LEI
Nº 568, DE 01 DE MARÇO DE 2012.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ALTERAR O ARTIGO 5º DA LEI 451 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 5º da Lei 451 de 04 de Setembro 2009 passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e paritário e será
composto pelas seguintes representatividades:
I - Poder Público:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Administração;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Gabinete do
Prefeito;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Setor de
Convênios;
g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
h) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Agricultura.
II – Sociedade Civil:
a) 01 (um) titular e
01 (um) suplente representante da Pastoral da Criança de Governador Lindenberg;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Rotary Clube de
Novo Brasil Governador Lindenberg – ES;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Associação da
Terceira Idade de Governador Lindenberg – ES;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Associações de
Moradores de Governador Lindenberg – ES;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Associação de
Produtores Rurais de Governador Lindenberg – ES;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Sindicato de
Produtores Rurais de Governador
Lindenberg-ES;
g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do MPA (Movimento
dos Pequenos agricultores);
h) 01(um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades
religiosas.
§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria
Municipal de Ação Social.
§ 2° O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá voto de qualidade.
§ 3° Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao
Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Artigo 2º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, alterando a Lei Municipal 451/2009
e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 01º (primeiro) dia do mês
de março do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Rui Francisco Rachel
Secretário Municipal de Administração (em exercício)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.