Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionados à população de menor renda.
Artigo 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
Artigo 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Artigo 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Gabinete do Prefeito;
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Pastoral da Criança de Governador Lindenberg.
VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Rotary Clube de Novo Brasil, Governador Lindenberg - ES;
VII - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Associação da Terceira Idade de Governador Lindenberg - ES;
VII - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Associações de Moradores de Governador Lindenberg - ES;
IX - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Associação de Produtores Rurais de Governador Lindenberg - ES;
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá voto de qualidade.
§ 3º - Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas os programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - deliberar sobre as contas do FHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno:
§ 1º - As diretrizes
e critérios previstos no inciso I do Caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005,
nos casos
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Artigo 8º - Esta Leis será implementada em consonância com a Política nacional de Habitação e com o Sistema nacional de habitação de Interesse Social.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 408/2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de Setembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.