou
projetadas.
Vistoria - Diligência efetuada
por funcionários habilitados para verificar determinadascondições
de obras.
Verga - É a estrutura
colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
Viga - É a estrutura
horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
RECUOS DAS
EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE
|
CÔMODO |
AFASTAMENTO FRONTAL |
AFASTAMENTO LATERAL |
AFASTAMENTO DE FUNDO |
|
Edificações com até 02 pavimentos |
3m |
1,5m com abertura |
1,5m
com abertura |
|
Edificações acima de 02 pavimentos |
3m |
1,5m + h/10 obrigatoriamente em um dos lados ou
com abertura |
1,5m + H/10 |
h = altura da
edificação
ANEXO III
ÁREA DOS POÇOS
FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
|
EDIFÍCIOS |
DORMITÓRIOS, SALAS, SALÕES, LOCAIS DE TRABALHO |
COZINHAS, COPAS |
SANITÁRIOS, CAIXA DE ESCADA, CORREDORES > |
||
|
Dois pavimentos ou até 7,00 metros de altura |
área > |
área > |
área > |
||
|
Acima de 2 pavimentos ou 7,00 metros de altura |
área > h²/4 miníma
= |
Edificios < 3 pav. Altura <
|
|
Edificios < 4 pav. |
|
|
dimensão mínima inscrever círculo de diâmetro
igual a h/4 (3) |
Edificios > 3 pav.
Altura
> |
Excedente de 3 (três) (1) (3) |
Edificios > 4 pav. |
Excedente de 4 (1) (3) |
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Permitir
inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de
(2) Permitir a
inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de
(3) Manter a maior
dimensão em toda a altura do poço.
h = altura do
edifício.
ANEXO IV
MULTA POR
DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
|
INFRAÇÃO |
VALOR DE REFERENCIA DO TESOURO
ESTADUAL - VRTE |
BASE DE CÁLCULO |
|
1. Pela não apresentação de documento que
comprove o licenciamento de obra ou serviço em execução de: |
||
|
I - reforma |
2 |
m² de área construída |
|
II - reconstrução |
2 |
m² de área construída |
|
III - construção nova |
2 |
m² de área construída |
|
IV - demolição |
2 |
m² de área construída |
|
2. Pela execução de obra ou serviço licenciada
sem apresentação de documentação que comprove a validade do Alvará de
Execução. |
2 |
m² de área construída |
|
3. Pela inexistência de licenciamento ou pelo
desvirtuamento de documentação apresentada, em caso de execução de: |
||
|
I - avanço de tapumes sobre o passeio público; |
5 |
metro linear de tapume |
|
II - rebaixamento de guias e aberturas de
gárgulas ; |
10 |
metro linear de guia rebaixada |
|
III - abertura de valas em logradouros públicos |
20 |
metro linear de vala aberta |
|
IV - construção de muros em esquinas; |
10 |
metro linear |
|
V - entradas provisórias para vendas ou
comercialização de unidades imobiliárias; |
100 |
Unidade -
metro linear |
|
VI - restauro em edificações tombadas; |
5 |
m² de área construída |
|
VIII - reparos externos em fachadas situadas no
alinhamento predial; |
5 |
m² de área construída |
|
IX - implantação de mobiliário em logradouro publico; |
1 |
m² de área construída |
|
X - modificações de uso das edificações ou não
obediência ao projeto aprovado; |
50 |
unidade |
|
XI - instalações de objetos fixos ou móveis,
constantes das fachadas. |
2 |
m² |
|
4. Pela utilização da obra ou edificação sem o
devido Termo de Conclusão ou Habite-se |
5 |
m² de área construída |
|
5. Pela utilização de edificação para uso diverso
do licenciado. |
5 |
m² de área construída |
|
6. Pela execução de serviços e obras sem
licenciamento, juntos a fundos de vale e cursos d’ água. |
25 |
m² de área construída |
|
7. Canteiros de obras |
||
|
I - Pela não utilização do canteiro de Obras aos
fins a que se destina |
5 |
m² |
|
II - Pela não manutenção do passeio desobstruído; |
5 |
m² de
passeio |
|
III - Quando os elementos do Canteiro de obras
prejudicam arborização, iluminação, visibilidade, etc. |
50 |
unidade |
|
8. Pela permanência de tapumes em obras ou
serviços concluídos ou paralisados por período superior a 30 dias. |
5 |
Metros linear de tapume |
|
9. Pela não execução de plataformas de segurança
ou andaimes. |
10 |
m² de área construída |
|
10. Para as infrações de qualquer disposição
legal para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei. |
2 |
m² de área construída |
|
11. Pelo desrespeito ao embargo da obra |
10 |
m² de área construída |