LEI Nº 617, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui o CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBERG, que disciplina as regras gerais e específicas a serem
obedecidas na elaboração de projetos e execução de obras, instalações e
montagens de equipamentos, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais
quanto ao uso permitido.
§ 1º Esta Lei aplica-se às edificações
existentes, quando de suas reformas, ampliação, mudança de uso ou demolição,
bem como da sua manutenção.
§ 2º Todos os projetos devem estar de
acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre uso, ocupação e
parcelamento do solo e meio ambiente, sem prejuízo do disposto nas legislações
estadual e federal pertinentes.
§ 3º As obras a serem realizadas em
construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal,
deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção
competente, devendo ser precedido de exame e aprovação dos respectivos órgãos.
Art. 2º O
objetivo básico desta Lei é garantir condições mínimas de segurança,
estabilidade, habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das edificações e
obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos e serviços
públicos.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei são
adotadas as definições presente no Anexo I, desta Lei.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as
edificações e sua manutenção é compartilhada pelos seguintes agentes:
I - Município;
II - Responsável técnico;
III - Proprietário ou representante do proprietário.
Art. 5º As obras de construção,
ampliação, reforma ou demolição somente podem ser executadas após exame,
aprovação do projeto e concessão de licença pelo Município e mediante
acompanhamento por profissional legalmente habilitado, cadastrado no Município
e esteja em dia com os tributos municipais.
Art. 6º O Município comunicará ao Órgão
de Fiscalização Profissional competente a atuação irregular do profissional que
incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra não licenciada.
Da Responsabilidade do Município
Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico,
observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos
pela legislação municipal vigente.
Art. 8º Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidos os projetos e
demais detalhes que julgar necessários.
Art. 9º É da responsabilidade do
Município:
I - Aprovar projetos e licenciar obras e instalações de
equipamentos em conformidade com a legislação pertinente;
II - Controlar e fiscalizar obras;
III - Fornecer a Carta de Habite-se e Certidão Detalhada
da obra;
IV - Exigir manutenção permanente e preventiva das
edificações em geral.
Da Autoria de Projeto e Responsabilidade Técnica
Art. 10 São
considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar, e
executar obras no Município, os registrados no Órgão de Fiscalização Profissional competente e inscritos no Município.
Art. 11 É obrigação do responsável
técnico pela execução da obra e/ou autoria de projeto a colocação de placa de
obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art. 12 Se durante a execução da obra o responsável
técnico pela execução, quiser dar baixa da responsabilidade assumida, deverá
apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida após
vistoria procedida pelo órgão competente e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º O proprietário deverá apresentar,
no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, que deverá enviar ao órgão
competente do Município comunicação a respeito, apresentando a nova Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de substituição, sob pena de paralisação da
execução da obra.
§ 2º A alteração da responsabilidade
técnica deverá ser anotada no Alvará de Licença de Construção.
Art. 13 O Responsável Técnico será
considerado infrator, independente de outras infrações estabelecidas por Lei,
quando:
I - não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos
estabelecidos;
II - o projeto apresentado estiver em evidente desacordo
com o local ou forem falseadas cotas e
indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
III - as obras forem executadas em flagrante desacordo com
o projeto aprovado e licenciado;
IV - não tiverem sido tomadas as medidas de segurança
cabíveis.
Da Responsabilidade do Proprietário
Art. 14 Considera-se proprietário do
imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade
registrado em Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º O proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, é o responsável pela manutenção das condições de
estabilidade, habitabilidade, segurança e salubridade do mesmo, suas
instalações e equipamentos, bem como pela observância das exigências desta lei
e legislação correlata, assegurando-lhe todas as informações cadastradas no
Município, relativas ao seu imóvel.
§ 2º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos nesta Lei
dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade apenas
para comprovação da regularidade da mesma, não sendo necessário que o imóvel
esteja em nome do requerente.
Art. 15 É da responsabilidade do
proprietário ou do possuidor:
I - Responder, na falta de responsável técnico, por todas
as consequências diretas ou indiretas, resultantes das alterações no meio
ambiente natural na zona de influência da obra, oriundo da execução de cortes,
aterros, erosão e rebaixamento do lençol freático, ou outras modificações
danosas;
II - Manter o imóvel em conformidade com a legislação
municipal, devendo promover consulta prévia e possuir profissional legalmente
habilitado para qualquer alteração construtiva na edificação;
III - Manter permanentemente em bom estado de conservação
as áreas
de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua
responsabilidade;
IV - Promover a manutenção preventiva da edificação e de
seus equipamentos.
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 16 A execução de toda e qualquer
obra ou serviço é precedida dos seguintes atos administrativos:
I - Certidão de Viabilidade;
II - Pedido de aprovação de projeto e licença para
construção.
III - Licença Municipal prévia emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos casos previstos em Lei.
§ 1º A certidão de viabilidade conterá
informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, dados cadastrais
disponíveis do imóvel e, em caso de logradouro já pavimentado ou com
declividade definida, o nivelamento da testada do terreno.
§ 2º O interessado deve estar em dia
com o pagamento dos tributos municipais para que a Administração manifeste-se a
respeito dos atos administrativos mencionados no inciso II deste artigo.
Art. 17 Os projetos de arquitetura para
efeito de aprovação e outorga da licença de construção somente serão aceitos
quando legíveis e de acordo com as normas de execução de desenho arquitetônico.
§ 1º As pranchas do projeto deverão seguir
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto aos
tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4.
§ 2º No canto inferior direito das
pranchas de projeto será desenhado um quadro legenda onde constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda,
especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da prancha - conteúdo: plantas, cortes,
elevações, etc.;
c) tipo de projeto;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente,
do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos, com indicação dos números dos Registros no Órgão de Fiscalização
Profissional competente;
e) espaço reservado para endereço da obra e a colocação da
área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção,
reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
f) espaço reservado ao Município e demais órgãos
competentes para aprovação, observações e anotações, com altura mínima de
g) espaço reservado para aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar do Espírito Santo, quando necessário.
§ 3º Nos
projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
§ 4º O
município poderá exigir a apresentação dos projetos em meio digital compatível
com o formato definido pela administração pública, observadas as mesmas regras
dos projetos impressos.
Da Aprovação do Projeto e Licenciamento da Obra
Art. 18 A aprovação de projeto ou licença
de construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão municipal
competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado
dos seguintes documentos:
I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto
definitivo e a liberação da licença de construção ou demolição ou aprovação do
projeto assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - certidão de viabilidade devidamente preenchida pelo
órgão municipal competente, quando exigida;
III - planta de situação apresentada em escala mínima de
1:500 (um para quinhentos);
IV - planta baixa dos pavimentos na escala mínima de 1:100
(um para cem) contendo:
a) a área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos
espaços internos e externos;
c) as dimensões dos vãos de
iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada
compartimento;
e) a indicação das espessuras das
paredes e dimensões externas totais da obra;
f) os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais.
V - os
cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) níveis dos pavimentos e demais
elementos necessários à compreensão do projeto.
VI -
planta de cobertura com indicação dos caimentos em escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m
(quarenta metros);
VII -
planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos)
quando a maior dimensão for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e
cinqüenta) quando a maior dimensão for superior a 80,00m contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do
lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a
decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da
edificação em relação às divisas;
c) orientação do Norte;
d) indicação do número do lote a ser construído, dos lotes
confrontantes, da distância do lote à esquina mais próxima e a denominação dos
logradouros confrontantes;
e) solução de esgotamento sanitário;
f) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes,
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
g) localização das árvores existentes no lote;
h) indicação dos acessos.
