LEI Nº 892, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇão DA LEI MUNICIPAL Nº 530, DE 26 DE ABRIL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 530/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Constitui caracterização do CRAS:

 

I – Uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social sendo responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social do Município de Governador Lindenberg/ES.

 

Art. 4º Constitui função do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

 

a) ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

b) ofertar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV e articular com os outros equipamentos públicos ou privados quando não for executado diretamente pelo CRAS;

c) articular e fortalecer a rede de Proteção Social Básica local pública ou privada;

d) prevenir as situações de risco em seu território de abrangência fortalecendo vínculos familiares e comunitários e garantindo direitos.

 

Art. 7º O Coordenador, além de gerente, é facilitador dos processos de trabalho, deve viabilizar as condições técnico-operacionais necessárias à prestação dos serviços.

O coordenador terá nível superior, em provimento de cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal que tem, dentro outras, as seguintes atribuições:

 

a) articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;

b)  coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos e serviços e benefícios;

c) participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;

d) coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

e) definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

f) coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada pelo CRAS;

g) promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;

h) definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

i) contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

j) efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;

k) efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (liderança comunitárias, associações de bairro);

l) coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou DF) de Assistência Social;

m)  participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

n) averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social;

o) planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

p) participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

q) participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores dos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e do coordenador do CREAS.

 

Art. 2º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e compra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte um.

 

leonardo prado finco

prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

camila sotteu pina perini

chefe de gabinete


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.