Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no município de Governador Lindenberg - ES.
Art.
2° Constitui caracterização
do CRAS:
I -
uma unidade pública estatal, localizada em áreas de vulnerabilidade social que
desenvolve o PAIF - Programa de Atenção Integral as Famílias, atendendo
preferencialmente famílias beneficiarias do PBF - Programa Bolsa Família e do
BPC - Benefício de Prestação Continuada, através de
serviços socioassistenciais, encaminhamento da população para a rede de
proteção social local e para acesso a outras políticas públicas.
Art. 2º
Constitui caracterização do CRAS: (Redação dada
pela Lei nº 892/2021)
I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social do Município de Governador Lindenberg/ES. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
Art. 3° Constitui objetivo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:
I - Contribuir para prevenção e enfrentamento das situações de vulnerabilidade e promoção de protagonismo das famílias, indivíduos e comunidades na melhoria das condições de vida nos territórios.
Art.
4° Constitui Serviços e Ações
do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:
a)
Realiza o atendimento e a inclusão das famílias nos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais da SEMCAS e demais políticas
públicas.
b)
Realiza o acompanhamento socioassistencial das famílias em cada
território referenciado.
c)
Mobiliza e articula ações com as organizações governamentais e não -
governamentais nas áreas de abrangência dos CRAS.
d)
Desenvolve ações de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 4º
Constitui função do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
a) ofertar o Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e outros serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as
famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
b) ofertar o Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV e articular com os outros
equipamentos públicos ou privados quando não for executado diretamente pelo
CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
c) articular e fortalecer a
rede de Proteção Social Básica local pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
d) prevenir as situações de risco em seu território de abrangência fortalecendo vínculos familiares e comunitários e garantindo direitos. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
Art. 5° O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo Governo Federal em sua implantação e operacionalização.
Art. 6° Para a perfeita execução do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS cria-se o cargo de Coordenador do CRAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar a contratação necessária de acordo côa as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Art.
7° O Coordenador, além de gerente,
é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições
técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. Cada CRAS deve
dispor de um coordenador, com nível superior, em provimento de cargo em
comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as
seguintes atribuições:
a) Articular o processo de implantação do CRAS;
b)
Coordenar a execução das ações;
c)
Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não
governamentais, engajando-se no processo de articulação da
rede socioassistencial;
d)
Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
e) Definir,
com a equipe técnica, os meios ferramentais teórico-metodológicos de trabalho
com famílias, grupos e indivíduos a serem utilizados;
f)
Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e
avaliação das ações, usuários e serviços;
g)
Realizar reuniões periódicas com os profissionais para discussão dos casos,
avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos
encaminhamentos realizados, entre outras;
h)
Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede
prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e
avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;
i)
Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os
serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;
j)
Participar de comissões/fóruns/comitês de defesa e promoção dos direitos de
crianças e adolescentes, dentre outros seguimentos familiares.
Art. 7º O Coordenador, além de gerente, é
facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições
técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços.
O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em
comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentro outras, as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
a) articular, acompanhar e avaliar o processo de
implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de
proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; (Redação dada
pela Lei nº 892/2021)
b) coordenar a execução e o monitoramento dos
serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos e serviços e benefícios; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
c) participar da elaboração, acompanhar e avaliar
os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
d) coordenar a execução das ações, de forma a
manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de
serviços no território; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
e) definir, com participação da equipe de
profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
f) coordenar a definição, junto com a equipe de
profissionais e representant4es da rede socioassistencial do território, o
fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das
famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
g) promover a articulação entre serviços,
transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência
do CRAS; (Redação
dada pela Lei nº 892/2021)
h) definir, junto com a equipe técnica, os meios
e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos
serviços de convivência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
i) contribuir para avaliação, a ser feita pelo
gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos
na qualidade de vida dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
j) efetuar ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS
e fazer a gestão local desta rede; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
k) efetuar ações de mapeamento e articulação das
redes de apoio informais existentes no território (liderança comunitárias,
associações de bairro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
l) coordenar a alimentação de sistemas de
informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os
à Secretaria Municipal (ou DF) de Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
m) participar dos processos de articulação
intersetorial no território do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
n) averiguar as necessidades de capacitação da
equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
o) planejar e coordenar o processo de busca ativa
no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
p) participar das reuniões de planejamento
promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com
sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
q) participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do coordenador do CREAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO I
CARGO |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Coordenador do CRAS |
R$ 1.173,09 |
01 |