VIII -
perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como referência de
nível - RN o nível do eixo da rua;
IX - elevação
das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
X - o
Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta metros
quadrados) a apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais
dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos
detalhes atendendo às exigências do Órgão de Fiscalização Profissional competente;
XI -
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução, devidamente
quitada;
XII - Registro
de Imóveis, ou contrato de promessa de compra e venda, ou ainda contrato de
aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange alteração do
imóvel, antes do requerimento da licença para construção e demolição, ficando
dispensado da apresentação quando no cadastro imobiliário municipal já constar
o nome do proprietário requerente;
XIII -
certidão negativa de débito municipal;
§ 1º Nos casos de projetos para
construção de grandes dimensões, as escalas mencionadas poderão ser alteradas
devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente no Município.
§ 2º O prazo máximo para
aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de protocolo do
projeto definitivo, já corrigido se necessário, conforme as determinações do
órgão municipal competente.
Das Isenções de Licença de Construção e Projetos
Art. 19 Estão isentas de Licença de
Construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna;
II - limpeza e pintura externa de edificações, desde que
não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
III - conserto nos passeios dos logradouros públicos em
geral;
IV - construção de muros divisórios laterais e de fundos;
V - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos
de materiais, no decurso de obras já licenciadas;
VI - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo
na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela
legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos
construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto
das construções.
Art. 20 Ficam dispensadas de apresentação
de projeto, contudo sujeitas a concessão de licença e demais exigências da Lei,
a construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes
características:
I - área de construção igual ou inferior a 60,00m²
(sessenta metros quadrados);
II - não determinem reconstrução ou acréscimo que
ultrapasse a área de 20,00m² (vinte metros quadrados);
III - estejam localizadas em áreas especiais de interesse
social.
Da Validade e Revalidação da Aprovação da Licença
Art. 21 No ato da aprovação do projeto
será outorgada a licença de construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois)
anos, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitação do
interessado.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção
tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença de
construção, bem como a aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo
uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames forem
iniciados.
§ 3º A revalidação da licença
mencionada no caput deste
artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam
concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade da
licença se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento se o
profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação
por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao seu
prazo de vigência.
§ 5º O Município poderá conceder
prazos superiores ao estabelecido no caput
deste artigo, considerando as características da obra a executar,
desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente
avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 6º O município poderá exigir a
apresentação dos projetos em meio digital compatível com o formato definido
pela administração pública.
Da Alteração do Projeto Aprovado
Art. 22 É vedada qualquer alteração no
projeto de arquitetura após sua aprovação, sem o prévio consentimento do
Município, sob pena de revogação da licença.
Art. 23 As alterações em projetos
aprovados devem ser requeridas pelo interessado ao órgão competente em
formulário padrão, acompanhado de 03 (três) vias do projeto alterado.
Das Demolições, Reformas e Ampliações
Art.
§ 1º Quando se tratar de demolição de
edificação com mais de 02 pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito) metros de
altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente
com o proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja
ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias a partir do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 3º Caso o proprietário recuse a fazer
a demolição, nos casos previstos no § 2º. deste artigo, o Município providenciará
a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 4º A Licença para demolição será
expedida juntamente com o alvará de construção, quando for o caso.
Do Habite-se
Art. 25 Concluídas as obras, o
interessado deve requerer ao Município vistoria para a expedição do Habite-se.
Parágrafo Único. Nenhuma edificação poderá ser
ocupada sem que seja expedido o respectivo Habite-se.
Art. 26 Uma obra é considerada concluída
quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação.
Parágrafo Único. É considerada em condições de
habitabilidade ou ocupação a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando
a contento;
III - for capaz de garantir aos seus usuários padrões
mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme
o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta
Lei;
V - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário
prevista em projeto aprovado após vistoria do órgão competente.
Art. 27 Pode ser concedido o Habite-se
parcial quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas
independentes uma das outras constituindo, cada uma delas, uma unidade
definida, desde que as áreas de uso comum estejam concluídas.
Parágrafo Único. No caso de Habite-se parcial, o
acesso às unidades deverá ser independente do acesso às obras.
Art. 28 Concluída a obra, o proprietário e/ou
responsável técnico deverá solicitar ao Município o habite-se, que deverá ser
precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências
previstas em regulamento.
Parágrafo Único. A concessão do habite-se fica
condicionada à execução da calçada, quando a edificação estiver localizada em
rua com meio fio.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for
constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada
em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e/ou responsável técnico
será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as
modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Da Paralisação das Obras
Art. 30 No caso de se verificar a
paralisação por mais de 120 (cento e vinte) dias, a construção deve:
I - ter todos os seus vãos e poços fechados de maneira
segura e conveniente;
II - ter seus andaimes e tapumes removidos, se construídos
sobre o passeio;
III - ter todos os locais passíveis de acúmulo de água
devidamente vedados, evitando a proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único. Quando a paralisação ultrapassar
180 (cento e oitenta) dias deverá ser construído um muro no alinhamento, com
portão de entrada, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA
Art. 31 A execução das obras somente
poderá ser iniciada depois de concedido o alvará de construção.
Parágrafo
Único. São atividades que caracterizam o
início de uma construção:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais
Art. 32 Enquanto durarem as obras, o
responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à
proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades
vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto neste
capítulo.
Dos Andaimes e Tapumes
Art. 33 Nenhuma construção, reforma,
reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja
obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo
Único. Os tapumes somente poderão ser
colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do alvará de
construção ou demolição.
Art. 34 Nenhum elemento do canteiro de
obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público ou acumular objetos que possam favorecer a proliferação de
mosquitos.
Art. 35 Os tapumes não poderão ocupar mais
de 50% (cinqüenta por cento) do passeio, preservando uma passagem livre de pelo
menos 1,20m (um metro e vinte) para pedestres, sendo que sua altura não poderá
ser inferior a
§ 1º Quando for tecnicamente
indispensável o uso de maior área do passeio, deverá o responsável requerer a
devida autorização ao Município, justificando o motivo.
§ 2º Nas edificações afastadas mais de
Art. 36 Durante a execução da obra será
obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja salva-vidas” e
tela de proteção no entorno da obra, para edifícios de três pavimentos ou mais.
Parágrafo Único. Nas construções e reformas com
mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do meio fio, executadas no
alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.
Art. 37 Após o término das obras, os
tapumes e andaimes devem ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Da Conservação e Limpeza dos Logradouros
Art. 38 Durante a execução das obras, o
profissional responsável deverá manter o logradouro, no trecho fronteiro à
obra, em estado permanente de limpeza e conservação.
Art. 39 Nenhum material pode permanecer
no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.
§ 1º O prazo máximo para disposto no
caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas
§ 2º Expirado o prazo do § 1ª, o
município notificará o profissional responsável ou o proprietário para que
desocupe e promova a limpeza do logradouro público no prazo de 24 (vinte
quatro) horas.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS
Art. 40 Nenhuma edificação poderá ser
construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por matérias
orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo
Único. Os trabalhos de saneamento do
terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, elaborado por
profissional habilitado e registrado no Órgão de Fiscalização Profissional
competente, que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as
condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Dos Terrenos Não Edificados
Art. 41 Os terrenos não edificados
deverão ser mantidos limpos e drenados a expensas do proprietário.
Parágrafo Único. Após a notificação, o
proprietário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promover a limpeza
e drenagem do terreno.
Art. 42 Nos terrenos não edificados,
situados em logradouros pavimentados é exigido o fechamento da testada por meio
de muro, cerca de ripa ou tela de proteção.
Parágrafo Único. Após a notificação, o
proprietário terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover o fechamento do
terreno.
Art. 43 Os proprietários de terrenos não
edificados que estejam localizados em logradouros que possuam meio fio deverão
pavimentar o passeio fronteiro do seu imóvel.
Parágrafo Único. Após a notificação, o
proprietário terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover a pavimentação
exigida no caput.
