Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Governador Lindenberg
- ES, e implantado através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o
Programa de Aluguel Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa
renda.
Artigo 2º - Subtende-se
ter direito ao benefício no artigo acima citado o beneficiário que tenha sua
renda per capita não superior a ½ (meio) salário mínimo e que comprove residir
há mais de um ano no Município de Governador Lindenberg
- ES, e ainda enquadrar-se em um dos requisitos abaixo: (alterado pela emenda
modificativa nº.001/2010).
I - habitar em condições
sub-humanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por
algum tipo de catástrofe, com a interdição da Defesa civil Municipal;
II - ser idoso em estado de
abandono;
III - Revogado (emenda Supressiva
nº 001/2010);
IV - Revogado (emenda Supressiva
nº 001/2010);
V - encontra-se em situação de emergência/calamidade
pública, reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Fica
inciso V deste artigo eximido do prazo de 05 (cinco) anos previsto caput para
concessão do direito ao benefício do programa do aluguel social; (alterado pela
emenda aditiva nº.001/2010).
§ 2º - A
concessão do Programa Aluguel Social será vinculado a parecer prévio da defesa
civil e/ou da assistência social do município, por período de 03 (três) meses,
podendo ser prorrogado pelo mesmo período. (alterado pela emenda aditiva
nº001/2010).
§ 3º - fica
limitado em 08 (oito) o numero de alugueis sociais mensais a serem pagos em
favor dos beneficiários abrangidos por este artigo, podendo cada um deles
atingir o valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (alterado
pela emenda aditiva nº 001/2010).
Artigo 3º - Os
órgão da Administração Municipal responsáveis pelo Programa de Aluguel Social
realizarão acompanhamento periódicos da situação familiar dos beneficiários do
programa.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, ao 12º (décimo segundo) dia do mês de Março do ano de
dois mil e dez.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.