Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos III, IV e V do art. 79, da Lei n. 617 de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 ......................................................................................
III - para edificações com fins comerciais e de
serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no
interior do lote para cada 220,00m2 (duzentos e vinte metros quadrados) de área
útil construída;
IV - para edificações com fins industriais é
necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no
interior do lote para cada 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área útil
construída;
V - para mercados e supermercados é necessário, no
mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para
cada 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área útil construída.
.................................................................................................
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte cinco.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.