Dos Terrenos Edificados
Art. 44 Os muros de divisas laterais fora
da faixa de recuo obrigatório e os muros das divisas de fundo, que delimitam a
área livre obrigatória, podem ter no máximo 2,00 (dois) metros de altura em
vedação do nível natural do terreno.
§ 1º Se for necessária a construção de
muro com altura superior a 2,00m (dois metros), a licença será analisada, caso
a caso, pelo órgão competente, não podendo exceder a
3,00m (três) metros do nível natural do terreno.
§ 2º Em logradouros com
declive, as vedações
construídas na testada
poderão ser escalonadas,
observadas as alturas máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros).
Das Escavações e Aterros
Art. 45 Nas escavações e aterros deverão
ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas
divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 46 No caso de escavações e aterros
de caráter permanente que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é
obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com obras
de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo Único. Será exigida a execução de obras
de arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer
diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art.
I - movimentação de terra com mais de 100,00m³ (cem metros
cúbicos) de material nos terrenos com evidente risco para as construções
vizinhas, devendo ser obedecidas as normas técnicas a serem estabelecidas pelo
órgão técnico competente, com a finalidade de evitar riscos para as construções
e os efeitos nocivos causados pela erosão.
II - movimentação de terra com qualquer volume em áreas
lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou
alagadiços;
III - movimentação de terra de qualquer volume em áreas
sujeitas à erosão;
IV - alteração de relevo natural do terreno que atinja
superfície maior que 1.000,00 m² (mil
metros quadrados) ou cortes em encostas com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento).
Parágrafo Único. As escavações efetuadas fora dos
critérios estabelecidos pelo órgão competente importam em responsabilidade do
executor e/ou do mandante do serviço efetuado.
Art. 48 O requerimento para solicitar a
autorização referida no artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes
elementos:
I - certidão do registro geral do imóvel;
II - levantamento topográfico planialtimétrico do terreno
em escala compatível, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes
e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da
tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou
retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do
terreno, das vias públicas e redes de drenagem;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART da obra.
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 49 É proibida a construção de
quaisquer edificações em terreno que tenha servido como depósito de lixo e nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
sendo permitida somente a instalação de galpão leve com piso impermeabilizado e
seguro após a aprovação técnica por profissional habilitado.
Art. 50
As edificações poderão possuir até 04 (quatro) pavimentos com altura máxima de
15,00m (quinze), contados a partir do piso do pavimento térreo, excluindo dessa
contagem o subsolo e caixas d’água, visando garantir uma ambiência urbana que
se harmonize com as características ambientais e paisagísticas no Município.
Das Fundações
Art. 51 As fundações deverão ser
executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis
vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 52 Sem prévio saneamento do solo,
nenhuma edificação pode ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso ou em
terreno cujo solo contenha proporção maior que 30% (trinta por cento) de
matérias orgânicas.
Parágrafo Único. O saneamento do solo deve ficar
sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que apresentará
laudo circunstanciado ao final da operação.
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 53 As edificações, independente do
seu uso deverão respeitar a taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por
cento) da área do lote, exceto para os condomínios horizontais.
Das Paredes e Pisos
Art. 54 As paredes externas, quando
executadas em alvenaria de tijolo,
devem ter espessura mínima de
§ 1º Quando se tratar de paredes de
alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se
construídas na divisa do lote, deverão ter espessura mínima de
§ 2º As espessuras mínimas de paredes constantes
neste artigo podem ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 55 Os pisos que separam os
pavimentos de uma edificação de uso coletivo devem observar os índices técnicos
de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo.
Da Iluminação e Ventilação
Art. 56 Todos os compartimentos de qualquer
local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão
abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou
espaço livre e aberto do próprio imóvel.
Art. 57 Não poderá haver abertura para
iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a
menos de 1,00m (um e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, calculada
perpendicularmente, das paredes à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 58 Os compartimentos serão
iluminados e ventilados por aberturas “vãos ou janelas“ cuja área mínima será
proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, em
conformidade com o Anexo III - Área dos Poços Fechados de Iluminação e
Ventilação.
Das Áreas de Circulação
Art. 59 São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas,
os elevadores e escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de
passagem.
Parágrafo Único.
Todas as áreas de
circulação devem ser
mantidas livres e desimpedidas de qualquer obstáculo ao
trânsito de pessoas.
Escadas e Rampas
Art. 60 As escadas de uso comum ou
coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do
número de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo
será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do
compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura
mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do
tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será
de
VI - as escadas deverão ser de material incombustível,
quando atenderem a mais de 2 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação
unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos 1,00m (um
metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho
“e” e piso “p”, que satisfaçam a relação
a) quando de uso privativo: altura máxima do espelho de
19cm (dezenove centímetros) e largura mínima do piso de
b) quando de uso coletivo: altura máxima do espelho de
Art. 61 As escadas de uso comum ou
coletivo terão obrigatoriamente corrimão de acordo com exigências do Corpo de
Bombeiros.
Art. 62 No caso de emprego de rampas, em
substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências
relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar
inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) para uso de veículos e de
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres, devendo o
piso ser de material antiderrapante.
§ 2º Em reformas, quando esgotadas as
possibilidades de solução, poderão ser admitidas inclinações superiores a 8,33%
(1/12) com limite máximo de 12,5% (1/8).
§ 3º As rampas de acesso para veículos
deverão ter seu início, no mínimo a
Art.
Art. 64 Além das exigências estabelecidas
no artigo anterior, a construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo
deve observar ainda:
I - Ser construída de material incombustível e ter o piso
revestido de material antiderrapante;
II - Ser dotada de corrimão, se possuir altura superior a
1,00m (um metro), sendo que escadas e rampas com largura superior a 3,00m (três
metros) devem ser dotadas de corrimão intermediário;
III - Não pode ser dotada de lixeiras ou qualquer outro
tipo de equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo
ou fumaça;
IV - O patamar de acesso ao pavimento deve estar no mesmo
nível do piso da circulação;
V - Os lances são preferencialmente retos, devendo existir
patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando a escada precisar
vencer altura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Elevadores
Art. 65 O projeto, a instalação e a
manutenção de elevadores e escadas rolantes são feitos de
acordo com as
normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
e por técnico legalmente
habilitado.
Art. 66 Nas edificações que apresentarem
circulação vertical superior a (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze metros),
será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1
(um) elevador e, quando superior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros) de, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
Parágrafo Único. Não será computado o pavimento
subsolo.
Art. 67 O dimensionamento dos elevadores,
em número e capacidade, dependerá sempre do cálculo de tráfego e das
disposições vigentes.
Art.
Das Portas e Passagens
Art. 69 As portas de acesso às
edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente
para o escoamento do número de pessoas dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são
detalhadas exigências no próprio corpo desta lei, respeitando-se:
a) quando de uso privativo a largura mínima das passagens
ou corredores será de
b) quando de uso coletivo, a largura livre das passagens
ou corredores deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação
prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de
§ 2º As
portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de
§ 3º A
fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Das Fachadas
Art.
Art. 71 Não será permitida a projeção em
balanço da edificação sobre o alinhamento do logradouro e nem sobre o passeio
público.
Art. 72 É permitida a construção no
afastamento frontal:
I - de rampas e escadas de acesso desde que fechadas sobre
os afastamentos;
II - de guaritas, muros e grades no alinhamento ou
divisas;
III - de pérgolas sobre os afastamentos.
Art. 73 As sacadas deverão ter um recuo
mínimo de
Parágrafo Único. A altura mínima do vão livre das
sacadas em relação ao nível do pavimento térreo deverá ser de
Art. 74 É proibido o escoamento de águas
sobre o passeio público.
Art. 75 O valor do afastamento de frente
poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto, ouvido o CMD, em
função de:
I - existência da maior parte dos lotes já ocupados com
edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais
já implantados.
