LEI Nº 530, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no município de Governador Lindenberg - ES.

 

Art. 2° Constitui caracterização do CRAS:

 

I - uma unidade pública estatal, localizada em áreas de vulnerabilidade social que desenvolve o PAIF - Programa de Atenção Integral as Famílias, atendendo preferencialmente famílias beneficiarias do PBF - Programa Bolsa Família e do BPC - Benefício de Prestação Continuada, através de serviços socioassistenciais, encaminhamento da população para a rede de proteção social local e para acesso a outras políticas públicas.

 

Art. 2º Constitui caracterização do CRAS: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social do Município de Governador Lindenberg/ES. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

Art. 3° Constitui objetivo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

 

I - Contribuir para prevenção e enfrentamento das situações de vulnerabilidade e promoção de protagonismo das famílias, indivíduos e comunidades na melhoria das condições de vida nos territórios.

 

Art. 4° Constitui Serviços e Ações do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

 

a) Realiza o atendimento e a inclusão das famílias nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da SEMCAS e demais políticas públicas.

b) Realiza o acompanhamento socioassistencial das famílias em cada território referenciado.

c) Mobiliza e articula ações com as organizações governamentais e não - governamentais nas áreas de abrangência dos CRAS.

d) Desenvolve ações de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 4º Constitui função do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

a) ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

b) ofertar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV e articular com os outros equipamentos públicos ou privados quando não for executado diretamente pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

c)    articular e fortalecer a rede de Proteção Social Básica local pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

d)  prevenir as situações de risco em seu território de abrangência fortalecendo vínculos familiares e comunitários e garantindo direitos. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

Art. 5° O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo Governo Federal em sua implantação e operacionalização.

 

Art. 6° Para a perfeita execução do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS cria-se o cargo de Coordenador do CRAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar a contratação necessária de acordo côa as descrições no anexo I que integram a presente Lei.

 

Art. 7° O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços. Cada CRAS deve dispor de um coordenador, com nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) Articular o processo de implantação do CRAS;

b) Coordenar a execução das ações;

c) Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede socioassistencial;

d) Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

e) Definir, com a equipe técnica, os meios ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos e indivíduos a serem utilizados;

f) Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

g) Realizar reuniões periódicas com os profissionais para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre outras;

h) Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

i) Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;

j) Participar de comissões/fóruns/comitês de defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes, dentre outros seguimentos familiares.

 

Art. 7º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços.

O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentro outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

 

a) articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

b) coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos e serviços e benefícios; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

c) participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

d) coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

e) definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

f) coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representant4es da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

g) promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

h) definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

i) contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

j) efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)

k) efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (liderança comunitárias, associações de bairro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

l) coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou DF) de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

m)  participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

n) averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

o) planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

p) participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

q) participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do coordenador do CREAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

CARGO

REMUNERAÇÃO

QUANTITATIVO

Coordenador do CRAS

R$ 1.173,09

01