Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica implantado na forma da presente Lei o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no município de Governador Lindenberg - ES.
Art. 2º Constitui caracterização do
CRAS: (Redação dada pela Lei nº
892/2021)
I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social do Município de Governador Lindenberg/ES. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
Art. 3° Constitui objetivo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:
I - Contribuir para prevenção e enfrentamento das situações de vulnerabilidade e promoção de protagonismo das famílias, indivíduos e comunidades na melhoria das condições de vida nos territórios.
Art. 4º Constitui função do Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS: (Redação
dada pela Lei nº 892/2021)
a) ofertar o Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e outros serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as
famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
b) ofertar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV e articular com os outros equipamentos públicos ou privados quando não for executado diretamente pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
c) articular e fortalecer a
rede de Proteção Social Básica local pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
d) prevenir as situações de risco em seu território de abrangência fortalecendo vínculos familiares e comunitários e garantindo direitos. (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
Art. 5° O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS deverá atender as diretrizes traçadas pelo Governo Federal em sua implantação e operacionalização.
Art. 6° Para a perfeita execução do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS cria-se o cargo de Coordenador do CRAS, ficando o Executivo autorizado a efetuar a contratação necessária de acordo côa as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Art.
7º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de
trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à
prestação dos serviços.
O coordenador terá nível superior, em provimento de
cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentro
outras, as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 892/2021)
a) articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa
unidade; (Redação
dada pela Lei nº 892/2021)
b) coordenar a execução e o monitoramento dos
serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos e serviços e benefícios; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
c) participar da elaboração, acompanhar e avaliar
os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
d) coordenar a execução das ações, de forma a
manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de
serviços no território; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
e) definir, com participação da equipe de
profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
f) coordenar a definição, junto com a equipe de
profissionais e representant4es da rede socioassistencial do território, o
fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das
famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada pelo CRAS; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
g) promover a articulação entre serviços,
transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência
do CRAS; (Redação dada pela Lei nº
892/2021)
h) definir, junto com
a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho
social com famílias e dos serviços de convivência; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
i) contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor,
da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na
qualidade de vida dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
j) efetuar ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS
e fazer a gestão local desta rede; (Redação dada pela Lei nº 892/2021)
k) efetuar ações de mapeamento e articulação das
redes de apoio informais existentes no território (liderança comunitárias,
associações de bairro); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
l) coordenar a
alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular
e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou DF) de Assistência
Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
m) participar
dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
n) averiguar as necessidades
de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 892/2021)
o) planejar e
coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em
consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
p) participar das
reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a
serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
q) participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do coordenador do CREAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 892/2021)
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 26º (vigésimo sexto) dia do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO I
CARGO |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Coordenador do CRAS |
R$ 1.173,09 |
01 |