Art. 76 Os terraços construídos nas
divisas deverão ter muro em alvenaria de tijolos cerâmicos ou concreto armado
de no mínimo
Art. 77 Os edifícios poderão ser dotados
de marquises, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura mínima de
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no
máximo igual a fração de ¾ (três quartos) da largura do passeio e nunca
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá estar marcada e cotada
na planta de situação ou implantação do projeto arquitetônico;
Art. 78 As fachadas dos edifícios quando
no alinhamento predial poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado e
brises somente acima de 3,30m (três metros e trinta centímetros) do nível do
passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo deverão projetar-se
a uma distância máxima igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio
e nunca superior a
§ 2º Os beirais com até
Das Áreas de Estacionamento e Vagas de Garagens
Art. 79 O número mínimo de vagas para
veículos, de acordo com a edificação, é o seguinte:
I - Para unidades residenciais com até 60,00m² (sessenta
metros quadrados) de área privativa é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de
garagem ou estacionamento no interior do lote;
II - Para unidades residenciais com mais de 60,00m² (sessenta
metros quadrados) de área privativa é necessário, no mínimo, 02 (duas) vagas de
garagem ou estacionamento no interior do lote;
III - Para edificações com fins comerciais e de serviços é
necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior
do lote para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área construída;
IV - Para edificações com fins industriais é necessário,
no mínimo, 01 vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para
cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;
V - Para mercados e supermercados é necessário, no mínimo,
01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil se a área construída do
mercado ou supermercado ultrapassar 200,00m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único. É considerada área útil, para
efeito dos cálculos referidos neste artigo, as áreas efetivamente utilizadas
pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviço e
similares.
Art. 80 As dimensões mínimas por vaga são
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,80m (quatro
metros e oitenta centímetros) de comprimento.
Art. 81 É permitido que as vagas de veículos
exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos
laterais ou de fundos.
Art. 82 Às garagens, com exceção daquelas
situadas em edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes
exigências:
I - Estrutura e paredes de vedação inteiramente
incombustíveis, caso haja outro pavimento na parte superior;
II - Piso revestido de material resistente, impermeável e
antiderrapante;
III - Aviso sonoro e luminoso nas entradas e saídas.
Art. 83 Os estacionamentos existentes
anteriormente à vigência desta Lei não podem ser submetidos a reformas,
acréscimos ou modificações sem que sejam obedecidas as exigências desta Lei.
Art. 84 O cálculo do número de vagas para
estacionamento naquelas edificações não previstas por esta Lei será
estabelecido pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 86 As garagens deverão ter os
corredores de circulação com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) para estacionamentos paralelos e oblíquos até 45 graus, largura
mínima de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
Art. 87 As rampas terão inclinação máxima
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 88 É permitido o rebaixe do meio-fio
no passeio até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da testada do
terreno.
Parágrafo Único. O meio-fio rebaixado não poderá
exceder a 5,00m (cinco metros), devendo ter intervalo mínimo de 5,00m (cinco
metros) para cada vão de entrada de garagens.
Art. 89 Não será permitida a entrada de
garagem a uma distancia inferior à de 5,00m (cinco metros), da esquina.
Das Calçadas e Muros
Art.
I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do
alinhamento para o meio fio;
II - largura, e quando necessário especificações e tipo de
material indicados pela NBR 9050/04 da ABNT;
III - proibição de degraus, em vias e logradouros públicos
com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibição de uso de materiais derrapantes
trepidantes, bem como de uso de revestimento formando superfície inteiramente
lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de
travessia de pedestres, atendendo à ABNT;
VI - meio fio rebaixado para acesso de veículos,
perfazendo no máximo 50% da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR
9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na
calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro
do alinhamento do terreno;
VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do
tronco do vegetal em calçada arborizada;
Art.
Art. 92 Os terrenos que margeiam os logradouros
públicos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento sendo permitido o
emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 93 Os terrenos edificados serão obrigatoriamente
fechados no alinhamento por meio de muro, gradil, tela ou cerca viva.
Parágrafo Único. Poderá a juízo do Município ser
dispensado o fechamento dos terrenos, desde que nos mesmos seja mantido um
ajardinamento ou horta permanentemente conservados até o limite com o
logradouro público.
Art. 94 Os terrenos não edificados devem
ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fechamento em bom estado, aspecto e
calçadas, decorridos 03 (três) anos da aprovação do loteamento, ou, antes deste
prazo, se o loteamento estiver com mais de 60% dos lotes já edificados.
Art. 95 Em todas as situações descritas
acima, o infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias,
findo este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município cobrará a correspondente
multa.
Art. 96 O Município poderá exigir dos
proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível
do terreno possuir desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança das
construções existentes ou das vias públicas.
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 97 O escoamento de águas pluviais do
lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o
passeio.
§ 1º O lote inferior não poderá
obstruir ou interromper a passagem de água pluvial oriunda do lote superior, se
este não tiver acesso direto ao logradouro público.
§ 2º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as
águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de
águas pluviais, após aprovação pelo Município de esquema gráfico apresentado
pelo interessado.
§ 3º As despesas com a execução da
ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
§ 4º A ligação será concedida a título
precário, podendo ser cancelada a qualquer momento pelo Município caso haja
qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 98 As águas pluviais provenientes de
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma
estrutura de canalização construída sob o passeio.
Parágrafo
Único. Os
condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura
mínima de
Das Instalações Hidro-sanitária
Art. 99 Todas as edificações em lotes com
frente para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto
deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências
da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de
água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações
deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 100 Quando o logradouro público não
possuir rede de água, a edificação poderá possuir poço adequado para seu
abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas
superficiais.
Art. 101 Quando o logradouro público não
possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo
efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou filtro biológico
anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 102 Toda unidade residencial deverá
possuir no mínimo um reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório
e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa
séptica.
§ 2º As águas provenientes das pias de
cozinha, deverão ser lançadas na caixa de gordura, localizada internamente ao
lote, atendendo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
com disposição final na rede geral de esgoto ou pluvial.
Art. 103 As fossas com sumidouro deverão
ficar a uma distância mínima de 15,00
(quinze) metros dos poços de captação de água situados no mesmo terreno
ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 104 O reservatório de água deverá
possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a
entrada de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do
tubo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de
defeito da torneira de bóia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do
reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e
uso de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art.
Art. 106 Todas as instalações
hidro-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção III
Art. 107 Todas as instalações elétricas
prediais devem ser executadas por técnico habilitado, de acordo com o que
estabelece a NBR 5354 e a NBR 6689 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e o regulamento das concessionárias de energia elétrica.
Parágrafo Único. As reformas ou ampliações devem
atender integralmente as normas da ABNT e das concessionárias de energia.
Art. 108 Os materiais e acessórios
empregados nas instalações de gás devem satisfazer ao que estabelece a NBR 8613
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 109 Os recipientes de gás com
capacidade de até
Parágrafo Único. Se a capacidade dos recipientes
de gás ultrapassar
Art. 110 Nos edifícios comerciais e residenciais
é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada
unidade autônoma.
Parágrafo
Único. Nos casos de instalações de
antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências
legais pertinentes.
Art.
Art. 112 É obrigatória a instalação de pára-raios
em toda edificação com mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 10m
(dez metros), de acordo com o que estabelece a NBR 5419 da ABNT.
Parágrafo Único. É também obrigatória a instalação
de pára-raios nas edificações que, mesmo com altura inferior à mencionada no caput deste artigo, por
sua natureza, esteja previsto na NBR
5419.
Art. 113 É proibida a instalação do
aterramento de pára-raios no passeio público.
Das Instalações de Proteção Contra
Incêndio
Art. 114 As edificações construídas,
reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas
de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da
legislação específica do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado.
