LEI Nº 568, DE 01 DE MARÇO DE 2012.

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALTERAR O ARTIGO 5º DA LEI 451 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 5º da Lei 451 de 04 de Setembro 2009 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e paritário e será composto pelas seguintes representatividades:

 

I - Poder Público:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Gabinete do Prefeito;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Setor de Convênios;

g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

h) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II – Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Pastoral da Criança de Governador Lindenberg;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Rotary Clube de Novo Brasil Governador Lindenberg – ES;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Associação da Terceira Idade de Governador Lindenberg – ES;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Associações de Moradores de Governador Lindenberg – ES;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Associação de Produtores Rurais de Governador Lindenberg – ES;

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Sindicato de Produtores Rurais  de Governador Lindenberg-ES;

g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do MPA (Movimento dos Pequenos agricultores);

h) 01(um) titular e 01 (um) suplente representante de entidades religiosas.

 

§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 2° O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá voto de qualidade.

 

§ 3° Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal 451/2009 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 01º (primeiro) dia do mês de março do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Rui Francisco Rachel

Secretário Municipal de Administração (em exercício)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.