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas, Internet e TV à Cabo
Art. 115 As edificações deverão ser
providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas
exigidas pela empresa concessionária e de acordo com as exigências do Órgão de
Fiscalização Profissional competente.
Das Instalações para Depósito de
Lixo
Art. 116 Fica proibida a colocação de
portal de acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos
sólidos no limite do alinhamento do terreno.
Das Instalações de Ar Condicionado
Art. 117 As instalações de sistemas de ar
condicionado obedecem ao que estabelece a NBR 6675 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 118 Todos os aparelhos de
condicionador de ar devem ser dotados de instalações coletoras de água.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 119 Conforme o uso a que se destinam,
as edificações classificam-se:
I - Residenciais: as destinadas à habitação unifamiliar ou
multifamiliar;
II - Comerciais: as destinadas à compra e venda de
mercadorias;
III - Serviços: as destinadas ao fornecimento de
determinada utilidade;
IV - Industriais: as destinadas a qualquer operação
definida como de transformação de matéria-prima pela legislação federal;
V - Institucionais: as destinadas às atividades de
educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação, lazer e
administração pública;
VI - Mistas: as que reúnem em um mesmo bloco
arquitetônico, duas ou mais categorias de uso.
Das Edificações Unifamiliar e Multifamiliar
Art. 120 Os edifícios residenciais
multifamiliares e as residências unifamiliares, além das disposições do
presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - No mínimo, uma instalação sanitária de serviço,
composta de: vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro, dimensionados de
acordo com o art. 124;
II - acesso para portadores de necessidades especiais, com
meios de facilitação de seu acesso e
ampla utilização nas edificações multifamiliares e não residenciais de uso
coletivo, no pavimento térreo.
§ 1º As garagens devem atender o
disposto no art. 77 e seguintes.
§ 2º As edificações mistas nos quais
uma das atividades for residencial, devem ter:
a) acessos e circulações totalmente independentes;
b) atividades implantadas classificadas como não
incômodas, nocivas ou perigosas.
Art. 121 Cada unidade autônoma é
constituída de, no mínimo, um compartimento principal, uma cozinha, uma
lavanderia e um sanitário, cujas áreas úteis somadas determinarão a área útil
mínima da unidade.
Art. 122 Nas unidades autônomas
constituídas de, no máximo 2 (dois) compartimentos principais, a lavanderia
pode ser substituída por espaço com tanque na cozinha.
Art. 123 Nas unidades autônomas de um
compartimento principal, a cozinha pode constituir ambiente único com o
compartimento principal.
Parágrafo Único. Nas condições estabelecidas neste
artigo, a cozinha deve ter ventilação própria, não sendo admitida a ventilação
por duto, aceitando-se o processo mecânico.
Art. 124 Nas unidades autônomas, os
compartimentos deverão ter as seguintes áreas e dimensões mínimas úteis:
I - Dormitório: ter uma área mínima de
II - Sala: ter uma área mínima de
III - Cozinha: ter uma área mínima de
IV - Lavanderia: ter uma área mínima de
V - Banheiro: ter uma área mínima de
Parágrafo Único. Qualquer outro compartimento não
relacionado nos incisos acima, não poderá ter área e dimensões inferiores a
Art. 125 As salas e quartos devem ter pé-direito
mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), e os demais devem ter pé
direito mínimo de
Art. 126 Os sanitários devem ter, no
mínimo, o seguinte:
I - Pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
II - Um vaso sanitário e lavatório;
III - Paredes até a altura de
IV - Os sanitários não podem ter comunicação direta com
cozinhas.
Art. 127 As cozinhas devem ter, no mínimo,
o seguinte:
I - Pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
II - Tampo com pia;
III - Paredes até a altura de 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) e pisos revestidos com
material liso, lavável, impermeável e resistente.
Dos Condomínios por Unidades Autônomas
Art. 128 Consideram-se residências em
Condomínios por Unidades Autônomas aquelas cuja disposição exija a abertura de
via(s) interna(s) de acesso.
Art. 129 As residências em Condomínios por
Unidades Autônomas deverão obedecer às
seguintes condições:
I - as vias de acesso deverão ter pistas de rolamento de
no mínimo
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de
no mínimo
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno
de uso exclusivo com no mínimo,
IV - a taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e
demais índices urbanísticos serão definidas por Lei específica para a área onde
se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada
unidade de moradia;
V - as unidades deverão ter recuo frontal de 4,00m (quatro
metros), afastamento mínimo das laterais de
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no
mínimo 15% (quinze por cento) da área terreno.
VII - nos casos em que não houver lei específica para a
área, o número máximo de unidades do condomínio deve respeitar a relação: área
da gleba dividida pelo número de Unidades deverá ser maior ou igual a 250,00m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 130 O Condomínio por Unidades
Autônomas somente poderá ser implantado em terrenos que tenham frente e acesso
para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a
Das Edificações Não Residenciais
Art. 131 São edificações não residenciais
aquelas destinadas à instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços,
industriais e institucionais.
Art. 132 As edificações não residenciais,
além das disposições constantes nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Estrutura resistente ao fogo;
II - Instalações sanitárias, separadas por sexo, compostas
de no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.
Art. 133 As edificações não residenciais,
com obrigatoriedade de acessibilidade à portadores de necessidades especiais.
Do Comércio e
Serviço em Geral
Art. 134 As edificações destinadas ao
comércio e serviços em geral deverão observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a)
b)
c)
II - ter as portas gerais de
acesso ao público com largura de acordo com normas da ABNT e exigências do
Corpo de Bombeiros;
§ 1º
Deverão ser servidas por elevadores de passageiros, as edificações com mais de
04 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o piso do último andar
e o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a
estacionamento, superiores a
§ 3º Na
somatória dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados os
pavimentos de uso privativo de andar duplex ou triplex, e os em subsolo.
§ 4º O projeto,
fabricação e instalação dos elevadores obedecerão às normas da ABNT – NBR 7192.
§ 5º
Nenhuma instalação de elevadores ou monta cargas deverá ser posta em
funcionamento antes de vistoriada pelo Poder Municipal, com apresentação do
termo de responsabilidade técnica pela instalação, bem como o responsável pela
instalação.
III - ter dispositivo de prevenção
contra incêndio e pânico de conformidade com as determinações desta lei e do
Corpo de Bombeiros da Militar do Estado;
IV - nos locais onde houver
preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até
V - nas farmácias, os
compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos
e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso
anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
VI - os estabelecimentos bancários
deverão possuir instalações sanitárias, separados por sexo, à disposição de
seus clientes nos horários normais de funcionamento ao público.
VII - os supermercados, mercados e
lojas de departamento deverão atender às exigências específicas estabelecidas
nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 135 As galerias comerciais, além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu
maior percurso e no mínimo de
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias
deverá:
a) ter um hall
de acesso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 136 Será permitida a construção de
jiraus ou mezaninos, obedecidas às seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) da área do compartimento inferior.
Dos Restaurantes, Bares, Cafés,
Confeitarias, Padarias, Lanchonetes e Congêneres
Art. 137 As cozinhas, copas, despensas e
locais para consumo de alimentos não poderão ter ligação direta com
compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 138 Nos estabelecimentos com área
acima de
I - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário
e 1 (um) lavatório para cada
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório para cada
Das Edificações Industriais
Art. 139 As edificações destinadas à
indústria em geral, fábricas e oficinas deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II - os seus compartimentos, quando tiverem área superior
a
III - quando os compartimentos forem destinados à
manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separado, de acordo com normas específicas relativas à
segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos
órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 140 Os fornos, máquinas, caldeiras,
estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor
deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto,
sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes
das divisas com lotes vizinhos.
III - os compartimentos onde estiverem localizados os
itens previstos no caput deste
artigo, deverão ter paredes com espessura mínima de
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 141 As edificações destinadas a
escolas, além das disposições do presente Nesta Lei que lhes forem aplicáveis,
devem:
I - ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes
proporções:
a) masculino: um vaso sanitário e um lavatório para cada
50 (cinquenta) alunos; um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e local
para chuveiro;
b) feminino: um vaso sanitário para cada 20 (vinte)
alunas; um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas e local para chuveiro;
c) funcionários: um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para
chuveiro;
d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório
para cada grupo de 20 (vinte).
II - garantir fácil acesso para portadores de necessidades
especiais às dependências de uso coletivo, administração e todas das salas de
aula e sanitários.
Parágrafo Único. Pode ser única a instalação sanitária destinada a professores e
Funcionários.
Art. 142 Nas escolas devem ser previstos
locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
I - Local descoberto com área mínima igual a 1/3 (um
terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser
pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem.
II - Local de recreação coberto com área mínima igual a
1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.
III - Local destinado a um espaço verde no entorno da
escola obedecendo um projeto de paisagismo.
Parágrafo Único. Não são considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.
Art. 143 As escolas devem possuir, no
mínimo, um bebedouro para cada 150 (cento e cinquenta) alunos.
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 144 As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com a
legislação sanitária do Estado do Espírito Santo e demais normas técnicas
especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
Das Instalações Provisórias
Art. 145 As instalações provisórias do
tipo circo, parque de diversões e assemelhados, devem ter:
I - Instalação elétrica e hidrossanitária de acordo com as
normas específicas;
II - Responsabilidade técnica de profissional habilitado;
III - Recolhimento de guia da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica);
IV - Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Espírito Santo.
V - Autorização da prefeitura
Das Habitações Coletivas
Art. 146 As edificações destinadas a
hotéis e congêneres deverão:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um)
vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo
de 4 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências
para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de cozinhas, copas, despensas e
instalações sanitárias de uso comum, revestido com material lavável e impermeável
até a altura mínima de
IV - todas as demais exigências contidas na Legislação
Sanitária;
V - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Dos Locais de Reunião e Salas de
Espetáculos
Art. 147 As edificações destinadas a
auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos
religiosos e similares deverão atender às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário
feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número
de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos, a proporção de
III - as portas deverão ter a
mesma largura dos corredores sendo que as de saída das edificações deverão ter
a largura correspondente a
IV - os corredores de acesso e
escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de
V - as circulações internas à sala
de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura
mínima de
VI - quando o local de reunião ou
salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão
necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes
condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de
b) sempre que a altura a vencer for superior a
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou
caracol;
d) haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área
mínima, deverá ser de
e) as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no
máximo 8% (oito por cento) de declividade;
f) as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o
estabelecido nesta Lei.
VII - Dispor, no mínimo, de duas
saídas para o logradouro e equivalentes a largura mínima de
VIII - Dispor de sinalização
luminosa indicadora dos percursos para a saída dos salões.
Dos Postos de Abastecimento
Art. 148 São considerados postos de
abastecimento, as edificações construídas para atender o abastecimento de
veículos automotores, podendo ainda existir lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 149 As edificações destinadas aos
postos de abastecimento, além das disposições presente nesta Lei que lhes forem
aplicáveis e das normas do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional
de Petróleo - ANP, devem ter:
I - Instalação sanitária aberta ao público, separada por
sexo e com fácil acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez)
empregados;
II - Vestiário com local para chuveiro, na proporção de um
conjunto para cada 10 (dez) empregados;
III - Os serviços de lavagem e lubrificação em recintos
fechados e cobertos, com caixa separadora de óleo e lama, em conformidade com o
Código de Meio Ambiente municipal e demais legislações pertinentes;
IV - Muros de divisa, com altura de 2,00m (dois metros);
V - O acesso de veículos obedecerá critérios estabelecidos
pela legislação específica.
Dos Clubes
Art. 150 Os clubes são edificações
destinadas à atividades recreativas, desportivas, culturais e assemelhados.
Art. 151 Os clubes, além das disposições
presente esta Lei que lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações sanitárias separadas por sexo para uso
público, com fácil acesso, na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um
mictório para o masculino e um vaso sanitário e um lavatório para o feminino,
para cada
II - atender a legislação estadual de saúde;
III - atender a legislação ambiental;
IV - ter, nas salas de espetáculos e danças, se houver,
instalação de renovação mecânica de ar;
V - ter saídas de emergência.
Dos Cemitérios
Art. 152 As áreas destinadas aos
cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, deverão obedecer,
além das normas existentes nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - as condições topográficas e pedológicas do terreno
deverão ter a comprovação da aptidão do solo para o fim proposto;
II - o lençol d’água deverá estar no mínimo a
III - a área territorial deverá ter dimensão baseada em
a) área mínima para o campo ou bloco de sepultamentos de
70% (setenta por cento), onde 30% (trinta por cento) desta área deverá ser
destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes
encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o
máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - as sepulturas deverão ter
alturas mínimas de
V - o muro para o fechamento do
perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de
VI - a área para estacionamento
deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada 500,00m²
(quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepultura;
VII - os acessos de veículos
deverão observar uma distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer
cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;
VIII - a área do cemitério deverá
apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável de no
mínimo 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Art. 153 Qualquer cemitério deverá dispor
de:
I - instalações administrativas constituídas de
escritório, almoxarifado, vestiário e sanitários de pessoal, bem como depósito
para materiais de construção;
II - capelas para velório na proporção de uma para cada
cinco mil sepulturas ou fração;
III - sanitários públicos;
IV - posto de telefones públicos;
V - local para estacionamento de veículos;
VI - depósito de lixo;
VII - depósito de ossos.
DAS PENALIDADES
Art. 154 O não cumprimento das disposições
desta Lei, além das penalidades previstas pela legislação específica, acarreta
ao infrator as seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargos;
III - Interdição;
IV - Demolição.
Art. 155 Consideram-se infratores o
proprietário do imóvel e o responsável técnico.
Parágrafo Único. Respondem ainda pela infração, os
sucessores do proprietário do imóvel.
Art. 156 Constatada irregularidade será
lavrado, no ato de fiscalização, auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com
respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e
data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo
para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
§ 1º Mediante a expedição do auto, o
infrator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder à regularização,
ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 2º Enquanto não for regularizada a
situação que infringiu os dispositivos desta Lei somente será permitido executar
trabalhos que sejam necessários para a eliminação da disposição violada.
§ 3º Verificado o prosseguimento da
obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a regularização será imposta
multa, por auto de infração, além do embargo da obra, se for o caso.
Art. 157 O infrator tem o prazo de 10 (dez)
dias úteis para apresentar defesa escrita, encaminhada ao Órgão competente para
decisão final.
Art.
§ 1º Os infratores que estiverem em
débito relativo às multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrarem
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título,
com a administração municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão
cobradas em dobro.
Art. 159 O valor da multa será aplicado de
acordo com a disposição legal violada, nos termos do Anexo IV.
§ 1º As penalidades por inobservância
às disposições desta lei, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico
preservado, assim definido em lei, serão acrescidas em 10 (dez) vezes os
valores estipulados.
§ 2º Imposta a multa e intimado
pessoalmente ou por edital o infrator, este terá 15 (quinze) dias para efetuar
seu recolhimento amigável, findo os quais, se não atendido, far-se-á a cobrança
judicial.
Art. 160 Na imposição da multa e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
Do Embargo da Obra
Art.
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for
necessário;
II - for construída, reconstruída ou acrescida, em
desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para
o público ou para o pessoal que a constrói.
§ 1º O ato de embargo será publicado,
uma única vez, nos jornais de circulação local.
§ 2º O efeito do embargo somente
cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e o pagamento da multa
imposta.
Art. 162 No auto de embargo constará no
mínimo:
I - nome e endereço do infrator;
II - local da infração;
III - preceito legal infringido;
IV - valor da multa imposta;
V - data e hora em que se deu a autuação;
VI - nome e assinatura do servidor público;
VII - assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII - assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo
Único. O setor competente, responsável
pela fiscalização, fará comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, o auto de embargo emitido.
Art. 163 Não sendo o embargo obedecido, no
mesmo dia, será o processo instruído e remetido à Procuradoria Judicial para
iniciar a competente ação judicial.
§ 1º A Procuradoria dará conhecimento
da ação judicial ao setor de fiscalização para que acompanhe a obra embargada,
comunicada qualquer irregularidade havida.
§ 2º Pelo desrespeito ao embargo será
aplicada a multa de acordo com o Anexo IV ao infrator, e enquanto perdurar o
desrespeito ao embargo será aplicada multa de 50 VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual) por dia ao infrator.
§ 3º Considera-se desrespeito ao
embargo a continuação dos trabalhos no imóvel ou obra, sem a adoção das
providências na intimação.
Art.
Parágrafo
Único. Para efeitos desta lei,
considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e ainda, quando
for o caso, o síndico, o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável
pela execução da obra.
Art. 165 Uma obra concluída, seja ela de
reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o certificado de
conclusão e vistoria da obra;
II - utilização da edificação para fim diverso do
declarado no projeto de arquitetura;
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao
interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos
em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada
ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar a
irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através
do auto de interdição.
§ 2º O Município deverá promover a
desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com
risco de vida ou de saúde para os usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa
quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
§ 4º No que couber, se utilizará para
a interdição os mesmos procedimentos previstos para o embargo.
Da Demolição
Art.
§ 1º Nas situações em que o risco não
for iminente, o Município deverá notificar o proprietário ou realizador da
obra, que terá o prazo de defesa de 05 (cinco) dias para propor defesa.
§ 2º A demolição será imediata se for
julgado risco iminente de caráter público.
Art. 167 Na defesa poderá constar a
exigência de vistoria e emissão de laudo de condenação da obra, sendo os custos
arcados pelo requerente e, obrigatoriamente deverá ser feita por 02 (dois)
peritos habilitados, sendo um indicado pelo Município.
Art. 168 Intimado o proprietário do
resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à
execução da demolição se não forem cumpridas as decisões do laudo no prazo de
05 (cinco) dias.
Da Defesa do Autuado
Art. 169 O autuado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto
de infração.
Art. 170 Não acolhida a defesa em relação ao auto de
infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos
da notificação de infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo
para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por
requerimento, instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo
legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade
administrativa.
Art. 171 Na ausência de defesa ou sendo
esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente
do Município.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CIDADE
Art. 172 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Cidade - COMDEC é órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo,
tripartite, paritário e normativo.
Art. 173 Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Cidade - COMDEC compete:
I - acompanhar a implementação dos instrumentos de
ordenamento territorial, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua
aplicação;
II - definir a política de desenvolvimento urbano do
Município, e acompanhar sua execução;
III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de ocupação do solo, observadas a legislação municipal, estadual e
federal;
IV - aprovar os métodos e padrões de monitoramento
urbanístico desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
V - conhecer os processos de licenciamento urbanístico das
atividades potencialmente causadoras de impacto urbano e ambiental;
VI - analisar propostas de projeto de lei de relevância
urbana antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VII - acompanhar a análise dos licenciamentos de
atividades de impacto urbano;
IX - examinar matéria em tramitação na administração
pública municipal, que envolva questão urbana, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;
X - decidir em última instância administrativa sobre
recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria municipal
responsável pela organização do espaço urbano;
XI - analisar e aprovar todos os atos relacionados a
identificação de edificações de interesse de preservação.
Art. 174 As sessões plenárias do COMDEC serão
sempre públicas e amplamente divulgadas.
Art. 175 O COMDEC terá a seguinte
composição:
I - 05 (cinco) membros do setor público, sendo obrigatório
o Secretário responsável pela organização do espaço municipal;
II - 05 (cinco) membros representantes do setor produtivo;
III - 05 (cinco) representantes das organizações populares
e comunitárias sediadas no Município.
§ 1º O COMDEC será presidido pelo
Secretário responsável pela organização do espaço municipal.
§ 2º Os representantes das entidades
não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão
ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.
§ 3º Os membros do COMDEC e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados
por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução.
§ 5º O mandato para membro do COMDEC
será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 176 O COMDEC manterá intercâmbio com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 177 O COMDEC, a partir de informação
ou notificação de medida ou ação causadora de impacto urbano, diligenciará para
que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências
cabíveis.
Art.
Art. 179 Os atos do COMDEC são públicos e
serão amplamente divulgados pela administração pública municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 180 As licenças de construção referentes a obras
em andamento expedidas anteriormente a esta Lei serão respeitadas enquanto
vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Decorridos o prazo a que se
refere este artigo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de
acordo com as disposições desta Lei.
Art. 181 Os processos administrativos de modificação de
projetos que impliquem aumento de área construída, alteração da forma externa e
interna da edificação, serão examinados de acordo com o regime urbanístico
vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o
requerimento de modificação.
Art. 182 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com
base em estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Obras e
demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à
implementação do disposto nesta Lei.
Art.
Art. 184 Os casos omissos, bem como as
edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliados pelo
Município em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade -
COMDEC.
Art. 185 As exigências contidas nesta lei
deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da
Militar do Estado, Vigilância Sanitária e outros órgãos relacionados.
Art. 186 Os emolumentos referentes aos atos
definidos nesta lei serão cobrados em conformidade com o Código
Tributário do Município.
Art. 187 Para fins de atendimento às
questões relacionadas a pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito
dos assuntos pertinentes ao Código de Obras, deverão ser observadas a NBR
12.255 de dezembro de 1990 e a NBR 9050 de setembro de 1994 e alteração
ocorrida em 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que
tratam da acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais a
edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos, e da execução de
passeios públicos, bem como demais exigências decorrentes de legislação
específica no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 188 Os prazos previstos nesta Lei
contar-se-ão excluindo o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á para o primeiro dia
útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 189 São partes integrantes desta lei
os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Definições de Expressões.
II - Anexo II - Recuos das Edificações em relação ao lote
III - Anexo III - Área dos Poços Fechados de Iluminação e
Ventilação;
IV - Anexo IV - Multa por Desatendimento às Disposições
desta Lei;
Art. 190 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei
nº 081 de 27 de março de 2002.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo)
dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
Ampliação - Alteração no sentido de tornar
maior a construção.
Alinhamento - Linha divisória legal entre o
lote e logradouro público.
Alpendre - Área coberta, saliente da
edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos.
Altura da Edificação - Distância vertical da parede
mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível
do terreno neste ponto.
Alvará de Construção - Documento expedido pela
Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeita à sua fiscalização.
Andaime - Obra provisória destinada a
sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
Ante-sala - Compartimento que antecede uma
sala; sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em
edificação multifamiliar.
Área Computável - Área a ser considerada no
cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do
térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço) do piso do
último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento
superior.
Área Construída - Área da superfície
correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
Área de Projeção - Área da superfície
correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do
terreno.
Área de Recuo - Espaço livre de edificações em
torno da edificação.
Área Útil Superfície utilizável de uma
edificação, excluídas as paredes.
Ático/Sótão - Compartimento situado entre o
telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a
1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático ou sótão
serão computados como área construída.
Átrio - Pátio interno de acesso a uma
edificação.
Balanço -
Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de
grade ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou madeira que
corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
Beiral - Prolongamento do telhado, além
da prumada das paredes, até uma largura de
Brise - Conjunto de chapas de material
fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento
excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada,
desde o pavimento inferior até o último pavimento.
Caixilho - A parte de uma esquadria onde se
fixam os vidros.
Caramanchão - Construção de ripas, canas e
estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
Certificado de Conclusão de Obra -
Documento
expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
Círculo Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser
traçado dentro de um compartimento.
Compartimento - Cada uma das divisões de uma
edificação.
Conjunto Residencial e Condomínios
por Unidades Autônomas - Consideram-se conjuntos
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia.
Construção - É de modo geral, a realização de
qualquer obra nova.
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de
uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e
desce.
Croqui - Esboço preliminar de um projeto.
Declividade - Relação percentual entre a
diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra
qualquer construção.
Dependências de Uso Comum - Conjunto de dependências da
Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos
titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
Dependências de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de
direito.
Edícula - Denominação genérica para
compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal.
Elevador - Máquina que executa o transporte
em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo - Ato Administrativo que determina a
paralisação de uma obra.
Escala Relação entre as dimensões do
desenho e a do que ele representa.
Fachada - Elevação das paredes externas de
uma edificação.
Fundações - Parte da construção destinada a
distribuir as cargas sobre os terrenos.
Galpão - Construção constituída por uma cobertura
fechada total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de
paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
Guarda-Corpo - É o elemento construtivo de
proteção contra quedas.
Habitação Multifamiliar - Edificação para habitação
coletiva.
Hachura - Rajado, que no desenho produz
efeitos de sombra ou meio-tom.
Hall - Dependência de uma edificação
que serve de ligação entre outros compartimentos.
Infração - Violação da Lei.
Jirau - O mesmo que mezanino.
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos
serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais.
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos
depósitos de água, banheiras, pias, etc., para escoamento automático do excesso
de água.
Lavatório - Bacia para lavar as mãos, com
água encanada e esgoto.
Lindeiro
- Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de território de
domínio público e de uso comum da população.
Lote - Porção de terreno com testada para
logradouro público.
Materiais Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta
lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais
cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Marquise - Cobertura em balanço.
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que
separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas.
Mezanino - Andar com área até 50%
(cinqüenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e
exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída.
Nível do Terreno - Nível médio no alinhamento.
Parapeito - Resguardo de madeira, ferro ou
alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
Pára-Raios - Dispositivo destinado a proteger
as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede-Cega - Parede sem abertura.
Passeio - Parte do logradouro público
destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre
dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de compartimentos de
uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não
superior a
Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso está
compreendido até a cota
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e
o forro de um compartimento.
Piscina - Reservatório de água para uso de
lazer. A área da piscina será considerada como área construída, mas não será
computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A
piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e
laterais.
Playground - Local destinado à recreação
infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
Porão - Parte de uma edificação que fica
entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou
inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar
e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
Recuo -
Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do
lote.
Reforma - Fazer obra que altera a edificação
em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em
série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de
logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não
poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência Transversal ao
Alinhamento Predial -
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a
abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de
unidades.
Sacada - Construção que avança da fachada
de uma parede.
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros
públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja - Pavimento situado acima do
pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
Subsolo - Pavimento semi-enterrado, onde o
piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais
Tapume - Vedação provisória usada durante
a construção.
Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote onde é
proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício
ou ao nível de um pavimento deste.
Testada - É a linha que separa a via
pública de circulação da propriedade particular.
Varanda - Espécie de alpendre à frente
e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso
a escada, no interior de edificações.
Via Pública de Circulação - Área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas.
Vistoria - Diligência efetuada por
funcionários habilitados para verificar determinadascondições de obras.
Verga - É a estrutura colocada sobre
vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
Viga - É a estrutura horizontal usada
para a distribuição de carga aos pilares.
RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO
AO LOTE
CÔMODO |
AFASTAMENTO
FRONTAL |
AFASTAMENTO
LATERAL |
AFASTAMENTO
DE FUNDO |
Edificações com até 02 pavimentos |
3m |
1,5m com abertura |
1,5m com abertura |
Edificações acima de 02 pavimentos |
3m |
1,5m + h/10 obrigatoriamente em um dos lados ou com abertura |
1,5m + H/10 |
h = altura da edificação
ANEXO III
ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
EDIFÍCIOS |
DORMITÓRIOS,
SALAS, SALÕES, LOCAIS DE TRABALHO |
COZINHAS,
COPAS |
SANITÁRIOS,
CAIXA DE ESCADA, CORREDORES > |
||
Dois pavimentos ou até 7,00 metros de altura |
área > |
área > |
área > |
||
Acima de 2 pavimentos ou 7,00 metros de altura |
área > h²/4 miníma = |
Edificios < 3 pav. Altura < |
|
Edificios < 4 pav. |
|
dimensão mínima inscrever círculo de diâmetro igual a h/4 (3) |
Edificios > 3 pav. Altura > |
Excedente de 3 (três) (1)
(3) |
Edificios > 4 pav. |
Excedente de 4 (1) (3) |
OBSERVAÇÕES:
(1) Permitir inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de
(2) Permitir a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de
(3) Manter a maior dimensão em
toda a altura do poço.
h = altura do edifício.
ANEXO IV
MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS
DISPOSIÇÕES DESTA LEI
INFRAÇÃO |
VALOR DE REFERENCIA DO TESOURO ESTADUAL - VRTE |
BASE DE CÁLCULO |
1. Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento de
obra ou serviço em execução de: |
||
I - reforma |
2 |
m² de área construída |
II - reconstrução |
2 |
m² de área construída |
III - construção nova |
2 |
m² de área construída |
IV - demolição |
2 |
m² de área construída |
2. Pela execução de obra ou serviço licenciada sem apresentação de
documentação que comprove a validade do Alvará de Execução. |
2 |
m² de área construída |
3. Pela inexistência de licenciamento ou pelo desvirtuamento de
documentação apresentada, em caso de execução de: |
||
I - avanço de tapumes sobre o passeio público; |
5 |
metro linear de tapume |
II - rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas ; |
10 |
metro linear de guia rebaixada |
III - abertura de valas em logradouros públicos |
20 |
metro linear de vala aberta |
IV - construção de muros em esquinas; |
10 |
metro linear |
V - entradas provisórias para vendas ou comercialização de unidades
imobiliárias; |
100 |
Unidade - metro linear |
VI - restauro em edificações
tombadas; |
5 |
m² de área construída |
VIII - reparos externos em fachadas situadas no alinhamento predial; |
5 |
m² de área construída |
IX - implantação de mobiliário em logradouro publico; |
1 |
m² de área construída |
X - modificações de uso das edificações ou não obediência ao projeto
aprovado; |
50 |
unidade |
XI - instalações de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas. |
2 |
m² |
4. Pela utilização da obra ou edificação sem o devido Termo de
Conclusão ou Habite-se |
5 |
m² de área construída |
5. Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado. |
5 |
m² de área construída |
6. Pela execução de serviços e obras sem licenciamento, juntos a
fundos de vale e cursos d’ água. |
25 |
m² de área construída |
7. Canteiros de obras |
||
I - Pela não utilização do canteiro de Obras aos fins a que se destina |
5 |
m² |
II - Pela não manutenção do passeio desobstruído; |
5 |
m² de passeio |
III - Quando os elementos do Canteiro de obras prejudicam arborização,
iluminação, visibilidade, etc. |
50 |
unidade |
8. Pela permanência de tapumes em obras ou serviços concluídos ou
paralisados por período superior a 30 dias. |
5 |
Metros linear de tapume |
9. Pela não execução de plataformas de segurança ou andaimes. |
10 |
m² de área construída |
10. Para as infrações de qualquer disposição legal para a qual não
haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei. |
2 |
m² de área construída |
11. Pelo desrespeito ao embargo da obra |
10 |
m² de área construída |